Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013


 Publicado no DOU em 22 fev 2013


Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 e dispõe sobre a distribuição de cotas preferenciais de exportação de carnes de aves para a União Europeia.


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A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Seção III do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção III

Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves

 

.....

 

Art. 5º.

 

.....

 

1602.32.10. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas.

 

1602.32.20. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

 

1602.32.30. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 1602.32.90. Outras preparações de galos ou de galinhas

 

Art. 6º. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.

 

NCM

COTA (TONELADAS)

1602.32.10

15.800

1602.32.20

79.477

1602.32.30

62.905

1602.32.90

295


 

Parágrafo único. Para os produtos classificados nos subitens 1602.32.10, 1602.32.30 e 1602.32.90 da NCM, as cotas tarifárias têm início em 1º de março de 2013 e o contingente a ser distribuído até o fim do ano de contingenciamento (30 de junho de 2013) será de 33% da cota total, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) nº 1246/2012, de 19 de dezembro de 2012."(NR)

 

Art. 2º. O art. 221 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 221. .....

 

§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos.

 

§ 2º .....

 

§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC."(NR)

 

Art. 3º. Fica revogado o art. 100 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES