Publicado no DOE - MG em 31 mai 2007
Estabelece normas para a regularização ambiental de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e altera o Anexo I da Deliberação Normativa do COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e o art. 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316 de 07 de junho de 2006, e
Considerando o disposto no art. 37 e Anexo V, item 9, do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002,
Delibera, ad referendum do Plenário do COPAM,
Art. 1º A instalação, modificação e operação de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins já em operação na data de publicação desta deliberação normativa, deverão requerer a licença de operação ou autorização ambiental de funcionamento, mediante apresentação de Formulário de Caracterização do Empreendimento Intergrado - FCEI.
Art. 3º Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 os seguintes itens:
G-06 Outras atividades
G-06-01-8 Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de serviços na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/degradador:Ar = P Água = M Solo = P Geral = P
Porte:
Área útil < 800 m2: | pequeno |
800 [sterling] Área útil < 1000 m2: | médio |
Área útil 3 1000 m2: | grande |
G-06-01-9 Prestadoras de serviço na aplicação aéreas de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/degradador: Ar = G Água = G Solo = M Geral = G
Porte:
Número de aviões [sterling] 5: | pequeno |
6 < Número de aviões [sterling] 15: | médio |
Número de aviões> 15: | grande" |
Art. 4º Fica suprimido do Anexo I da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 o item "F-01-05-8 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins".
Art. 5º Ficam convocados para a regularização ambiental, todos os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins no Estado de Minas Gerais, na data da Publicação desta Deliberação Normativa.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins só poderão operar se estiverem credenciados a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias, situados em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.
Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a avaliação da viabilidade ambiental dos empreendimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestam serviços de aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos.
Art. 8º A Responsabilidade Técnica pelo Licenciamento Ambiental poderá ser exercida pelo responsável técnico do estabelecimento a ser licenciado, não necessitando de responsável técnico exclusivo para o licenciamento.
Art. 9º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2007.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental- COPAM