Publicado no DOE - PE em 9 fev 2013
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. .....
.....
§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:
.....
II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)
a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem, sendo emitidos os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669; (REN/NR)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea "a", a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (AC)
c) na hipótese da alínea "b", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (AC)
.....".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES