Publicado no DOE - MG em 2 jun 2010
Altera o art. 2º da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004.
O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, a ele delegada pelo Presidente do COPAM;
Delibera, ad referendum:
Art. 1º O art. 2º da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado pelo requerente junto à Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM competente, acompanhado de Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§ 1º A autorização ambiental de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de autorização para intervenção ambiental/florestal, através da emissão do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, através da emissão da outorga.
§ 2º As Autorizações Ambientais de Funcionamento dos empreendimentos constituídos através do Programa Minas Fácil, regulamentado pelo Decreto nº 44.106, de 14 de setembro de 2005 localizados em áreas urbanas e que não importem em supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, regularização de reserva legal ou que não dependam de intervenção em recurso hídrico, poderão ser emitidas por autenticação eletrônica, na forma definida pelo COPAM.
§ 3º A validade das Autorizações Ambientais de Funcionamento de que trata o parágrafo anterior estará condicionada à apresentação e validação, pelo titular do empreendimento ou seu representante legal, do termo de responsabilidade e anotação de responsabilidade técnica no prazo de 30 dias à SUPRAM de atuação do empreendimento, mediante protocolo e recibo de entrega.
§ 4º A não apresentação do termo de responsabilidade e da anotação de responsabilidade técnica no prazo do parágrafo anterior acarretará o imediato cancelamento da AAF expedida eletronicamente e sujeitará o responsável às sanções cabíveis.
§ 5º Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM.
§ 6º O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverá expressar apenas as questões da legislação ambiental pertinente à autorização de funcionamento em foco.
§ 7º O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.
§ 8º Os prazos de vigência da AAF de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo COPAM."
Art. 2º art. 9º Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2010.
(a) Shelley de Souza Carneiro.
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente.