Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013


 Publicado no DOE - SE em 24 jan 2013


Acrescenta o item 18 à alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40, a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, o inciso VI ao "caput" do art. 784, o inciso VI ao "caput" do art. 786 e o item 06 ao Anexo X, bem como revoga o Item 78 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

I - o item 18 à alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40:

 

"18 - charque."

 

II - a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III:

 

"Seção III Das Operações Com Produtos Resultantes do Abate de Gado

 

Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.

 

Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente."

 

III - o inciso VI ao "caput" do art. 784:

 

"VI - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque."

 

IV - o inciso VI ao "caput" do art. 786:

 

"VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 06 do Anexo X deste Regulamento."

 

V - o item 06 ao Anexo X:

 

"ANEXO X

REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS

MVA *

.....

.....

06 - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, nas aquisições de UF cuja alíquota interestadul aplicada seja:

06.1 - 12%;..............................................................

06.2 -7%;..................................................................

16%

23%


(*) Margem de Valor Agregado."

 

Art. 2º. Fica revogado o Item 78 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício