Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013


 Publicado no DOE - MG em 16 mar 2013


Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 27. .....

 

§ 4º .....

 

VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

.....

 

§ 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

 

Art. 28º.

 

§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida do item 6, com a redação que se segue:

 

"

 

 

 

Quantidade (Ufemg)

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

6

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

6.1

Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório

43,00

 

 


 

"

 

Art. 3º. O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com a redação que se segue:

 

"

 

 

 

Quantidade (Ufemg)

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

8

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

8.2

Cédula de identidade - 2ª via

10,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)


 

" (NR)

 

Art. 4º. O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D com as redações que se seguem:

 

"Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:

 

I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;

 

II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;

 

III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;

 

IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;

 

V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;

 

VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.

 

Art. 11-B. O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:

 

I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;

 

II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;

 

III - a indicação do tribunal de origem do precatório;

 

IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.

 

Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.

 

Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa."

 

Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:

 

I - inciso II do art. 24;

 

II - parágrafo único do art. 25;

 

III - alínea "b" do inciso X e o inciso XVI, ambos do art. 27;

 

IV - §§ 7º e 8º do art. 28;

 

V - subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;

 

VI - subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;

 

VII - subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

 

I - aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março de 2013;

 

II - aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Marco Antônio Rebelo Romanelli