Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012


 Publicado no DOU em 21 dez 2012


Altera a Portaria nº 479, de 29 de dezembro de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.


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O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e,

 

Considerando o disposto no Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, e no Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O caput do art. 10 da Portaria nº 479, de 29 de dezembro de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. Será devido o valor único de R$ 0,40 (quarenta centavos) por documento de arrecadação federal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e no art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, independentemente da forma de acolhimento." (NR)

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogados os incisos de I a IV do caput do art. 10 e o parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 479, de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda.

 

GUIDO MANTEGA