Deliberação Normativa COPAM nº 109 de 30/05/2007


 Publicado no DOE - MG em 31 mai 2007


Estabelece normas para a regularização ambiental de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e altera o Anexo I da Deliberação Normativa do COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.


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O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e o art. 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316 de 07 de junho de 2006, e

Considerando o disposto no art. 37 e Anexo V, item 9, do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002,

Delibera, ad referendum do Plenário do COPAM,

Art. 1º A instalação, modificação e operação de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins já em operação na data de publicação desta deliberação normativa, deverão requerer a licença de operação ou autorização ambiental de funcionamento, mediante apresentação de Formulário de Caracterização do Empreendimento Intergrado - FCEI.

Art. 3º Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 os seguintes itens:

G-06 Outras atividades

G-06-01-8 Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de serviços na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.

Pot. Poluidor/degradador:Ar = P Água = M Solo = P Geral = P

Porte:

Área útil < 800 m2:
pequeno
800 [sterling] Área útil < 1000 m2:
médio
Área útil 3 1000 m2:
grande

G-06-01-9 Prestadoras de serviço na aplicação aéreas de agrotóxicos e afins.

Pot. Poluidor/degradador: Ar = G Água = G Solo = M Geral = G

Porte:

Número de aviões [sterling] 5:
pequeno
6 < Número de aviões [sterling] 15:
médio
Número de aviões> 15:
grande"

Art. 4º Fica suprimido do Anexo I da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 o item "F-01-05-8 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins".

Art. 5º Ficam convocados para a regularização ambiental, todos os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins no Estado de Minas Gerais, na data da Publicação desta Deliberação Normativa.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins só poderão operar se estiverem credenciados a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias, situados em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a avaliação da viabilidade ambiental dos empreendimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestam serviços de aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos.

Art. 8º A Responsabilidade Técnica pelo Licenciamento Ambiental poderá ser exercida pelo responsável técnico do estabelecimento a ser licenciado, não necessitando de responsável técnico exclusivo para o licenciamento.

Art. 9º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 30 de Maio de 2007.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental- COPAM