Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1804 DE 11/01/2013


 Publicado no DOE - MG em 2 fev 2013


Dispõe sobre os procedimentos para autorização da intervenção ambiental no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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(Portaria revogada a partir de 12/09/2013 pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1905 DE 12/08/2013):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Vice-Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas,

Considerando o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de fevereiro de 2011, no Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 45.834, art. 10 e seus incisos, de 22 de dezembro de 2011, e na Lei Complementar nº 140, 8 de dezembro de 2011.

Considerando a necessidade de padronizar, racionalizar, simplificar e atualizar os procedimentos autorizativos vigentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA do Estado de Minas Gerais,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para fins desta Resolução, considera-se intervenção ambiental:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca para uso alternativo do solo;

II - intervenção em áreas de preservação permanente - APP;

III - destoca em vegetação nativa;

IV - corte e/ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

V - manejo sustentável da vegetação nativa;

VI - queima controlada;

VII - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;

VIII - supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;

IX - supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP; e

X - aproveitamento de material lenhoso.

Parágrafo único. Entende-se por uso alternativo do solo a remoção da vegetação nativa, por meio de corte raso com ou sem destoca, de forma manual ou mecanizada, para fins de implantação de atividades agrosilvipastoris, construção ou instalação de benfeitorias e demais atividades que impliquem na eliminação total ou parcial da vegetação.

Art. 2º. A intervenção ambiental pode ocorrer de forma integrada a processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades quais utilizam recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.

§ 1º A regularização ambiental abrange os procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, além dos procedimentos relativos à intervenção em recurso hídrico e à intervenção ambiental;

§ 2º A intervenção ambiental integrada ao processo de Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades, considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, classificados nas classes 3, 4, 5 e 6 da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004;

§ 3º A intervenção ambiental não integrada ao processo de Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF ou dispensados de Licença Ambiental no âmbito estadual; e

§ 4º É facultada a obtenção de Certidão de Dispensa aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, conforme previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO AUTORIZATIVO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º. Os pedidos de intervenção ambiental integrados ao processo de licenciamento ambiental serão analisados no âmbito deste processo e a respectiva autorização constará no Certificado de Licença Ambiental.

Parágrafo único. O prazo de validade da Autorização para Intervenção Ambiental (AIA), a que se refere o caput deste artigo, será definido pela Unidade Regional Colegiada - URC do Copam competente, em função do tipo e porte da intervenção, respeitado o prazo da respectiva Licença Ambiental.

Art. 4º. Os pedidos de intervenção ambiental não integrados a processo de licenciamento ambiental serão autorizados por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA.

§ 1º Os requerimentos de Queima Controlada serão autorizados através de documento denominado Autorização para Queima Controlada;

§ 2º O prazo de validade do DAIA vinculado à AAF será o prazo da respectiva AAF;

§ 3º O prazo de validade do DAIA não vinculado ao processo de Licenciamento Ambiental ou de AAF, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por 06 (seis) meses, caso a intervenção ambiental autorizada ou o escoamento do produto ou subproduto autorizado não tenham sido concluídos;

§ 4º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo dependerá de requerimento formal, devidamente justificado, em que conste a caracterização do estado atual da área autorizada e, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser realizada vistoria, com ônus para o requerente; e

§ 5º O pedido de prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deve ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do DAIA.

Art. 5º. Nas áreas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica consolidada, desde que atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas.

§ 1º Fica vedada a expansão da área antrópica consolidada;

§ 2º O prazo de validade do DAIA destinado à regularização de ocupação antrópica consolidada de edificações e benfeitorias será indeterminado; e

§ 3º As áreas de ocupação antrópica consolidada das atividades agrossilvipastoris deverão ser convertidas progressivamente em vegetação nativa, respeitando o prazo do cronograma apresentado no projeto técnico e aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 6º. Caso haja excedente de volume de produto ou subproduto oriundo da área autorizada, o interessado poderá requerer novo DAIA para o escoamento deste volume excedente, mediante apresentação de justificativa.

§ 1º Para análise do requerimento disposto no caput deste artigo, o Núcleo Regional de Regularização Ambiental (NRRA) competente deverá realizar vistoria técnica na área, com ônus para o requerente, observando-se, ainda, o inventário florestal, quando for o caso.

Art. 7º. Deverá ser dado aproveitamento sócioeconômico a todo produto ou subproduto florestal cortado, colhido ou extraído.

Parágrafo único. No processo relativo à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deverá ser informado a utilização de uso pretendido.

Art. 8º. A madeira das árvores de espécies florestais nativas oriundas de populações naturais consideradas de lei ou de uso nobre, pelo seu porte apta à serraria e à marcenaria, não poderá ser convertida em lenha ou carvão.

Art. 9º. Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental.

§ 1º São considerados casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como, da integridade física de pessoas; e

§ 2º O requerente da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.

Art. 10º. O modelo de requerimento padrão de regularização de intervenção ambiental está disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e nos balcões de atendimento do Sisema.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL

Art. 11º. Compete à URC do Copam autorizar as intervenções ambientais listadas no art. 1º desta Resolução, quando integradas a processo de Licenciamento Ambiental:

Art. 12º. Compete à Comissão Paritária - COPA do Copam autorizar as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas ao processo de licenciamento ambiental:

I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

II - intervenção em APP com supressão de vegetação nativa;

III - manejo florestal sustentável de vegetação nativa, inclusive em áreas protegidas; e

IV - supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

Parágrafo único. As intervenções ambientais de que tratam os incisos I a IV do caput, quando relacionadas às obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, serão decididas pelos Superintendentes de Regularização Ambiental.

Art. 13º. Compete aos Coordenadores dos NRRAs autorizar as seguintes intervenções ambientais:

I - destoca em área de vegetação nativa;

II - intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa;

III - corte ou aproveitamento de árvores isoladas vivas;

IV - supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou APP;

V - queima controlada;

VI - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP; e

VII - aproveitamento de material lenhoso.

Parágrafo único. O Superintendente Regional poderá, quando considerar necessário, avocar o processo para sua decisão ou levar ao julgamento da COPA as intervenções listadas neste artigo.

Art. 14º. Os processos de que tratam os arts. 14 e 15 desta Resolução Conjunta são de competência do órgão ambiental municipal quando se referirem às intervenções realizadas em área urbana, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvado o disposto em seu art. 15, inciso II.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 15º. Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental estadual as seguintes intervenções ambientais:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, quando não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área e a roçada;

IV - a construção de barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde que não esteja situada em área especialmente protegida e nem impliquem em supressão de vegetação nativa;

V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel;

VI - a realização de podas, que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas, destinadas à manutenção de estradas e à realização de levantamentos científicos e topográficos;

VII - a instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada e a área de preservação permanente seja devidamente recuperada com essências nativas da região;

VIII - a instalação em áreas de preservação permanente de adutoras de água, coletores, interceptores, emissários e elevatórias de esgoto doméstico que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada e a área de preservação permanente seja devidamente recuperada com essências nativas da região; e

IX - a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, partes de plantas, arbóreas ou não, e demais produtos não madeireiros desde que cumpram as práticas descritas nos termos de referencia a serem disponibilizados pela SEMAD;

§ 1º O material lenhoso resultante da limpeza de área e a roçada descrita no inciso III deste artigo deverá ser de uso exclusivo na propriedade; e

§ 2º Ressalvados os casos previstos nos incisos VII e VIII, a dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica às intervenções realizadas em APP e em área de reserva legal.

Art. 16º. Para os efeitos dessa Resolução, consideram-se:

I - aceiros destinados exclusivamente à prevenção de incêndios florestais: faixa livre de vegetação com a finalidade de quebrar a continuidade de material combustível, dificultando a propagação do fogo. Os aceiros devem ser construídos, mantidos e conservados, com as seguintes especificações:

a) 6 (seis) metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b) 10 (dez) metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação; e

c) 3 (três) metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando-se as condições de topografia e o material combustível;

II - potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso: é considerada produção volumétrica de material lenhoso superior a 8 st/ha/ano de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas;

III - limpeza de área/roçada: retirada de espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com rendimento de material lenhoso até 8 st/ha/ano de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas;

IV - extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st (trinta e três estéreos) ao ano, por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;

V - picada: abertura de 02 (dois) metros, que se realiza por meio do corte e/ou supressão de cipós, herbáceas e/ou de indivíduos arbóreos de menor diâmetro, que não tenha potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso. Esta prática será utilizada somente como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando pequenos equipamentos; e

VI - poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos que estejam interferindo no desempenho do sistema elétrico ou que venham a ser obstáculos na execução dos serviços de topografia, construção, manutenção das demais atividades, desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo, efetuada dentro das especificações técnicas consagradas.

CAPÍTULO V

DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DA VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 17º. As áreas revestidas com quaisquer tipologias vegetais nativas, primárias ou em estágios médios e avançados de regeneração, podem ser suscetíveis de corte e utilização, mediante apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentado, Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Plano de Manejo Florestal Simplificado em Faixas, nos termos do disposto no art. 55 do Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 18º. Os Planos de Manejo Florestal devem atender às exigências contidas nos termos de referência elaborados pela SEMAD/IEF.

§ 1º Será admitida, pelo órgão ambiental competente, a intervenção, para fins de controle da população, na forma de manejo florestal, nas áreas onde a regeneração natural se caracterizada pela dominância de uma única espécie florestal e em número acima da capacidade do solo; e

§ 2º Os Planos de Manejo Florestal serão aplicáveis também às áreas de florestas nativas plantadas que tenham a presença de vegetação secundária em estágios médio ou avançado de regeneração vegetal, quando o objetivo for apenas a colheita dos indivíduos plantados.

Art. 19º. Os Planos de Manejo Florestal Sustentado, Simplificado e Simplificado em Faixas, bem como o Inventário Florestal, devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 20º. O Plano de Manejo Florestal será analisado, vistoriado e monitorado pelo NRRA e submetido à deliberação e decisão da COPA competente, conforme previsto no art. 14, inciso III, desta Resolução Conjunta.

Art. 21º. O NRRA deve realizar o monitoramento da execução dos Planos de Manejo Florestal, competindo-lhe:

I - determinar a alteração das medidas propostas a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional não estejam sendo cumpridas conforme plano aprovado;

II - realizar vistoria na área objeto da exploração ao final de cada exploração anual, emitindo parecer técnico acerca da continuidade da execução do Plano de Manejo Florestal; e

III - expedir o laudo de encerramento após vistoria técnica, conforme determina o art. 63 do Decreto Estadual nº 43.710/2004, ao final do ciclo de corte previsto no Plano de Manejo Florestal.

Art. 22º. Autorizado o manejo sustentável da vegetação nativa, o requerente firmará Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Manejo Florestal, a ser averbado no registro do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de posse da área, o requerente firmará Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Manejo Florestal, a ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 23º. A análise do inventário florestal contido nos Planos de Manejo Florestal será precedida de vistoria técnica, com a conferência de um mínimo de 10% (dez por cento) das parcelas e um mínimo de 03 (três) por estrato de amostragem definidos no inventário florestal, para efeito de cálculo do volume e análise estatística das estimativas.

Art. 24º. As áreas manejadas são cumulativas a cada pedido de exploração.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO EM FLORESTA PLANTADA

Art. 25º. É livre a colheita e a comercialização de plantações florestais localizadas no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, ressalvadas as hipóteses listadas a seguir:

I - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal;

II - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP;

III - supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso; e

IV - supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas, como prevê a Resolução SEMAD nº 1.775, de 14 de dezembro de 2012.

Art. 26º. Nos casos previstos no artigo anterior, em que for constatado que a floresta plantada está vinculada à reposição florestal, deverá constar no campo de observação do DAIA e no histórico do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente à taxa florestal, os dizeres: "Floresta Vinculada à Reposição Florestal".

Art. 27º. A supressão, o transporte e a comercialização de espécies florestais nativas plantadas constantes na lista oficial de espécies ameaçadas e/ou em risco de extinção deverá ser regulamentado por norma específica a ser publicada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Após a emissão do DAIA, a cópia do processo será enviada ao Escritório Regional do IEF onde se controlará o recolhimento da reposição florestal.

Art. 28º. Nas áreas de preservação permanente e nas áreas de reserva legal, poderá ser permitida a colheita da parte aérea nas plantações florestais, sendo vedada a atividade de destoca.

Parágrafo único. Para a intervenção de que trata o caput, deverá ser apresentado projeto de recuperação da área com o devido cronograma, devendo ser firmado Termo de Compromisso para a recuperação, a ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 29º. As demais regras referentes à colheita, conversão, transporte e comercialização de produtos oriundos de maciços florestais plantados, serão tratadas em norma específica.

CAPÍTULO VII

DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO FLORESTAL

Art. 30º. Para a formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), é obrigatória a apresentação do Plano de Utilização Pretendida (PUP) com inventário florestal qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único. Para a formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), a apresentação de inventário florestal qualitativo e quantitativo será exigida a critério do órgão ambiental e/ou com base em norma legal vigente para tipologias florestais especialmente protegidas, sendo obrigatória a apresentação do Plano de Utilização Pretendida (PUP) simplificado.

Art. 31º. Ficam isentos da exigência de apresentação de inventário florestal os requerimentos de pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 32º. As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas no campo de forma visível, bem como, georeferenciadas na planta topográfica.

Art. 33º. O órgão ambiental competente deve fazer a conferência do inventário florestal, conforme parâmetros a serem definidos em norma ambiental específica. Até que sejam regulamentados os parâmetros a serem utilizados, o órgão ambiental deverá realizar a conferência do inventário florestal em, no mínimo, 10% (dez por cento) das parcelas amostrais.

Art. 34º. As autorizações para uso alternativo do solo na mesma propriedade somente serão permitidas mediante a efetiva comprovação de utilização das áreas já convertidas, não sendo permitida a emissão de dois DAIAs válidos para uma mesma propriedade.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 35º. Compete à Unidade Regional Colegiada - URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de decisão da COPA relativo ao requerimento de intervenção ambiental, admitida reconsideração pela COPA.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade dos recursos a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.

Art. 36º. Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de decisão do Núcleo Regional de Regularização Ambiental e do Superintendente de Regularização Ambiental, admitida reconsideração pelo Núcleo.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.

Art. 37º. O prazo para interposição do recurso contra decisão a que se referem os artigos 36 e 37 é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão.

Art. 38º. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Executivo do Copam, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.

Art. 39º. Terão legitimidade para interpor os recursos a que se referem os arts. 36 e 37:

I - o titular de direito atingido pela decisão que for parte no processo;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

III - o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 40º. A peça de recurso deverá conter:

I - a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II - identificação completa do recorrente com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;

III - número do processo correspondente;

IV - endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VII - data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único. O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

Art. 41º. O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata o art. 40.

Art. 42º. Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

Art. 43º. O recurso será submetido preliminarmente à análise da autoridade responsável pela decisão relativa ao requerimento dos atos autorizativos de que trata este capítulo, que entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

Parágrafo único. Havendo reconsideração, não se admite recurso. Não havendo reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será submetido à apreciação da URC do COPAM competente.

Art. 44º. Os recursos interpostos em face das decisões proferidas nos processos de que trata o art. 13 desta Resolução devem obervar o disposto em norma específica.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º. O transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e exótica provenientes da exploração autorizada deve estar acobertado pelos documentos de controle ambiental, conforme previsto em norma.

Art. 46º. Sobre todo produto e subproduto florestal a ser extraído incide a Taxa Florestal, tendo por base de cálculo a quantidade liberada, nos termos da lei.

Parágrafo único. Caberá cobrança da Taxa Florestal se for necessária solicitação de nova autorização, apensa ao mesmo processo, quando ocorrer aumento de volume suprimido na mesma área.

Art. 47º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2013.

(a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(b) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas.

ANEXO I

PLANO SIMPLIFICADO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA

1 - Informações Gerais;

1.1 - Qualificação do requerente:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CGC ou CIC, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso), número do Cartão de Produtor Rural e telefone para contato;

1.2 - Identificação da propriedade;

1.2.1 - Denominação;

1.2.2 - Município;

1.2.3 - Localização/Logradouro;

2 - Objetivos e Justificativas da Intervenção;

2.1 - Objetivos: discorrer sobre a finalidade da intervenção requerida (uso alternativo do solo) e os objetivos propostos;

2.2 - Justificativas: justificar sobre os aspectos técnicos e socioeconômicos do Plano de Utilização Pretendida;

3. Caracterização biofísica sucinta da propriedade descrevendo: solos, recursos hídricos, regime hídrico, vegetaçãofauna e flora;

4 - Análise dos impactos ambientais prováveis e propostas mitigadoras;

5 - Cronograma de execução das operações de exploração.

ANEXO II

PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA COM INVENTÁRIO

FLORESTAL - PUP

1 - Informações Gerais.

1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, e telefone para contato.

1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do "visto"/região (se for o caso), telefone para contato.

1.2 - Identificação do imóvel.

1.2.1 - Denominação.

1.2.2 - Município.

1.2.3 - Localização/Logradouro.

1.2.4 - Nº de matrícula/registro.

2 - Objetivos e Justificativas do Desmatamento.

2.1 - Objetivos: discorrer sobre a finalidade da intervenção requerida e os objetivos propostos do Plano de Desmatamento.

3 - Caracterização do Projeto.

3.1. - Meio físico.

3.1.1 - Clima.

3.1.2 - Solos.

3.1.3 - Hidrografia.

3.1.4 - Topografia.

3.2 - Meio biótico: descrição sucinta das tipologias vegetais e de elementos da fauna, a partir de informações secundárias.

3.2.1 - Vegetação: descrição da tipologia vegetal da área do projeto, relacionando as espécies arbóreas ocorrentes, indicando as de valor comercial, as raras, as ameaçadas de extinção, as de valor medicinal, as de valor alimentício, etc.

3.2.2 - Fauna: considerações quanto à sua importância, com relação a mamíferos, aves, répteis e insetos, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, as raras e as ameaçadas de extinção. Os dados de fauna da região ou sítio poderão ser provenientes de dados secundários, posteriormente conferidos "in loco" pelo elaborador.

3.2.3 - Meio sócioeconômico: caracterizar a área no seu aspecto sócioeconômico, bem como a área de influência do projeto, ressaltando os benefícios gerados pela atividade.

4 - Do Desmatamento.

4.1 - Planta planimétrica ou planialtimétrica da propriedade, contendo:

4.1.1 - Área total da propriedade.

4.1.2 - Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.

4.1.3 - Área com cobertura vegetal nativa.

4.1.4 - Área a ser desmatada e sua localização.

4.1.5 - Área de pastagem, agricultura, reflorestamento, infraestrutura, hidrografia, rede viária e rede de alta tensão.

4.1.6 - Localização das unidades amostrais (planilha com as coordenadas dos vértices das parcelas).

4.1.7 - Localização, se for o caso, de Unidades de Conservação adjacentes ou inclusas à propriedade.

4.1.8 - Confrontantes.

4.1.9 - Coordenadas geográficas - UTM da área a ser desmatada e da Reserva Legal, informando o fuso, o Datum Horizontal e a identificação da carta.

4.2 - Inventário Florestal - Metodologia: Devem ser mensurados os indivíduos com DAP (diâmetro à altura do peito) maior ou igual à 5,0 cm.

4.2.1 - Relações volumétricas utilizadas.

4.2.1.1 - Definição do método de amostragem utilizado.

4.2.1.2 - Definição da intensidade amostral.

4.2.1.3 - Método de cubagem rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos.

4.2.1.4 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).

4.2.2 - Processo de amostragem.

4.2.2.1 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

4.2.2.2 - Tamanho e forma das unidades amostrais.

4.2.2.3 - Análise estrutural da floresta contendo: perfil da floresta, dados de abundância, dominância, frequência e índice de valor de importância.

4.3. - Análise dos dados estatísticos de amostragem.

4.3.1 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3 e st.

4.3.2 - Estimativa do volume total da população em m3 e st.

4.3.3 - Variância.

4.3.4 - Desvio-padrão.

4.3.5 - Volume médio.

4.3.6 - Valor de "T" de student a 90% de probabilidade.

4.3.7 - Erro-padrão da média.

4.3.8 - Coeficiente de variação.

4.3.9 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade.

4.3.10 - Erro calculado de amostragem.

4.3.11 - Intervalos de confiança.

4.3.12 - Outros dados pertinentes.

4.3.2 - Listagem das espécies florestais (nome regional e nome científico).

4.3.2.1 - Numero de árvores: por espécie, por classe diamétrica e por hectare.

4.3.2.2 - Área basal, volume e frequência: por espécie, por classe diamétrica, por unidade amostral e por hectare.

4.3.2.3 - Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de árvores por hectare e volume em m3 e em st por parcela, por hectare e volume total em m3 e em st.

4.4 - Sistema de exploração.

4.4.1 - Planejamento da exploração.

4.4.2 - Volume a ser explorado por classe de DAP, por espécie, por hectare e por talhão ao ano.

4.4.3 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte.

4.4.4 - Cronograma de execução das operações de exploração.

4.4.5 - Planta topográfica contendo a locação de talhões de exploração, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).

5 - Planilhas de Campo

As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão, obrigatoriamente devem ser entregues no formato digital, compatível com excel, juntamente com o Plano de Desmatamento a ser analisado pelo corpo técnico da SEMAD.

6 - Parcelas Amostrais

As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo técnico da SEMAD.

7 - Análise dos Impactos Ambientais Prováveis de Propostas Mitigadoras.

ANEXO III

Plano De Manejo Florestal O Plano de Manejo Florestal deve atender às seguintes exigências:

1 - Informações Gerais.

1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, e telefone para contato.

1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número de registro no CREA, número do "visto"/região (se for o caso), telefone para contato.

1.2 - Identificação da Propriedade.

1.2.1 - Denominação.

1.2.2 - Município.

1.2.3 - Localização/Logradouro.

1.2.4 - Título de propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e outros admitidos em Lei)

1.2.5 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de terceiros.

1.2.6 - Croqui de localização e acesso à propriedade.

2 - Objetivos e Justificativas do Manejo Florestal.

2.1 - Objetivos: discorrer sobre os objetivos propostos no Plano de Manejo Florestal.

2.2 - Justificativas técnicas e socioeconômicas: Justificar sob esses enfoques, a elaboração do Plano de Manejo Florestal, com referência à localização de indústria florestal ou de base, à geração de empregos diretos e indiretos, etc.

3 - Caracterização do Projeto.

3.1. - Meio físico.

3.1.1 - Clima.

3.1.2 - Solos.

3.1.3 - Hidrografia.

3.1.4 - Topografia.

3.2 - Meio biótico: descrição sucinta das tipologias vegetais e de elementos da fauna, a partir de informações secundárias.

3.2.1 - Vegetação: descrição da tipologia vegetal da área do projeto, relacionando as espécies arbóreas ocorrentes, indicando as de valor comercial, as raras, as ameaçadas de extinção, as de valor medicinal, as de valor alimentício, etc.

3.2.2 - Fauna: considerações quanto à sua importância, com relação a mamíferos, aves, insetos e répteis, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, as raras e as ameaçadas de extinção. Os dados de fauna da região ou sítio poderão ser provenientes de dados secundários, posteriormente conferidos "in loco" pelo elaborador.

3.2.3 - Meio socioeconômico: caracterizar a área no seu aspecto socioeconômico, bem como a área de influência do projeto, ressaltando os benefícios gerados pela atividade.

4 - Manejo Florestal.

4 1 - Planta de localização (croqui de acesso).

4 2 - Planta topográfica georreferenciada planimétrica ou planialtimétrica da propriedade, contendo:

4.2.1 - Área total da propriedade.

4.2.2. - Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.

4.2.3 - Área com cobertura vegetal nativa.

4.2.4 - Área a ser manejada.

4.2.5 - Área de pastagens, agricultura, reflorestamento, infraestrutura, hidrografia, rede viária e rede de alta tensão.

4.2.6 - Localização das unidades amostrais.

4.2.7 - Localização das parcelas permanentes de controle.

4.2.8 - Localização e identificação dos talhões a serem manejados.

4.2.9 - Localização, se for o caso, de unidades de conservação adjacentes ou inclusas à propriedade.

4.2.10 - Confrontantes.

4.2.11 - Coordenadas geográficas.

4.2.12 - Localização dos pátios de estocagem.

4.2.13 - Localização das baterias de fornos, quando houver.

4.3 - Inventário Florestal: O planejamento do Inventário Florestal deve atender aos objetivos do Plano de Manejo Florestal, devendo ser mensurados os indivíduos com DAP (diâmetro à altura do peito) maior ou igual a 5,0 cm.

4.3.1 - Relações volumétricas utilizadas.

4.3.1.1 - Definição do método de amostragem utilizado.

4.3.1.2 - Definição da intensidade amostral: As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, georreferenciadas, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo órgão ambiental.

4.3.1.3 - Método de cubagem rigorosa utilizado pelo elaborador do Plano de Manejo e apresentação dos dados obtidos.

4.3.1.4 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).

4.3.1.5 - Descrição, conforme o método utilizado para seleção, das equações de volume testadas pelo elaborador do Plano de Manejo Florestal.

4.3.2 - Processo de amostragem.

4.3.2.1 - Definição das variáveis de interesse do Manejo Florestal e justificativas.

4.3.2.2 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

4.3.2.3 - Tamanho e forma das unidades amostrais.

4.3.2.4 - Análise estrutural da floresta contendo: perfil da floresta, dados de abundância, dominância, frequência e índice de valor de importância.

4.3.3 - Análise dos dados estatísticos de amostragem.

4.3.3.1 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3 e st.

4.3.3.2 - Estimativa do volume total da população em m3 e st.

4.3.3.3 - Variância.

4.3.3.4 - Desvio-padrão.

4.3.3.5 - Volume médio.

4.3.3.6 - Valor de "T" de student a 90% de probabilidade.

4.3.3.7 - Erro-padrão da média.

4.3.3.8 - Coeficiente de variação.

4.3.3.9 - Limite do erro de amostragem admissível de 15%, ao nível de 90% de probabilidade.

4.3.3.10 - Erro calculado de amostragem.

4.3.3.11 - Intervalos de confiança.

4.3.3.12 - Outros dados pertinentes.

4.3.4 - Relatório final contendo as tabelas de saída para atender aos objetivos do Manejo Florestal.

4.3.4.1 - Listagem das espécies florestais (nome regional e nome científico).

4.3.4.2 - Número de árvores: por espécie, por classe de diâmetro e por hectare.

4.3.4.3 - Área basal, volume e frequência: por espécie, por classe diamétrica, por unidade amostral e por hectare a ser explorado e remanescente.

4.4 - Sistema silvicultural e níveis de intervenção.

4.4.1 - Estabelecer o número de talhões de exploração e a área correspondente.

4.4.1.1 - As intervenções programadas não podem exceder a 50% da área basal existente para as tipologias florestais e contatos/enclaves, por classe diamétrica e por espécie, e o máximo de 50% para as tipologias campestres, por classe diamétrica e por espécie; bem como não podem ser deixadas clareiras que permitam colonização por espécies pioneiras e nem explorar indivíduos com menos de 5cm de DAP.

4.4.2 - Estabelecimento de parcelas de controle, visando o monitoramento do povoamento residual para as seguintes avaliações: do incremento corrente anual e incremento médio anual, do ingresso e mortalidade das árvores do estoque de crescimento, da análise dos tratamentos aplicados e prescrição de novos tratamentos silviculturais.

4.4.2.1 - As parcelas permanentes de controle terão área de 0,10 hectare com intensidade amostral de pelo menos quinze amostras proporcionalmente para cada 300 hectare manejados e intensidade mínima de cinco parcelas para talhões até o limite máximo de 100 hectares por talhão de exploração, podendo estas ser utilizadas no cálculo do inventário.

4.4.2.2 - Adotar um ciclo de corte mínimo de 10 anos para formações campestres e de 12 anos para as demais tipologias florestais.

4.4.2.3 - As parcelas permanentes de controle deverão ser inventariadas a intervalos máximos de três anos e o resultado do inventário florestal encaminhado ao órgão ambiental, acompanhado do relatório de execução física, sendo que a medição inicial será no ato do inventário.

4.4.2.4 - Anualmente deverão ser encaminhados ao órgão ambiental relatórios de execução física e demonstrativa de ganho econômico que permitam o acompanhamento e avaliação do projeto. As propostas de alteração de metodologia e práticas silviculturais deverão ser justificadas com base nesses relatórios e somente poderão ser introduzidas com autorização específica do órgão ambiental.

4.5 - Sistema de exploração.

4.5.1 - Planejamento da exploração.

4.5.2 - Definição dos limites mínimos e máximos de exploração e quantificação dos volumes por espécies com base no inventário florestal e análise estrutural da floresta.

4.5.3 - Volume a ser explorado por classe de DAP, por espécie, por hectare e por talhão, ao ano.

4.5.4 - Estoque remanescente previsto por classe de DAP, por espécie e por talhão.

4.5.5 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte.

4.5.6 - Cronograma de execução das operações de exploração.

4.5.7 - Identificação de espécies frutíferas protegidas por Lei e árvores matrizes cuja exploração não será permitida. As árvores matrizes preservadas devem representar a diversidade biológica do ecossistema.

4.5.9 - Descrição dos tratos silviculturais.

5 - Análise dos Impactos Ambientais Prováveis e Propostas Mitigadoras.

6 - Monitoramento.

7 - Bibliografia.

8 - Relação dos Documentos que deverão ser anexados.

8.1 - Requerimento do interessado, solicitando autorização para executar Manejo Florestal.

8.2 - Documento que comprove a propriedade.

8.3 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração, execução e assistência técnica do projeto.

8.4 - Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas da Reserva Legal, averbado na matrícula do registro do imóvel.

8.5 - Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, objeto do manejo, averbado na matrícula do registro do imóvel, pelo período de rotação compatível, assinado pelo proprietário da área e pela autoridade florestal.

8.6 - Comprovante de pagamento do emolumento de análise e vistoria.

8.7 - Contrato de arrendamento ou comodato (se for o caso), registrado em Cartório de Registro de Imóvel.

8.8 - Em todos os casos as fichas de campo deverão permanecer em posse do elaborador/executor, à disposição do Núcleo Regional de Regularização Ambiental, durante o período de análise e execução do Plano de Manejo Florestal, (Observação: as unidades amostrais devem ficar demarcadas no campo, para fins de vistoria).

8.9 - Planta topográfica planimétrica ou planialtimétrica.

8.10 - As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa, e fatores de conversão, compatível com Excel, juntamente com o Plano de Manejo Florestal, compatível com Word, devem ser obrigatoriamente entregues no formato digital, excetuando-se as plantas topográficas.

ANEXO IV

Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Plano de Manejo Florestal Aos ______dias do mês de _______ de _______, o Sr. _______ (nome, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade, CPF, título de eleitor, residência e qualquer outra qualificação suplementar), proprietário do imóvel denominado ______________________ situado no município de ______________, Minas Gerais, registrado sob o nº _________, fls ________, do livro nº ________, de Registro de Imóveis, declara perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista o que dispõe as legislações florestal e ambiental vigentes, averbar à margem da matrícula do imóvel acima descrito, a utilização limitada da floresta ou forma de vegetação existente na área de _______ hectares, sob a forma de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. O atual proprietário compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

Características e Confrontantes do Imóvel

Limites da Área de Manejo Florestal (descrever de acordo com a área demarcada na planta topográfica que faz parte integrante deste termo de responsabilidade)

Compromete-se, outrossim, o proprietário a efetuar a averbação do presente Termo e da planta, delimitando a área de Manejo Florestal, no cartório de Registro de Imóveis, que terá validade somente para o período de rotação autorizado, equivalente ao ciclo total do Manejo Florestal.

Assim sendo, o proprietário firma o presente Termo em três vias de igual forma e teor na presença da autoridade florestal e testemunhas, abaixo assinados, que igualmente rubricam a planta topográfica.

Assinatura do Proprietário do Imóvel

Testemunhas:

Nome: _________________________________________________

RG/Nº _____________________CPF/Nº __________________- _____

Assinatura: ______________________________________________

Nome: _________________________________________________

RG/Nº _____________________CPF/Nº __________________- _____

Assinatura: ______________________________________________