Convênio ICMS Nº 126 DE 17/12/2012


 Publicado no DOU em 20 dez 2012


Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Clausula décima quarta-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo III ao Convênio ICMS 132/1992, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

ANEXO III

 

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADO- TADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FA- BRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O


 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

 

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

 

FORMATO DOS CAMPOS:

 

1) N ? NÚMERICO

 

C ? ALFANUMÉRICO

 

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

 

3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

 

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

 

D - dia; M - mês; A - ano.