Ato Normativo Nº 127 DE 05/03/1997


 Publicado no DOU em 5 mar 1997


Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às patentes e certificados de adição de invenção.


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(Revogado pela Resolução INPI Nº 1 DE 18/03/2013):

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de

1996 (adiante LPI), no que se refere às patentes de invenção, às patentes de modelos de utilidade, e aos certificados de adição de invenção,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

1. TITULARIDADE

1.1 A solicitação de não divulgação do nome do inventor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o inventor e a declaração do inventor solicitando a não divulgação de sua nomeação.

1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.

1.2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.

1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da lei de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.

2. PERÍODO DE GRAÇA

2.1 Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (período de graça).

2.2 O inventor poderá, para efeito do art. 12 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele.

2.3 O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular exigência fundamentada para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI.

3. PRIORIDADE

3.1 A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente.

3.2 Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de depósito do pedido (formulário modelo 1.01 ), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da LPI.

3.3 Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito do pedido (art. 16 da LPI), para as respectivas comprovações.

3.4 Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.

3.4.1 As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.

3.4.2 Presume-se cedido o direito de depósito e o direito de prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja empregador ou contratante do inventor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da cessão dos futuros inventos, ou documento equivalente.

3.5 A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.

3.6 O pedido de patente depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade (prioridade interna) ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores dentro do prazo de 1 (um) ano.

3.6.1 A reivindicação de prioridade será feita no ato do depósito através da indicação do número e data do pedido anterior.

3.6.2 O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado e publicado.

4. ENTREGA DO PEDIDO DE PATENTE

4.1 O pedido de patente, que será sempre em idioma português, conterá: (l) Requerimento, através do formulário modelo 1.01;

(ll) Relatório descritivo, de acordo com as disposições do presente Ato;

(lll) Reivindicações, de acordo com as disposições do presente Ato;

(lV) Desenhos, de acordo com as disposições do presente Ato, se for o caso; (V) Resumo, de acordo com as disposições do presente Ato;

(Vl) Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito

4.2 O pedido de patente poderá ser entregue nas recepções do INPI, ou através de envio postal, com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP

4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.

4.3 O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante e ao inventor, além de uma descrição e desenhos (obrigatórios no caso de Modelos de Utilidade), que permitam a perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.

4.3.1 Caso o pedido esteja em alfabeto latino e em idioma estrangeiro, deverá também ser apresentada, no mesmo prazo do item anterior, a tradução simples de todos os documentos originalmente em idioma estrangeiro. Caso essa tradução corresponda ao pedido de patente apresentado de acordo com o item 4.1, poderá o depositante substituí-la por declaração correspondente.

4.3.2 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

4.3.3 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado, durante o processamento do pedido, que o objeto descrito não corresponde ao texto original, será a do cumprimento de exigência.

4.3.4 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI até condições de posterior devolução.

4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI, no Rio de Janeiro.

5. DEPÓSITO

5.1 Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de patente mediante numeração própria.

6. PEDIDOS DIVIDIDOS

6.1 O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais até o final do exame:

a) a requerimento do depositante;

b) em atendimento a exigência, quando o exame técnico revelar que o pedido é complexo ou que contém um grupo de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um modelo de utilidade.

6.1.1 Não poderá ser dividido o pedido que contiver apenas uma invenção ou um único modelo de utilidade se a divisão implicar em mutilação ou dupla proteção da invenção ou modelo.

6.1.2 O depósito do pedido dividido deverá conter:

a) requerimento através do formulário modelo 1.01, acompanhado da guia de recolhimento respectiva;

b) os documentos que integram o pedido dividido deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste Ato, sendo que, no relatório descritivo, após o título, deverá constar a indicação de se tratar de divisão com menção à natureza, número e data do depósito do pedido original, nos seguintes termos:"Dividido do , depositado em _/

/ ;

b.1) O relatório descritivo, o resumo e, se for o caso, os desenhos do pedido dividido deverão limitar-se ao conteúdo da matéria nele reivindicada, salvo quando necessário à perfeita compreensão da matéria, caso em que poderá incluir matéria contida no pedido original;

c) as guias de recolhimento das retribuições cabíveis de acordo com a fase processual do pedido original (anuidades, pedido de exame, etc...), no valor constante da tabela de retribuição vigente na data de sua apresentação;

6.2 O relatório descritivo, os desenhos e o resumo do pedido original, quando for o caso, deverão ser correspondentemente alterados, para excluir matéria inconsistente ou que não seja claramente relacionada com a invenção reivindicada.

6.3 Quando as reivindicações do pedido dividido forem resultantes da divisão do quadro reivindicatório do pedido original, as reivindicações do pedido original deverão ser correspondentemente alteradas para excluir a matéria reivindicada no pedido dividido.

6.4 O pedido dividido será protocolizado após exame formal preliminar, recebendo numeração mecânica de acordo com o ano do depósito do pedido que lhe deu origem.

6.5 O depósito do pedido dividido será automaticamente notificado na RPI, constando de tal notificação o número do pedido original e a indicação de ser divisão.

6.6 O pedido dividido será considerado como estando na mesma fase processual em que se encontra o pedido original, cabendo ao INPI reduzir a termo a referência aos documentos e petições que se encontram no pedido original..

7. EXAME DO PEDIDO

7.1 Durante o exame técnico, poderá ser feita exigência no sentido de que seja apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do pedido, a tradução simples do relatório descritivo e, se for o caso, das reivindicações constantes do documento hábil do país de origem.

Esta tradução pode ser substituída por uma declaração do depositante de que os documentos constantes do pedido estão fielmente contidos no documento de origem.

7.2 SUBSÍDIOS

Os documentos apresentados por terceiros, a título de subsídios, serão tidos como se fossem referências identificadas na busca realizada pelo examinador, e como tal, se relevantes, anexadas ao parecer técnico, para conhecimento e manifestação do depositante.

7.3 Quando o parecer técnico for pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada, o depositante, desejando alterá-la, deverá fazer menção expressa nesse sentido, na manifestação cabível.

7.4 Ao ser aceita a adaptação do pedido à nova natureza, o depositante deverá, no caso em que haja diferença em favor do INPI das retribuições cabíveis à natureza adaptada, efetuar o pagamento da diferença devida; na situação inversa não caberá devolução, uma vez que o exame foi efetuado na natureza inicialmente requerida.

7.5 FINAL DE EXAME

Para os efeitos dos arts. 26 e 31 da LPI, considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.

8. OFERTA DE LICENÇA

8.1 A patente licenciada em caráter de exclusividade não poderá ser objeto de oferta.

8.2 A patente licenciada sem caráter de exclusividade poderá ser objeto de oferta, sem, contudo, o benefício da redução das anuidades prevista no art. 66 da LPI.

8.3 O Certificado de Adição de Invenção, sendo acessório da patente, acompanha a patente em oferta e não pode ser oferecido isoladamente.

8.4 A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta com o benefício da redução das anuidades prevista no art. 66 da LPI, nas seguintes condições:

8.4.1 O titular solicitará ao INPI que promova a oferta para fins de exploração, indicando todas as condições contratuais inerentes, por ex. royalties, prazos, condições de pagamento, escala, disponibilidade de know-how, assistência técnica.

8.4.2 O INPI, após verificação da situação da patente e das cláusulas e condições impostas, promoverá a publicação da oferta, providenciando a redução das anuidades vincendas.

8.4.3 Não estando a patente em condições de oferta, como por ex., sob licença voluntária exclusiva, sob argüição de validade ou gravada com ônus, o INPI notificará o titular a respeito.

8.5 Da publicação da oferta constará, pelo menos, o número da patente, titular, prazo de sua vigência, título, objeto e prazo da licença.

8.6 A publicação será promovida pelo menos uma vez por semestre.

8.7 O INPI fornecerá, a requerimento de terceiros interessados, cópia na íntegra das condições contratuais oferecidas pelo titular, comunicando-lhe o fato.

8.7.1 A partir da comunicação ao titular do encaminhamento das condições da oferta a terceiros, o titular deverá, no prazo de 60 dias, prorrogáveis até que se completem 180 dias, notificar ao INPI quanto ao desenvolvimento das negociações. Na ausência de manifestação do titular, o INPI presumirá que o depositante desistiu da oferta, deixando de aplicar a redução da retribuição da anuidade.

8.8 Havendo manifestação expressa ao INPI quanto à aceitação dos termos do contrato de licença para exploração da patente por terceiros, não mais poderá o titular dela desistir.

8.8.1 O INPI comunicará ao titular o aceite, promovendo os atos cabíveis para ultimar o contrato.

8.9 Não ocorrendo acordo entre o titular e o licenciado quanto à remuneração cabível, poderá qualquer das partes requerer ao INPI o seu arbitramento.

8.10 O titular deverá renovar anualmente a solicitação de oferta, ratificando seus termos.

8.10.1 Na falta de qualquer manifestação quanto à renovação da oferta, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, contados da notificação da RPI, presumir-se-á a desistência do titular na oferta, extinguindo-se o benefício da redução de anuidade e da possibilidade de sua renovação.

9. CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

9.1 O aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido em invenção reivindicada em pedido ou patente poderá ser objeto de um Certificado de Adição de Invenção, desde que apresente o mesmo conceito inventivo desta.

9.2 O depósito do pedido de Certificado de Adição de Invenção deverá conter:

a) requerimento através do formulário modelo 1.01, acompanhado da guia de recolhimento respectiva;

b) os documentos que integram o pedido de Certificado de Adição de Invenção deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste Ato, sendo que, no relatório descritivo, após o título, deverá constar a indicação de se tratar de Certificado de Adição com menção ao número e data do depósito do pedido principal, nos seguintes termos:"Certificado de Adição de Invenção do PI , depositado em / / _;

b.1) O relatório descritivo, o resumo e, se for o caso, os desenhos do pedido de Certificado de Adição de Invenção deverão limitar-se ao conteúdo da matéria nele reivindicada, salvo quando necessário à perfeita compreensão da matéria, caso em que poderá incluir matéria contida no pedido principal;

9.3 O depósito do pedido de Certificado de Adição de Invenção será automaticamente notificado na RPI, constando de tal notificação o número do pedido original e a indicação de ser Certificado de Adição de Invenção.

9.4 Sempre que possível, as reivindicações do Certificado de Adição de Invenção devem ser descritas de forma interrelacionadas às correspondentes do pedido ou patente principal.

9.5 A decisão do Certificado de Adição de Invenção de pedido de patente pendente ficará condicionada à decisão do pedido principal.

9.5.1 A concessão do Certificado de Adição de Invenção estará condicionada à concessão da patente principal, podendo ocorrer de forma simultânea.

9.6 O depositante poderá, no prazo de recurso contra o indeferimento do pedido do certificado de adição, por não apresentar o mesmo conceito inventivo, requerer a sua transformação em pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade.

9.6.1 Transformado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em pedido de patente, a data de depósito do pedido de patente será a do Certificado de Adição de Invenção, sendo o mesmo renumerado correspondentemente.

9.7 Aplicam-se as disposições da expedição da patente à expedição do certificado de adição.

10. DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

10.1 PAGAMENTO DE ANUIDADE

10.1.1 Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente ou a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano).

10.1.2 O Certificado de Adição estará sujeito à retribuição anual a partir do início do período anual (do pedido ou patente de que for acessório) seguinte ao seu depósito. O período para pagamento é o mesmo daquele do pedido ou patente de que for acessório.

10.1.3 O pagamento da anuidade deve ser efetuada a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito, nos primeiros 03 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito independentemente de notificação, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional (art. 84 parágrafo 2º da LPI).

10.1.4 O pagamento de anuidades vincendas de patentes e seus certificados de adição poderá ser antecipado quando de um dos pagamentos regulares, desde que de uma só vez e alcançando todo o período restante.

10.1.4.1 Não se aplicará a disposição acima às patentes que estejam em oferta de licença com redução de anuidade.

10.1.5 As anuidades regulares ou antecipadas deverão ser pagas pelo valor de tabela de retribuição em vigor na data do pagamento.

10.1.6 O pagamento das anuidades poderá ser feito mediante guia de retribuição, ordem bancária ou outros procedimentos que venham a ser disponibilizados pelo INPI.

10.1.7 Caso o pagamento seja feito a menor, o INPI formulará exigência de complementação, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação na RPI.

10.2 CONSEQÜÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE

10.2.1 A falta de pagamento de anuidade acarretará o arquivamento do pedido ou a chamada para restauração da patente ou certificado de adição.

10.2.2 Publicada a notificação de arquivamento ou chamada para restauração, o depositante ou titular poderá requerer a restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 87 da LPI, utilizando-se do formulário modelo 1.02.

10.2.3 O requerimento de restauração deverá ser instruído com as guias de recolhimento tanto da anuidade devida, acrescida de retribuição adicional, quanto do próprio pedido de restauração.

10.3 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

10.3.1 O pagamento de anuidade deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.

10.3.1.1 A comprovação do pagamento de anuidade poderá ser feita mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem bancária ou similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento efetuado, inclusive o período anual respectivo, se for o caso.

10.3.2 A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.

10.3.3 A comprovação não está sujeita a retribuição.

10.4 CONSEQÜÊNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ANUIDADE

10.4.1 Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias.

10.4.2 Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.

10.4.3 Caso o interessado venha, no prazo de restauração, comprovar formalmente que o pagamento havia sido efetuado, ficará, salvo justa causa, sujeito ao pagamento da retribuição equivalente à restauração.

10.5 RESTAURAÇÃO

10.5.1 Caberá restauração sempre que a retribuição anual não for efetuada no prazo dos arts.

84 ou 85 da LPI.

10.5.2 O prazo para restauração será de 3 (três) meses a contar da notificação na RPI do arquivamento do pedido ou da chamada para restauração da patente.

10.5.3 O pedido de restauração será instruído com a guia da retribuição de restauração acompanhada da guia do recolhimento da anuidade cabível paga no valor previsto para o caso.

11. OUTRAS DISPOSIÇÕES:

11.1 PROCURAÇÃO

11.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, poderá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.

11.1.1.1 Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

11.1.1.2 A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

11.1.1.3 Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado e publicado.

11.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).

11.3 O arquivamento de que trata o § 2º do art. 216 será o da petição ou do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.

11.4 As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.

11.5 Os documentos apresentados e os formulários instituídos neste Ato deverão ser impressos em papel branco com tinta preta, devendo igualmente ser preenchido com tinta preta.

11.6 O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do formulário modelo 1.05

12. DOS PRAZOS

12.1 O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de ato não realizado por justa causa deverá ser apresentado através do formulário modelo 1.08 e instruído com sua justificativa e provas cabíveis.

12.2 Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar ato no prazo legal, o INPI notificará o interessado do prazo que lhe for concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI.

12.3 O prazo a ser concedido para a prática do ato será de, no mínimo, 15 (quinze) dias a, no máximo, o prazo legal dos atos correspondentes.

13. GARANTIA DE PRIORIDADE

13.1 Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade depositada segundo a Lei nº

5772/71 se, no prazo de 12 (doze) meses para privilégio de invenção e 6 (seis) meses para modelo de utilidade, contados da data de seu depósito, não for apresentado o pedido de

patente.

14. NUMERAÇÃO:

14.1 A numeração dos pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade bem como das correspondentes patentes, e a do certificado de adição, será constituída por três segmentos e um dígito verificador, a saber:

14.1.1 Qualificador alfabético: Invenção

PI

Modelo de Utilidade

MU

Certificado de Adição

C, seguida do algarismo correspondente à quantidade de certificados de adição de invenção relativos a uma mesma invenção.

14.1.2 Qualificador numérico - designativo do ano em que foi feito o depósito e, simultaneamente, da natureza do privilégio, composto de dois algarismos, onde o segundo

algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita indica a natureza do privilégio, de acordo com o seguinte código:

Invenção - algarismo correspondente à década do ano do depósito.

Modelo de Utilidade - algarismo correspondente à década do ano de depósito menos 2

Certificado de Adição - corresponde ao da Invenção principal.

14.1.3 Quantificador

Invenção - série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com

00001.

Modelo de Utilidade - série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando- se com 00001.

Certificado de Adição - corresponde ao da Invenção principal

14.2 Continua em vigor a numeração dos privilégios de invenção e de modelo de utilidade, isto é, os números dos pedidos em andamento e das patentes de invenção e de modelo de utilidade concedidas não serão alterados.

15. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE PATENTE

15.1 PATENTE DE INVENÇÃO

15.1.1 Requerimento Inicial

O requerimento inicial deve ser efetuado através do formulário modelo 1.01.

15.1.2 Relatório Descritivo:

O relatório descritivo deverá:

a) ser iniciado pelo título;

b) referir-se a uma única invenção, ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira que constituam um só conceito inventivo;

c) precisar o setor técnico a que se refere a invenção;

d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes;

e) definir os objetivos da invenção e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao estado da técnica;

f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado;

g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas representações gráficas (vistas, cortes, esquemas de circuitos, diagramas em bloco, fluxogramas, gráficos,...);

h) especificar, nos casos em que houver inclusão de reprodução de fotografias (tais como estruturas metalográficas), as características peculiares a esse tipo de representação gráfica, como por exemplo, ampliação, condições e natureza do material fotografado, etc.. ,

i) descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica;

j) ressaltar, quando a natureza da invenção for tal que englobe mais de uma forma de execução, a melhor delas, conhecida pelo depositante, na data do depósito;

k) indicar, explicitamente, a utilização industrial quando essa não for evidente a partir da descrição da invenção;

l) ser apresentado de maneira a seguir a ordem indicada nos itens acima, a menos que, em razão do objeto da invenção, outra maneira ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa.

15.1.3 Reivindicações

15.1.3.1 Quantidade, numeração e categorias

a) a quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido;

b) as reivindicações devem ser numeradas consecutivamente, em algarismos arábicos;

c) as reivindicações podem ser de uma ou várias categorias (tais como produto e processo, processo e aparelho, produto, processo e aparelho, etc.), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas da maneira mais prática possível.

15.1.3.2 Formulação das reivindicações

a) as reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente à sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por";

b) cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação;

c) as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo;

d) exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem conter, no que diz respeito às características da invenção, referências ao relatório descritivo ou aos desenhos, do tipo "como descrito na parte ... do relatório descritivo" ou "bem como representado pelos desenhos";

e) quando o pedido contiver desenhos, as características técnicas definidas nas reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses, pelos respectivos sinais de referência constantes dos desenhos se for considerado necessário à compreensão do mesmo, entendendo-se que tais sinais de referência não são limitativos das reivindicações.

f) cada reivindicação deve ser redigida sem interrupção por pontos.

k) não serão aceitas em reivindicações trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.

15.1.3.2.1 Reivindicações independentes

a) São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a proteção de características técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.

b) Cada reivindicação independente deve corresponder a um determinado conjunto de características essenciais à realização da invenção, sendo que somente será admitida mais de uma reivindicação independente da mesma categoria se tais reivindicações definirem diferentes conjuntos de características alternativas e essenciais à realização da invenção, ligadas pelo mesmo conceito inventivo;

c) as reivindicações independentes de categorias diferentes, em que uma das categorias seja especialmente adaptada à outra, serão, de preferencia, formuladas de modo a evidenciar sua interligação, empregando-se, na parte inicial da reivindicação, expressões, como por exemplo: "Aparelho para realização do processo definido na reivindicação...", "Processo para a obtenção do produto definido na reivindicação..."

d) as reivindicações independentes devem, quando necessário, conter, entre a sua parte inicial e a expressão "caracterizado por", um preâmbulo explicitando as características essenciais à definição da matéria reivindicada e já compreendidas pelo estado da técnica;

e) após a expressão "caracterizado por" devem ser definidas as características técnicas essenciais e particulares que, em combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, se deseja proteger;

f) as reivindicações independentes podem servir de base a uma ou mais reivindicações dependentes, devendo, preferencialmente, ser agrupadas na ordem correspondente ao título do pedido.

15.1.3.2.2 Reivindicações dependentes

a) são aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem características de outra(s) reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s) reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";

b) as reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das características compreendidas na(s) reivindicação(ões) a que se referem;

c) nas reivindicações dependentes devem ser definidas, precisa e compreensivelmente, as suas relações de dependência, não sendo admitidas formulações do tipo "de acordo com uma ou mais das reivindicações...", "de acordo com as reivindicações precedentes..." , ou similares;

d) qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma alternativa ou na forma cumulativa (formuladas aditivamente), sendo permitida somente uma das formulações, ou alternativa ou cumulativa, para todas as reivindicações de dependência múltipla;

e) as reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa podem servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas dependências.

15.1.4 Desenhos

15.1.4.1 Os desenhos, fluxogramas, diagramas, esquemas gráficos deverão:

a) ter as folhas numeradas consecutivamente, acima e ao centro das páginas, em algarismos arábicos, indicando o número da página e, preferencialmente, o número total de páginas (de desenhos) separados por uma barra oblíqua (p. ex. 1/3 , 2/3, 3/3);

b) ser executados com traços indeléveis firmes, uniformes e sem cores, preferivelmente. com auxílio de instrumentos de desenho técnico, de forma a permitir sua reprodução;

c) ser isentos de textos, rubricas ou timbres, podendo conter apenas termos indicativos (tais como "água", "vapor d'água", "aberto", "fechado", corte "AA", etc), e palavras-chave, no caso de circuitos elétricos, diagramas em bloco, fluxogramas e gráficos;

d) ter os termos indicativos, se houver, dispostos de maneira a não cobrir qualquer linha das figuras;

e) ter cortes indicados por hachuras oblíquas que permitam a fácil leitura dos sinais de referência e das linhas diretrizes;

f) ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra, numeradas consecutivamente e agrupadas, preferivelmente, seguindo a ordem do relatório descritivo;

g) manter a mesma escala para todos os elementos de uma mesma figura, salvo quando proporção diferente for indispensável à sua compreensão;

h) conter, sempre que forem utilizadas figuras parciais para compor uma figura completa, sinais de referência que permitam a clara visualização da continuidade das mesmas;

i) ter as figuras, sempre que possível, dispostas na folha de maneira vertical e, quando na posição horizontal, com a parte superior voltada para o lado esquerdo;

j) conter todos os sinais de referência constantes do relatório descritivo, observando o uso dos mesmos sinais de referência para identificar determinada característica em todos os desenhos, sempre que essa apareça.

15.1.4.2 A apresentação de reprodução de fotografias em substituição às figuras será aceita apenas nos casos em que essa for a única maneira possível de representar graficamente o objeto do pedido, tais como estruturas metalográficas, e desde que tais reproduções apresentem nitidez tal que permitam a visualização de todos os detalhes do objeto.

15.1.4.2.1 As fotografias devem manter sua qualidade durante, pelo menos, o prazo de vigência da patente;

15.1.4.3 Os números e letras nos desenhos devem ter altura mínima de 3,2 mm.

15.1.4.4 Todos os sinais de referência (tais como algarismos, letras ou alfanuméricos), e linhas diretrizes que figurem nos desenhos devem ser simples e claros, sendo que os sinais de referência não podem conter parênteses, círculos ou aspas.

15.1.4.5 Os desenhos não podem ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel com as seguintes margens mínimas:

superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm direita 1,5 cm

inferior 1 cm

15.1.5 Resumo

15.1.5.1 Quando ao conteúdo, o resumo deverá:

a) ser um sumário do que foi exposto no relatório descritivo, nas reivindicações e nos desenhos;

b) indicar o setor técnico ao qual pertence a invenção;

c) ser redigido de forma a permitir uma compreensão clara do problema técnico, da essência da solução desse problema por meio da invenção e do uso principal ou dos usos principais da invenção;

d) ser redigido de forma a poder servir de instrumento eficaz de pré-seleção para fins de pesquisa em determinado setor técnico, especialmente ajudando o usuário a formular uma opinião quanto à conveniência ou não de consultar o documento na íntegra;

e) sendo o caso, conter as fórmulas químicas e/ou equações matemáticas que, entre todas as constantes do pedido, melhor caracterizem a invenção.

15.1.5.2 Quanto à forma, o resumo deve:

a) ser iniciado pelo título;

b) ser tão conciso quanto a exposição permitir (de preferência de 50 a 200 palavras), preferivelmente não excedendo 20 linhas de texto;

c) conter sinais de referência, entre parênteses, correspondentes a cada uma das principais características técnicas, quando ilustradas por desenho constante do pedido;

d) não fazer menção ao mérito ou ao valor da invenção requerida.

15.2 PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE

15.2.1 Condições do Pedido de Patente de Modelo de Utilidade:

15.2.1.1 Requerimento Inicial

O requerimento inicial deverá ser efetuado através do formulário modelo 1.01.

15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: a) ser iniciado pelo título.

b) referir-se a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

c) precisar o setor técnico a que se refere o objeto;

d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame do modelo, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes;

e) descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens do modelo em relação ao estado da técnica;

f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar a melhoria funcional alcançada;

g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas representações gráficas (vistas, cortes, perspectiva, esquema do circuito elétrico, etc.);

h) descrever o modelo de forma consistente, precisa, clara e suficiente, com as possíveis variantes, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, de forma a definir o objeto requerido e não um simples princípio segundo o qual o mesmo pode adotar formas diversas, não sendo cabíveis trechos do tipo "concretização preferida", "a título exemplificativo", etc.

i) descrever, no caso de melhoria funcional decorrente de alteração ou introdução de circuito elétrico especificamente associado ao objeto, além do diagrama esquemático do mencionado circuito, todos os elementos de conexão e enlace responsáveis pela alteração e disposição que resulte na melhor utilização do modelo objeto do pedido;

j) ser apresentado de maneira a seguir a ordem indicada nos itens acima, a menos que em razão do objeto do modelo outra maneira ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa.

15.2.1.2 Reivindicações

15.2.1.2.1 Quantidade e Numeração

a) cada pedido deve conter uma única reivindicação independente que descreva o modelo, definindo integralmente todas as características de forma ou disposição introduzidas, essenciais à obtenção da melhoria funcional;

b) somente serão aceitas reivindicações dependentes quando:

b.l . referirem-se a elemento complementar de uso opcional que não altere ou modifique as condições de utilização e funcionamento do objeto;

b.2. referirem-se a variação de forma ou a detalhe relacionados a elementos componentes do modelo, definidos na primeira reivindicação, e que não alterem a unidade do modelo (unidade técnico-funcional e corporal do objeto) e seu funcionamento;

b.3. referirem-se ao objeto em sua forma tridimensional nos casos em que a configuração final seja secundária e decorrente da montagem de uma estrutura inicial planificada caracterizada na primeira reivindicação;

c) as reivindicações deverão ser enumeradas consecutivamente em algarismos arábicos.

15.2.1.2.2 Formulação das Reivindicações

a) as reivindicações devem ser iniciadas pelo título do pedido e conter uma única expressão

"caracterizado por";

b) cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação;

c) as reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das características compreendidas na(s) reivindicação(ões) a que se referem;

d) a reivindicação independente deve, quando necessário, conter entre o título e a expressão "caracterizado por", um preâmbulo explicitando as características já conhecidas no estado da técnica indispensáveis à construção e definição do modelo;

e) a reivindicação independente dever definir, após a expressão "caracterizado por", somente a nova forma ou disposição introduzida, contendo todos os elementos que a constituem, bem como seus posicionamentos e interconexões em relação ao conjunto;

f) as características do modelo definidas nas reivindicações devem ser acompanhadas, entre parênteses, dos sinais de referência constantes dos desenhos;

g) cada reivindicação deve ser redigida de forma contínua sem interrupções por pontos;

h) as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e desenhos;

i) as reivindicações dependentes devem ser iniciadas pelo título do pedido seguido pela expressão "de acordo com a reivindicação no..." e, se necessário, a expressão "caracterizado por";

j) exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem conter, no que diz respeito às características do modelo, referências ao relatório descritivo ou aos desenhos, do tipo "como apresentado na parte ... do relatório", ou "como apresentado pelo desenho ...", etc.;

k) não serão aceitas reivindicações de utilização e trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e uso do objeto.

15.2.1.3 Desenhos

Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas para invenções (item 15.1.4.), exceto o item 15.1.3.2.

15.2.1.5 Resumo

Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas para invenções (item 15.1.5.).

15.3 ESPECIFICAÇÕES GERAIS QUANTO AOS PEDIDOS DE PATENTE

15.3.1 O título deverá ser conciso, claro e preciso, identificando o objeto do pedido, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original" e semelhantes), ou quaisquer denominações de fantasia, e ser o mesmo para o requerimento, o relatório descritivo e o resumo.

15.3.2 Terminologia e símbolos:

15.3.2.1 As unidades de pesos e medidas devem ser expressas pelo sistema internacional de unidades, seus múltiplos e submúltiplos .

15.3.2.2 Em relação às indicações geométricas, mecânicas, elétricas, magnéticas, térmicas, óticas e de radioatividade, deve ser observado o disposto no vigente Quadro Geral de Unidades de Medidas estabelecido pelo órgão nacional competente.

15.3.2.3 As fórmulas químicas e/ou equações matemáticas, bem como símbolos, pesos atômicos, nomenclatura e unidades específicas, não previstas no Quadro Geral de Unidades de Medida, devem obedecer à prática consagrada no setor.

15.3.2.4 A terminologia e os símbolos devem ser uniformes em todo o pedido.

15.3.3 Especificações Gerais:

15.3.3.1 O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o resumo devem ser apresentados em 3 (três) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais duas vias, no máximo, para restituição ao depositante.

15.3.3.2 O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo devem ser datilografados ou impressos com caracteres de, no mínimo, 2,1 mm de altura e, no mínimo, espaço 1 ½, sem entrelinhas, em tinta preta, indelével, sendo permitido, quando necessário, que as fórmulas químicas e/ou equações matemáticas sejam manuscritas ou desenhadas.

15.3.3.3 O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o resumo não podem conter rasuras ou emendas, timbres, logotipos, letreiros, assinaturas ou rubricas, sinais ou indicações de qualquer natureza estranhos ao pedido, devendo ser apresentados em papel formato A4 (210 mm x 297 mm), flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, não transparente, utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado

15.3.3.4 Todos os documentos básicos do pedido, a saber relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o resumo devem ser apresentados de maneira que possibilite sua reprodução.

15.3.3.5 O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo não devem conter quaisquer representações gráficas.

15.3.3.6 O relatório descritivo e o resumo podem conter tabelas, sendo permitida, quando imprescindível, a sua inclusão nas reivindicações.

15.3.3.7 Cada um dos documentos básicos que integram o pedido deve ser iniciado em nova folha com numeração independente.

15.3.3.8 As fórmulas químicas e/ou equações matemáticas, bem como tabelas, quando inseridas no texto, devem ser identificadas.

15.3.3.9 Os desenhos devem, preferivelmente, seguir o estabelecido nas normas brasileiras para desenho técnico.

15.3.3.10 As folhas relativas ao relatório descritivo, às reivindicações e ao resumo deverão:

a) conter o texto dentro das seguintes margens:

mínimo máximo superior 2 cm

da esquerda 2,5 cm da direita 2 cm inferior 2 cm

4 cm - preferencialmente 4 cm

4 cm - preferencialmente 3 cm

3 cm

3 cm

b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior, entre 1 e 2 cm do limite da folha, preferencialmente indicando o número da página e o número total de páginas (de cada uma destas partes), separados por uma barra oblíqua (por exemplo, caso o relatório descritivo tivesse 31 páginas, as folhas 2, 12 e 31 seriam: 2/31 , ...,12/31,...,

31/31);

c) Excepcionalmente, nos caso onde uma modificação no relatório descritivo seja necessária e tal alteração implicar em substancial rearranjo das demais folhas que o compõem, poderão ser aceitas folhas de substituição com numeração híbrida, isto é, formada por algarismos arábicos e letras, devidamente vinculadas com a folha precedente e com a posterior, devendo haver clara indicação da seqüência, em todas as folhas com numeração híbrida e na imediatamente anterior, por meio de uma nota no rodapé destas folhas, nos seguintes termos: (na folha 4) - "segue-se folha 4a", (na folha 4a) - "segue-se folha 4b", (na folha 4b) - "segue-se folha 5".

d) ter na margem esquerda, junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da quinta, de cinco em cinco (5, 10, 15, etc...), numeração essa que deve ser reiniciada a cada folha e se referir somente às linhas de texto, não se considerando o espaço ocupado por tabelas, fórmulas químicas, físicas ou matemáticas inseridas no texto, de maneira que a numeração das linhas não sofra solução de continuidade.

16. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

16.1 DO DEPÓSITO DO MATERIAL BIOLÓGICO

16.1.1 Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 24 da LPI, o depósito do material biológico deverá ser efetuado em instituições localizadas no País, devidamente autorizadas pelo INPI, através de credenciamento.

16.1.1.1 A divulgação das Instituições autorizadas pelo INPI para receberem depósitos de material biológico será amplamente divulgada na RPI.

16.1.1.2 Na inexistência de instituição localizada no País, autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional vigente no País, para o depósito de material biológico objeto do pedido de patente, poderá, o depositante, efetuar o depósito em qualquer uma das autoridades de depósito internacional, reconhecidas pelo " Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito dos Microorganismos para fins de Instauração de Processos em Matéria de Patentes".

16.1.1.1.2 O INPI divulgará informações das Instituições autoridades mencionadas no item anterior.

16.1.1.3 O depósito do material biológico deverá ser efetuado até a data de depósito de patente.

16.1.1.3.1 Havendo reivindicação de prioridade unionista, o depósito do material biológico deverá corresponder à data da prioridade reivindicada.

16.1.1.3.2 Os dados quanto ao depósito do material biológico deverão integrar o relatório descritivo.

16.1.1.3.3 Quando o material biológico tiver sido depositado em instituição não autorizada na forma da presente disposição, tal depósito deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do depósito do pedido ou da data da entrada na Fase Nacional, se for o caso.

16.1.1.4 Ao pedido em andamento que não atenda às presentes disposições, serão formuladas, quando do exame técnico, exigências cabíveis.

16.1.1.5 Independentemente das disposições anteriores, sempre que necessário à aferição técnica das características do material biológico o INPI poderá formular exigência técnica fundamentada quanto a análise e verificação in situ de tal material.

16.2 O RELATÓRIO DESCRITIVO

O relatório descritivo, além das especificações contidas no item 15 deste Ato, deverá ainda conter as propriedades imprescindíveis da matéria viva necessárias à sua completa descrição, de acordo com as tecnologias inerentes à respectiva matéria considerada relevante para sua perfeita caracterização, tais como as exemplificadas a seguir, ou parâmetros alternativos que melhor a identifique:

16.2.1 Leveduras

a) Estados de crescimento nos meios adequados b) Formação de " ascosporos "

c) Formação de " ballistoporos "

d) Propriedades fisiológicas tais como:

- condições ótimas de crescimento

- assimilação de nitrato

- decomposição de lipídeos

- decomposição de uréia

- liquefação da gelatina

- grau de osmotolerância

- formação de carotenóides

- formação de ácido orgânico

- formação de substâncias semelhantes ao amido

e) Assimilação ou não de mais de quinze fontes de carbono (tais como as fontes de carbono com asteriscos são indispensáveis):

- D-arabinose

- L-arabinose

- D-ribose

- D-glicose *

- D-manose

- D-galactose *

- L-rhaminose

- D-frutose

- L-sorbose

- maltose *

- sucrose *

- lactose *

- melibiose

- celobiose

- trecalose

- rafinose *

16.2.2 Fungos e bolores

a) Estados de crescimento nos meios adequados

- desses meios, dois ou mais devem ser selecionados e as propriedades morfológicas dos respectivos órgãos de frutificação; esporo assexuado e micélio, e forma, cor, etc, da colônia com relação ao estado de crescimento devem ser descritas

b) Propriedades fisiológicas e ecológicas tais como:

- condições ótimas de crescimento

- grau de crescimento

- reação fenol-oxidase

OBS.: Nos casos em que as propriedades da cultura são por si só insuficientes, para indentificação da nova espécie, uma descrição das propriedades morfológicas, de um espécie padrão e liofilizada ou em lâmina se faz necessária.

16.2.3 Bactérias

a) Propriedades morfológicas nos meios adequados tais como:

- tamanho e forma das células

- presença ou ausência de pleomorfismo celular

Se pleomórfica, os detalhes da mesma.

- presença ou ausência de motilidade.

Quando presente, o estado de aderência do flagelo.

- presença ou ausência.

Se presentes, tamanho e forma dos esporos e esporângios e a posição dos esporos.

- coloração em gram

b) Estado de crescimento nos meios adequados c) Propriedades fisiológicas tais como:

- redução de nitrato

- denitrogenização

- teste MR

- teste VP

- formação de endol

- formação de hidrogênio

- hidrólise de amido

- formação de pigmento

- grau de crescimento

- formação de ácido e gás a partir das seguintes fontes de carbono: (1) - L - arabinose

(2) - D - xilose (3) - D - glucose (4) - D - manose (5) - D - frutose

(6) - D - galactose

(7) maltose

(8) sucrose

(9) lactose

(10) trealose

(11) - D - sorbitol (12) - D - manitol (13) - inositol

(14) glicerina

(15) amido

d) Outras propriedades necessárias à caracterização de nova espécie tais como:

- oxidação de ácido glucônico

- decomposição de celulose

- decomposição de álcool

- hemólises

- coagulase

- lipase

e) Bactérias anaeróbicas fotossintéticas e as que requerem nutrientes inorgânicos também têm que ser descritas de acordo com o Manual Bergy's ou relatórios de pesquisas.

16.2.4 Actinomicetos

a) Propriedades morfológicas tais como:

- remificação, forma da hifa

- número de esporos, estrutura da superfície e tamanho do esporo

- presença ou ausência de flagelosporos

- estado de fissão do micélio

b) Estado de crescimento nos meios adequados

OBS.: Com respeito ao estado de crescimento nesses meios a cor dos actinomicetos na superfície da colônia devem ser descritas.

c) Propriedades fisiológicas tais como:

- hidrólise de amido

- grau de crescimento

d) Assimilação das seguintes fontes de carbono

- L-arabinose

- D-xilose

- D-glucose

- D- fructose

- sucrose

- inositol

- L-raminose

- rafinose

- D-manitol

16.2.5 Algas

- estado de crescimento em meio adequado

- propriedade morfológicas: presença de pigmentos presença de reservas nutritivas meios de locomoção

natureza da parede celular

-propriedades fisiológicas: fixação de nitrogênio formação de proteínas

formação de agentes estabilizadores (alginatos, ágar, carragenina)

formação de sedimentação síntese de vitaminas

16.2.6 Protozoários

-estado de crescimento no meio adequado

- propriedade morfológicas: meios de locomoção estruturas celulares

- propriedades fisiológicas:

gestão da celulose

- patogenicidade (ciclos vitasi, faixas de hospedeiros)

16.2.7 Vírus

- estado de crescimento no meio adequado

- propriedades morfológicas: formação de proteínas formação de infecções formação de ácidos nucleicos formação de lipídios

formação de carboidratos

- propriedades fisiológicas:

patogenicidade ( virose de DNA, virose de RNA)

- replicação bioquímica

- acoplamento ou maturação

- adsorção

- penetração e desnudamento

- liberação

- lisi

16.2.8 Outras matérias vivas passíveis de serem cultivadas "in vitro" que não estejam incluídas nas categorias anteriores.

O depósito, na forma de cultura viável, deve acompanhar-se de descrição caracterizadora diferencial da matéria viva, nos planos morfológico, fisiológico e/ou bioquímico. O depósito será também acompanhado da descrição dos meios e métodos ideais de cultivo da matéria viva "in vitro".

(Revogado pela Resolução INPI Nº 70 DE 18/03/2013):

16.3 LISTAGEM DE SEQÜÊNCIAS BIOLÓGICAS

16.3.1 Condições

16.3.1.1 Todo pedido de patente que descreva uma seqüência de nucleotídeos ou aminoácidos deverá conter - além do relatório descritivo, reivindicações, desenho e resumo, uma seção separada chamada Listagem de Seqüências, imediatamente após as reivindicações.

16.3.1.2 A listagem de seqüência deverá conter:

16.3.1.2.1 Informações gerais quanto ao pedido de patente, conforme especificado no item

16.3.2.

16.3.1.2.2 Informações gerais quanto à seqüência, conforme especificado no item 16.3.3.

16.3.1.2.3 Todas as seqüências ou parte de seqüências descritas no pedido ,identificadas separadamente por um número identificador, apresentadas como descrito no item 16.3.4.3 a

16.3.4.13.

16.3.1.3 Sempre que no relatório descritivo, reivindicações e resumo se fizer referência às Listagens de Seqüências, deve-se fazê-lo através do número identificador, mesmo que outras representações da seqüência sejam apresentadas no texto.

16.3.2 Informações Gerais do Pedido de Patentes.

Das informações gerais do pedido de patentes deverá constar: (I) Dados do Requerente:

a) nome

b) endereço completo

(II) Dados da Prioridade Unionista, se for o caso. (III) Título da invenção

(IV) Número de seqüências constantes do pedido. (V) Formato para leitura em computador.

a) meio

b)computador utilizado c)sistema operacional

16.3.3 Informações Gerais da Seqüência.

Das informações gerais da seqüência deverá constar:

16.3.3.1 O número identificador da seqüência.

16.3.3.2 Características da seqüência:

a) tamanho b) tipo

c) conformação da fita (se nucleotídeo)

d) topologia

16.3.3.3 Características da molécula seqüenciada:

a) tipo: (DNA, RNA, outros ácidos nucleícos, peptídeos, etc). b) nome ( do gene ou do peptídeo)

c) produto do gene

16.3.3.4 Outras informações relevantes, se disponíveis, tais como:

- fonte original da molécula,

- posição da seqüência no genoma,

- fenótipo associado,

- atividade enzimática

- atividade biológica,

- função geral da classe do gene ou produto deste,

- localização celular.

16.3.4 Descrição das Seqüências.

16.3.4.1 Uma seqüência da nucleotídeos é definida como uma seqüência de dez ou mais nucleotídeos.

16.3.4.2 Uma seqüência de amino ácidos é definida como uma seqüência de quatro ou mais amino ácidos.

16.3.4.3 As seqüências da nucleotídeos deverão ser apresentadas usando-se o código de letras para bases nucleotídeas, conforme especificado abaixo:

Código

Significado

A

Adenina C Citosina G Guanina T

Timina

U

Uracila

M

A ou C R

A ou G W

A ou T/U S

C ou G Y

C ou T/U K

G ou T/U V

A ou C ou G; não T/U H

A ou C ou T/U; não G D

A ou G ou T/U; não C B

C ou G ou T/U; não A N

A ou C ou G ou T/U ou desconhecido.

16.3.4.4 Os amino ácidos correspondentes aos códons da seqüência deverão vir apresentados logo abaixo do códon correspondente.

16.3.4.5 Os amino ácidos em uma seqüência deverão ser listados na direção N - terminal para C-terminal, usando-se o código de três letras com a primeira em maiúsculo, segundo a lista abaixo:

Código

Amino ácido

Ala

Alanina Arg Arginina Asn Aspargina Asp

Ácido aspártico

Asx

Ácido aspártico ou Aspargina

Cys Cisteina Glu

Ácido glutâmico

Gln Glutamina Glx

Glutamina ou Ácido glutâmico

Gly Glicina His Histidina Ile

Isoleucina Leu Leucina Lys

Lisina Met Metionina Phe Fenilalamina Pro

Prolina Ser Serina Thr Treonina Trp

Triptofano Tyr Tirosina Val

Valina

Xaa

Desconhecido ou outro

16.3.4.6 Em uma seqüência de nucleotídeos, a parte não codificadora (incluindo introns)

deverá ser listada em grupos de dez bases.

16.3.4.7 Em uma seqüência de nucleotídeos, a parte codificadora deverá ser listada em trincas

(códons).

16.3.4.8 A seqüência da nucleotídeos deverá ser listada com no máximo 16 códons, ou 60

bases por linha.

16.3.4.9 A numeração das bases deverá começar na primeira base da seqüência com o número 1, e continuar através da seqüência na direção 5' para 3'.

16.3.4.10 Ao final de cada linha contendo a lista de bases, na margem direita, deverá ser colocado o número correspondente à última base desta linha.

16.3.4.11 A numeração dos amino ácidos correspondentes numa seqüência de nucleotídeos deverá começar no primeiro amino ácido da proteína com o número 1. As pré-sequências e

seqüências sinal, quando presentes, deverão ter números negativos contando no sentido inverso, começando no amino ácido próximo ao de nº 1.

16.3.4.12 A seqüência da amino ácidos deverá ser listada com no máximo 16 amino ácidos ou linha.

16.3.4.13 Símbolos para constituintes de peptídeos menos comuns e para substituintes nos grupos carboxílicos ou em átomos de nitrogênio de peptídeos deverão ser apresentados de acordo com o recomendado pela IUPAC-IUB.

16.4 ACESSO AO MATERIAL BIOLÓGICO Publicação do pedido

16.4.1 O material biológico que suplementar o relatório descritivo do pedido de patente, nos termos do parágrafo único do Artigo 24 da LPI, tornar-se-á acessível ao público, tecnicamente habilitado, na data da publicação do pedido, salvo se tal acesso for impedido por lei ou tratado em vigor no país.

16.4.1.1 O depositante do pedido ou titular da patente não poderá impedir ou dificultar o acesso, salvo quando comprove a existência de motivos de ordem técnica ou legal .

16.4.1.1.1 Na hipótese do item anterior, o INPI realizará as necessárias diligências para deliberação quanto as razões argüidas pelo depositante ou titular para a não disponibilização do acesso ao material biológico.

16.4.1.1.1.1 Quando a argüição de não disponibilização implicar matéria de competência de outro órgão da Administração Pública Federal, a deliberação do INPI dar-se-á com base no parecer técnico prévio de tal órgão.

16.4.1.1.2 Concluído o INPI que não assiste razão ao depositante ou titular, será o mesmo intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover as medidas cabíveis necessárias à liberação do material biológico.

16.4.1.1.3 A não liberação por parte do depositante ou titular implicará o não atendimento das disposições do Artigo 24 da LPI, sujeitando o pedido ou a patente às disposições legais pertinentes.

17. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados, no que tange a patentes, as disposições dos Atos Normativos 013/75, 017/76, 057/81, 076/85, 082/86, 092/88, 100/89,

101/89, 102/89, 111/93, 113/93 e 121/93 e quaisquer eventuais outras disposições em contrário.

AMÉRICO PUPPIN

Presidente