Publicado no DOU em 17 mar 2022
Estabelece regras e critérios sobre a elaboração, a operação, a distribuição, a cessão, a subscrição, a publicidade e a comercialização de títulos de capitalização.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.648731/2021-89,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e critérios sobre a elaboração, a operação, a distribuição, a cessão, a subscrição, a publicidade e a comercialização de títulos de capitalização.
Art. 2º As cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições desta Circular, serão consideradas sem efeito perante a Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Parágrafo único. A sociedade de capitalização responderá por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que esta violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da presente Circular.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º As sociedades de capitalização deverão encaminhar à Susep as condições gerais e a nota técnica atuarial dos planos de capitalização a serem por elas comercializadas, para análise e prévia aprovação, consoante as normas em vigor.
§ 1º O número do processo administrativo na Susep corresponderá a um único plano de capitalização e será fornecido quando do protocolo do material mencionado no caput.
§ 2º Qualquer alteração pretendida nas condições gerais ou na nota técnica atuarial, após a comercialização do título de capitalização, deverá ser previamente encaminhada à Susep, observado o disposto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo e, a critério da sociedade de capitalização, solicitação de arquivamento do processo original.
§ 3º Excluem-se da exigência de abertura de novo processo administrativo as alterações decorrentes de mudanças nas normas da Susep ou do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que expressamente autorizem a manutenção do número de processo já existente.
§ 4º A aprovação de que trata o caput perderá seu efeito se não houver comercialização do plano no prazo de dois anos contados da data de sua aprovação.
Art. 4º Deverão constar em destaque nas condições gerais do título de capitalização submetidas à aprovação da Susep, no mínimo, as seguintes informações:
I - glossário contendo as definições de subscritor, titular, capital, provisão matemática para capitalização e bônus, quando previsto;
II - percentuais relativos às quotas de capitalização, de sorteio e de carregamento;
III - tabela que discrimine o percentual de resgate em relação ao montante de contribuições pagas para cada mês de vigência do título, destacando todos os parâmetros envolvidos no cálculo, devendo ser especificados eventuais fatores de redução para resgates antecipados;
IV - se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, sendo bruto, que o desconto de imposto de renda será na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;
V - razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da sociedade de capitalização;
VI - modalidade do título de capitalização;
VII - critério de atualização de valores com a indicação do índice utilizado e do índice substituto, no caso de impossibilidade de utilização daquele índice;
VIII - tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio;
IX - informação expressa em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis sobre a realização de sorteios por processos próprios, quando aplicável, e sobre a possibilidade do titular do título de capitalização presenciar a apuração do sorteio;
X - prazo de vigência e prazo de carência para resgate;
XI - meio de comunicação do sorteio e dos sorteados;
XII - índice de reajuste das contribuições e do capital para vigências acima de doze meses e índice substituto, no caso de impossibilidade de utilização daquele índice;
XIII - informação sobre o fato das sociedades de capitalização concorrerem aos prêmios mediante os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados, quando aplicável;
XIV - informação sobre a incidência de juros moratórios, quando o sorteio e/ou resgate não forem pagos nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
XV - informações relativas às condições para obtenção de bônus, quando previsto;
XVI - informação de que sobre o pagamento do resgate será aplicado tratamento tributário, na forma da legislação fiscal em vigor;
XVII - informação de que as questões judiciais entre o subscritor e/ou titular do título de capitalização e a sociedade de capitalização serão processadas no foro de domicílio do titular;
XVIII - informação da documentação completa necessária para pagamento da premiação e/ou do resgate; e
XIX - informação de que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
§ 1º Todas as cláusulas que implicarem limitações ou impuserem ônus aos titulares deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil identificação e compreensão.
§ 2º As condições gerais deverão apresentar as seguintes redações:
I - "A aprovação deste plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. "; e
II - quando a venda for intermediada por corretor de capitalização: "O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização no sítio eletrônico www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF, quando a venda tiver sido intermediada por corretor de capitalização.".
§ 3º Nos títulos de capitalização em que haja a possibilidade de cessão de direito de resgate, a sociedade de capitalização deverá informar no próprio título de capitalização e nas condições gerais, em destaque, o percentual do direito de resgate que poderá ser cedido pelo subscritor à cessionária, conforme opção deste.
§ 4º A sociedade de capitalização deverá informar no próprio título de capitalização, em destaque, o tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio.
§ 5º Caso a probabilidade de contemplação a que se refere o inciso VIII do caput possa ser alterada em função da quantidade de títulos de capitalização comercializados, deverá ser especificada a probabilidade mínima de contemplação.
Art. 5º As condições gerais do título de capitalização deverão estabelecer a obrigatoriedade da sociedade de capitalização prestar ao titular as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título e de emitir e remeter ao mesmo extratos individuais, no mínimo uma vez a cada ano, durante a sua vigência, ou disponibilizar as informações por meio de correspondência impressa e/ou eletrônica, ou mediante outro canal de comunicação que se possa comprovar, devendo conter, no mínimo, o valor do resgate atualizado.
§ 1º Caso as informações sejam fornecidas por extratos individuais, a periodicidade de envio deverá constar nas condições gerais do título de capitalização.
§ 2º Independentemente da emissão de extratos, a sociedade de capitalização deverá prestar informações relativas ao título sempre que solicitadas pelo subscritor ou titular.
§ 3º No caso de títulos de capitalização de pagamentos periódicos (PP) ou pagamentos mensais (PM) com prazo de vigência de doze meses, deverá ser observada a periodicidade máxima semestral para o envio de extratos, quando previstos.
Art. 6º A ficha de cadastro deverá ser preenchida em momento anterior ao da aquisição do título, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados do subscritor:
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ;
§ 1º A ficha de cadastro deverá conter os seguintes elementos mínimos, observadas ainda as disposições de cada modalidade:
I - razão social da sociedade de capitalização;
II - CNPJ da sociedade de capitalização;
III - modalidade do título de capitalização;
IV - número do processo administrativo sob o qual o plano foi aprovado pela Susep;
V - denominação comercial do produto, quando existente;
VI - capital mínimo, em percentual do total de contribuições, previsto para o final do prazo de vigência, considerando-se todas as contribuições pagas em dia, independentemente da atualização monetária devida;
VII - nome do corretor, quando couber;
VIII - número de registro do corretor, quando couber;
IX - as redações previstas no § 2º do art. 4º;
X - a informação de que a contratação implica automática adesão às condições gerais do título de capitalização;
XI - o tamanho da série do título de capitalização;
XII - a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio; e
XIII - a informação de que o subscritor teve ciência das condições gerais do título de capitalização.
§ 2º Caso o subscritor não receba, de forma física, as condições gerais do título de capitalização no momento do preenchimento da ficha de cadastro, deverá receber cópia desta ficha, mediante contra recibo.
§ 3º No caso de entrega ao subscritor, de forma física e mediante contra recibo, das condições gerais do título de capitalização no momento do preenchimento da ficha de cadastro, ficam dispensadas de constar desta ficha as informações previstas nos incisos I, II, IX, XI e XIII do § 1º deste artigo.
§ 4º As informações referidas no § 1º, incisos I ao XIII deste artigo, estarão dispensadas de constar da ficha de cadastro e da obrigatoriedade de entrega de cópia, caso constem do título de capitalização entregue ao subscritor no ato de sua aquisição.
§ 5º Na modalidade incentivo, a ficha de cadastro fica substituída pelo contrato comercial.
§ 6º Excepcionalmente para as modalidades popular custeada por pagamento único e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos, o subscritor terá quinze dias, após a data de aquisição do título, para o preenchimento da ficha de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 676 DE 10/10/2022).
Art. 7º As condições gerais do título de capitalização deverão estar à disposição do subscritor previamente ao preenchimento da ficha de cadastro.
Parágrafo único. Excepcionalmente para a modalidade popular custeada por pagamento único, as condições gerais do título de capitalização deverão estar à disposição do subscritor quando da aquisição do título.
Art. 8º O título de capitalização, juntamente com as condições gerais, deverá ser entregue ao(s) titular(e s) ou ao subscritor em, no máximo, quinze dias após a respectiva data de aquisição, acompanhado das seguintes informações:
I - identificação dos titulares, quando diferentes do subscritor e decorrentes de sua indicação nomomento da aquisição do título, com menção aos respectivos direitos e respectivos percentuais;
II - número do título e os números ou códigos que o título utilizará na participação dos sorteios; e
III - número do processo administrativo sob o qual o plano foi aprovado pela Susep.
§ 1º A entrega do título de capitalização a que se refere o caput deve compreender a possibilidade de obtenção de sua versão impressa na cidade de domicílio do subscritor e do(s) titular(e s) contendo todas as informações previstas neste artigo, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores do subscritor e do(s) titular(e s).
§ 2º A entrega das condições gerais a que se refere o caput pode se dar fisicamente ou por meio eletrônico, ou ainda, a sociedade de capitalização poderá informar o sítio eletrônico na internet por meio do qual se tenha acesso às condições gerais.
Art. 9º É obrigação do subscritor e do(s) titular(e s) comunicar à sociedade de capitalização:
I - seus dados cadastrais atualizados, para efeito de registro e controle; e
II - a realização de cessão, informando os dados cadastrais do novo subscritor ou do(s) novo(s) titular(e s), respectivamente.
Parágrafo único. A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e do(s) titular(e s) do título de capitalização, de modo a identificar a perfeita vinculação do título de capitalização entre estes e a sociedade de capitalização, observados também os requisitos da regulamentação específica.
Art. 10. Os pagamentos relativos aos resgates e sorteios de títulos emitidos em nome de mais de um titular deverão ser efetuados a cada um deles, na proporção definida pelo subscritor.
Art. 11. As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, seja igual ou inferior a dez por cento do último patrimônio líquido auditado.
Art. 12. O pagamento do prêmio de sorteio ao contemplado deverá ser disponibilizado em até quinze dias corridos contados a partir da entrega da documentação completa necessária para pagamento da premiação, por meio de rede bancária ou outras formas admitidas em lei, observadas as normas em vigor.
§ 1º O valor do prêmio de sorteio deverá ser acrescido dos juros moratórios previstos nas condições gerais do título de capitalização, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no caput, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do art. 9º.
§ 2º Os juros moratórios não poderão ser inferiores à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3º É admitida a previsão de parcelamento do prêmio de sorteio, desde que atendidas as disposições a seguir:
I - o parcelamento deverá ser de, no máximo, doze meses consecutivos;
II - haverá atualização monetária e incidência de taxa de juros mensais sobre as parcelas a serem pagas; e
III - a previsão para o parcelamento do prêmio, quando for o caso, deverá constar das condições gerais e da nota técnica atuarial do título de capitalização.
§ 4º A sociedade de capitalização deverá envidar esforços para que todos os prêmios de sorteio sejam pagos e, quando solicitado, demonstrar à Susep os procedimentos adotados para esse fim.
Art. 13. Para cada sorteio realizado através de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização e para cada série emitida nos casos de sorteios realizados por meio de premiação instantânea, as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o relatório da auditoria independente, onde deverão constar os seguintes elementos mínimos:
I - regras estabelecidas pela sociedade de capitalização para determinação dos resultados de sorteios a serem obtidos;
II - parecer atestando a aleatoriedade, a equiprobabilidade de ocorrência dos possíveis resultados e a efetiva distribuição dos prêmios previstos nas condições gerais; e
III - parecer atestando a garantia de sigilo quanto ao conhecimento dos títulos de capitalização contemplados, no caso de premiação instantânea.
Art. 14. A taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização, à exceção das modalidades incentivo, popular e filantropia premiável, deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula trinta e cinco por cento e deverá constar da nota técnica atuarial e das condições gerais do título de capitalização.
Parágrafo único. Para as modalidades popular, incentivo e filantropia premiável, a taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula dezesseis por cento e deverá constar da nota técnica atuarial e das condições gerais do título de capitalização.
Art. 15. A aplicação da taxa de juros cessará a partir da data do cancelamento do título de capitalização por falta de pagamento, por resgate antecipado ou pelo término de sua vigência.
Art. 16. O resgate originado na liquidação antecipada do título de capitalização por sorteio ou o resgate total ao final do prazo de vigência deverá corresponder a cem por cento da provisão matemática para capitalização e da provisão para distribuição de bônus, quando houver.
§ 1º Na hipótese de resgate antecipado, a sociedade de capitalização deverá restituir, no mínimo, os seguintes percentuais aplicados ao valor da provisão matemática para capitalização:
Resgate Antecipado | Percentual Mínimo |
Até ½ (metade) do prazo de vigência | noventa por cento |
A partir de ½ (metade) até ¾ (três quartos) do prazo de vigência | noventa e cinco por cento |
A partir de ¾ (três quartos) do prazo de vigência | cem por cento |
§ 2º Para efeito de aplicação do percentual ao qual se refere o § 1º deste artigo, deverá ser considerada a data em que o pagamento será efetivamente disponibilizado ao titular, qualquer que tenha sido a data de solicitação do resgate antecipado.
§ 3º Na hipótese de resgate antecipado ou de cancelamento dos títulos PM ou PP, a sociedade de capitalização deverá restituir ao titular o maior valor entre a provisão matemática para capitalização e cinquenta por cento do total das contribuições efetuadas.
Art. 17. Para o caso de resgate antecipado, total ou parcial, do montante da provisão matemática para capitalização, é facultada a fixação de um prazo de carência para efetivação do pagamento, não superior a vinte e quatro meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização.
Parágrafo único. O prazo de carência não poderá ser superior ao prazo de vigência do título, observado o disposto no caput.
Art. 18. A sociedade de capitalização deverá possuir procedimentos operacionais que viabilizem, ao final do prazo de vigência do título de capitalização, no seu cancelamento ou no momento do seu resgate antecipado, a ciência ao(s) titular(e s) sobre a disponibilidade do valor de resgate, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento - AR, ou por qualquer meio que se possa comprovar, caso o pagamento do resgate não seja efetuado em até quarenta dias a partir da data em que se tornou exigível.
Parágrafo único. Para os títulos de capitalização em que o pagamento da contribuição ocorra por meio de débito automático em conta, a sociedade de capitalização deverá realizar, ao final do prazo de sua vigência ou mediante solicitação de resgate antecipado, o depósito automático do correspondente valor de resgate, salvo se verificada a impossibilidade devidamente justificada de efetivação de crédito em conta.
Art. 19. O pagamento do resgate deverá ser disponibilizado em até quinze dias corridos, contados a partir da entrega da documentação completa, após o término da vigência ou após o cancelamento do título de capitalização ou, ainda, após a solicitação por parte do titular, no caso de resgate antecipado, observados a regulamentação em vigor e eventual prazo de carência.
§ 1º O valor do resgate deverá ser acrescido dos juros moratórios previstos nas condições gerais do título de capitalização, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no caput, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do art. 9º.
§ 2º Os juros moratórios não poderão ser inferiores à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 20. Será reconhecido o direito do consumidor que não ceder seu direito de resgate no momento da aquisição do título de capitalização de receber o valor pago pela sua aquisição, caso ele formalize e comprove que houve irregularidade no seu processo de venda e/ou oferta, desde que o faça no prazo máximo de trinta dias contados do efetivo pagamento, ou antes do sorteio, o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO V QUOTAS DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 21. Os percentuais relativos às contribuições a serem utilizados para constituição da provisão matemática para capitalização - quota de capitalização - deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - nos títulos de pagamento único (PU), o percentual da quota de capitalização deverá ser de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da contribuição na modalidade popular e setenta por cento do valor da contribuição nas modalidades tradicional e instrumento de garantia, qualquer que seja o prazo de vigência do título de capitalização; e
II - nos títulos PM ou PP, o percentual da quota de capitalização deverá ser de, no mínimo, dez por cento do valor de cada contribuição, nos primeiros três meses de vigência, e setenta por cento, a partir do quarto mês de vigência, sendo que a média aritmética do percentual da quota de capitalização de todas as contribuições, até o final da vigência do título, deverá corresponder a, no mínimo, setenta por cento, qualquer que seja o prazo de vigência do título de capitalização.
CAPÍTULO VI ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 22. O critério de atualização de valores inerentes ao contrato compreenderá:
I - provisão matemática para capitalização;
II - pagamentos de resgates e sorteios realizados;
III - prêmios de sorteios nos casos de título PU com sorteios após o décimo segundo mês de vigência; e
IV - devolução do custeio dos sorteios cuja realização se der após a liquidação antecipada do título de capitalização sorteado.
Parágrafo único. Os pagamentos periódicos ou pagamentos mensais poderão, facultativamente, ser atualizados conforme disposto nas condições gerais do título de capitalização e somente nos casos em que o prazo de pagamento for superior a doze meses.
Art. 23. Nos casos em que for utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização da provisão matemática para capitalização, as condições gerais do título de capitalização deverão conter mensagem, em destaque, de que o capital formado no título será atualizado pela TR, observada a legislação vigente.
Art. 24. Fica facultada às sociedades de capitalização a comercialização de títulos de capitalização distintos, com valores de contribuições diferenciados, dentro da mesma série.
CAPÍTULO VIII TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 25. Todas as operações de entradas e saídas de recursos em eventual terceirização de serviços contratados deverão estar contabilizadas e conciliadas financeiramente pela sociedade de capitalização, mantendo-se toda a documentação e procedimentos à disposição da Susep.
CAPÍTULO IX NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 26. A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as condições gerais do título de capitalização e conter os seguintes elementos mínimos:
I - o objetivo da nota técnica atuarial;
II - a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
III - a especificação dos períodos de carência, vigência e comercialização;
IV - a especificação das penalidades, quando couber;
V - os percentuais das quotas de capitalização, de carregamento e de sorteio;
VI - a taxa de juros da provisão para sorteio a realizar;
VII - a especificação dos sorteios e sua compatibilidade com o tamanho da série;
VIII - o critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual das contribuições referente ao custeio dos sorteios;
IX - a limitação para premiação instantânea não superior a trinta por cento do percentual que for adotado pela sociedade de capitalização para o custeio de todos os sorteios do título de capitalização;
X - o tamanho da série do título de capitalização;
XI - a taxa de juros de capitalização;
XII - o índice de atualização do título de capitalização;
XIII - a informação de que as provisões técnicas serão constituídas de acordo com a regulamentação em vigor;
XIV - os valores mínimo e máximo previstos para a comercialização do título de capitalização; e
XV - a assinatura do atuário responsável, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
Art. 27. Na nota técnica atuarial deverá ser demonstrado o critério matemático para a constituição da provisão para distribuição de bônus, quando previsto.
Art. 28. Os sorteios deverão ser definidos como um múltiplo da contribuição do título de capitalização em atenção ao art. 24.
Parágrafo único. Em atenção ao art. 11, que trata do valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, será utilizado o valor máximo previsto para a comercialização do título de capitalização.
CAPÍTULO X PUBLICIDADE E MATERIAL DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 29. Considerar-se-ão, para efeito desta Circular, as seguintes definições:
I - publicidade: qualquer forma de divulgação, promoção e/ou propaganda, interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, com a finalidade de estimular a aquisição de um produto, promover a atividade ou promover a sociedade de capitalização.
II - publicidade institucional: qualquer forma de publicidade que não se refere ao(s) produtos(s) em si, sendo relacionada à sociedade de capitalização ou à atividade a ela relacionada.
III - publicidade não institucional: qualquer forma de publicidade que se refere à comercialização de um ou mais títulos de capitalização.
IV - mídia impressa: abrange qualquer coisa que possa ser impressa, como, por exemplo, jornais, revistas, folhetos.
V - mídia auditiva: abrange as mídias veiculadas por rádios, sons ambientes, alto falantes etc.;
VI - mídia audiovisual; abrange todas as mídias formadas por sons e imagens, como, por exemplo, internet, painéis interativos e similares, televisão, cinema etc.; e
VII - mídia eletrônica ou digital: abrange todas as formas de veiculação de conteúdo pela internet, através de e-mails, celulares, entre outros.
Parágrafo único. Quando uma mesma mídia se enquadrar em mais de uma definição, todos os requisitos abrangidos deverão ser atendidos cumulativamente.
Art. 30. As seguintes informações deverão ser prestadas de forma clara:
I - a razão social da sociedade de capitalização;
II - o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) sob o(s) qual(is) o(s) plano(s) de capitalização foi(ram) aprovado(s) pela Susep;
III - a informação: "É proibida a venda de título de capitalização a menores de dezesseis anos"
IV - a informação: "Antes de contratar, consulte previamente as condições gerais do título de capitalização"; e
V - o canal de ouvidoria para reclamações.
§ 1º Para a publicidade institucional devem ser prestadas, no mínimo, as informações dos incisos I e III deste artigo.
§ 2º Para a publicidade não institucional em mídia impressa devem ser prestadas as informações de todos os incisos deste artigo.
§ 3º Para a publicidade não institucional em mídia diversa da mídia impressa devem ser prestadas, no mínimo, as informações dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º A sociedade de capitalização deverá divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, no prazo máximo de noventa dias após o sorteio, o quantitativo de titulares contemplados, excluindo daquele número os títulos apropriados pela sociedade de capitalização.
Art. 31. É vedado em qualquer forma de publicidade, institucional ou não institucional, utilizar:
I - o nome ou a imagem da Susep, salvo quando expressamente previsto nesta Circular;
II - a menção a outra empresa que não seja a sociedade de capitalização, exceto a instituição que conste previamente indicada no documento específico que trate da cessão de resgate, as empresas que representem os locais de comercialização dos títulos ou os locais de realização dos sorteios, e as empresas do mesmo grupo econômico, ou no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento;
III - o nome-fantasia ou qualquer outra informação que induza a erro quanto a direitos e/ou obrigações relacionadas ao título de capitalização; e
IV - a presença de informações que contrariem o previsto nas condições gerais do título de capitalização ou na regulamentação vigente.
Art. 32. As sociedades de capitalização zelarão para que, dentre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos de capitalização sejam claramente identificadas a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, os direitos dos consumidores e a sua aprovação no âmbito da Susep.
§ 1º Consideram-se características essenciais, para efeito do disposto no caput, no mínimo, as regras de carência e resgate antecipado, além de informações sobre cessão de direitos, periodicidade dos sorteios e percentuais destinados à capitalização e ao sorteio.
§ 2º Toda e qualquer publicidade deverá apresentar em destaque o nome da sociedade de capitalização.
§ 3º Na modalidade popular, fica vedada a utilização do nome do distribuidor na publicidade do produto.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos agentes econômicos supervisionados pela Susep, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 5º O material publicitário dará destaque à constituição de provisão matemática de resgate objeto do título de capitalização, exceto quando prevista a cessão do direito de resgate no momento da aquisição do título.
§ 6º Para os títulos de capitalização PP ou PM, deverão ser destacadas as informações das contribuições que devem ser realizadas pelo subscritor para manutenção do título de capitalização.
(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 676 DE 10/10/2022):
Art. 33. Para títulos da modalidade filantropia premiável, deverá constar em destaque na ficha de cadastro e na divulgação da promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive no material de comercialização, que o consumidor está adquirindo um título de capitalização cujo direito de resgate é cedido à entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da regulamentação vigente, cujo nome também deverá constar em destaque.
§ 1º A cessão de que trata o caput poderá ser revista pelo consumidor, nos termos da regulamentação vigente.
§ 2º Caso os sorteios sejam apresentados em mídia audiovisual, a informação de indicação de instituição para cessão de direito de resgate deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado verbalmente pelos apresentadores durante a realização dos sorteios e das campanhas publicitárias.
Seção I Modalidade Tradicional
Art. 34. A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência. A contratação deste título é apropriada, principalmente, na hipótese de o subscritor planejar realizar todos os pagamentos e permanecer até o final da vigência."
Art. 35. Ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados nas datas programadas.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o caput, não deverão ser computadas a atualização monetária da provisão matemática para resgate nem a provisão para distribuição de bônus.
Art. 36. Na modalidade tradicional, o título de capitalização poderá ser estruturado na forma de pagamentos periódicos, pagamentos mensais ou pagamento único.
Art. 37. É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da provisão matemática para capitalização.
Seção II Modalidade Instrumento de Garantia
Art. 38. A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título deverá ser utilizado exclusivamente para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro".
Art. 39. Na modalidade instrumento de garantia, a ficha de cadastro deverá conter o nome e o CPF ou CNPJ do terceiro a quem se destina a garantia.
Art. 40. Ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deverá corresponder, no mínimo, a noventa e cinco por cento do valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados nas datas programadas.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o caput, não deverão ser computadas a atualização monetária da provisão matemática para resgate nem a provisão para distribuição de bônus.
Art. 41. Na modalidade instrumento de garantia, o título de capitalização poderá ser estruturado na forma de pagamentos periódicos, pagamentos mensais ou pagamento único.
Art. 42. É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da provisão matemática para capitalização.
Seção III Modalidade Compra-Programada
Art. 43. A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título de capitalização poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência."
Art. 44. Para efeito de cálculo do valor total da provisão matemática para resgate, não deverão ser computadas a atualização monetária da provisão matemática para resgate nem a provisão para distribuição de bônus.
Art. 45. É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da provisão matemática para capitalização.
Art. 46. Poderá ser utilizado outro índice de atualização, diferente do citado em regulamentação vigente, para a atualização da provisão matemática para resgate, mediante aprovação prévia da Susep, desde que a sociedade de capitalização comprove a existência de contrato firmado com fornecedores que garantam a atualização dos preços dos bens ou serviços pelo referido índice.
Art. 47. Na modalidade popular, as condições gerais deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título restituirá ao final de sua vigência valor inferior ao total dos pagamentos efetuados. A contratação deste título é apropriada principalmente na hipótese de o consumidor estar interessado em capitalizar parte da contribuição e participar dos sorteios. Consulte a tabela para observar a evolução do percentual de resgate, de acordo com os meses de vigência do título."
Art. 48. A quota de sorteio deverá corresponder a, no mínimo, cinco por cento da contribuição.
Art. 49. O resgate antecipado da provisão matemática para capitalização deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento do valor do pagamento único, independentemente de aplicação de penalidade.
Art. 50. As condições gerais do título de capitalização da modalidade popular a serem submetidas à aprovação da Susep não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.
§ 1º Deve constar no título de capitalização apenas uma única denominação comercial do produto de propriedade exclusiva da sociedade de capitalização.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de algum modo se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.
§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial.
Art. 51. Na modalidade popular, o título de capitalização poderá ser estruturado na forma de pagamentos periódicos, pagamentos mensais ou pagamento único.
Seção V Modalidade Filantropia Premiável
Art. 52. Na modalidade filantropia premiável, a ficha de cadastro e as Condições Gerais do título deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "O valor de resgate deste título será revertido para a entidade beneficente de assistência social indicada na ficha de cadastro, caso não haja comunicação do subscritor à sociedade de capitalização, sobre a desistência da cessão, até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização". (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 676 DE 10/10/2022).
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 676 DE 10/10/2022):
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do subscritor, que deverá ser o CPF quando o pagamento único for realizado através de meios eletrônicos de pagamento;
II - identificação da entidade beneficente de assistência social a quem será cedido o direito da provisão matemática de resgate do título de capitalização;
III - o número do processo Susep ao qual o plano se refere e o número do título de capitalização;
IV - redação que disponha claramente que a cessão facultativa e voluntária dos direitos do título se concretiza por meio da anuência expressa e inequívoca do subscritor;
V - percentual e valor monetário relativo à parcela da contribuição que se destina à cessão, com o mesmo destaque dado ao valor pago pelo título; e
VI - assinatura do subscritor e/ou manifestação de concordância.
Art. 53. A sociedade de capitalização é a única e exclusiva responsável pelo repasse dos valores referentes ao direito de resgate para a entidade beneficente de assistência social especificada no título de capitalização e devidamente certificada nos termos da legislação em vigor.
Art. 54. Cada campanha filantrópica deve estar associada a uma entidade beneficente de assistência social que será favorecida com os recursos oriundos da cessão de resgate dos títulos de capitalização.
Parágrafo único. A entidade deve, obrigatoriamente, estar constituída há, no mínimo, cinco anos, e possuir a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), concedida pelo Governo Federal.
Art. 55. As condições gerais do título de capitalização da modalidade filantropia premiável a serem submetidas à aprovação da Susep não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.
§ 1º Deve constar no título de capitalização apenas uma única denominação comercial do produto de propriedade exclusiva da sociedade de capitalização.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de algum modo se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.
§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial.
Art. 56. As sociedades de capitalização devem incluir obrigatoriamente em seus contratos com as entidades beneficentes de assistência social o compromisso da entidade de utilizar o valor arrecadado apenas em seus fins estatutários.
Art. 57. A sociedade de capitalização deverá informar em seu sítio na internet o valor total repassado mensalmente para cada entidade beneficente de assistência social, mantendo seu histórico por um prazo mínimo de cinco anos.
Seção VI Modalidade Incentivo Definições
Art. 58. Para fins desta Circular, define-se como:
I - acordo comercial: contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora subscritora e que define os direitos e obrigações de cada parte contratante;
II - cliente: toda pessoa natural ou jurídica cessionária dos direitos à participação de sorteios e/ou resgate;
III - data de início da promoção comercial: a data de início de elegibilidade dos participantes da promoção que receberão a cessão de direitos relativos ao título de capitalização;
IV - data do término da promoção comercial: a data final de elegibilidade dos participantes da promoção que receberão a cessão de direitos relativos ao título de capitalização;
V - empresa promotora subscritora: a pessoa jurídica que adquire os títulos de capitalização para utilização em promoções comerciais individuais ou coletivas a título de propaganda para alavancar as vendas de seu(s) produto(s) ou serviços, ou para fidelizar seus clientes;
VI - promoção comercial: evento promocional de caráter comercial com distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculada à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios dos títulos de capitalização que servem de lastro ao evento promocional; e
VII - promoção coletiva: promoção comercial que envolve pessoas jurídicas aderentes à promoção, representadas por uma mandatária, como por exemplo, associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas, incorporadora/administradora de shopping center e similares.
Autorização
Art. 59. A autorização prévia por parte da Susep para utilização do título de capitalização em promoções comerciais ocorre, exclusivamente, por meio da aprovação do título de capitalização na modalidade incentivo, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 1º A autorização prévia das operações de que trata o caput é comprovada por meio da emissão pela Susep de documento de aprovação do título de capitalização, conforme o caso.
§ 2º Para uma mesma promoção comercial poderá ser prevista a utilização de mais de um título de capitalização, podendo ser referentes a processos administrativos distintos.
§ 3º O título de capitalização aprovado, nos termos definidos no caput, poderá ser utilizado em promoções comerciais distintas, observado o disposto no art. 69.
Art. 60. A autorização para utilização de título de capitalização em promoções comerciais fica restrita à sociedade de capitalização detentora do título e à empresa promotora subscritora com a qual a sociedade de capitalização firmar acordo comercial.
§ 1º É vedada a participação de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, no resultado financeiro da promoção comercial, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
§ 2º A sociedade de capitalização responderá perante a Susep pelas obrigações e infrações cometidas pela empresa promotora subscritora em relação à promoção comercial.
Art. 61. Não se aplica o disposto nesta Circular à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou de arrecadação de tributos de sua competência.
Art. 62. É vedada a atuação de sociedades de capitalização na condição de promotora da atividade incentivada.
Art. 63. Na modalidade incentivo, o título de capitalização poderá ser estruturado na forma de pagamentos periódicos, pagamentos mensais ou pagamento único.
Acordo Comercial
Art. 64. O acordo comercial entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora subscritora deverá dispor claramente sobre a cessão facultativa e voluntária dos direitos de sorteio do título de capitalização.
Art. 65. O acordo comercial deverá prever, tanto para a sociedade de capitalização quanto para a empresa promotora subscritora, a expressa vedação da comercialização ou da cessão, mesmo que de forma gratuita, de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas nas promoções comerciais lastreadas por títulos de capitalização.
Art. 66. Para efetivação do acordo comercial, a sociedade de capitalização deverá obter da empresa promotora subscritora, ou empresas promotoras, no caso de promoção coletiva, os documentos relacionados no art. 67.
§ 1º A Susep poderá solicitar documentos e/ou informações complementares a fim de esclarecer situações específicas.
§ 2º A sociedade de capitalização poderá estabelecer no acordo comercial a necessidade de apresentação de outros documentos por parte da empresa promotora subscritora, ou empresas promotoras, no caso de promoção coletiva.
§ 3º O acordo comercial, ou seu aditivo, deverá ser firmado em data anterior ao início da promoção comercial, e deverá conter as seguintes informações:
I - o número do processo Susep utilizado na promoção comercial;
II - a data de início da promoção comercial;
III - a data de término da promoção comercial;
IV - a razão social da empresa promotora subscritora;
V - o nome fantasia da empresa promotora subscritora;
VI - o endereço completo da empresa promotora subscritora;
VII - o telefone da empresa promotora subscritora;
VIII - o endereço eletrônico da empresa promotora subscritora;
IX - o número da inscrição no CNPJ;
X - o nome e o cargo da pessoa responsável pela empresa promotora subscritora; e
XI - o termo de doação integral do título de capitalização ou de cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s).
§ 4º O acordo comercial poderá prever prazo indeterminado de término da promoção comercial, ou possibilitar sua prorrogação por prazo indeterminado, em caso de concordância das partes envolvidas.
§ 5º Se o acordo comercial for por prazo indeterminado, esta informação deverá constar do Anexo desta Circular, no campo adequado.
§ 6º Caso o acordo comercial ou uma determinada promoção comercial que apresente prazo determinado para término seja prorrogado por prazo indeterminado, esta prorrogação será considerada como um novo início de promoção comercial.
§ 7º O término de acordo comercial de prazo indeterminado deverá ser comunicado à Susep no prazo de dez dias anteriores ao seu encerramento, mediante expediente específico para cada processo de título de capitalização utilizado na promoção, devendo ser esta a data considerada para efeito do que trata o § 2º do art. 67, em relação a todas as promoções comerciais relacionadas com o acordo comercial encerrado, observado o disposto no art. 73.
Art. 67. Os documentos a que se refere o art. 66, que deverão constar do acordo comercial entre a sociedade de capitalização e a(s) empresa(s) promotora(s) subscritora(s) são:
I - certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas às contribuições à previdência social, quanto à dívida ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais.
II - procuração outorgada pela empresa promotora subscritora se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;
III - atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na junta comercial ou no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
IV - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais; e
V - regulamento da operação de promoção comercial contendo obrigatoriamente:
a) a definição do critério de elegibilidade dos participantes;
b) o período da promoção comercial;
c) a abrangência geográfica da promoção comercial;
d) a forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s);
e) a informação sobre o valor do prêmio de sorteio ser líquido ou bruto e, nesse último caso, que o desconto do imposto de renda será aplicado na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;
f) denominação e CNPJ da sociedade de capitalização;
g) o número do processo Susep e a modalidade do produto, facilmente identificáveis;
h) a informação que identifique se a promoção comercial engloba a cessão total dos direitos do título de capitalização ou apenas a cessão de participação nos sorteios; e
i) cláusula que estabeleça a obrigatoriedade da empresa promotora subscritora identificar todos os consumidores cessionários dos direitos dos títulos integralmente cedidos e identificar todos os consumidores ganhadores dos prêmios de sorteios.
§ 1º Está automaticamente dispensada da demonstração de regularidade fiscal e previdenciária a empresa promotora subscritora que pretenda operar como subscritora de título de capitalização e que já seja regularmente supervisionada e fiscalizada pela Susep ou pelo Bacen.
§ 2º A sociedade de capitalização deverá manter à disposição da Susep os arquivos dos documentos previstos nos incisos I, IV e V deste artigo pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término de cada promoção comercial.
Art. 68. A ausência do acordo comercial ou dos documentos previstos no art. 67, ou a constatação de estado de irregularidade da empresa promotora subscritora, na data da celebração do acordo comercial, sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das penalidades administrativas previstas, sem prejuízos de outras cabíveis.
Art. 69. A sociedade de capitalização deverá manter arquivadas em suas dependências o acordo comercial e as seguintes informações e documentação de cada promoção comercial relativas à empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo:
I - nome, endereço completo e número da inscrição no CNPJ da empresa promotora;
II - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à dívida ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais; e
III - certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social.
§ 1º Os títulos de capitalização da modalidade de incentivo somente poderão ser adquiridos por pessoa jurídica comprovadamente quite com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social, sendo sua comprovação de responsabilidade da sociedade de capitalização que emitiu o título.
§ 2º Caso as certidões de que tratam os incisos II e III do caput tenham prazo de validade anterior ao prazo final da promoção comercial, deverão ser emitidas novas certidões e arquivadas junto às certidões anteriores.
§ 3º Nos casos em que os municípios não emitirem as certidões, a empresa promotora subscritora deverá apresentar para arquivamento junto à sociedade de capitalização, sem prejuízo dos demais documentos de que trata o art. 67, uma declaração informando que o município não emite as certidões exigidas.
§ 4º A promoção comercial poderá ser realizada coletivamente por pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção, devendo a mandatária e as pessoas jurídicas participantes da promoção apresentar as certidões exigidas nesta Circular.
§ 5º A documentação a que se refere o caput deverá ser arquivada em um arquivo digital, conforme tabelas e lay-out constante do Anexo desta Circular, e deverá contemplar as seguintes informações da empresa promotora:
V - nome do produto a ser comercializado;
VI - número do processo Susep referente ao produto a ser comercializado.
VII - nome da promoção comercial;
VIII - data de início da promoção comercial;
IX - data de fim da promoção comercial; e
X - âmbito territorial de atuação da promoção.
Art. 70. Nos acordos comerciais de que trata esta Circular não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, os títulos de capitalização que não estejam vinculados a uma promoção comercial e:
I - que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados, pelo cliente, via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas - SMS e serviços multimídia - MMS;
II - adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado, conforme definição regulamentada pelo setor de telecomunicações; e
III - que dependam de qualquer forma de sorteio para sua distribuição.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de serviço de mensagens curtas - SMS como meio de participação da promoção comercial de que trata o caput, deverá ser preservada a proporção de envio de uma mensagem do tipo SMS para cada inscrição, equivalente a um produto por participação.
Art. 71. O regulamento referente ao evento promocional de caráter comercial deve ser mencionado apartado das Condições Gerais do Título de Capitalização, não sendo necessário o encaminhamento à Susep.
Condições Gerais
Art. 72. As condições gerais deverão conter, em destaque, as seguintes mensagens:
I - "Esse título de capitalização está vinculado a um evento promocional de caráter comercial e o subscritor cederá gratuitamente o direito de participar de sorteios"; e
II - "A aprovação da Susep para a comercialização dos títulos de capitalização desta modalidade não desobriga ao cumprimento de outras exigências legais para a realização de promoções comerciais por empresas que não sejam por ela fiscalizadas".
Promoção Comercial
Art. 73. Fica vedada a interrupção e/ou cancelamento de promoção comercial já iniciada antes da data prevista para seu término.
§ 1º Observado o disposto no caput, os termos e demais disposições envolvendo a rescisão do acordo comercial serão estabelecidos entre as partes contratantes.
§ 2º O término de acordo comercial de prazo indeterminado de término pode ocorrer somente se:
I - não houver promoção comercial vinculada a este acordo em curso na data do encerramento; ou
II - for comunicado aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias, observados os requisitos do art. 75.
Art. 74. O número do processo administrativo do título aprovado pela Susep deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção comercial.
Art. 75. Os cancelamentos e alterações da promoção comercial que afetarem as informações já veiculadas, observado o disposto no art. 73, deverão ser objeto de nova e ampla divulgação, utilizando-se dos mesmos meios anteriormente empregados ou, na sua impossibilidade, por outros meios de ampla divulgação.
Parágrafo único. Para a promoção comercial autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, será admitido o cancelamento de quaisquer delas, desde que a etapa não tenha sido iniciada.
Art. 76. Os acordos comerciais e qualquer material relativo às promoções comerciais não poderão conter informações distintas das condições gerais e parâmetros aprovados para o título de capitalização, ou estarem vinculados a produtos que infrinjam a legislação em vigor.
§ 1º Perante a Susep, qualquer evento ou material de divulgação relacionados à promoção comercial de que trata esta Circular são de inteira responsabilidade da sociedade de capitalização, independentemente de sua participação na elaboração ou confecção deles.
§ 2º O pagamento do prêmio de sorteio e do valor de resgate do título de capitalização, quando aplicável, é de responsabilidade exclusiva da sociedade de capitalização.
Art. 77. O desvirtuamento da promoção por parte da empresa promotora subscritora, ou empresas no caso de promoções coletivas, constitui-se em infração e sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades legais a serem aplicadas à sociedade de capitalização e/ou empresa(s) promotora(s) do evento.
Parágrafo único. Considera-se como desvirtuamento, sem prejuízo de outras situações, a utilização da promoção comercial como processo de exploração dos sorteios como fonte de receita, caracterizada, por exemplo, pela:
I - comercialização do produto objeto da promoção pela empresa promotora subscritora com valores desproporcionalmente superiores à média do mercado varejista da praça da operação, quando comparados a produtos de qualidade similar;
II - comercialização de produtos de seguro e/ou de previdência complementar para os quais o uso do título de capitalização não tenha como objetivo a fidelização dos clientes aos seus produtos, ou cujo prazo de vigência seja inferior a doze meses.
Art. 78. A realização de promoção comercial vinculada à aquisição de planos de seguro ou de planos de previdência complementar aberta deverá satisfazer simultaneamente aos seguintes requisitos, além dos previstos no art. 77:
I - para cada mês em que houver pagamento pelo consumidor, a promoção comercial deverá apresentar, no mínimo, um sorteio relativo a este pagamento, cuja participação deve ser independente de outros pagamentos;
II - o total de prêmios distribuídos no sorteio deverá ser equivalente ou superior à premiação que lhe antecedeu; e
III - para cada promoção em que a empresa promotora adquira uma quantidade inferior a dez mil títulos, é obrigatória a utilização dos resultados de sistemas oficiais de premiação, salvo nos casos de substituição de sorteio oficial não realizado.
Art. 79. Não poderão ser objeto de promoção comercial, mediante distribuição gratuita de prêmios, na forma desta Circular:
IV - fogos de artifício ou estampido;
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito desta Circular, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 80. A realização de qualquer promoção comercial obriga a sociedade de capitalização a disponibilizar à empresa promotora subscritora, por qualquer meio, as informações de cada um dos títulos de capitalização adquiridos, observados também os requisitos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Se a promoção comercial previr a cessão do direito de resgate ao consumidor, a obrigatoriedade prevista no caput deverá ser estendida a todos os clientes participantes da promoção.
Art. 81. A realização de qualquer promoção comercial obriga a sociedade de capitalização a fazer constar do acordo comercial a obrigação da empresa promotora subscritora disponibilizar, por qualquer meio, a todos os clientes participantes da promoção, a combinação para participação nos sorteios, o número do processo específico objeto da cessão de direitos, bem como o regulamento da promoção comercial.
Parágrafo único. Perante a Susep, a sociedade de capitalização será responsabilizada, havendo a aplicação das penalidades cabíveis, caso a empresa promotora subscritora não cumpra com a obrigação prevista no caput.
Art. 82. A sociedade de capitalização é responsável por notificar o cliente contemplado em sorteio após a identificação do mesmo pela empresa promotora subscritora, bem como por disponibilizar a este o pagamento do prêmio de sorteio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 83. É vedado à empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo estabelecer critérios de premiação não previstos nas condições gerais do título de capitalização.
Art. 84. As sociedades de capitalização deverão informar à Susep a relação de distribuidores de títulos de capitalização previamente ao início das operações para as quais o distribuidor de título de capitalização formalizou contrato particular com a sociedade de capitalização.
§ 1º Distribuidor de título de capitalização, doravante denominado distribuidor, é a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre a sociedade de capitalização e o canal de venda dos títulos de capitalização.
§ 2º As sociedades de capitalização e seus distribuidores deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos títulos de capitalização.
Art. 85. São condições necessárias para a pessoa jurídica operar como distribuidor:
I - tanto a pessoa jurídica pretendente, quanto os seus sócios e administradores, devem possuir reputação ilibada;
II - seu(s) administrador(e s) ser(e m) residente(s) no país;
III - seus sócios e administrador(e s) não estarem impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - seus sócios e administrador(e s) não estarem declarados inabilitados ou suspensos para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador em instituições financeiras, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da CVM e do Bacen;
V - não estar declarada falida ou insolvente; e
VI - seus sócios e administrador(e s) não terem controlado ou administrado firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, nos dois anos que antecedem seu credenciamento junto à sociedade de capitalização.
§ 1º A prestação de serviço pelo distribuidor é uma atividade autônoma, sem subordinação ou exclusividade, neste último caso respeitada a área territorial definida em contrato, não gerando nenhum vínculo de emprego entre as partes, sociedade de capitalização e distribuidor, nem entre os empregados e/ou prestadores de serviços do distribuidor em relação à sociedade de capitalização e vice-versa.
§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito da reputação ilibada a que se refere o inciso I deste artigo, a sociedade de capitalização deverá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o acionista/cotista ou o administrador da distribuidora, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador, relacionados a crimes contra o patrimônio, fé pública, administração pública, entre outros, os quais possam representar risco potencial à operação de distribuição de títulos de capitalização;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela sociedade de capitalização.
§ 3º A Susep poderá determinar à sociedade de capitalização a recusa ou a suspensão do contrato com distribuidor, tendo em vista o interesse público, quando não atendidas as condições estipuladas neste artigo.
Art. 86. O pretendente a distribuidor deverá apresentar à sociedade de capitalização, tanto da pessoa jurídica quanto dos seus sócios e administrador(e s), certidões negativas cíveis, criminais e falimentares, das justiças estadual e federal, bem como certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, relativas às contribuições à previdência social, à dívida ativa da União e a tributos federais, estaduais e municipais.
§ 1º As certidões tratadas no caput devem ser renovadas anualmente para a pessoa jurídica continuar operando como distribuidor.
§ 2º Ficam dispensados do atendimento do requisito estipulado nos artigos 85 e 86 os interessados que sejam regularmente supervisionados pela Susep, pelo Bacen ou pela CVM.
Art. 87. A relação da sociedade de capitalização com o distribuidor deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das operações, que deverá contemplar, no mínimo:
I - razão social do distribuidor,
II - nome(s) fantasia(s) do distribuidor;
IV - endereço da sede do distribuidor;
V - identificação completa de cada sócio do distribuidor e especificação daqueles que a administram, nisso incluído nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, documento de identificação e CPF;
VI - âmbito territorial de atuação do distribuidor e indicação do endereço da sua sede central;
VII - características do serviço a ser prestado pelo distribuidor;
VIII - a responsabilidade solidária da sociedade de capitalização em relação às operações do distribuidor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 85;
IX - a garantia de acesso da Susep às dependências do distribuidor;
X - o acesso da Susep aos contratos e convênios firmados sob o amparo desta Circular, bem como a todas as informações, dados e documentos relativos ao distribuidor, vinculados à oferta de títulos de capitalização;
XI - a divulgação ao público, pelo distribuidor, dos telefones e locais dos serviços de atendimento, e ainda da própria Susep, bem como o endereço do sítio eletrônico da Susep;
XII - as vedações constantes do art. 88;
XIII - a informação de que o distribuidor é responsável pelo pessoal que contratar para a sua prestação de serviço, obrigando-se a respeitar as normas vigentes;
XIV - a informação de que o distribuidor está ciente desta regulamentação e que preenche todos os seus requisitos; e
XV - a informação de que as sociedades de capitalização realizarão auditoria nas atividades dos distribuidores vinculadas a oferta dos títulos de capitalização.
§ 1º A auditoria nas atividades dos distribuidores deverá ser realizada por auditor externo ou por auditor interno da sociedade de capitalização devendo, neste último caso, o relatório ser submetido à auditoria externa.
§ 2º Ficam dispensados do atendimento do requisito estipulado no inciso IX deste artigo os interessados que já sejam regularmente supervisionados pela Susep, pelo Bacen ou pela CVM.
Art. 88. É vedado ao distribuidor:
I - cobrar dos consumidores quaisquer valores relacionados aos títulos de capitalização, além dos especificados nos planos de capitalização aprovados pela Susep;
II - efetuar propaganda e/ou promoção do título de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes no título de capitalização, ressaltando que toda e qualquer publicidade deve mencionar, com destaque, o nome da sociedade de capitalização;
III - vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de títulos de capitalização;
IV - emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de distribuidor de título, ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade de capitalização; e
V - efetuar impressão ou contratação de gráfica para emissão dos títulos de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização.
§ 1º O contrato firmado entre a sociedade de capitalização e o distribuidor deverá conter expressamente os deveres e vedações constantes desta Circular, bem como das consequências em caso de sua inobservância.
§ 2º O contrato firmado entre a sociedade de capitalização e o distribuidor deverá ser mantido à disposição da Susep na sede da sociedade de capitalização e, por cópia autenticada, nas dependências do distribuidor.
§ 3º Constatada a violação pelo distribuidor ao disposto nesta Circular, a sociedade de capitalização deverá promover, imediatamente, por meio de notificação ao interessado, o saneamento da irregularidade, a suspensão temporária dos efeitos do contrato ou, conforme a gravidade da infração, a rescisão do respectivo contrato.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades de capitalização às penas previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, a Susep poderá, a qualquer tempo, cassar ou suspender a autorização, no todo ou em parte, para utilização do título de capitalização em promoções comerciais.
Art. 90. Com o intuito de apurar ou mesmo sanar possíveis irregularidades, a Susep poderá convocar o distribuidor e/ou a sociedade de capitalização para prestar esclarecimentos sobre suas operações.
§ 1º Ouvido o distribuidor e/ou a sociedade de capitalização, a área responsável pela supervisão de conduta na Susep poderá suspender, em âmbito regional ou nacional, os produtos comercializados de forma irregular.
§ 2º Diante de fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando regularização das respectivas atividades, a área responsável pela supervisão de conduta na Susep, após facultada manifestação da sociedade de capitalização, poderá suspender em âmbito regional ou nacional, produtos e seus similares comercializados de forma irregular.
§ 3º O descumprimento da suspensão de comercialização do produto caracteriza, para todos os fins, operação não autorizada pela Susep.
§ 4º Da decisão da área responsável pela supervisão de conduta na Susep que suspender a comercialização de produto caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da Susep.
I - a Circular Susep nº 376, de 25 de novembro de 2008;
II - a Circular Susep nº 384, de 25 de junho de 2009;
III - a Circular Susep nº 420, de 15 de março de 2011;
IV - a Circular Susep nº 460, de 21 de dezembro de 2012;
V - a Circular Susep nº 506, de 22 de dezembro de 2014;
VI - a Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018;
VII - a Circular Susep nº 582, de 19 de dezembro de 2018;
VIII - a Carta Circular Susep/CGPRO nº 3, de 24 de maio de 2013; e
IX - a Carta Circular Susep/DIRAT/CGPRO nº 5, de 1º de julho de 2015.
Art. 92. Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO
Nome do Arquivo: NOME DA EMPRESA PROMOTORA
ARQUIVO DE EMPRESA PROMOTORA SUBSCRITORA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DA MODALIDADE DE INCENTIVO
RAZÃO SOCIAL | |
NOME FANTASIA | |
CNPJ | |
ENDEREÇO DE SEDE | |
NOME DO PRODUTO A SER COMERCIALIZADO | |
Nº DO PROCESSO SUSEP REFERENTE AO PRODUTO A SER COMERCIALIZADO | |
NOME DA PROMOÇÃO COMERCIAL | |
ÂMBITO TERRITORIAL DE ATUAÇÃO DA PROMOÇÃO | |
DATA DE INÍCIO DA PROMOÇÃO COMERCIAL | |
DATA DE FIM DA PROMOÇÃO COMERCIAL |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Todos os campos das tabelas devem ser preenchidos.
2. Os documentos deverão ser arquivados pela sociedade de capitalização.
3. A qualquer tempo a Susep poderá requisitar o arquivo com as informações específicas sobre determinada promoção comercial ou empresa promotora, que deverão ser fornecidas pela sociedade de capitalização no prazo estipulado pela Susep.