Publicado no DOE - MG em 16 mar 2013
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. .....
§ 4º .....
VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.....
§ 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.
§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.
....." (NR)
Art. 2º. A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida do item 6, com a redação que se segue:
"
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Quantidade (Ufemg) |
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Item |
Discriminação |
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
6 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
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6.1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório |
43,00 |
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"
Art. 3º. O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com a redação que se segue:
"
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Quantidade (Ufemg) |
||
Item |
Discriminação |
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
8 |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
8.2 |
Cédula de identidade - 2ª via |
10,00 |
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(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
" (NR)
Art. 4º. O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D com as redações que se seguem:
"Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;
II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;
III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;
IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;
V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;
VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.
Art. 11-B. O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:
I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;
II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;
III - a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.
Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.
Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa."
Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I - inciso II do art. 24;
II - parágrafo único do art. 25;
III - alínea "b" do inciso X e o inciso XVI, ambos do art. 27;
IV - §§ 7º e 8º do art. 28;
V - subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;
VI - subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;
VII - subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março de 2013;
II - aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli