Decreto Nº 33721 DE 22/02/2013


 Publicado no DOE - PB em 23 fev 2013


Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/2012,

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescido o § 4º ao art. 9º do Decreto nº 29.537/2008, com a seguinte redação:

"§ 4º Fica estabelecida, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34012 DE 07/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador