Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013


 Publicado no DOE - BA em 3 mar 2013


Procede à Alteração nº 11 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 138/2012 e 141/2012

 

Decreta:

 

Art. 1º. A coluna "MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" dos itens 2.1 a 2.5, 3, 33.1 e 33.2, 34 e 35 do Anexo Único do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Item

MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)”

2.1

147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq.12%)

2.2

131,33% (Aliq. 4%) 124,10% (Aliq. 7%) 112,05% (Aliq. 12%)

2.3

126,70% (Aliq. 4%) 119,61% (Aliq. 7%) 107,81% (Aliq. 12%)

2.4

260,87% (Aliq. 4%) 249,59% (Aliq. 7%) 230,80% (Aliq. 12%)

2.5

147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq.12%)”

“3

52,32% (Aliq. 4%) 47,56% (Aliq. 7%) 39,62% (Alíq.12%)”

“33.1

Massas, macarrão instantâneo e pães: 38,80% (Aliq. 4%) 34,46% (Alíq. 7%) 27,23% (Alíq.12%) demais produtos: 50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%)

33.2

50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%)”

“34

27,23% (Aliq. 4%) 23,25% (Alíq. 7%) 16,63% (Alíq.12%)

35

21,45% (Aliq. 4%) 17,65% (Alíq. 7%) 11,33% (Alíq. 12%)”


 

Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

 

I - o § 5º ao art. 250:

 

"§ 5º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25.04.2013."

 

II - o inciso XV ao caput do art. 270:

 

"XV - aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos."

 

Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia - RTAXAS, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 31 de dezembro de 1981, com as seguintes redações, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

 

"§ 2º Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:

 

I - quando o contribuinte der entrada na consulta através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;

 

II - quando o contribuinte der entrada na consulta nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.

 

§ 3º O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de maio do ano em referência, ou dividido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na referida data, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 4º Para efeito de cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a Secretaria da Fazenda poderá firmar convênio com concessionária de serviço público ou com órgãos da Administração Pública federal ou municipal."

 

Art. 4º. O § 1º do art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2013:

 

"§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:

 

I - 1% (um por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

 

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja de 12% (doze por cento)."

 

Art. 5º. Fica acrescentado o inciso XLVII ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

 

"XLVII - nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos:

 

a) resinas epóxidas sem carga NCM 3907.30.22;

 

b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;

 

c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;

 

d) madeira balsa serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades NCM 4407.22;

 

e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas NCM 3920.92;

 

f) mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques NCM 3214.10.1;

 

g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 NCM 3926.90.9;

 

h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila (Espuma) NCM 3921.12;

 

i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos NCM 3208.20.19;

 

j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM 7318.15."

 

Art. 6º. Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput do art. 61:

 

"Art. 61 - A consulta será indeferida quando viciada de ilegitimidade de parte, inepta, ineficaz ou quando não for efetuado o pagamento da taxa pela prestação de serviço de consulta no prazo regulamentar."

 

II - o inciso III do caput do art. 136:

 

"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:

 

a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;

 

b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer no prazo previsto no art. 118, na segunda instância, sendo que é dispensável essa providência quando:

 

1 - já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em fase anterior;

 

2 - tratar-se de recurso de ofício;

 

3 - tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

 

Art. 7º. Fica acrescentado o art. 10-C ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 10-C. Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete)."

 

Art. 8º. Os itens "2.2" e "2.6" da coluna "Mercadoria" do Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

ITEM

MERCADORIA

2.2

Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.

2.6

Açúcar e álcool.


 

Art. 9º. Ficam acrescentados os itens "2.7" a "2.14" e o item "4.5" ao Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, com as seguintes redações:

 

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

2.7

Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão

Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente - Art. 75, inciso VII, RICMS/MG

4,08% sobre a base de cálculo

2.8

Produtos eletroeletrônicos

Crédito presumido de 100% do imposto devido - Art. 75, inciso X, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

2.9

Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup

Crédito presumido de 70% do imposto incidente - Art. 75, inciso XII, RICMS/MG

2,1% sobre a base de calculo

2.10

Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados

Crédito presumido de 50% do imposto incidente - Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.11

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

Carga tributária de 1% - Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG

1% sobre a base de cálculo

2.12

Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado

Carga tributária de 3,5% - Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.13

Farinha de trigo

Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

2.14

Macarrão não cozido

Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

4.5

Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos

Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - Art. 107, XXXIV, RICMS/ES

0% sobre a base de cálculo”


 

Art. 10º. O caput do art. 3º do Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Copa das Confederações FIFA 2013, e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/2011)."

 

Art. 11º. Ficam revogadas:

 

I - o inciso VIII do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;

 

II - o item 2.3 do Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2013.

 

JAQUES WAGNER

 

Governador

 

Rui Costa

 

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

 

Secretário da Fazenda