Resolução CFM Nº 2012 DE 22/02/2013


 Publicado no DOU em 19 mar 2013


Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

Considerando que o Brasil sedia grande número de eventos artísticos, desportivos e sociais internacionais, com comparecimento de numerosas delegações estrangeiras;

 

Considerando ser necessário oferecer, com clareza, regras para a presença de atuação dos médicos componentes das delegações participantes destes eventos;

 

Considerando que estas delegações internacionais trazem profissionais médicos para atender seus artistas, atletas, técnicos, dirigentes e funcionários;

 

Considerando que cabe aos Conselhos de Medicina a autorização para o exercício profissional médico no país;

 

Considerando que o médico em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina;

 

Considerando que o principal objetivo da medicina é o bem-estar das pessoas;

 

Considerando o art. 16 do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003), que obriga à entidade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes; bem como uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes, e comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento;

 

Considerando que estes fundamentos legais se aplicam a qualquer evento onde haja densidade de pessoas suficiente para justificar o risco de vida;

 

Considerando, ainda, os termos do Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815/1980), da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) e das resoluções CFM nºs 1.494/1998, 1.651/2002, 1.833/2008 e 1.948/2010, e demais normas disciplinadoras de Conselhos Regionais;

 

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 22 de fevereiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Toda entidade nacional, regional ou local, organizadora de eventos artísticos, sociais, competições e/ou treinamentos desportivos, que necessite garantir assistência médica dentre seus dispositivos de segurança, deverá ter serviço médico próprio ou terceirizado inscrito no Conselho Regional de Medicina, com seu diretor técnico médico e corpo clínico definido.

 

§ 1º Quando esta entidade promover ou patrocinar evento fora da base territorial onde o serviço médico está inscrito, deverá fazer inscrição provisória no CRM da jurisdição onde ocorrerá o evento, tantos quantos sejam os estados.

 

§ 2º O referido registro deverá ter um prazo de validade compatível com a duração da competição, não podendo exceder 90 dias contínuos ou fracionados dentro de um mesmo exercício fiscal.

 

§ 3º É facultada a contratação de médicos locais, devendo os mesmos estar em condição de regularidade com o CRM local, apontando sempre um diretor técnico médico responsável pelo serviço.

 

§ 4º Da inscrição no Conselho Regional será emitida uma Certidão de Anotação de Responsável Técnico (Cart), que será o documento hábil para apresentação às autoridades com vistas a comprovar sua regularidade perante os Conselhos Regionais de Medicina.

 

Art. 2º. Quando se tratar de evento internacional, o diretor técnico médico da entidade organizadora nacional ou regional deverá apresentar ao CRM, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, a solicitação de autorização especial para os médicos estrangeiros.

 

Parágrafo único. A solicitação deverá estar acompanhada de listagem da equipe de médicos estrangeiros e cópia do diploma de cada um, expedido pelo país de origem e chancelado pelo órgão regulador da medicina daquele país.

 

Art. 3º. Ao médico estrangeiro que se encontra com visto de turista, trânsito ou temporário é vedado o exercício de atividade remunerada.

 

Art. 4º. O médico estrangeiro somente poderá prestar assistência médica aos membros integrantes de sua delegação. Para outras delegações, apenas em casos emergenciais.

 

§ 1º Excetua-se desta exigência o médico estrangeiro que, mediante notificação prévia, receber autorização para prestar assistência a outras delegações, no número máximo de mais duas, fato que deve ser comunicado à autoridade organizadora, e desta ao Conselho Regional de Medicina.

 

§ 2º O médico estrangeiro prescreverá especialidades farmacêuticas para estas delegações quando trazidas consigo e, de acordo com o rol apresentado previamente à Anvisa, exclusivamente dentro do ambiente destinado às delegações e competições.

 

§ 3º Na falta desses medicamentos, ou necessitando de outras especialidades farmacêuticas não trazidas, sua prescrição deverá ser homologada por médico local.

 

§ 4º As solicitações de exames complementares necessários à elucidação diagnóstica deverão ser homologadas por médico local.

 

§ 5º É vedado ao médico estrangeiro a execução de procedimentos invasivos de natureza cirúrgica.

 

Art. 5º. O médico estrangeiro poderá acompanhar o atendimento de membros de sua delegação, respeitando os limites do art. 4º desta resolução.

 

Parágrafo único. Em caso de discordância de conduta prevalecerá a opinião indicada pelo médico local.

 

Art. 6º. A assistência médica ao público obedecerá ao roteiro de fiscalização, em anexo, em obediência ao disposto no Estatuto do Torcedor, devendo compreender:

 

I - posto médico em ambiente físico fixo ou de campanha;

 

II - sua distribuição geográfica deverá obedecer aos critérios de segurança previstos pela organização;

 

III - um consultório para cada médico presente no ambiente, no caso de opção por organizar a assistência em mais de um espaço geográfico;

 

IV - sala para procedimentos médicos e de enfermagem;

 

V - macas acolchoadas, distribuídas, cada par, em ambientes físicos diferentes, até o máximo de seis, sendo duas para procedimentos de estabilização e transporte por ambulância e quatro para outros procedimentos e observação;

 

VI - materiais e insumos para primeiros socorros e suporte à vida;

 

VII - material de expediente para registros em prontuário, para cada paciente, atestações, prescrições e encaminhamentos;

 

VIII - ambulância USA (unidade de suporte avançado), com conhecimento prévio da rota de fuga e hospital de destino.

 

§ 1º A definição do número de equipes médicas deverá ser informada ao Conselho Regional de Medicina com antecedência de 15 (quinze) dias e deverá utilizar, para sua determinação, o número de ingressos ou convites colocados à disposição do público.

 

§ 2º Os postos médicos, bem como outras instalações médicas de quaisquer naturezas, tanto quanto as ambulâncias, sejam de que porte for, colocadas à disposição do público, atletas e membros das delegações quer em eventos nacionais ou internacionais, devem ser inspecionadas pelo Conselho Regional de Medicina antes da emissão da Cart.

 

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO LUIZ DAVILA

Presidente do Conselho

 

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

 

ANEXO

 

ROTEIRO DE VISTORIA - MEDICINA ESPORTIVA COM PROCEDIMENTO, COM ANESTESIA LOCAL SEM SEDAÇÃO

 

ACESSIBILIDADE

SIM

NÃO

OBSERVAÇÃO

A unidade possui fluxo de atendimento adequado

 

 

 

Fluxo/rampas/elevadores/largura das portas permitem livre circulação de deficientes, conforme RDC 50/2002?

 

 

 


 

 

AMBIENTES E ESTRUTURA FÍSICA

SIM

NÃO

OBSERVAÇÃO

Sala de espera com bancos ou cadeiras apropriadas

 

 

 

Área para registro de pacientes (recepção)

 

 

 

Sala de atendimento médico (consultório)

 

 

 

Sanitários para pacientes

 

 

 

Há WC adaptados para os deficientes?

 

 

 

Sala ou armário de depósito de material de limpeza (DML)

 

 

 


 

 

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESTRUTURAIS

SIM

NÃO

Observação

2 cadeiras - uma para o paciente e outra para o acompanhante

 

 

 

1 cadeira para o médico

 

 

 

1 mesa/birô

 

 

 

1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol

 

 

 

1 escada de 2 ou 3 degraus para acesso dos pacientes à maca

 

 

 

1 local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial

 

 

 

1 pia ou lavabo

 

 

 

Toalhas de papel/sabonete líquido para a higiene

 

 

 

Lixeiras com pedal

 

 

 

Dispensador com álcool gel

 

 

 

Lençóis (descartáveis) para as macas

 

 

 

EPIs para a equipe de saúde (descartáveis): capote, máscara, gorro, óculos, luvas estéreis e de procedimento

 

 

 


 

 

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE USO DIÁRIO

SIM

NÃO

OBSERVAÇÃO

1 esfigmomanômetro

 

 

 

1 estetoscópio clínico

 

 

 

1 termômetro

 

 

 

1 martelo para exame neurológico

 

 

 

1 lanterna (com pilhas)

 

 

 

Abaixadores de língua descartáveis

 

 

 

Luvas descartáveis

 

 

 

1 negatoscópio ou outro meio que possibilite a leitura de imagem (opcional)

 

 

 

1 otoscópio

 

 

 

1 balança antropométrica adequada à faixa etária (opcional)

 

 

 

1 fita métrica plástica flexível inelástica (opcional)

 

 

 

Iluminador puntiforme

 

 

 

Oftalmoscópio

 

 

 

1 cadeira de rodas

 

 

 

Torundas de algodão com álcool e benjoim

 

 

 

Kit glicemia

 

 

 

Kit para hidratação parenteral

 

 

 

Gelox

 

 

 

Material para imobilização

 

 

 

Material para anestesia local

 

 

 

Material para pequenas cirurgias (2 kits de sutura)

 

 

 

Material para assepsia/esterilização (povidine degermante e alcoólico; clorexidina degermante e tópico)

 

 

 

Material para curativos (pequeno, médio e grande)

 

 

 

Condições para desinfecção dos instrumentos dentro das normas sanitárias (opcional quando se utilizar todo o material descartável)

 

 

 

1 recipiente rígido para o descarte de material perfurocortante

 

 

 


 

 

EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS MÍNIMOS PARA ATENDIMENTO DE INTERCORRÊNCIAS

SIM

NÃO

Observação

Rede de gases (com oxigênio e ar comprimido). Caso não seja possível, deve haver cilindro em alumínio para oxigênio medicinal, com capacidade de pelo menos 680L, com válvula redutora, fluxômetro e umidificador (com mangueira de silicone de 1,5 m)

Cilindro de ar comprimido.

 

 

 

Máscara oronasal, máscaras de Venturi e cateter (tipo óculos) para oxigenoterapia

 

 

 

Ressuscitador manual do tipo balão autoinflável com máscara e reservatório

 

 

 

Ventilador/respirador mecânico microprocessado de transporte com possibilidade de ventilação a pressão e volume, com Peep até 15 cm H2O, com bateria e autonomia de pelo menos 4h (fora da rede elétrica)

 

 

 

Colar cervical stifneck regular M

 

 

 

Colar cervical stifneck no-neck

 

 

 

Colar cervical stifneck pediátrico

 

 

 

Colar cervical stifneck short P

 

 

 

3- Medicamentos

a) Adrenalina - 1 mg (amp)

b) Atropina - 0,25 mg (amp)

c) Vasopressina 20 UI (amp)

d) Noradrenalina-4mg (1mg/ml) (amp)

e) Dopamina - 50 mg/10ml (amp)

f) Nitroprussiato de sódio amp 50 mg

g) Amiodarona - 150 mg (amp)

h) Lidocaína 2% s/vasoconstrictor

i) Adenosina - 6 mg (amp)

j) Hidrocortisona - 100 mg (fr)

k) Fenitoína 5% - 250 mg

l) Morfina - 10mg (amp)

m) Naloxona-0,02mg/ml(amp)

n) Midazolam - 5 mg (amp)

o) Diazepam - 10 mg (amp)

p) Flumazenil - 0,5 mg/5 ml (amp)

q) Fentanil 0,05 mg/ml (amp)

r) Soro de reidratação oral

s) AAS - 500 mg e 100 mg

t) Cloridrato de isosorbida sublingual- 5 mg

u) Captopril - 25 mg

v) Agua destilada-10 ml (amp) e frasco de 500 ml

w) Soro fisiológico 0,9% - 500 ml (fr)

x) Soro Glicosado 5% - 250 ml (fr)

y) Sor ringer lactato - 500 ml (fr)

z) Glicose 50% - 10 ml (amp)

aa) Bicarbonato de sódio 8,4 % - 250 ml (fr) e amp 10 ml

bb) Gluconato de cálcio 10% - 10 ml (amp)

cc) Sulfato de magnésio 10% - 10 ml (amp)

dd) Furosemida - 20 mg (amp)

ee) Dipirona 2 ml (amp)

ff) Dramin B6 (DL) (amp)

gg) Bromoprida 10mg (amp)

hh) Ranitidina 50 mg (amp)

 

 

 

Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa, bisturi descartável (lâm. nº 11 e 22), seringas de 10 ml c/agulha Abocath/Jelco nº 22, 20, 18, 16

 

 

 

Cânulas orofaríngeas - Guedel (nº 3, 4, 5, 6, 7)

 

 

 

Cânulas endotraqueais (nº 4; 5; 6; 7; 7,5; 8; 8,5; 9)

 

 

 

Sonda nasogátrica nº 14,15, 18, 20

 

 

 

Sonda de aspiração nº 8,10, 12

 

 

 

Gazes e compressas descartáveis

 

 

 

Campos cirúrgicos estéreis (pequenos, médios e grandes) - descartáveis

 

 

 

Carrinho de parada com cardioversor/desfibrilador (com modo de desfibrilação semiautomática), com bateria e autonomia por pelo menos 4h

 

 

 

Aspirador portátil com látex de 1,5 m

 

 

 

Laringoscópio (conjunto de cabo e lâminas curvas e retas para criança, adolescente e adulto)

 

 

 

Monitor multiparamétrico (PNI, temp., ECG e sat. 2) de transporte, com bateria e autonomia de pelo menos 4h

 

 

 

Oxímetro de pulso

 

 

 


 

 

12 - PRONTUÁRIO

OBSERVAÇÃO

Meio: ( ) Físico ( ) Informatizado

 

Arquivo médico: ( ) Individual ( ) Compartilhado

 

Guarda: ( ) Consultório ( ) Área comum ( ) Same (do serviço médico responsável)

 

Segue normas do CFM e CRM de preenchimento, guarda e liberação:

 

( ) Sim ( ) Não

 


 

 

 

13 - FORMULÁRIOS

SIM

NÃO

Observação

13.1 Receituário médico comum

Meio:

( ) Físico

( ) Informatizado

 

 

 

         

 

 

 

14 - HIGIENE

SIM

NÃO

OBSERVAÇÃO

Higiene, iluminação e aeração adequados (RDC 50/2002 - Anvisa)

 

 

 

Coleta seletiva de lixo (opcional)

 

 

 

Material de limpeza