Deliberação Normativa COPAM Nº 178 DE 06/11/2012


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2012


Altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II;

 

Considerando as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;

 

Considerando a iminente implementação do Programa de Logística Reversa de Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes no Estado de Minas Gerais, o que demandará a instalação de Centrais de Recebimento para as ditas embalagens;

 

Considerando a necessidade de submeter ao processo de regularização ambiental as Centrais de Recebimento de Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes;

 

Delibera:

 

Art. 1º. O Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - inserção do código de atividade F-01-01-7, conforme descrito a seguir

 

"F-01-01-7 - Central de recebimento de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição."

 

Potencial poluidor degradador - Ar: P; Água: P; Solo: M; Geral: P

 

Porte:

 

área útil < 0,5 ha pequeno

 

0,5 ≤ área útil ≤ 1 ha médio

 

área útil > 1 ha grande"

 

II - nova redação para o texto descritivo do código de atividade F-01-01-6, conforme especificado a seguir, mantendo-se inalterados seus parâmetros e faixas de porte

 

"F-01-01-6 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos e embalagens de óleos lubrificantes."

 

Art. 2º. Os efeitos legais decorrentes da aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os processos de regularização ambiental formalizados a partir de sua vigência.

 

§ 1º Para os empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, seus efeitos incidirão quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de nova Autorização Ambiental de Funcionamento.

 

§ 2º Os efeitos legais decorrentes da aplicação de penalidades incidirão sobre os processos que, a partir da vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão administrativa definitiva.

 

Art. 3º. O Formulário de Orientação Básica - FOB emitido antes da vigência desta Deliberação Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido por ela alterado não poderá ser prorrogado, cabendo ao invés da prorrogação a emissão de novo FOB com as orientações pertinentes ao novo enquadramento.

 

Art. 4º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

 

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2012. (a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.