Lei Nº 3843 DE 21/12/2012


 Publicado no DOE - AM em 21 dez 2012


Modifica a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.


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O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - do art. 4º:

a) o caput do § 1º:

"§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:";

b) o caput do § 2º:

"§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.";

c) o inciso I do § 3º:

"I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;";

II - o § 1º do art. 5º:

"§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.";

III - do art. 13:

a) o § 9º:

"§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.";

b) do § 13:

1. o inciso XXII:

"XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;";

2. o inciso XXIV:

"XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;";

IV - o § 6º do art. 14:

"§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.";

V - o § 3º do art. 16:

"§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.";

VI - do art. 17:

a) o inciso IV do § 1º:

"IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou o equipamento objeto do benefício.";

b) o caput do § 2º:

"§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:

I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - a saída for destinada ao exterior;

III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;";

VII - o caput do art. 30:

"Artigo 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.".

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:

I - a alínea "b" do inciso I:

"b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";

II - a alínea "b" do inciso II:

"b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.';

III - o § 1º:

"§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.".

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 13:

a) o inciso XXVI do § 13:

"XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.";

b) os §§ 20 e 21:

"§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas em Regulamento.

§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.";

II - a alínea "x" ao inciso I do art. 14:

"x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.";

III - o § 5º ao art. 16:

"§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.";

IV - o inciso IV ao § 2º do art. 17:

"IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.".

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 3.830, de 2012, com as seguintes redações:

I - os incisos V e VI ao § 2º do art. 1º:

"V - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

VI - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.";

II - o inciso IV ao § 1º do art. 3º:

"IV - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos, em relação ao inciso I do art. 6º, a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos IX, XII e XIII do § 13 do art. 13 e as alíneas "i", "m" e "n" do inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003;

II - os art. 2º e 4º da Lei nº 3.830, de 2012;

III - o Decreto nº 32.474, de 1º de junho de 2012, que concede adicional de crédito estímulo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de dezembro de 2012.


OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ


Governador do Estado


RAUL ARMONIA ZAIDAN


Secretário de Estado Chefe da Casa Civil