Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013


 Publicado no DOU em 25 jan 2013

Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução ANP Nº 946 DE 05/10/2023):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 99, de 21 de janeiro de 2013,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis em todo o território nacional;

Considerando o aumento da demanda de gasolina C e a necessidade de ampliar o volume de etanol anidro combustível contratado,

Resolve:

Art. 1º. Fica alterada a alínea (v), do § 1º, do art. 3º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º v) dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico)."

Art. 2º. Fica alterado o § 8º, do art. 3º, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º deste artigo, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações:

i) até 1º de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de abril do mesmo ano (ano Y); e

ii) até 30 de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de junho do mesmo ano (ano Y)."

Art. 3º. Fica alterado o § 9º, do art. 3º, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º A ANP informará a existência das pendências mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior até 30 de abril ou até 15 de junho, respectivamente, através de sistema informatizado disponível no endereço eletrônico da agência. O não atendimento de tais pendências, através da correção de informações no sistema informatizado ou protocolo de novas cópias autenticadas, implicará na não homologação do contrato."

Art. 4º. Fica alterado o inciso II, do art. 4º, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - No caso de rescisão por parte do fornecedor de etanol, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato."

Art. 5º. Fica alterado o caput do art. 5º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 2º, o distribuidor deverá possuir em estoque final próprio até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), observado o disposto no § 1º deste artigo e o Anexo II desta Resolução, não considerando, para fins de comprovação do estoque próprio, os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura."

Art. 6º. Fica alterado o caput do art. 9º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, autorizados pela ANP, independentemente do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo armazená-lo em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal por meio de cessão de espaço homologada pela ANP ou de fornecedor de etanol, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar."

Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 10 da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, observado o disposto no Anexo III desta Resolução."

Art. 8º. Fica alterado o § 1º, do art. 10, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano de referência (ano Y), com distribuidor, no mínimo, 90% (noventa por cento) do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), comprovado por meio de contratos homologados pela ANP, observadas as disposições constantes dos §§ 11 e 12 do art. 3º e o percentual de mistura obrigatória vigente, os referidos fornecedores:

i) ficarão dispensados, em 31 de janeiro do ano subsequente (ano Y+1), da comprovação de estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano civil anterior (ano Y-1); e

ii) deverão possuir, em 31 de março do ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% (oito por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, no ano civil anterior (ano Y-1), com distribuidor."

Art. 9º. Fica alterado o § 2º, do art. 10, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia autenticada do extrato do contrato para homologação por parte da ANP, para fins de cumprimento da regra do § 1º, até o dia 1º de setembro do ano vigente (ano Y), contendo, no mínimo, as informações descritas no § 1º do art. 3º, sendo que o extrato de contrato deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de julho do ano vigente (ano Y), e término de vigência em 30 de abril do ano subsequente (ano Y+1)."

Art. 10º. Fica alterado o § 7º, do art. 10, da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP, não considerando os estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar."

Art. 11º. Fica incluído o art. 12-A na Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 5º desta Resolução passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013"

Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD