Decreto Nº 1609 DE 07/02/2013


 Publicado no DOE - MT em 7 fev 2013


Disciplina a criação e implantação de unidades produtivas intramuros ou extramuros, bem como os procedimentos de contratação, remuneração, gratificação e destinação de valores de mão-de-obra dos presos do regime fechado e semi-aberto do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984;

Considerando as normas fixadas na Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007;

Considerando a necessidade de se estabelecer as condições para a contratação de trabalho dos presos em cumprimento da pena privativa de liberdade,

Decreta:

Art. 1º. Fica estabelecida a metodologia de criação e implantação das unidades produtivas da Fundação Nova Chance - FUNAC e os procedimentos de contratação, de remuneração, gratificação e destinação dos valores de mão-de-obra dos presos do regime fechado, semi-aberto do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. São diretrizes da metodologia a responsabilidade social na área laboral e fiscal, por meio de um maior controle, dignidade, transparência e oferta da educação, através da formação profissional, e a administração dos recursos oriundos do trabalho prisional, dos presos, e ajuda a seus familiares.

Art. 2º. A FUNAC poderá intermediar a mão-de-obra de presos das unidades penais para atuarem nas unidades produtivas intramuros, bem como contratar diretamente um instrutor para capacitação dos presos.

§ 1º Os produtos, fruto do trabalho produzido pelos presos nas unidades produtivas intramuros, serão comercializados pela FUNAC e os recursos financeiros arrecadados serão depositados na conta única do Estado via DAR-Aut.

§ 2º Os recursos mencionados no § 1º deste artigo serão destinados para:

I - autossustentabilidade das unidades produtivas nas dependências da Unidade Penal;

II - pagamento da intermediação da mão-de-obra dos presos, na percentagem de 10% (dez por cento) das vendas dos produtos a título, de ressarcimento dos serviços administrativos da FUNAC;

III - a Unidade Penal, através de concessão de adiantamento para as necessidades emergenciais da mesma.

§ 3º Aplica-se às unidades produtivas extramuros a taxa de intermediação da mão-de-obra de presos, a incidir na percentagem de 10% (dez por cento) sobre a folha de salários.

Art. 3º. As unidades produtivas serão classificadas em:

I - unidades produtivas intramuros, que serão aquelas que funcionarão dentro das unidades penais do Estado, gerenciadas e controladas pela FUNAC;

II - unidades produtivas extramuros, que serão aquelas que funcionarão fora das unidades penais, e acompanhadas e supervisionadas pela Fundação Nova Chance.

Parágrafo único. Os procedimentos para a seleção das unidades produtivas a serem implantadas nas unidades penais ou extramuros serão definidos através de edital.

Art. 4º. Os trabalhos artesanais produzidos pelos presos deverão observar os requisitos do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 7.210/1984 - LEP.

Parágrafo único. Incumbirá à FUNAC promover e supervisionar a produção artesanal nas unidades produtivas intramuros, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar as despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Art. 5º. ficará a cargo da FUNAC definir e regulamentar a destinação de outras rendas advindas do trabalho de presos intramuros e extramuros não estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º. A intermediação de mão-de-obra do trabalho do preso terá as seguintes premissas:

I - o trabalho do preso do regime fechado e semi-aberto não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício.

II - o trabalho do preso será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho, aplicável ao trabalhador que se encontra em liberdade.

Art. 7º. A contratação do trabalho dos presos em cumprimento de pena privativa de liberdade intramuros e extramuros terá início mediante requerimento do tomador de serviço, endereçado à Fundação Nova Chance, obedecendo o modelo constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 8º. O requerimento será instruído com a identificação do tomador de serviços, e:

I - para os profissionais autônomos: prova de registro na Prefeitura;

II - para os comerciantes individuais: prova de registro na Junta Comercial;

III - para as sociedades anônimas: estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial;

IV - para outras sociedades comerciais: contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial;

V - para sociedades civis com fins lucrativos: contrato social atualizado e prova de registro no órgão competente;

VI - para associações de qualquer natureza e fundações: estatuto atualizado e ata da eleição dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente.

§ 1º Além dos documentos acima identificados, os interessados na mão-de-obra dos presos deverão apresentar:

I - certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal;

II - certidões negativas civil, criminal, do trabalho, INSS e Junta Comercial, além de comprovante do domicílio do tomador;

III - comprovação de no mínimo três (03) anos de pleno funcionamento e demais requisitos a serem estabelecidos no edital de licitação;

IV - declaração, subscrita pelo representante legal do tomador de serviço de que atende às normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, e que sua empresa ou atividade está em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, demais encargos sociais, e seguro contra acidentes do trabalho, sob as penas da lei;

V - plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas com a locação de mão-de-obra, respeitando a jornada de trabalho, sendo no mínimo 6 (seis) horas e no máximo 8 (oito) horas, atendidas, ainda, as particularidades do estabelecimento penal e do trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º Aos órgãos e entidades públicas aplica-se o disposto nos incisos IV e V do § 1º deste artigo.

Art. 9º. O preso trabalhador fará jus ao descanso, preferencialmente, nos domingos e feriados.

Parágrafo único. O período de descanso do preso trabalhador não importará em remição de pena, nos termos da lei.

Art. 10º. A Fundação Nova Chance, após a verificação do atendimento das condições estipuladas nos artigos 7º e 8º deste Decreto, encaminhará para assinatura do representante legal do tomador de serviço o instrumento legal, onde estarão estipuladas as obrigações do interessado.

§ 1º No documento, o tomador de serviço se obrigará a:

I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por preso contratado;

II - realizar o pagamento obrigatório do valor do seguro de acidente pessoal dos presos, de conformidade com a relação nominal constante da respectiva folha de pagamento, enviando cópias comprobatórias a FUNAC;

III - observar as normas da Unidade Penal;

IV - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho;

V - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;

VI - prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e a Fundação Nova Chance;

VII - comunicar, de imediato e por escrito, a unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do preso, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

VIII - recolher para a FUNAC o pagamento de 10% (dez por cento) da folha de salários, à título de taxa administrativa, exceto se o tomador de serviço for órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2485 DE 07/08/2014).

IX - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços constantes do plano de trabalho;

X - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de presos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena;

§ 2º A remuneração do trabalho do preso poderá ser feita por produtividade, desde que assegurado o recebimento mínimo previsto no § 1º, inciso I, deste artigo.

§ 3º Somente através de procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos se dará autorização para a instalação de empresas privadas dentro das unidades penais do Estado.

§ 4º O pagamento da remuneração dos presos que trabalham extramuros deverá ser feito pelo tomador de serviços até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, diretamente na conta bancária do preso, observando o art. 11, e enviando-se cópias do depósito à FUNAC.

§ 5º A FUNAC terá que compatibilizar até o 15º dia útil do mês subseqüente, os dados do inciso X e do § 4º deste artigo, e após, atestará o recebimento junto à empresa tomadora de serviço, validando ou não o pagamento.

§ 6º O pagamento referido no inciso VIII do § 1º deste artigo, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação - Dar-Aut.

§ 7º Na hipótese de contratação de presos realizada entre a FUNAC e demais órgãos públicos, bem como no trabalho intramuros, o pagamento será efetuado pela TOMADORA DE SERVIÇOS até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, diretamente na conta bancária do preso, observando o art. 11, e enviando-se cópias do depósito à FUNAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2485 DE 07/08/2014).

§ 8º O tomador de serviços realizará, quando necessário, capacitação e qualificação dos reeducandos(as), pelo período máximo de até 60 (sessenta) dias, porém com remuneração não inferior à prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 11º. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela publicada em edital, não podendo ser inferior a um salário mínimo vigente no País.

§ 1º A remuneração do trabalho do preso será dividida em partes iguais, com as seguintes destinações, conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/1984:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, desde que determinado judicialmente, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

e) à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

§ 2º O valor mencionado na alínea "b", § 1º deste artigo, somente será repassado a quem for indicado pelo preso (esposa, marido, companheiro(a), filho, pai, mãe, irmão).

§ 3º Para repasse do pecúlio previsto na alínea "e", § 1º deste artigo, será aberta conta poupança em nome do reeducando, junto ao Banco Oficial;

§ 4º Em caso de decisão judicial determinando a reparação de danos causados pelo crime, deverá ser aberta conta bancária própria, cujo valor somente será liberado mediante alvará judicial.

§ 5º Em caso de morte ou doença gravíssima, os valores depositados na conta poupança do preso serão retirados através de determinação judicial.

Art. 12º. Com relação ao trabalho extramuros, deverão ser obedecidas as condições legais e observadas as obrigações indicadas nos artigos anteriores deste decreto que forem com ele compatíveis, sendo dever da empresa ou entidade contratante, ainda:

I - observar as regras de segurança de trânsito, caso seja proporcionado transporte aos presos;

II - providenciar o imediato retorno do preso à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades da tomadora de serviço, especialmente em caso de greve;

III - comunicar previamente à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao preso;

IV - fornecer café da manhã e almoço;

V - fornecer meios para o transporte dos presos e do(s) servidor(es) que os acompanhar(em);

VI - obedecer às normas legais de segurança e higiene do trabalho.

Art. 13º. A expedição da autorização de saída do preso em regime fechado para a prestação de serviços externos é de competência do Juízo da execução penal.

Parágrafo único. O preso trabalhador somente será autorizado a iniciar o trabalho, pela FUNAC, após apresentar seus documentos pessoais e o atestado de reclusão.

Art. 14º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Decreto, será suspenso o trabalho dos presos ao tomador de serviço, até o saneamento da irregularidade.

Art. 15º. Na contratação de mão-de-obra, caberá à Fundação Nova Chance a atribuição de designar funcionário da área administrativa para acompanhar o cumprimento do termo do instrumento legal, verificar o efetivo pagamento da remuneração, bem como, cobrar da Unidade Penal toda documentação necessária para abertura da conta bancária do preso trabalhador.

Art. 16º. No caso de implantação de oficinas de trabalho pela iniciativa privada no interior das unidades penais, a Fundação Nova Chance deverá auxiliar e agilizar a intermediação e contratação de mão-de-obra, bem como, os processos de pagamento dos presos do Sistema Penitenciário, decorrentes de serviços prestados aos tomadores de serviços, através de convênios com empresas, podendo desenvolver projetos com outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal.

Art. 17º. A fiscalização do trabalho nas unidades penais será feita por Comissão instituída pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, formada, ainda, por representantes dos seguintes seguimentos:

I - 01 titular e 01 suplente das unidades penitenciárias;

II - 01 titular e 01 suplente da unidade de cadeias;

III - 01 titular e 01 suplente da Superintendência Penitenciária;

IV - 01 titular e 01 suplente da Superintendência de Cadeias;

V - 01 titular e 01 suplente do Conselho Curador da FUNAC;

VI - 01 titular e 01 suplente da Fundação Nova Chance.

Art. 18º. Fica vedado aos estabelecimentos penais atender diretamente, sem interveniência da Fundação Nova Chance, solicitações de disponibilização de presos para o trabalho em outros órgãos ou entidades, sejam públicas ou privadas.

Art. 20º. Ficam revogados o Decreto nº 2.895 de 14 de outubro de 2010 e o Decreto 1.008 de 24 de fevereiro de 2012.

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

NEIDE APARECIDA DE MENDONÇA GOMES

Presidente - FUNAC

ANEXO ÚNICO

Modelo de requerimento do tomador (a) de serviço

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE

--------------------------------------------------------, RG. Nº -------------------- CPF nº ---------------------, representante da Empresa --------------------------------------------CNPJ Nº----------------------------------, com endereço na-----------------------------------------

----, venho pelo presente solicitar a Vossa Senhoria a mão-de-obra de ------------------------------- reeducandos para prestarem serviços de-------------------------------------------------, na ----------------------------------------------, pelo prazo de ------------------, nos dias--------------, nos horários --------------------, apresentando desde logo os documentos exigidos no inciso, alíneas do artigo 7º e 8º, do Decreto nº de.

Atenciosamente, ___________________________