Decreto Nº 39115 DE 08/02/2013


 Publicado no DOE - PE em 9 fev 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 14. .....

 

.....

 

§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:

 

.....

 

II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)

 

a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem, sendo emitidos os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669; (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea "a", a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (AC)

 

c) na hipótese da alínea "b", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES