Publicado no DOE - MG em 9 set 2004
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003,
Delibera:
Art. 1º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6, conforme a lista constante no Anexo Único desta Deliberação Normativa, cujo potencial poluidor/degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, ressalvado o disposto na Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002.
§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
§ 2º As Licenças de Instalação e de Operação dos empreendimentos agrossilvipostoris enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, quando a instalação implicar a operação;
§ 3º Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e 4 em operação, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação Corretiva - LOC condicionada a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA. (Redação dada ao artigo pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
Art. 2º - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado pelo requerente junto à Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM competente, acompanhado de Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§ 1º A autorização ambiental de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de autorização para intervenção ambiental/florestal, através da emissão do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, através da emissão da outorga.
§ 2º As Autorizações Ambientais de Funcionamento dos empreendimentos constituídos através do Programa Minas Fácil , regulamentado pelo Decreto 44.106, de 14 de setembro de 2005 localizados em áreas urbanas e que não importem em supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, regularização de reserva legal ou que não dependam de intervenção em recurso hídrico, poderão ser emitidas por autenticação eletrônica, na forma definida pelo COPAM.
§ 3º A validade das Autorizações Ambientais de Funcionamento de que trata o parágrafo anterior estará condicionada à apresentação e validação, pelo titular do empreendimento ou seu representante legal, do termo de responsabilidade e anotação de responsabilidade técnica no prazo de 30 dias à SUPRAM de atuação do empreendimento, mediante protocolo e recibo de entrega.
§ 4º A não apresentação do termo de responsabilidade e da anotação de responsabilidade técnica no prazo do parágrafo anterior acarretará o imediato cancelamento da AAF expedida eletronicamente e sujeitará o responsável às sanções cabíveis.
§ 5º Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM.
§ 6º O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverá expressar apenas as questões da legislação ambiental pertinente à autorização de funcionamento em foco.
§ 7º O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.
§ 8º Os prazos de vigência da AAF de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo COPAM. (Redação dada ao artigo pela Deliberação Normativa COPAM nº 150, de 01.06.2010, DOE MG de 02.06.2010, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação)
Art. 3º Nos casos de empreendimentos ou atividades do setor industrial ou do setor de serviços que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos, fica reservada ao órgão seccional competente a prerrogativa de, uma vez de posse do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento - FCEI, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o empreendedor poderá, uma vez de posse do Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI, solicitar ao órgão seccional competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento que tenha sido enquadrado em código genérico, ficando assegurado o direito de recurso à Câmara Especializada ou Unidade Regional Colegiada competente.
Art. 4º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente não passíveis de licenciamento no nível estadual poderão ser licenciados pelo município na forma em que dispuser sua legislação, ressalvados os de competência do nível federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo não estão dispensados, nos casos exigíveis, de Autorização para Exploração Florestal e/ou Outorga de Direito de Uso de Recursos hídricos.
Art. 5º Os custos de análise de autorização de funcionamento e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), assim como de revalidação de Licença de Operação e de autorização de funcionamento de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente indenizados ao órgão seccional competente, pelo requerente.
§ 1º Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 1º de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal nº 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP.
§ 2º Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 10 de março de 1981, data de vigência do Decreto Estadual nº 21.228, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI.
