Circular SUSEP Nº 460 DE 21/12/2012


 Publicado no DOU em 15 jan 2013


Estabelece normas sobre a distribuição, a cessão, a subscrição e a publicidade na comercialização de títulos de capitalização, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 656 DE 11/03/2022, com efeitos a partir 01/04/2022 e pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018, com efeitos a partir de 28/08/2018):

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.004899/2012-97,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas sobre a distribuição, a publicidade, a cessão e a subscrição de títulos de capitalização.

Art. 2º. As sociedades de capitalização deverão informar à Susep a relação de distribuidores de títulos de capitalização previamente ao início das operações para as quais o distribuidor de título de capitalização formalizou contrato particular com a sociedade de capitalização.

§ 1º Distribuidor de título de capitalização, doravante denominado distribuidor, é a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre a sociedade de capitalização e o canal de venda dos títulos de capitalização.

§ 2º As sociedades de capitalização e seus distribuidores deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos Títulos de Capitalização.

Art. 3º. São condições para a pessoa jurídica operar como distribuidor:

I - tanto a pessoa jurídica pretendente, quanto os seus sócios e administradores, devem possuir reputação ilibada;

II - ser(em) seu(s) administrador(es) residente(s) no País;

III - não estarem os sócios e administrador(es) impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estarem os sócios e administradore(s) declarados inabilitados ou suspensos para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador em instituições financeiras, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - Bacen;

V - não estar declarada falida ou insolvente; e

VI - não terem os sócios e administradores controlado ou administrado firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, nos 2 (dois) anos que antecedem seu credenciamento junto a sociedade de capitalização.

§ 1º A prestação de serviço pelo distribuidor é uma atividade autônoma, sem subordinação, ou exclusividade, neste último caso respeitada a área territorial definida em contrato, não gerando nenhum vínculo de emprego entre as partes, sociedade de capitalização e distribuidor, nem entre os empregados e/ou prestadores de serviços do distribuidor em relação à sociedade de capitalização e vice-versa.

§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito da reputação ilibada a que se refere o inciso I, a sociedade deverá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o acionista/cotista ou o administrador da distribuidora, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador, relacionados a Crimes contra o Patrimônio, Fé Pública, Administração Pública entre outros, os quais possam representar risco potencial à operação de distribuição de títulos de capitalização;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional;

III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela sociedade de capitalização.

§ 3º A Susep poderá determinar à sociedade de capitalização a recusa ou a suspensão do contrato com distribuidor, tendo em vista o interesse público, quando não atendidas as condições estipuladas neste artigo.

Art. 4º. O pretendente a distribuidor deverá apresentar à sociedade de capitalização, tanto da pessoa jurídica, quanto dos seus sócios e administrador(es), certidões negativas cíveis, criminais e falimentares, das Justiças Estadual e Federal, bem como certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, relativas às contribuições à Previdência Social, à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais.

§ 1º As certidões tratadas no caput devem ser renovadas anualmente para a pessoa jurídica continuar operando como distribuidor.

§ 2º Ficam dispensados do atendimento do requisito estipulado nos artigos 3º e 4º os interessados que já sejam regularmente supervisionados pela Susep, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º. A relação da sociedade de capitalização com o distribuidor deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das operações, que deverá contemplar, no mínimo:

I - os dados completos do distribuidor como razão social, nome(s) fantasia(s), CNPJ, endereço da sede, nomes de todos os sócios e especificação daqueles que administram a sociedade empresária, com identificação completa de cada sócio, nisso incluído nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, documento de identificação e CPF;

II - âmbito territorial de atuação do distribuidor e indicação do endereço da sua sede central;

III - características do serviço a ser prestado pelo distribuidor;

IV - a responsabilidade solidária da sociedade de capitalização em relação às operações do distribuidor, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º;

V - a garantia de acesso da Susep às dependências do distribuidor;

VI - o acesso da Susep aos contratos e convênios firmados ao amparo desta Circular, bem como a todas as informações, dados e documentos relativos ao distribuidor, vinculados à oferta de títulos de capitalização;

VII - a divulgação ao público, pelo distribuidor, dos telefones e locais dos serviços de atendimento, e ainda da própria Susep, bem como o sítio desta Autarquia;

VIII - as vedações constantes do artigo 6º desta Circular;

IX - que o distribuidor é responsável pelo pessoal que contratar para a sua prestação de serviço, obrigando-se a respeitar as normas vigentes;

X - que o distribuidor está ciente desta legislação e preenche todos os seus requisitos;

XI - que as sociedades de capitalização realizarão auditoria nas atividades dos distribuidores vinculadas a oferta dos títulos de capitalização.

§ 1º A auditoria nas atividades dos distribuidores deverá ser realizada por auditor externo ou por auditor interno da sociedade de capitalização, devendo, neste último caso, o relatório ser submetido à auditoria externa.

§ 2º Ficam dispensados do atendimento do requisito estipulado no inciso V os interessados que já sejam regularmente supervisionados pela Susep, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º. É vedado ao distribuidor:

I - cobrar dos consumidores quaisquer valores relacionados aos títulos de capitalização, além dos especificados nos planos de capitalização aprovados pela Susep;

II - efetuar propaganda e/ou promoção do título de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes no título de capitalização, ressaltando que toda e qualquer publicidade deve mencionar, com destaque, o nome da sociedade de capitalização;

III - vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de títulos de capitalização; e

IV - emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de distribuidor de título, ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade de capitalização;

V - efetuar impressão ou contratação de gráfica para emissão dos títulos de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização.

§ 1º O contrato firmado entre Sociedade de Capitalização e distribuidor deverá conter expressamente os deveres e vedações constantes desta Circular, bem como das consequências em caso de sua inobservância.

§ 2º O contrato firmado entre a sociedade de capitalização e o distribuidor deverá ser mantido à disposição da Susep na sede da sociedade e, por cópia autenticada, nas dependências do distribuidor.

§ 3º Constatada a violação pelo distribuidor ao disposto nesta Circular, a Sociedade de Capitalização deverá promover, imediatamente, por meio de notificação ao interessado, o saneamento da irregularidade, a suspensão temporária dos efeitos contrato ou, conforme a gravidade da infração, a rescisão do respectivo contrato.

Art. 7º. A cessão dos direitos de resgate somente poderá ser efetuada para:

I - instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas;

II - instituições fiscalizadas pelo Ministério Público Federal ou Estadual;

III - instituições de interesse do Governo Federal; ou

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 504 DE 22/12/2014):

IV - outras instituições que desenvolvam programas sociais, ambientais, educacionais, culturais ou esportivos.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o interesse do Governo Federal deverá ser comprovado por declaração das entidades componentes da Administração Publica Federal.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 504 DE 22/12/2014):

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o acordo de cessão dependerá de prévia e expressa autorização da Susep, que levará em consideração a notoriedade do trabalho desenvolvido pela instituição e, quando for o caso, o número de associados ou beneficiados pelo respectivo programa.

§ 3º A sociedade de capitalização deverá exigir das instituições cessionárias do direito de resgate a demonstração da efetiva utilização dos recursos às finalidades estatutárias e, quando for o caso, a comprovação da manutenção e do custeio dos programas sociais, ambientais, educacionais, culturais ou esportivos.

§ 4º A sociedade de capitalização deverá manter registro das declarações de recebimento e utilização dos valores pelas respectivas entidades cessionárias, disponibilizando à Susep as informações do repasse e utilização dos valores cedidos.

§ 5º Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações dispostas nos §§ 3º e 4º, a sociedade de capitalização deverá enviar para a Coordenação Geral de Produtos - CGPRO, mensalmente, até o dia 10, os registros e documentos hábeis que demonstrem os repasses e a efetiva utilização dos recursos. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 504 DE 22/12/2014).

Art. 8º. Fica vedada a cessão do direito de resgate à própria empresa de capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras.

§ 1º Para efeitos da presente circular, consideram-se como pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas que estiverem de fato ou de direito sob a mesma direção, controle ou administração.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se empresas de fato sob a mesma direção aquelas que tiverem dois ou mais membros em comum nas respectivas diretorias ou nos conselhos de administração.

Art. 9º. O resgate do título de capitalização que preveja a cessão integral do direito de resgate somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua subscrição.

Parágrafo único. Os títulos de capitalização previstos no caput estão dispensados do atendimento do disposto no § 3º do artigo 4º do anexo IV da Circular Susep nº 365 de 27 de maio de 2008.

Art. 10º. Será reconhecido o direito de o consumidor de título de capitalização que não cedeu seu direito de resgate no momento da aquisição do título de capitalização receber o valor pago na aquisição do Título de Capitalização, caso ele formalize e comprove que houve irregularidade no seu processo de venda e/ou oferta, desde que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento, ou antes, do sorteio, o que ocorrer primeiro.

Art. 11º. A empresa promotora que pretenda operar como subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo deverá apresentar o seguinte rol de documentos para a sociedade de capitalização:

I - requerimento dirigido à sociedade de capitalização, assinado pelo representante legal da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da pessoa jurídica, endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filias, se for o caso;

II - procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;

III - atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;

IV - certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas às contribuições à Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Está automaticamente dispensada da demonstração de regularidade fiscal e previdenciária a empresa promotora que pretenda operar como subscritora de título de capitalização e que já seja regularmente supervisionada e fiscalizada pela Susep ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12º. É vedado à empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo estabelecer critérios de premiação não prevista nas condições gerais do título de capitalização.

Art. 13º. O resgate do título de capitalização da modalidade incentivo pela empresa promotora subscritora somente poderá ser efetuado após capitalizado por, no mínimo, 60 (sessenta) dias da data de emissão da série.

Art. 14º. É vedada a atuação de sociedades de capitalização, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes, na condição de promotora da atividade incentivada.

Art. 15º. A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e titular, de modo a identificar a perfeita vinculação do título de capitalização entre estes e a sociedade de capitalização, observados também os requisitos da legislação específica.

Art. 16º. Nos títulos de capitalização em que preveja a cessão de direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar no próprio título de capitalização, bem como no material de comercialização e nas condições gerais, em destaque o percentual do direito de resgate que está sendo cedido pelo subscritor à entidade beneficiária.

Art. 17º. As empresas de capitalização zelarão para que dentre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos sejam claramente identificados, a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de microsseguro e os direitos dos consumidores, bem como a sua aprovação no âmbito da Susep.

§ 1º Consideram-se características essenciais, para efeito do disposto neste artigo, no mínimo, as regras de carência e resgate antecipado, além de informações sobre cessão de direitos, periodicidade dos sorteios e percentuais destinados ao sorteio e à capitalização.

§ 2º Toda e qualquer publicidade deverá apresentar em destaque o nome da Sociedade de Capitalização.

§ 3º Na modalidade popular, fica vedada a utilização do nome do distribuidor na publicidade do produto.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos agentes econômicos supervisionados pela Susep, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º No caso de comercialização de título em que haja a cessão do direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar no material de comercialização e nas Condições Gerais, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título em que está cedendo o direito de resgate a uma referida instituição, cujo nome também deverá constar em destaque no material de comercialização.

§ 6º No caso de título em que haja a cessão do direito de resgate, cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação da cessão deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias.

§ 7º Para os título de capitalização de pagamentos periódicos ou mensais em que seja previsto o direito de resgate, deveram ser destacadas as informações dos pagamentos que devam ser realizados pelo subscritor para manutenção do título.

§ 8º O material publicitário dará destaque à constituição de provisão matemática de resgate objeto do título de capitalização, exceto quando o título de capitalização prever a cessão do direito de resgate no momento da sua aquisição.

Art. 18º. Qualquer infração ao disposto nesta Circular dará ensejo à aplicação das sanções previstas na legislação.

Art. 19º. Com o intuito de apurar ou mesmo sanar possíveis irregularidades a Coordenação-Geral de Fiscalização - CGFIS poderá convocar o distribuidor e/ou a Sociedade de Capitalização para prestar esclarecimentos sobre suas operações.

§ 1º Ouvido o distribuidor e/ou a Sociedade de Capitalização, a CGFIS poderá propor à Coordenação-Geral de Produtos - CGPRO a suspensão, em âmbito regional ou nacional, de produtos comercializados de forma irregular.

§ 2º Diante de fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando regularização das respectivas atividades, a CGPRO, após facultada manifestação da Sociedade de Capitalização, poderá suspender, em âmbito regional ou nacional, produtos, e seus similares, comercializados de forma irregular.

§ 3º O descumprimento da determinação de suspensão da CGPRO caracteriza, para todos os fins, operação não autorizada pela Susep.

§ 4º Da decisão da CGPRO que suspender a comercialização de produto caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da Susep.

Art. 20º. Esta circular entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO PORTAL SANTANNA