Publicado no DOE - MG em 16 dez 2010
Dispõe sobre a regularização ambiental para geração e repotenciação de Bioeletricidade Sucroenergética e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007,
Delibera, Ad Referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º Para efeito desta Deliberação Normativa, considera - se:
I - Bioeletricidade Sucroenergética (co-geração de energia): é a energia gerada através do processo de co-geração, utilizando como insumo energético os resíduos de biomassa originados na produção de álcool e de açúcar;
II - Geração de Bioeletricidade Sucroenergética: é a energia gerada por novo empreendimento, distinto da unidade industrial sucroalcooleira já licenciada ambientalmente;
III - Repotenciação de geração de Bioeletricidade Sucroenergética; intervenção que propicie aumento na capacidade instalada de produção de Bioeletricidade Sucroenergética em unidade industrial já licenciada ambientalmente.
Art. 2º A repotenciação de geração de Bioeletricidade Sucroenergética é aplicada aos empreendimentos que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - que o empreendimento possua regularização ambiental para a produção de bioeletricidade sucroenergética a ser repotenciada.
II - que não haja ampliação dos plantios de cana-de-áçucar com a finalidade específica de geração de energia elétrica;
III - que não haja aumento na capacidade de moagem de cana-de-açúcar já definida no processo de licenciamento ambiental;
Art. 3º A Listagem e constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM no 74, de 09 de setembro de 2004, fica acrescida dos códigos apresentados na forma do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§ 1º O órgão ambiental poderá exigir EIA/RIMA, desde que os impactos ambientais decorrentes e particularidades, tais como localização em áreas prioritárias de conservação ou perda de habitat de espécies ameaçadas, justifiquem maior detalhamento dos estudos.
§ 2º A LP e a LI poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, na forma prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
§ 3º O procedimento de licenciamento ambiental de que trata esse artigo se efetuará mediante atendimento a Termo de Referência específico a ser elaborado por Grupo de Trabalho a ser criado, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Deliberação Normativa, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 4º Esta norma não isenta o empreendimento de outras obrigações legais porventura incidentes sobre a atividade.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do COPAM Ad Referendum de sua Câmara Normativa e Recursal - CNR.
Parágrafo único. Para decisão dos casos omissos, poderão ser solicitados pareceres técnicos e jurídicos dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA.
Art. 6º Esta Deliberação Normativa entra na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2010.
(a) José Carlos Carvalho. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE A DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010)E- 02-02 - 2 Geração de Bioeletricidade Sucroenergética
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada