Circular SUSEP Nº 420 DE 15/03/2011


 Publicado no DOU em 16 mar 2011


Altera a Circular SUSEP nº 376, de 25 de novembro de 2008.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 656 DE 11/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002379/2008-63,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular SUSEP nº 376, de 25 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os acordos comerciais regularmente celebrados em data anterior à publicação do Decreto nº 6.388, de 05 de março de 2008, estabelecidos entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento, deverão ser adaptados à presente Circular, na hipótese de renovação.

§ 1º Novas promoções comerciais, ainda que baseadas em acordos comerciais celebrados em data anterior à publicação do Decreto nº 6.388/2008, deverão estar adaptadas a esta Circular.

§ 2º Considera-se, para efeitos deste artigo, nova promoção comercial como sendo qualquer evento que objetive a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio vinculada a títulos de capitalização que não tenha sido expressamente inserida até 5 de março de 2008 no acordo comercial referido no parágrafo anterior, inclusive quanto à data e à abrangência geográfica de sua realização." (NR)

Art. 2º Alterar o inciso I do art. 1º do anexo I à Circular SUSEP nº 376, de 25 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - empresa promotora do evento: a pessoa jurídica que adquire títulos de capitalização para utilização em promoções comerciais individuais ou coletivas a título de propaganda para alavancar as vendas de seus produtos ou aquisição de seus serviços.

Art. 3º Incluir os §§ 4º, 5º, 6º e 7º no art. 7º, as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" no inciso III do art. 8º, o § 2º no art. 12, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e os arts. 16-A, 18, 19 e 20, todos do anexo I à Circular SUSEP nº 376, de 25 de novembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 4º É admitido que o acordo comercial especifique ser indeterminado o prazo de término da promoção comercial, ou ainda, que possibilite que a promoção comercial seja prorrogada por prazo indeterminado se assim as partes acordarem.

§ 5º Se o acordo comercial for por prazo indeterminado, esta informação deverá constar do anexo II desta Circular, no campo adequado.

§ 6º Caso o acordo comercial ou uma determinada promoção comercial que apresentasse prazo determinado para término seja prorrogado por prazo indeterminado, esta prorrogação será considerada como um novo início de promoção comercial para efeito do art. 10 deste anexo, sendo, portanto, necessário o envio de novo expediente à SUSEP nos termos e prazo estabelecidos no artigo, considerando-se a data da prorrogação como sendo a data de início da nova promoção.

§ 7º Observado o disposto no art. 12 deste anexo, o eventual término de acordo comercial que apresentava prazo indeterminado de término, seja por prorrogação ou não, deverá ser comunicado à SUSEP até 10 (dez) dias da data do seu encerramento, mediante expediente específico para cada processo de título de capitalização utilizado na promoção, devendo ser esta a data considerada para efeito do que trata o art. 8º, parágrafo único deste anexo, em relação a todas as promoções comerciais relacionadas com o acordo comercial encerrado." (NR)

"Art. 8º .....

III -.....

d) se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse último caso, que o desconto do imposto de renda será na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;

e) denominação e CNPJ da Sociedade de Capitalização;

f) número do Processo SUSEP e a modalidade do produto, facilmente identificáveis;

g) esclarecimento se a promoção comercial engloba a cessão total dos direitos do título ou apenas a cessão de participação nos sorteios.

h) cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de a Empresa Promotora do Evento identificar todos os consumidores cessionários dos direitos dos eventuais títulos integralmente cedidos e identificar todos os consumidores ganhadores dos prêmios de sorteios." (NR)

"Art. 12. .....

§ 2º O eventual término de acordo comercial que apresentava prazo indeterminado de término somente será possível:

I - se não houver promoção comercial, vinculada a este Acordo, em curso na data deste encerramento; ou

II - se for comunicado aos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 14 deste anexo." (NR)

"Art. 16-A. A realização de promoção comercial vinculada à aquisição de planos de seguro ou de planos de previdência complementar aberta deverá satisfazer simultaneamente aos seguintes requisitos, além dos previstos no art. 16:

I - Para cada mês em que houver pagamento pelo consumidor, a promoção deverá apresentar, no mínimo, um sorteio relativo a este pagamento, cuja participação deve ser independente de outros pagamentos.

II - O total de prêmios distribuídos no sorteio deve ser equivalente ou superior à premiação que lhe antecedeu.

III - Para cada promoção em que a empresa promotora adquira uma quantidade inferior a 10.000 (dez mil) títulos é obrigatória a utilização dos resultados de sistemas oficiais de premiação, salvo para substituir sorteio oficial não realizado."

"Art. 18. A realização de qualquer promoção comercial obriga a Sociedade de Capitalização a disponibilizar à empresa promotora do evento, por qualquer meio, as informações de cada um dos títulos de capitalização adquiridos, observados também os requisitos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Se a promoção comercial previr a cessão do direito de resgate ao consumidor, a obrigatoriedade prevista no caput deverá ser estendida a todos os clientes participantes da promoção."

"Art. 19. A realização de qualquer promoção comercial obriga a Sociedade de Capitalização a fazer constar do acordo comercial a obrigação de a empresa promotora do evento disponibilizar, por qualquer meio, a todos os clientes participantes da promoção, a combinação para participação nos sorteios, o número do processo específico objeto da cessão de direitos, bem como o Regulamento da Promoção.

Parágrafo único. Perante a SUSEP, a Sociedade de Capitalização será responsabilizada, havendo a aplicação das penalidades cabíveis, caso a empresa promotora do evento não cumpra com a obrigação prevista no caput."

"Art. 20. A sociedade de capitalização é responsável por notificar o cliente contemplado em sorteio, após a identificação do mesmo pela empresa promotora do evento, bem como por disponibilizar a este o pagamento do prêmio de sorteio, nos termos da legislação em vigor."

Art. 4º As sociedades de Capitalização terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às disposições desta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS