Publicado no DOE - MG em 26 mai 2007
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 50/2001, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, no art. 103 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata:
Delibera, ad referendum do Plenário do COPAM:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Deliberação Normativa nº 50 de 28 de novembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação dependerão de prévio licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000, Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis e o disposto por esta Deliberação Normativa."
Parágrafo único. Considera-se ampliação ou modificação, para fins de licenciamento ou AAF, a instalação, substituição e/ou remoção de tanque de armazenamento.
"Art. 6º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental e da AAF a que se refere esta Deliberação Normativa as instalações de sistema de abastecimento aéreo de combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), desde que destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou na ausência delas, com normas internacionalmente aceitas."
Art. 2º O item F.06.01-7 do Anexo Único, listagem F, da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 passa avigorar da seguinte forma:
"F.06.01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação.
Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = G Solo = M Geral = M
Porte: CA 90 m3: | pequeno |
90 m3 < CA 150 m3 | médio |
CA> 150 m3: | grande" |
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Deliberação Normativa nº 50 de 28 de novembro de 2001:
Art. 7º-A Ocorrendo paralisação das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao órgão ambiental, conforme procedimentos previstos no Anexo 1. Os empreendimentos que não possuem AAF ou LO válidas deverão apresentar o Relatório de Investigação Ambiental, de acordo com o Anexo 2.
Parágrafo único. Entende-se por paralisação a suspensão temporária das atividades, caracterizada por período superior a 90 dias corridos sem lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.
Art. 8º Quando do encerramento das atividades, os empreendimentos ficarão obrigados a cumprir o procedimento descrito no Anexo 3.
Parágrafo único. Entende-se por encerramento das atividades, a remoção total dos equipamentos ou a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no art. 1º desta Deliberação Normativa.
Art. 4º O art. 5º da Deliberação Normativa nº 50, de 28 de novembro de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Os empreendimentos convocados que ainda não se regularizaram, ficam obrigados a atender aos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo 4 desta Deliberação Normativa.
§ 2º As companhias distribuidoras de derivados de petróleo e álcool carburante terão que comunicar ao órgão ambiental a falta de regularização ambiental do empreendedor que com ela contrata.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º e o art. 7º da Deliberação Normativa nº 50 de 28 de novembro de 2001.
Art. 6º As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido concedida ou revalidada;
II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva;
§ 1º No caso de empreendimento com Licença de Operação já concedida e no caso de multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.
§ 2º As normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da revalidação das licenças.
Art. 7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2007.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.
ANEXO 1 - PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES 1. OBJETIVOS:Estabelecer procedimentos para a paralisação temporária das atividades dos SASC's e/ou SAAC's dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, em conformidade com o art. 1º desta Deliberação Normativa, excluindo-se os empreendimentos enquadrados no art. 3º da mesma Deliberação Normativa.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:2.1. Comunicado de paralisação temporária das atividades, endereçado ao órgão ambiental;
2.3. Cópia do último lançamento, nos livros de registro de movimentação de combustíveis, relativos a cada unidade de abastecimento e tanque;
2.4. Definição de período para paralisação e reativação das atividades;
2.5. Croqui das instalações atuais, ressaltando se alguma outra atividade cadastrada permanecerá em operação;
2.6. Relatório de investigação ambiental, de acordo com o Anexo 1, para os empreendimentos que não possuem LO ou AAF válidas.
Notas:
1. Caso sejam mantidas atividades como lavagem e troca de óleo, o empreendedor deverá cumprir o Plano de Gestão de efluentes e de resíduos sólidos gerados no empreendimento, arquivando devidamente os certificados de coleta de resíduos sólidos perigosos e de óleo lubrificante usado;
2. Caso a paralisação ultrapasse o período de 6 (seis) meses, o órgão ambiental deverá ser novamente comunicado.
3. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS:3.1. As áreas do empreendimento que não mantiverem nenhuma outra atividade comercial no local deverão ser isoladas com tapumes, evitando o acesso de pessoas não autorizadas;
3.2. Será de responsabilidade do empreendedor e/ou do proprietário do imóvel a vistoria periódica e manutenção da integridade das instalações;
3.3. As tubulações de respiro deverão permanecer ligadas aos tanques e desobstruídas;
3.4. As demais tubulações de combustíveis deverão ser esgotadas;
3.5. Os tanques, tubulações e outros reservatórios da instalação que destinados ao armazenamento ou movimentação de combustíveis líquidos ou de lubrificantes deverão ser drenados, limpos e desgaseificados;
3.6. As borras retiradas deverão ter a destinação ambientalmente correta, com a apresentação dos certificados de descarte;
3.7. Lacrar as bombas de combustíveis;
3.8. O empreendedor deverá dar destinação ambientalmente correta a todos os resíduos sólidos perigosos que estiverem no empreendimento, antes da paralisação das atividades;
3.9. Quando as atividades forem retomadas o órgão ambiental deve ser previamente comunicado. Caso o empreendimento não possua LO ou AAF, a mesma deverá ser providenciada antes do reinício das atividades.
ANEXO 2 - INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL 1. OBJETIVOEstabelecer os procedimentos para investigação de passivo ambiental.
2. DOCUMENTOS REFERENCIADOS2.1. Resolução CONAMA nº 273/2000;
2.2. ABNT NBR-13.786 - Posto de Serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis;
2.3. ABNT NBR-13.895 - Construção de poços de monitoramento e amostragem - procedimento;
2.4. ASTM - E 1739/95 e E 2081/00
3. METODOLOGIADescrever os procedimentos metodológicos e operacionais adotados em campo e/ou pela equipe técnica responsável, contemplando no mínimo as especificações técnicas dos equipamentos e software utilizados, identificando o responsável técnico (pessoa física ou jurídica) e informando ainda o seu endereço completo, qualificação e dados para contato.
Apresentar anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional responsável de Minas Gerais.
4. AVALIAÇÃO AMBIENTAL PRELIMINARA avaliação preliminar poderá ser realizada para definir a necessidade de investigação de passivo, obedecendo-se o seguinte roteiro:
4.1. Anexo I da Resolução CONAMA nº 273, devidamente preenchido.
4.2. Georeferenciamento do empreendimento com o croqui das instalações atuais, superficiais e subterrâneas, contendo edificações, Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC, rede de drenagem oleosa com ponto de lançamento final do efluente, troca de óleo e lavagem.
4.3. Histórico de vazamentos, acidentes e reformas.
4.4. Dados geológicos do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo contemplando a sua permeabilidade e dados hidrogeológicos do local, com indicação inferida da direção e sentido do fluxo e profundidade estimada da água subterrânea através de execução de sondagem até o lençol freático ou até a profundidade de 8 (oito) metros, o que ocorrer primeiro. A sondagem poderá ser dispensada caso o empreendimento apresente informações com relação ao nível do lençol freático devido a existência de poço tubular ou estudo geológico/hidrogeológico anterior.
4.5. Croqui georeferenciado com identificação de poços de captação de água do entorno em um raio de 100 metros através de levantamento de campo, bem como dos corpos d'água superficiais mais próximo e classificação do SASC de acordo com a NBR 13.786.
4.6. Para os casos de SASC e SAAC com tubulações enterradas, executar malha de investigação para verificação da provável contaminação do subsolo, com realização de pontos de soil gas survey (pesquisa de vapor no solo) através de uma malha com espaçamento aproximado de 5m X 5m, por toda a área de interesse do empreendimento com medições do teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) a 0,5 metro e 1,0 metro de profundidade.
Nota: entende-se por área de interesse as áreas de: abastecimento, dos tanques, de descarga, de troca de óleo e de lavagem. Limitando-se a 20 (vinte) metros de raio a partir do perímetro desses locais.
4.7. Croqui do empreendimento contendo as instalações subterrâneas e superficiais com as curvas de isoconcentrações de COV a 0,5 e 1,0 metro de profundidade.
4.8. Avaliação dos Resultados da FASE 1
A Investigação de Passivo, prevista na Resolução CONAMA nº 273/2000 será realizada por determinação do órgão ambiental, com base na Matriz de Decisão, conforme Tabela 1 para SASC ou Tabela 2 para SAAC.
4.8.1. Caso o total de pontos apresentado no campo "TOTAL DE PONTOS" da Matriz mencionada acima seja inferior a 12, a Investigação de Passivo Ambiental poderá ser dispensada pelo órgão ambiental competente.
4.8.2. Caso o total de pontos apresentado no campo "TOTAL DE PONTOS" da Matriz mencionada acima seja igual ou superior a 12, deverá ser realizada a Investigação de Passivo Ambiental.
5. INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL - COM OU SEM AVALIAÇÃO DE RISCO5.1. Execução de sondagens até a profundidade de 8 metros ou do nível do lençol freático, em quantidade suficiente para investigação da área, sendo no mínimo de três sondagens, por empreendimento, com medição de COV a cada metro, devendo ser coletada, no mínimo, uma amostra de solo por sondagem no ponto de maior leitura de COV e uma de água subterrânea por sondagem, quando houver. Estas sondagens têm também como objetivo possibilitar a eventual instalação de poços de monitoramento (conforme NBR 13.895). As análises devem ser acompanhadas de laudos laboratoriais das amostras de solo, coletadas conforme normas brasileiras vigentes ou internacionais, constando a composição qualitativa e quantitativa dos parâmetros Hidrocarbonetos Poliaromáticos - HPA e Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xilenos - BTEX. Estas análises deverão ser efetuadas por laboratório cadastrado na FEAM.
5.2. Instalação de poços de monitoramento ou amostragem do lençol freático, em quantidade suficiente, sendo o mínimo de três poços por empreendimento, possibilitando a medição de eventual fase livre, profundidade do nível d'água e coleta de amostras de água subterrânea para análise qualitativa e quantitativa dos parâmetros HPA e BTEX. Estas amostras deverão ser coletadas conforme normas brasileiras vigentes ou internacionais e as análises efetuadas por laboratório cadastrado na FEAM.
5.3. Levantamento planialtimétrico através da localização das sondagens e principais edificações do empreendimento e nivelamento da cota dos poços instalados. As cotas apresentadas podem ser arbitrárias.
5.4. Elaboração de relatório conclusivo da Investigação de Passivo Ambiental e que apresente resultados das medições efetuadas em campo e de suas respectivas interpretações. Os resultados deverão ser comparados com os Valores Orientadores de Intervenção para Solo e Água subterrânea da CETESB (em sua última revisão). Caso os resultados das análises químicas de solo e água subterrânea apresentem valores superiores aos Valores Orientadores de Intervenção para Solo e Água subterrânea da CETESB, deverá ser iniciada a remediação ambiental ou ser realizada a Avaliação de Risco, que indicará a necessidade ou não de remediação ambiental.
5.5. Uma vez identificada a necessidade de remediação ambiental, o empreendedor deverá, independentemente de notificação, apresentar projeto de remediação ao órgão ambiental, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
Objetivos Proposta técnica Plano de implantação Ensaio piloto Plano de monitoramento Duração prevista Critérios para controle e finalização da remediação.
Nota: O empreendedor, a seu critério, poderá iniciar as atividades de remediação independentemente da deliberação sobre o projeto pelo órgão ambiental, sem prejuízo a qualquer complementação e/ou alteração que venham a ser eventualmente solicitadas pelo órgão ambiental.
5.6. Caso seja identificada a presença de produto em fase livre na execução da Investigação de Passivo Ambiental, a mesma deverá ser imediatamente removida, independentemente de notificação do órgão ambiental. As ações de remoção deverão ser relatadas ao órgão ambiental, no mínimo trimestralmente
5.7. A Avaliação de Risco deverá ser efetuada aos moldes da metodologia RBCA (Risk-Based Corrective Action) desenvolvida pela ASTM (American Society for Testing and Materials) de acordo com as normas E 1739/95 e E 2081/00, ou normas brasileiras.
Tabela 1 - Matriz de Decisão para Execução da Investigação Ambiental em SASC | |||||||||||
Tipo de Dado Ambiental | Característica Ambiental | Resposta | Peso | Marcar "x" | |||||||
Problemas Reportados | 1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames | Sim | 3 | | |||||||
Não sabe | 3 | | |||||||||
Não | 0 | | |||||||||
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) | Sim | 1 | | ||||||||
Não sabe | 1 | | |||||||||
Não | 0 | | |||||||||
3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m) | 10%³ LEL | 2 | | ||||||||
Não sabe | 2 | | |||||||||
20 anos | 2 | | |||||||||
10 a 20 anos | 1 | | |||||||||
5 metros | 0 | | |||||||||
12. Permeabilidade do solo | 10>=-3 cm/s | 2 | | ||||||||
entre 10-3 e 10-5 cm/s | 1 | | |||||||||
10 1500 ppm | 12 | | |||||||||
Somatória dos três maiores 1000 ppm>= valores | 6 | | |||||||||
Somatória dos três maiores valores < 1000 ppm | 0 | | |||||||||
Risco Relacionado ao Entorno | 14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT-NBR 13786 | Classe 3 | 2 | | |||||||
Classe 2 ou 1 | 1 | | |||||||||
Classe 0 | 0 | | |||||||||
Total de Pontos | | ||||||||||
DECISÃO | |
Orientações para Preenchimento - SASC | ||
"Marcar x" | Deverá ser marcado um e somente um dos "Pesos" indicados para cada campo "Característica Ambiental". | |
"Total de Pontos" | Soma dos pontos marcados em cada campo "Característica Ambiental". | |
Decisão | Sera necessário realizar a Investigação Ambiental Complementar - Fase 2 caso o "Total de Pontos" seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o "total de Pontos" for menor que 12, a Investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a apresentação da Investigação Ambiental Preliminar. | |
"Característica Ambiental" | Orientações | |
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames | Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de produto ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo: manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc. | |
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) | Perdas maiores que 0,6% da movimentação de combustíveis acumuladas em períodos de, pelo menos, 30 dias. | |
3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m) | Indicativo de condição de risco devido a existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone, energia elétrica, etc. | |
4. Reparos em SASC | Indica se já foram realizados reparos no SASC, tais como em tubulações furadas, conexões, etc. | |
5. Tanque desativado | Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou mesmo vazio que não tenha mais condição de uso. | |
6. Tempo desde a primeira instalação do SASC | Tempo decorrido desde a primeira instalação de equipamentos subterrâneos de combustíveis, podendo ser verificado pelo primeiro alvará, documentos dos primeiros tanques ou através de pessoas que conheçam seu funcionamento desde a fundação. | |
7. Tipo de tubulação subterrânea | Material de fabricação da tubulação da instalação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos e tubos de PEAD marcar apenas "Metálica". A comprovação do tipo de material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de conexões em aço galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de flexíveis, que unem a extremidade da linha subterrânea à bomba. | |
8. Pavimentações em concreto nas áreas de abastecimento | Indica se a pista de abastecimento foi construída com concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo compactado, blocos de concreto, etc. Nesses casos deve-se marcar "Não". Os defeitos que comprometem a impermeabilidade são trincas, afundamentos, rachaduras, dentre outros. | |
9. Vala da troca de óleo | Indica se existe no empreendimeto alguma depressão no solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de pé sob o veículo. Marcar "Impermeável" Somente se a vala for revestida de material que impeça a infiltração de líquidos no solo. | |
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de abastecimento, troca de óleo e lavagem) | Indica se as três áreas apontadas possuem piso de concreto e tem seus efluentes líquidos coletados através de canaletes e direcionados a um sistema de separação de água e óleo (SAO). Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a estas condições, a resposta deverá ser NÃO | |
11. Profundidade das águas subterrâneas | Indica se a profundidade do lençol subterrâneo é superior a 5 m. Esse dado pode ser obtido através de sondagem, medição direta de poço tubular existente ou estudo geológico/hidrogeológico existente. | |
12. Permeabilidade do solo | Dado obtido através de bibliografia de acordo com a composição predominante do solo, avaliado em campo durante a sondagem. | |
13. Medição da malha de COV | Resultado da soma dos três maiores valores encontrados nos pontos da malha de COV (Compostos Organicos Voláteis). Esses valores deverão ser obtidos em três diferentes pontos da malha, independente da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse critério, não poderão ser somados mais de um valor do mesmo ponto. | |
14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT-NBR 13.786 | Classificação do posto de acordo com a norma citada. Essa classificação varia de acordo com os vizinhos encontrados em um raio de 100m à partir do perímetro da instalação. |
TABELA 2 - Matriz de Decisão para Execução da Investigação Ambiental em SAAC | |||||||||||
Tipo de Dado Ambiental | Característica Ambiental | Resposta | Peso | Marcar "x" | |||||||
1. Problemas Reportados | 1.1 Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames | Sim | 3 | | |||||||
Não sabe | 3 | | |||||||||
Não | 0 | | |||||||||
1.2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) | Sim | 1 | | ||||||||
Não sabe | 1 | | |||||||||
Não | 0 | | |||||||||
1.3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m) | ³10% LEL | 2 | | ||||||||
Não sabe | 2 | | |||||||||
20 anos | 2 | | |||||||||
10 a 20 anos | 1 | | |||||||||
5 metros | 0 | | |||||||||
4.2. Permeabilidade do solo | ³10-3 cm/s | 2 | | ||||||||
entre 10-3 e 10-5 cm/s | 1 | | |||||||||
£10-5 cm/s | 0 | | |||||||||
4.3. Medição da malha de COV (Aplicável para armazenamento de Gasolina) | Somatória dos 3 maiores valores> 1500 ppm | 12 | | ||||||||
Somatória dos três maiores valores ³1000 ppm | 6 | | |||||||||
Somatória dos três maiores valores < 1000 ppm ou quando não aplicável | 0 | | |||||||||
5.Total de Pontos | | ||||||||||
6. DECISÃO | |
Orientações para Preenchimento SAAC | ||
"Marcar x" | Deverá ser marcado um e somente um dos "Pesos" indicados para cada campo "Característica Ambiental". | |
"Total de Pontos" | Soma dos pontos marcados em cada campo "Característica Ambiental". | |
Decisão | Sera necessário realizar a Investigação Ambiental Complementar - Fase 2 caso o "Total de Pontos" seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o "total de Pontos" for menor que 12, a Investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a apresentação da Investigação Ambiental Preliminar. | |
"Característica Ambiental" | Orientações | |
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames | Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de produto ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo: manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc. | |
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) | Perdas maiores que 0,6% da movimentação de combustíveis acumuladas em períodos de, pelo menos, 30 dias. | |
3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m) | Indicativo de condição de risco devido a existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone, energia elétrica, etc. | |
4. Reparos em SAAC | Indica se já foram realizados, nos últimos 2 anos da inspeção, reparos no SAAC, tais como em tubulações furadas, conexões, etc. | |
5. Tanque subterrâneo desativado | Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou mesmo vazio que não tenha mais condição de uso. | |
6. Tempo desde a primeira instalação do SAAC | Tempo decorrido desde a primeira instalação de equipamentos aéreos de combustíveis, podendo ser verificado pelo contrato de comodato ou nota fiscal de compra do(s) tanque(s) ou contrato de empreitada para construção das instalações. | |
7. Tipo de tubulação subterrânea | Material de fabricação da tubulação da instalação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos e tubos de PEAD marcar apenas "Metálica". A comprovação do tipo de material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de conexões em aço galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de flexíveis, que unem a extremidade da linha subterrânea à bomba. | |
8. Pavimentações em concreto nas áreas de abastecimento, descarga e bacia de contenção. | Indica que as áreas foram construídas com concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo compactado, blocos de concreto, etc. Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a estas condições, a resposta deverá ser NÃO. Os defeitos que comprometem a impermeabilidade são trincas, afundamentos, rachaduras, dentre outros. | |
9. Vala da troca de óleo | Indica se existe no posto alguma depressão no solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de pé sob o veículo. Marcar "Impermeável" Somente se a vala for revestida de material que impeça a infiltração de líquidos no solo. | |
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO ou caixa de contenção ou piso com contenção | Indica se as três áreas (abastecimento, descarga e bacia de contenção) apontadas possuem piso de concreto e tem seus efluentes líquidos coletados através de canaletes e direcionados a um sistema de separação de água e óleo (SAO) ou caixa de contenção ou piso com contenção. Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a estas condições, a resposta deverá ser NÃO | |
11. Profundidade das águas subterrâneas | Indica se a profundidade do lençol subterrâneo é superior a 5 m. Esse dado pode ser obtido através de sondagem, medição direta de poço tubular existente ou estudo geológico/hidrogeológico existente. | |
12. Permeabilidade do solo | Dado obtido através de bibliografia de acordo com a composição predominante do solo, avaliado em campo durante a sondagem. | |
13. Medição da malha de COV (Aplicável para armazenamento de Gasolina) | Resultado da soma dos três maiores valores encontrados nos pontos da malha de COV (Compostos Organicos Voláteis). Esses valores deverão ser obtidos em três diferentes pontos da malha, independente da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse critério, não poderão ser somados mais de um valor do mesmo ponto. Quando este item for não aplicável, a resposta deverá ser zero. |
Estabelecer os procedimentos para o encerramento das atividades dos Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC dos empreendimentos passíveis de licenciamento ou Autorização Ambiental de Funcionamento na conformidade do art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 108/2007, excluindo-se os empreendimentos enquadrados no art. 2º da mesma Deliberação Normativa.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:2.1. Requerimento endereçado ao Órgão Ambiental solicitando anuência prévia para o encerramento.
2.2. Croquis, na escala conveniente, das instalações atuais, constando os equipamentos existentes.
Nota: na impossibilidade da remoção de algum tanque, deverá ser apresentado um laudo técnico, assinado por um profissional qualificado, justificando esta impossibilidade, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo atender a NBR 14.973.
2.3. Relatório de investigação ambiental Notas:
1. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes, nos termos da lei.
2. O Termo de Encerramento poderá ser emitido pelo órgão ambiental, ainda que exista passivo ambiental no terreno, mediante a apresentação de um programa/cronograma de remediação/monitoramento.
2.4. Plano de encerramento informando destino a ser dado aos equipamentos (tanques, bombas e filtros) e às borras existentes nos tanques de acordo com a Norma NBR 14.973;
2.5. Protocolo de solicitação de baixa junto a Agência Nacional do Petróleo - ANP;
2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do executor das obras;
2.7. Devolução do Certificado da Licença de Instalação ou Operação, quando for o caso.
ANEXO 4 - PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO REGULARIZADOS 1. OBJETIVOEstabelecer os prazos e procedimentos para a obtenção e/ou renovação da Licença de Operação ou AAF, dos empreendimentos
enquadrados no art. 1º desta Deliberação Normativa e ainda não regularizados na sua data da publicação.
2. DOCUMENTOS REFERENCIADOS2.1. ABNT NBR 13.212 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em resina termofixa reforçada com fibras de vidro, de parede simples ou dupla;
2.2. ABNT NBR 13.312 - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono;
2.3. ABNT NBR 13.783 - Posto de Serviço - Instalação do sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis - SASC;
2.4. ABNT NBR 13.784 - Detecção de vazamento em postos de serviço;
2.5. ABNT NBR 13.785 - Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico de parede dupla jaquetado
2.6. ABNT NBR 13.786 - Posto de Serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis;
2.7. ABNT NBR 14.605 - Posto de Serviço - Sistema de drenagem oleosa;
2.8. ABNT NBR 14.722 - Posto de Serviço - Tubulação não metálica;
2.9. ABNT NBR 14.973 - Posto de Serviço - Remoção e destinação de tanques subterrâneos usados;
2.10. ABNT NBR 15.072 - Posto de Serviço - Construção de tanque armazenamento subterrâneo ou aéreo em aço carbono ou resina termofixa reforçada com fibra de vidro para óleo usado;
2.11. ABNT NBR 15.118 - Posto de Serviço - Câmaras de contenção construídas em polietileno;
2.12. ABNT NBR 15.138 - Armazenagem de combustível - Dispositivo para descarga selada;
2.13. ABNT NBR 15.139 - Armazenagem de combustível - Válvula de retenção instalada em linhas de sucção;
2.14. ABNT NBR 15.205 - Armazenamento de combustível - Revestimento interno de tanque instalado, com a criação de parede dupla e espaço intersticial;
2.15. Deliberação Normativa COPAM nº 60/2002;
2.16. Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004;
2.17. Resolução CONAMA nº 273/2000;
2.18. Demais normas técnicas e legislações aplicáveis.
Nota: as Normas ABNT deverão ser consideradas em suas versões atualizadas.
3. CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E PRAZOS3.1. Para classificação do empreendimento quanto ao prazo para regularização, contado a partir da publicação desta deliberação, serão aplicadas conjuntamente as classes de Posto de Serviços, definida pela Norma ABNT NBR 13786, Classe Copam, definida pela Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e região demográfica da instalação do empreendimento, conforme CENSO IBGE 2000.
3.2. Para PA, ISR e PRA que possuem SASC adota-se o mesmo critério, para os que possuem SAAC adota-se a Classe ABNT 0, 1 e 2 e para as instalações mistas vale o critério mais restritivo.
3.3. A tabela com a classificação e prazos a seguir:
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | PRAZOS |
ABNT - 3 e COPAM - 5 | 6 MESES |
ABNT - 3 e COPAM - 3 | 12 MESES |
ABNT - 3 e COPAM - 1 e RMBH | 12 MESES |
ABNT - 3 e COPAM - 1 e POP>= 50 mil menos RMBH | 12 MESES |
ABNT - 3 e COPAM - 1 e POP < 50 mil menos RMBH | 15 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 5 | 15 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 3 e RMBH | 18 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 1 e RMBH | 18 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 3 e menos RMBH | 24 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 1 e POP>= 50 mil menos RMBH | 30 MESES |
ABNT - 0 a 2 e COPAM - 1 e POP < 50 mil menos RMBH | 36 MESES |
Legenda da tabela:
ABNT - n - são postos classificados de acordo com NBR 13786 como classe n;
COPAM - n - são empreendimentos classificados de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, como classe n;
RMBH - região metropolitana de Belo Horizonte.
3.4. Considerando as exigências quanto às normas técnicas contidas no art. 1º da presente Deliberação Normativa, referente às instalações de sistema de abastecimento aéreo de combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Deliberação Normativa, para o atendimento das instruções técnicas, a serem elaboradas pela FEAM.
4. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA SASCPara obtenção da LO ou requerimento da AAF deverão ser obrigatoriamente atendidos os itens abaixo. A comprovação do atendimento a essas exigências, inclusive da instalação dos acessórios, se dará por meio de documento fiscal e relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART, que atestem sua instalação e/ou execução dos serviços.
Nota: a comprovação do atendimento das exigências previstas neste item se dará por meio de relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART. Os documentos fiscais, quando disponíveis, também deverão ser apresentados.
4.1 Ensaio de estanqueidade do SASC, conforme ABNT/NBR 13.784, válido a partir da data de sua realização, exigido conforme classificação e periodicidade abaixo:
4.1.1. SASC com tanque que não atenda as especificações das normas NBR 13.212, 13.312 ou 13.785 deverá ser testado a cada 12 meses.
4.1.2. SASC com tanque de parede simples, conforme normas NBR 13.212 ou NBR 13.312, ou parede dupla, conforme norma NBR 13.785, sem monitoramento eletrônico intersticial, deverão seguir as seguintes diretrizes:
4.1.2.1. Com tanques instalados há mais de 10 (dez) anos, deverá ser testado a cada 12 meses.
4.1.2.2. Com tanques instalados há menos de 10 (dez) anos, deverá ser testado a cada 24 meses.
4.1.3. SASC com tanque de parede dupla, conforme NBR 13.785, e monitoramento eletrônico intersticial contínuo, deverá ser testado a cada 60 meses.
Notas:
1. As tubulações de aço galvanizado deverão ser testadas a cada 12 meses, independentemente da característica e data de instalação dos tanques;
2. O ensaio de estanqueidade é obrigatório e seu laudo deve ser apresentado quando do protocolo do requerimento do licenciamento;
3. Para empreendimentos existentes com SASC instalado há cinco anos ou menos, a periodicidade mencionada acima será aplicável a partir do quinto ano, a contar da data de sua instalação;
4. A classificação acima aplica-se individualmente a cada conjunto de tanque e tubulações;
5. Qualquer alteração promovida no SASC deve ser secundada por um ensaio de estanqueidade e comunicada ao órgão ambiental competente;
6. Nos casos de realização de ensaios que resultem na ocorrência de não estanqueidade do sistema, o responsável pelo empreendimento deverá interromper imediatamente a operação do SASC, retirar imediatamente o produto do tanque caso o mesmo não esteja estanque, comunicar ao órgão ambiental os resultados, bem como as providências já adotadas e a serem tomadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da emissão do laudo conclusivo do ensaio de estanqueidade;
7. A data de instalação do tanque deverá ser comprovada com a apresentação de cópia da nota fiscal de entrega ou do primeiro Alvará de Funcionamento da atividade no imóvel. Outros documentos que comprovem objetivamente a data da instalação do tanque, formalizados por responsável técnico, poderão ser aceitos a critério do órgão ambiental competente. Caso nenhuma destas comprovações seja apresentada, a troca do tanque deverá ser realizada no prazo estabelecido para os tanques com idade superior a 20 anos;
8. O órgão ambiental competente deverá ser comunicado sempre que ocorrer qualquer alteração na classificação acima;
9. Para o início da operação do SASC, o instalador deve apresentar laudo do ensaio de estanqueidade. No caso de tanque de parede dupla, o laudo deverá contemplar também a verificação da estanqueidade do interstício.
4.2. Piso das áreas de lavagem, de troca de óleo de veículos e abastecimento, deverão ser de concreto ou dotado de outro pavimento cuja permeabilidade tenha no máximo condutividade hidráulica de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20º C.
4.3. Sistema de controle de lançamento de efluentes de lavagem de veículos e/ou troca de óleo implantados, interligados ao separador de água e óleo, de acordo com NBR 14.605.
4.4. SASC com os seguintes acessórios:
4.4.1. Câmara de Contenção para descarga de combustível, conforme NBR 15.118;
4.4.2. Dispositivo para descarga selada, conforme NBR 15.138;
4.4.3. Proteção contra transbordamento conforme a NBR 13786, sendo que para os empreendimentos ABNT classe 3 para obtenção da LO ou AAF e para os empreendimentos ABNT classe 0 a 2 em até 12 meses da obtenção da LO ou AAF;
4.4.4. Câmaras de contenção de unidade abastecedora e de unidade de filtragem, conforme NBR 15.118;
4.4.5. Válvula de retenção instalada em linha de sucção de cada bomba da unidade abastecedora e da unidade filtrante, conforme NBR 15.139.
Nota: é vedado o uso da válvula de retenção instalada na extremidade da linha de sucção situada no interior do tanque (válvula de pé).
4.5. Investigação do Passivo Ambiental, em conformidade com o Anexo 2.
4.6. A troca dos tanques será de acordo com a sua idade, na data da obtenção/renovação da LO ou requerimento da AAF e classe ABNT do posto:
a) Tanque de parede simples, com idade superior a 20 (vinte) anos, a troca deverá ser realizada no prazo estabelecido na tabela 3 deste anexo;
b) Tanque de parede simples, com idade inferior a 20 (vinte) anos na data da obtenção/renovação da LO ou requerimento da AAF:
b.1) Posto Classe ABNT 3: até completar 23 (vinte e três) anos;
b.2) Posto Classe ABNT 0 a 2: até completar 25 (vinte e cinco) anos.
c) Tanque de parede dupla de acordo com a NBR 13.785, com monitoramento intersticial:
c.1) Posto Classe ABNT 3: até completar 33 (trinta e três) anos;
c.2) Posto Classe ABNT 0 a 2: até completar 35 (trinta e cinco) anos.
d) Tanque de parede dupla de acordo com a NBR 15.205:
Classes ABNT 0, 1, 2 ou 3: até completar 20 (vinte) anos da aplicação do revestimento interno com criação de espaço intersticial.
Notas:
a) O tanque de parede dupla sem monitoramento intersticial, para efeito da análise relativa a este item, deverá ser considerado como tanque de parede simples;
b) A data de instalação do tanque deverá ser comprovada com a apresentação de cópia da nota fiscal de entrega ou do primeiro Alvará de Funcionamento da atividade no imóvel. Outros documentos formalizados por responsável técnico, que comprovem objetivamente a data da instalação do tanque, poderão ser aceitos a critério do órgão ambiental competente;
c) A retirada, transporte e destinação final do tanque removido da instalação subterrânea deverão ser feitos conforme a NBR 14.973 e a legislação ambiental vigente.
4.7. Implantar, conforme projeto, sistema de drenagem oleosa e separador de água e óleo, visando o controle de lançamento de efluentes da área de abastecimento, de acordo com a NBR 14605, concomitantemente a concretagem da mesma.
4.8. Implantação do Programa de Treinamento de Pessoal, em até 3 (três) meses, a partir da emissão da LO ou AAF;
4.8.1. Após implantação do Programa de Treinamento de Segurança e Meio Ambiente, os novos funcionários só poderão entrar em atividade após serem treinados.
4.8.2. A reciclagem do treinamento do funcionário deverá ocorrer com periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
4.8.3. O treinamento deverá ser ministrado por empresa ou profissional credenciado junto ao CREA/MG para esta atividade.
4.8.4. Deverão ser mantidos no empreendimento registros comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
4.9. Será exigida a instalação da(s) Câmara(s) de acesso à(s) boca(s)-de-visita do tanque, quando da troca do tanque ou aplicação da NBR 15.205.
4.10. Será exigida a instalação da(s) Tubulação(ões) não metálica conforme NBR 14.722 e instalada conforme NBR 13.783, quando da troca do tanque ou aplicação da NBR 15.205.
4.11. O empreendimento classe ABNT 3 que possua tanque de parede dupla e que não disponha de monitoramento intersticial, deverá implanta-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta deliberação normativa.
Nota: Os empreendimentos sujeitos à obtenção de AAF deverão manter no local da instalação, prontamente recuperáveis, todos os documentos acima, quando aplicáveis.
5. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA SAAC ACIMA DE 15 M³Para obtenção da LO ou requerimento da AAF deverão ser obrigatoriamente atendidos os itens abaixo. A comprovação do atendimento a essas exigências, inclusive da instalação dos acessórios, se dará por meio de documento fiscal e relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART, que atestem sua instalação e/ou execução dos serviços.
Nota: a comprovação do atendimento das exigências previstas neste item se dará por meio de relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART. Os documentos fiscais, quando disponíveis, também deverão ser apresentados.
5.1. Relatório de Inspeção de SAAC acompanhado de ART, para os Empreendimentos que utilizam tanques usados. Este relatório deverá estar em conformidade com os requisitos abaixo:
5.1.1. Periodicidade de inspeção
capacidade de armazenamento do tanque | Produto | Inspeção exigida | Periodicidade |
> 15.000 litros 60.000 60.000 litros | diesel, querosene e gasolina | geral | 5 anos |
> 60.000 litros | Álcool | geral | 8 anos |
Nota: Os sistemas com capacidade de armazenamento até 15.000 l deverão ter nas suas rotinas de operação, inspeções visuais constantes a serem realizadas alternativamente pelo empreendedor, pelo fornecedor de combustíveis ou pelo proprietário dos equipamentos.
5.1.2. INSPEÇÃO EXTERNA
Inspeção visual de todos os componentes do tanque durante o qual o inspetor deve ter acesso próximo a toda superfície externa. Também fazem parte deste procedimento outros ensaios previamente planejados que permitam identificar outros possíveis danos, defeitos ou avarias que o equipamento possa ter sofrido.
Examinar visualmente todo o sistema, observando-se os seguintes quesitos:
5.1.2.1. - TANQUES
a) condições físicas e de integridade;
b) corrosão, vazamentos, deformações e verticalidade;
c) inspeção da boca de visita (quando aplicável) quanto as condições de corrosão, limpeza e integridade das juntas de vedação.
d) inspeção das válvulas, flanges e conexões, quanto às condições de conservação.
Notas:
1. A execução deverá ser conforme procedimento qualificado por inspetor de end nível 3 (classificação de Inspetor de Solda ASME VIII).
2. O critério de aceitação e rejeição para a inspeção visual está definido no Item 5.1.5.
5.1.2.2. BASE/BERÇO DE TANQUES
Condições físicas e de integridade, infiltrações, verificando fissuras, trincas, rachaduras, descontinuidade no revestimento, etc. e cabos de aterramento.
5.1.2.3. BACIA E DIQUE DE CONTENÇÃO
Condições físicas e de integridade, verificando fissuras, trincas, rachaduras, descontinuidade no revestimento, etc.
5.1.2.4. TUBULAÇÕES E ACESSÓRIOS
Condições físicas e de integridade, cabos de aterramento e integridade do sistema elétrico.
5.1.3. INSPEÇÃO INTERNA
Inspeção visual, executada com o equipamento a ser inspecionado fora de operação, de todos os componentes do tanque, durante a qual o inspetor deve ter acesso próximo a toda superfície interna que deve estar adequadamente limpa. Também fazem parte deste procedimento outros ensaios previamente planejados que permitam identificar outros possíveis danos, defeitos ou avarias que o equipamento possa ter sofrido.
Examinar visualmente toda superfície interna do tanque, observando:
a) Desgaste de alvéolos e pipes provocados por corrosão;
b) Desgaste ou corrosão localizados nas juntas soldadas;
c) Recalque de fundo do tanque vertical;
Efetuar a medição de espessura nas chapas do teto, costado e fundo, para tanques verticais, e costado e calotas, para tanques horizontais, bem como em todas as conexões e bocas de visita (RX ou ultra-som). Para tanques isolados termicamente, abrir janelas de inspeção para inspeções e medições.
5.1.4. INSPEÇÃO GERAL
Inspeção completa executada com o sistema fora de operação, consistindo na inspeção interna e externa de todos os componentes, incluindo tanque, base, diques, bacia de contenção, tubulações, acessórios e equipamentos.
5.1.4.1. Inspeção Externa conforme item 5.1.2;
5.1.4.2. Inspeção Interna conforme item 5.1.3;
5.1.4.3. Inspeção Visual nas chapas do costado, teto e fundo, para tanques verticais, e costado e calotas para tanques horizontais, com o objetivo de verificar o estado geral de conservação das chapas.
5.1.4.4. Inspeção por Ensaio de Líquido Penetrante nas soldas do fundo com o costado do tanque, para o caso de tanques verticais, maiores de 60.000 litros.
5.1.4.5. Execução de teste para avaliação das condições de estanqueidade do tanque vertical;
Notas:
1. Para os tanques verticais, a execução de teste hidrostático de resistência deve ser realizado em caso de reparos ou alterações que possam ter afetado estruturalmente os mesmos.
2. Os critérios de aceitação e rejeição estão definidos no Item 7.
5.1.5. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
Para emissão do relatório de inspeção devem ser adotados como critérios de aceitação os seguintes itens:
ITEM | DESCRIÇÃO | ACEITAÇÃO | NORMA DE REFERENCIA |
1 | Espessura Mínima | Espessura mínima de acordo com a norma de fabricação, quando previsto ou no mínimo 3,0 mm | API std 653 |
2 | Deformações no Costado (Tanque Vertical) | 15 mm em 1000 mm | Norma NBR 7821/API 650 |
3 | Verticalidade (Tanque Vertical) | 1/200 X Altura do Tanque | Norma NBR 7821/API 650 |
4 | Circularidade | Conforme Norma | Norma NBR 7821/API 650 |
5 | Ensaio Líquido Penetrante, Ultrassom | Execução conforme ASME VIII | ASME V |
6 | Inspeção Visual | Conforme NBR 7821 | Norma NBR 7821/API 650 |
5.1.6. RECOMENDAÇÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO
Os tanques reprovados em pelo menos um dos itens acima deverão ser reparados ou substituídos em até 18 (dezoito) meses. Caso a reprovação seja devida à falta de estanqueidade, a operação do tanque deverá ser interrompida imediatamente. Tanques reprovados que forem reparados deverão ser novamente avaliados para comprovação do atendimento da não-conformidade.
5.1.7. RELATÓRIO TÉCNICO
Emitir Relatório da Inspeção realizada acompanhado da ART do responsável técnico.
5.2. SAAC com os seguintes acessórios:
a) Câmara de Contenção no ponto de conexão da descarga a distância de combustível, com capacidade mínima de 18 litros;
b) Sistema de acoplamento selado estanque para descarga de combustível;
c) Quando da utilização de tubulação subterrânea para alimentação de bomba e/ou filtro de combustível, deverá ser aplicada câmara subterrânea conforme aNBR 15.118, ficando dispensada sua utilização quando a bomba e/ou o filtro estiverem instalados no interior da bacia de contenção e acima do nível de enchimento da mesma;
d) Sistema de segurança anti-abalroamento para as unidades de abastecimento e sistema de filtragem cuja tubulação de alimentação trabalhe sob pressão positiva. A sentinela (barreira física em frente à unidade de abastecimento) é considerada um sistema anti-abalroamento. Caso a unidade abastecedora possua tubulação de retorno do eliminador de ar, obrigatoriamente deve ser instalada a sentinela.
e) Tubulação de respiro posicionado de modo a não causar incômodos e possibilitar a dispersão de vapores. Os vapores liberados pelo respiro deverão ser direcionados para cima com o objetivo de facilitar a dispersão. Cada tanque ou compartimento deve possuir tubulação de respiro independente. O ponto extremo da tubulação de respiro deve ficar, no mínimo, a 1,5 metro de raio esférico de qualquer edificação, inclusive acima da eventual cobertura, e a uma altura mínima de 3,7 metros do nível do solo.
f) Válvula de segurança com mola (posição de operação normalmente fechada) no dispositivo indicador de nível que utilize mangueira de material plástico para tanques com capacidade de até 30 m³, capaz de evitar vazamentos em qualquer condição de operação ou incêndio. Não é permitido o uso de mangueira de plástico ou de vidro para tanques com capacidade de armazenamento superior a 30 m³.
g) Bacia de contenção: nas instalações de sistemas retalhistas deve ser dimensionada de acordo com a ABNT NBR 17505 e nos pontos/postos de abastecimento, a capacidade das bacias deve ser de, no mínimo, 110% do volume total dos tanques. Nesses estabelecimentos, as bacias devem ser, em qualquer situação, revestidas com material não combustível e que impeça a infiltração de produto vazado para o solo, com coeficiente máximo de permeabilidade de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20º C. Com relação aos recuos, as instalações retalhistas e os postos de abastecimento deverão estar em conformidade com as normas da ABNT.
5.3. Investigação do Passivo Ambiental, em conformidade com o Anexo 2.
5.4. Piso das áreas de lavagem, de troca de óleo de veículos, de descarga e abastecimento, deverão ser de concreto ou dotado de outro pavimento cuja permeabilidade tenha no máximo condutividade hidráulica de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20º C.
5.5. Implantar, conforme projeto, sistema de drenagem oleosa e separador de água e óleo, visando o controle de lançamento de efluentes da aérea de abastecimento, de acordo com a NBR 14605, concomitantemente a concretagem da mesma.
5.6. Implantação do Programa de Treinamento de Pessoal, em até 3 (três) meses, a partir da emissão da LO ou AAF;
5.6.1. Após implantação do Programa de Treinamento de Segurança e Meio Ambiente, os novos funcionários só poderão entrar em atividade após serem treinados.
5.6.2. A reciclagem do treinamento do funcionário deverá ocorrer com periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
5.6.3. O treinamento deverá ser ministrado por empresa ou profissional credenciado junto ao CREA/MG para esta atividade.
5.6.4. Deverão ser mantidos no empreendimento registros comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
5.6.5. Deverão ser mantidos no empreendimento registros comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
5.7. A tubulação subterrânea deve atender às especificações previstas na ABNT NBR 14722, instalada de acordo com a NBR 13783, ou deve ser de aço carbono revestida contra corrosão e com conexões soldadas. Caso a tubulação subterrânea não atenda esta especificação, a mesma deverá ser substituída em até 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta DN. A tubulação aérea deve ser metálica.
5.8. Os seguintes critérios técnicos deverão ser atendidos quando da reforma ou substituição dos tanques aéreos:
a) Os tanques verticais de superfície devem conter os dispositivos de segurança conforme a norma NBR 7821, bem como serem instalados de acordo com a NBR 7505 (Partes 1 e 4). Com o objetivo de detectar eventuais vazamentos, os tanques verticais de superfície devem ser instalados sobre área impermeabilizada ou possuir fundo duplo dotado de dispositivo de monitoramento intersticial.
b) Os tanques aéreos horizontais devem ser apoiados sobre berços, em arranjo tal que permitam a inspeção visual da parte inferior dos mesmos.
c) Tanques recuperados poderão ser utilizados desde que tenham sido aprovados em ensaio de inspeção executado de acordo com o Anexo IV.
d) A adoção de válvula de alívio de emergência é obrigatória para tanques com volume superior a 150 m3.
e) Para indicador de nível não é permitido o uso de mangueira de plástico ou de vidro para tanques com capacidade de armazenagem superior a 15 m3, o indicador deve possibilitar a verificação contínua do volume de produto no interior do tanque, não possibilitando a liberação de vapores (abaixo de 3,70 metros do nível do solo) e eventuais vazamentos em suas conexões em qualquer situação de operação e incêndio.
f) As instalações com capacidade total de armazenamento superior a 150 m3 deverão ter sistema de alarme que deve ser acionado quando o nível de combustível atingir 90% da capacidade nominal do tanque. Para instalações de Sistema Retalhista a utilização de alarme é obrigatória, independentemente da capacidade total de armazenamento.
Nota: Os empreendimentos sujeitos à obtenção de AAF deverão manter no local da instalação, prontamente recuperáveis, todos os documentos acima, quando aplicáveis.