§ 3º Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa terão os seus custos de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença Ambiental a que se refere o art. 5º desta Deliberação Normativa, reduzidos, nas proporções que se seguem:
I - em 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, nos casos de redução de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) na taxa de aplicação de agrotóxico;
II - de 21% (vinte por cento) ao limite de 50% (cinqüenta por cento), progressiva e proporcionalmente, nos casos de ampliação da reserva legal acima do percentual mínimo exigido por lei;
III - em percentual em até 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se adequarem a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo definidas em resolução conjunta SEMAD e SEAPA; (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
§ 4º As condições para a redução dos custos previstas pelo SS3º deste artigo serão atestados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e/ou suas entidades e empresas vinculadas. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
§ 5º A redução prevista no inciso I do § 3º deste artigo será concedida aos empreendedores que aderirem ao plano de controle aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos previstas no art. 9º desta deliberação. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
§ 6º Ficarão isentos do custo de análise previstos neste artigo os empreendimentos que criarem Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, facultando-se a inclusão da área de reserva legal neste percentual. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
Art. 6º Isentam-se do ônus da indenização dos custos de análise de licenciamento e de autorização de funcionamento as micro-empresas, as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente. (Redação dada ao artigo pela Deliberação Normativa COPAM nº 168, de 19.08.2011, DOE MG de 20.08.2011)
Art. 7º A indenização dos custos de análise dos pedidos de licenciamento poderá ser dividida em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando o julgamento e a emissão da licença condicionados à quitação integral das parcelas.
Art. 8º A indenização dos custos de análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.
§ 1º Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de indenização de custos de análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondentes à modificação e/ou ampliação a ser implantada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e, desde que o empreendimento comprove o cumprimento das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, os custos de análise serão reduzidos em 30 % (trinta por cento).
Art. 9º Para os empreendimentos já licenciados, as modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor de tais modificações e/ou ampliações, podendo ser objeto de autorização ou licenciamento.
§ 1º O processo a que se refere a modificação e/ou ampliação deverá ser formalizado e analisado na Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em cuja jurisdição encontrar-se o empreendimento;
§ 2º Quando da revalidação da licença de operação, o procedimento englobará todas as modificações e ampliações ocorridas no período, podendo inclusive indicar novo enquadramento numa classe superior.
§ 3º Para os empreendimentos com autorização ambiental de funcionamento, as modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor de tais modificações e/ou ampliações e das já existentes, cumulativamente.
§ 4º O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de modificações e/ou ampliações enquadradas nas classes 1 e 2.
§ 5º Os empreendimentos em que as modificações e/ou ampliações se enquadrarem em classes 3, 4, 5 e 6 poderão solicitar que a LP e a LI sejam, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
§ 6º Os processos de Licenciamento Ambiental de modificações e/ou ampliações que foram formalizados diretamente na LI e ainda não possuem decisão administrativa definitiva, serão reorientados para análise de LP concomitante com LI.
§ 7º Nos casos previstos no § 6º, os empreendedores deverão ser informados da necessidade de proceder a estudos complementares, se for o caso, quitação de custos adicionais e republicação do pedido de licença em jornal de circulação local ou regional.
§ 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental competente. (Redação dada ao artigo pela Deliberação Normativa COPAM nº 137, de 21.07.2009, DOE MG de 22.07.2009)
Art. 10. Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades listadas pelo Anexo Único desta Deliberação Normativa indenizarão os custos de análise correspondentes ao valor da atividade de maior classe (conjugação de porte e potencial poluidor).
Parágrafo único. Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de atividades das listagens "A" a "F" com a listagem "G" do Anexo Único desta Deliberação Normativa indenizarão os custos de análise correspondentes ao valor de cada uma das atividades, separadamente. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
Art. 11. Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão indenizados pelo requerente os custos de análise do EIA/RIMA, de acordo com os valores estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo do valor correspondente à licença.
Parágrafo único. Nos casos de realização de Audiência Pública, os respectivos custos correrão por conta do empreendedor, desde que cumpridas todas as disposições da Deliberação Normativa nº 12, de 13 de dezembro de 1994.
Art. 12. A indenização dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.
Art. 13. Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos em que incorrerem os órgãos seccionais de apoio ao COPAM serão a eles reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
Art. 14. A análise de EIA/RIMA de atividades de extração e tratamento de minerais em áreas contíguas, com características ambientais semelhantes e com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM será indenizada por um único custo.
Parágrafo único. O disposto pelo caput deste artigo só ocorrerá se o EIA/RIMA tiver abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as propostas de medidas mitigadoras.
Art. 15. Poderá ser admitido pelo COPAM um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades similares ou complementares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão governamental competente, desde que estejam legalmente organizados, identificando-se o responsável pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Parágrafo único. A análise dos pedidos de licenciamento a que se refere o caput deste artigo será indenizada por um único custo.
Art. 16. As normas estabelecidas pelo COPAM referentes à classificação de empreendimentos conforme a Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990 passam a incidir segundo a seguinte correspondência:
I - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II - Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV - Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;
VI - Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
Art. 17. As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido concedida ou revalidada;
II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva;
§ 1º No caso de empreendimento com Licença de Operação já concedida e no de multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.
§ 2º As normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da revalidação das licenças.
§ 3º Os empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental por esta Deliberação Normativa e que já possuem Licença de Operação deverão cumprir o Plano de Controle Ambiental - PCA e demais condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento dentro do prazo de validade da licença. Ao final do prazo de validade da licença, o empreendimento de classe 1 ou 2 deverá ser objeto de autorização de funcionamento junto ao órgão ambiental nos termos desta Deliberação Normativa.
§ 4º A indenização dos custos de análise dos processos de licenciamento não será creditada ou devolvida aos interessados caso sua análise já tenha sido iniciada ou seja verificada a constituição de débito de natureza ambiental.
§ 5º O órgão ambiental responsável pelo licenciamento terá 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da entrada em vigência desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos processos já formalizados e que, em função desta Deliberação Normativa (Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004), passem a ser dispensados do licenciamento ambiental, sob pena de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a título de indenização dos custos de análise. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação Normativa COPAM nº 80, de 30.03.2005, DOE MG de 31.03.2005)
Art. 17-A. Os empreendimentos constantes da Listagem G desta Deliberação Normativa, terão o enquadramento a que se refere o art. 16 desta Deliberação Normativa reduzido em uma classe, até o limite mínimo de Classe I, desde que se localizem em:
I - áreas já antropizadas cuja ocupação esteja consolidada;
II - propriedades com reserva legal averbada ou com o correlato Termo de Compromisso assinado com o órgão ambiental competente, de acordo com a Lei nº 14.309/2002 e Lei nº 4.771/1965 e, protegida contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que a área da mesma esteja degradada, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução e,
III - propriedades com Áreas de Preservação Permanente, comprovadamente preservadas, protegidas contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que as áreas das mesmas estejam degradadas, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução.
§ 1º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, a redução da classe somente se dará para os empreendimentos que apresentarem atestado emitido por profissional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e/ou suas entidades vinculadas, comprovando pelo menos uma das seguintes condições:
I - correta utilização de agrotóxicos e de destinação adequada das respectivas embalagens e de resíduos domésticos sólidos, ou;
II - constatação de efetivo controle sanitário, ou;
III - Utilização de práticas de conservação do solo, água e biota; inclusive adoção de sistema de produção integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos atividades classificadas no Programa de Manejo Integrado de Pragas do MAPA e outros sistemas agroecologicos, ou;
IV - utilização de biodigestores ou outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes, provenientes das atividades agropecuárias, que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários a sua completa estabilização e proteção do solo e da água, ou;
V - averbação de reserva legal com vegetação natural primária ou em qualquer estágio de regeneração, acima do percentual exigido em Lei.
§ 2º Não haverá a redução de classe, a que se refere o disposto do SS 1º, quanto aos empreendimentos e atividades localizados:
I - em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990;
II - em áreas com remanescente de formações vegetais nativas no bioma caatinga ou bioma mata atlântica, observado o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 11.428/2006 e nos termos da Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007, excetuando estabelecimentos já implementados onde não seja necessária a supressão de vegetação;
III - Empreendimento que fazem uso da queima de cana-de-açúcar como método facilitador da colheita;
IV - Em área cujos dispositivos técnicos de vulnerabilidade temática definidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico remetam a fragilidade ambiental, exceto os casos em que restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica na escala do empreendimento, a partir de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional habilitado. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
Art. 17-B. Independentemente da classe e da tipologia serão objeto de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos constantes da Listagem G que cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
a) localizados em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990, excetuando-se os empreendimentos já implantados nessas áreas anteriormente à criação da unidade de conservação. (Redação dada à alínea pela Deliberação Normativa COPAM nº 134, de 28.04.2009, DOE MG de 01.05.2009)
b) localizados no Bioma Mata Atlântica, em áreas com remanescente de vegetação nativa, observado o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 11.428/2006 e nos termos da Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007; (Alínea acrescentada pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
c) localizados em área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989 e pela MP 2166-67, de 24 de agosto de 2001, e na Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006; (Alínea acrescentada pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
d) localizados em área caracterizada como vulnerável pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, exceto os casos em que restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica em escala local ou que os sistemas de produção e controle adotados reduzam a sobredita vulnerabilidade natural. (Alínea acrescentada pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009)
Art. 17-C. Independe de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, nos termos da Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, disciplinadas pela Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 134, de 28.04.2009, DOE MG de 01.05.2009)
Art. 17-D. Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, poderão utilizar-se, para formalização processual de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, de Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal a ser firmado junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
Art. 17-E. Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, dispensados de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento poderão celebrar o Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
Art. 17-F. Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 3 a 6, sujeitos ao Licenciamento Ambiental, não poderão celebrar o Termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo, devendo formalizar o respectivo processo com toda a documentação exigível para a demarcação da área de Reserva Legal. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
Art. 17-G. O Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa será embasado no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho 1985 e terá a duração de 1 (um) ano. (Caput acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
§ 1º O prazo de vigência do Termo de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa poderá ser prorrogado, uma única vez por no máximo 6 (seis) meses, exclusivamente na hipótese de superveniência de caso fortuito ou força maior, desde que tais fatos sejam comprovados junto ao IEF, antes do vencimento do prazo de vigência inicial. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
§ 2º Ao final do prazo de vigência do termo de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa, o processo de demarcação de Reserva Legal formalizado junto ao IEF deverá estar finalizado e, no caso dos empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2, cópia da averbação deverá ser encaminhada a SUPRAM responsável pelo processo de AAF, para juntada aos respectivos autos do processo, sob pena de cancelamento dos atos autorizativos, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
§ 3º Para a assinatura do referido termo de compromisso é necessário que o empreendedor tenha formalizado o respectivo pedido de assinatura junto ao IEF. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
§ 4º Não são passíveis de assinatura do Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa os casos previstos no Decreto Estadual nº 45.097, de 12 de maio de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
§ 5º A duração do Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo será de 02 (dois) anos quando o empreendimento se localizar nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, nos termos do estabelecido na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, ou nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 142, de 20.11.2009, DOE MG de 21.11.2009)
Art. 17-H. Os empreendimentos a que se referem os arts. 17-D, 17-E e 17-F desta Deliberação Normativa que realizarem queima controlada poderão ser autorizados pelo IEF a promovê-la, desde que cumpram as condições previstas por tais artigos. (Artigo acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19.05.2009, DOE MG de 20.05.2009)
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum do Plenário.
Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
Classificação das Fontes de Poluição
1. Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1, 2, 3, 4, 5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral da atividade | ||||||
P | M | G | ||||
Porte do | P | 1 | 1 | 3 | ||
Empreendimento | M | 2 | 3 | 5 | ||
G | 4 | 5 | 6 |
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
2. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico.
O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:
Potencial Poluidor/Degradador Variáveis | |||||||||||||||||||
Variáveis Ambientais Ar/Água/Solo | P | P | P | P | P | P | M | M | M | G | |||||||||
P | P | P | M | M | G | M | M | G | G | ||||||||||
P | M | G | M | G | G | M | G | G | G | ||||||||||
Geral | P | P | M | M | M | G | M | M | G | G |
Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.
3. O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
4. Glossário referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberação Normativa. (Acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.1. Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil (ver definição de área útil no item 4.4.2). A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.1.A. Área de cobertura de linhas 3D - É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007)
4.2. Área inundada Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.2.1. Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.2.2. Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.3. Área total Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.3.1. Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.3.2. Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.3.3. Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4. Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.1. Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM;
para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.2. Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem);
- É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.3. Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.4. Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) - É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.5. Área útil para pilhas de rejeito e de esteril em mineração - É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.4.6. Área útil para piscicultura em tanque-rede - É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m2). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.5. Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.6. Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.7. Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.8. Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nm3/dia (normal metro cúbico/dia). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.8.A. Comprimento de linha 2D - É a soma dos comprimentos dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sísmica do tipo 2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007)
4.9. Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreendimento(Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.10. Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.11. Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.12. Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.13. Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.14. Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.15. Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.16. Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.17. Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.18. Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.18.A. Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007)
4.18.B. Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007)
4.19. Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.20. Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.20.1. Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.20.2. Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não perigosos - classe II, somente quando destinados a co-processamento em forno de clínquer instalado em Minas Gerais - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.20.3. Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.21. Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.22. Produção bruta - É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de "run of mine" (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3), (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.23. Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.24. Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.25. Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.26. Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágüe final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.27. Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.28. Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.28.1. Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metro cúbico por segundo). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.28.2. Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.28.3. Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d'água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.29. Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.30. Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d'água, devendo ser expresso em m3 (metro cúbico). (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
4.31. Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia. (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005, rep. DOE MG de 10.12.2005)
LISTAGEM DE ATIVIDADES
1. Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo Único nas seguintes listagens:
- Listagem A - Atividades Minerárias
- Listagem B - Atividades Industriais/Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C - Atividades Industriais/Indústria Química
- Listagem D - Atividades Industriais/Indústria Alimentícia
- Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura
- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
- Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris
Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z sendo,
N- Letra relativa a listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado
XX - Número do item da tipologia
YY - Número do sub-item da tipologia
Z - Dígito verificador da codificação do empreendimento/atividade
LISTAGEM A - ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea
A-01-01-5 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Produção Bruta 7.500 m3/ano | : Grande |
(Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 104, de 16.11.2006, DOE MG de 21.11.2006)
(Redação do código dada pela Deliberação Normativa COPAM Nº 186 DE 06/09/2013):
A-02-06-2 - Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento.
Pot. Poluidor/Degradador | Ar: M | Água: M | Solo: G | Geral: M |
Porte: | ||||
Produção Bruta < = 6.000m3/ano | : Pequeno | |||
6.000 < Produção Bruta < = 9.000 m3/ano | : Médio | |||
Produção Bruta > 9.000 m3/ano | : Grande |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta ≤ 1.000 m³/ano : Pequeno
1.000 < Produção Bruta ≤ 4.000 m³/ano : Médio
Produção Bruta > 4.000 m³/ano : Grande
(Excluído pela Deliberação Normativa COPAM Nº 186 DE 06/09/2013):
A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (ardósias)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta ≤ 1.800 m³/ano : Pequeno
1.800 < Produção Bruta ≤ 9.000 m³/ano : Médio
Produção Bruta > 9.000 m³/ano : Grande
(Excluído pela Deliberação Normativa COPAM Nº 186 DE 06/09/2013):
A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento –rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta ≤ 1.200 m³/ano : Pequeno
1.200 < Produção Bruta ≤ 6.000 m³/ano : Médio
Produção Bruta > 6.000 m³/ano : Grande
(Excluído pela Deliberação Normativa COPAM Nº 186 DE 06/09/2013):
A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento –rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta ≤ 1.500 m³/ano : Pequeno
1.500 < Produção Bruta ≤ 7.500 m³/ano : Médio
Produção Bruta > 7.500 m³/ano : Grande
A-02-07-0 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta 350: grande
Os demais: médio"
.
(Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 192 DE 25/02/2014):
A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área da jazida
.
(Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 191 DE 06/01/2014):
A.05.2004-6 - Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < = 1,0 ha. | : Pequeno |
1,0 < Área útil < = 5,0 ha. | : Médio |
área útil > 5,0 ha. | : Grande |
.
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
B-05-06-1 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
B-05-08-8 Fabricação de material bélico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte:
B-05-09-6 Usinagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-05-10-1 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, exclusive móveis. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte:
B-05-11-8 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-06 Indústria Metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e superficial B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
B-06-03-3 Jateamento e pintura. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-07 Indústria Mecânica B-07-01-3 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte:
B-07-02-1 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M Porte:
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
B-08-03-6 Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive equipamentos de iluminação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-08-04-4 Fabricação de eletrodomésticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-08-05-2 Fabricação de lâmpadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
B-08-06-0 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte:
B-08-07-9 - Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P Porte:
C -01-02-3 Fabricação de pasta mecânica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -01-03-1 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
C -01-04-1 - Fabricação de papelão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte:
C -02-01-1 Beneficiamento de borracha natural. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
C -02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
C -02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: G Geral: M Porte:
C -02-04-6 Fabricação de laminados e fios de borracha. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
C -02-05-4 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Solo:G Geral:M Porte:
C -03-02-6 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino sintético. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -03-04-2 Fabricação de wet-blue. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -03-05-0 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -03-06-9 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -03-07-7 Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte:
C -04 Indústria de Produtos Químicos C -04-01-4 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-02-2 Refino de petróleo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -04-03-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
C -04-04-9 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-07-3 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de segurança. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
C -04-08-1 Fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-11-1 Fabricação de sabões e detergentes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -04-12-1 Fabricação de preparados para limpeza e polimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -04-14-6 Fabricação de agrotóxicos e afins. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral:G Porte:
C -04-15-4 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -04-16-2 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G Porte:
C -04-17-0 Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -04-18-9 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte:
C -04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte:
C -04-21-9 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários C -05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e/ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -05-02-9 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C -05-01 Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -05-03-7 Fabricação de medicamentos fitoterápicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte:
C -05-04-5 Fabricação de produtos para diagnóstico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -06 Indústria de Perfumaria e Velas C -06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C-06-02-5 - Fabricação de velas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P Porte:
C -10-01-4 Usinas de produção de concreto comum. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte:
C -10-03-0 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
C -10-04-9 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
C -10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte:
C -10-06-5 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M Porte:
LISTAGEM D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA D-01 Indústria de Produtos Alimentares D -01-01-5 Torrefação e moagem de grãos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Porte:
(Redação dada pela Deliberação Normativa COPAM Nº 206 DE 28/10/2015):
E-01-09-0 Aeroportos. E-01-10-4 Dutos para o transporte de gás natural Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: G Geral: M Porte:
E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e petroquímicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
E-01-15-6 Terminal de armazenamento de gás natural. Potencial poluidor/degradador: ar: G água: G solo: G Geral: G Porte:
(Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007) E-01-15-7 Terminal de armazenamento de petróleo. Potencial poluidor/degradador: ar: G água: G solo: G Geral: G Porte:
(Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007) E-01-16-3 Terminal de cargas, exceto minérios, gás natural, petróleo, produtos químicos e petroquímicos. (Redação dada pela Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14.02.2007, DOE MG de 16.02.2007) Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
E-01-18-1 Correias transportadoras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
E-02 Infra-estrutura de Energia E-02-01-1 Barragens de geração de energia - Hidrelétricas. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte:
E-02-02-1 Produção de energia termoelétrica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
E- 02-02 - 2 Geração de Bioeletricidade Sucroenergética Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada =10 MW: pequeno 1060 MW: grande (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 159, de 15.12.2010, DOE MG de 16.12.2010) E- 02-02 - 3 Repotenciacão de geração de Bioeletricidade Sucroenergética Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada = 30 MW: pequeno 3090 MW: grande (Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 159, de 15.12.2010, DOE MG de 16.12.2010)
E-02-03-8- Linhas de transmissão de energia elétrica. Pot. Poluidor/degradador: Ar: P água: P Solo: G Geral: M Porte: 138 Kv < = Tensão < = 230 Kv :pequeno 230 < Tensão < = 345 Kv :médio Tensão > 345 Kv :grande (Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 176 DE 21/08/2012): E-02-06-2 - Usina Solar Fotovoltaica Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: G Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 10 MW: Pequeno 10 MW < Capacidade Instalada ≤ 80 MW: Médio Capacidade Instalada > 80 M: Grande. E-05-05-3 Descarga de Fundo de represa Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte:
E-05-06-1 (Excluído pela Deliberação Normativa COPAM nº 103, de 08.11.2006, DOE MG de 10.11.2006) F-01-03-1 - Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte:
F-01-05-8 (Suprimido pela Deliberação Normativa COPAM nº 109, de 30.05.2007, DOE MG de 31.05.2007) F-01-06-6 Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive produtos alimentícios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte:
F-01-07-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte:
(Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 178 DE 06/11/2012): F-01-01-7 - Central de recebimento de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição." Potencial poluidor degradador - Ar: P; Água: P; Solo: M; Geral: P Porte: área útil < 0,5 ha pequeno 0,5 ≤ área útil ≤ 1 ha médio área útil > 1 ha grande" F-02 Transporte e armazenagem de produtos e resíduos perigosos F-02-01-1 Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe I. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-02-02-1 (Revogado pela Deliberação Normativa COPAM nº 83, de 11.05.2005, DOE MG de 13.05.2005) F-02-03-8 Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal nº 96.044, de 18.05.1988. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
F-02-04-6 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
F-02-05-4 Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: III - solventes C9/C9 diidrogenados; XIII - outros solventes alifáticos; Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
F-02-06-2 Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
F-02-07-0 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
F-03 Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas F-03-01-8 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte:
F-03-02-6 Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, com laboratórios de analises físico-químicos e biológicas em áreas urbanas. Pot. Poluidor/Degradador: : Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
(Código de atividade acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 183 DE 13/06/2013, efeitos a partir de 14/07/2013): F-04-02-3 Crematório Potencial poluidor/degradador: ar: G; água: M; solo: M; geral: M Porte: Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia : pequeno 300 Kg/dia < Capacidade Instalada < 3500 Kg/dia : médio Capacidade instalada ≥ 3500 kg/dia : grande F-05-09-6 Re-refino de óleos lubrificantes usados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-05-10-1 Reciclagem de resíduos de couro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe I, de origem industrial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos - classe II, de origem industrial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-05-13-4 Incineração de resíduos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
F-05-13-5 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para co-processamento em fornos de clínquer. Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:
(Subitem acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 98, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) F-05-14-2 Co-processamento de resíduos em forno de clínquer. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-05-15-0 Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte:
F-06 Outros Serviços F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação. Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = G Solo = M Geral = M Porte:
(Redação dada ao subitem pela Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24.05.2007, DOE MG de 26.05.2007) F-06-02-5 Lavanderias industriais com tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte:
(Redação dada ao subitem pela Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14.01.2009, DOE MG de 16.01.2009) (Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 182 DE 10/04/2013): G-02-12-7 - Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno 5,0ha ≤ Área Inundada < 50,0 ha : Médio Área Inundada > 50,0 ha : Grande (Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 182 DE 10/04/2013): G-02-13-5 - Aquicultura em tanque-rede. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M Porte: 500 < Volume Útil < 1.000m³ : Pequeno 1.000 ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³ : Médio Volume Útil > 5.000m³ : Grande (Código acrescentado pela Deliberação Normativa COPAM Nº 182 DE 10/04/2013): G-02-14-3- Preparação do pescado. Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade instalada < 5 t/dia : Pequeno 5 t/dia < Capacidade instalada < 50 t/dia : Médio Capacidade instalada > 50 t/dia : Grande |
: Grande |