Publicado no DOU em 22 fev 2013
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 e dispõe sobre a distribuição de cotas preferenciais de exportação de carnes de aves para a União Europeia.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. A Seção III do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves
.....
.....
1602.32.10. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas.
1602.32.20. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.
1602.32.30. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 1602.32.90. Outras preparações de galos ou de galinhas
Art. 6º. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.
NCM |
COTA (TONELADAS) |
1602.32.10 |
15.800 |
1602.32.20 |
79.477 |
1602.32.30 |
62.905 |
1602.32.90 |
295 |
Parágrafo único. Para os produtos classificados nos subitens 1602.32.10, 1602.32.30 e 1602.32.90 da NCM, as cotas tarifárias têm início em 1º de março de 2013 e o contingente a ser distribuído até o fim do ano de contingenciamento (30 de junho de 2013) será de 33% da cota total, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) nº 1246/2012, de 19 de dezembro de 2012."(NR)
Art. 2º. O art. 221 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 221. .....
§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos.
§ 2º .....
§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC."(NR)
Art. 3º. Fica revogado o art. 100 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES