Portaria SEMA Nº 13 DE 01/02/2013


 Publicado no DOE - MA em 6 fev 2013


Disciplina os procedimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, de concessão de Licença Ambiental para Atividades Agrossilvipastoris e Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo em Imóveis Rurais no Estado do Maranhão.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria Nº 380 DE 27/07/2023):

O Secretário De Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações e o Decreto Federal nº 7.830/2012;

Considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando as Resoluções do CONAMA, em especial as de nº 001/1986, nº 237/1997, nº 387/2006, nº 425/2010 e nº 428/2010;

Considerando o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Federal nº 4.504/1965 bem como o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Federal nº 8.629/1993;

Considerando a Lei Estadual nº 5.405/1992 e os Decretos nº 13.492/1993 e nº 13.494/1993 e suas alterações;

Considerando a Lei Estadual nº 8.149/2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Decreto Estadual nº 28.008/2012 e o Decreto nº 27.845/2011;

Considerando a Lei Estadual nº 8.528/2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão e as alterações implementadas pela Lei nº 8.598/2007;

Considerando a Lei Estadual nº 9.412/2011 que regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão;

Considerando a Lei Estadual nº 9.413/2011, que regulamenta o art. 241 da Constituição do Estado do Maranhão, o Capítulo III, Seção VII da Lei Estadual nº 5.405/1992, o Capítulo II, Seção VIII do Decreto Estadual nº 13.494/1993, e institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC e dá outras providências;

Considerando a Resolução do BACEN nº 3.545/2008, que estabelece a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;

Considerando a Portaria SEMA nº 129/2009, publicada no DOE de 24.09.2009, que instituiu o Sistema DOF em substituição ao Sistema SISFLORA;

Considerando a Portaria SEMA nº 017/2011, que instituiu os procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista, cópia de processos e documentos, protocolo, bem como para a expedição de certidões;

Considerando a Nota Técnica DCLF nº 01/2011, que trata da análise técnica de processos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rurais que contemplem a atividade de produção de carvão vegetal, dentro do mesmo imóvel rural onde o material lenhoso será extraído;

Considerando a Nota Técnica DCLF nº 02/2011, que trata do exame técnico da documentação de imóveis rurais em processos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoris;

Considerando a Nota Técnica DCLF nº 04/2011, que trata da análise de processos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários que apresentam áreas já cultivadas que necessitam de regularização ambiental;

Considerando a Nota Técnica DCLF nº 05/2011, que trata do exame técnico de requerimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos não Industriais de potencial poluidor desprezível;

Considerando que as Atividades Agrossilvipastoris apresentam especificidades que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de Licenciamento Ambiental;

Considerando que a propriedade agrícola deve ser compreendida em sua totalidade, em uma visão agro-ecossistêmica, de forma a considerar as inter-relações existentes entre as diversas atividades que nela se desenvolvem;

Considerando que as etapas de supressão da vegetação, preparo do solo e semeadura/plantio geralmente ocorrem em sucessão no mesmo ano agrícola;

Considerando que nas Atividades Agrossilvipastoris não há separação nítida entre as fases de instalação e operação;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para o Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris com base numa produção ambientalmente sustentável, inclusive em empreendimentos rurais já existentes;

Considerando as proposições apresentadas pela Superintendência de Recursos Florestais - SRF e pelo Secretário Adjunto de Recursos Ambientais no Processo SEMA nº 5959/2012.

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos de aprovação da localização da Área de Reserva Legal, expedição de Licença Única Ambiental - LUA, para as Atividades Agrossilvipastoris e Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo em Imóveis Rurais no Estado do Maranhão.

§ 1º O Licenciamento instituído por esta portaria compreende todos os procedimentos administrativos de aprovação da localização, instalação e operação de Atividade Agropecuária e Silvicultura em propriedades e posses rurais.

§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA assinar Termo de Averbação de Reserva Legal, a Licença Única Ambiental - LUA e qualquer Autorização Ambiental somente serão entregues ao empreendedor mediante a apresentação da Certidão atualizada da matrícula do imóvel rural contendo a referida averbação.

§ 3º Em relação aos imóveis rurais não classificados como pequena propriedade ou posse rural familiar as informações necessárias são o nome do imóvel;

I - Certidão de inteiro teor da matrícula ou documento de justa posse;

II - localização (inclusive com as coordenadas geográficas da sede);

III - área total (área da matrícula e área excedente);

III - área de Reserva Legal - RL, identificado RL intacta, RL a recuperar ou RL de compensação;

IV - Área de Preservação Permanente -APP, delimitando APP total, APP na área explorada, APP alterada e/ou degradada, etc;

V - hidrografia (cursos dágua, nascentes e/ou olhos dágua);

VI - uso atual do solo com a descrição e localização da área explorada (pastagem, lavoura, manejo florestal), área abandonada, área em pousio, área de infraestrutura existente, inclusive áreas de servidão (Linha de Transmissão de energia elétrica e estradas/rodovias que cortam e que passam pelo imóvel. Na ocorrência de Área Rural Consolidada - ARC, também, deverá estar devidamente delimitada;

VII - área remanescente (para futura exploração e/ou uso).

§ 4º No caso de apresentação do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA deve-se delimitar, também, as áreas alteradas e/ou degradadas e suas respectivas medidas em hectares.

§ 5º Se o processo for deferido será emitida a Licença Única Ambiental-LUA e a Autorização para Supressão de Vegetação - ASV.

§ 6º Caso o interessado requeira uma segunda via da Licença Única Ambiental - LUA ou de qualquer Autorização concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, deverá recolher a taxa de 0,2 UFR-MA. A segunda via será expedida com a data de validade da Licença ou da Autorização originalmente expedida.

Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização (zona rural ou urbana), que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, ainda que, em relação a alguma parte da área, o empreendedor detenha apenas a posse;

Contiguidade: característica inerente a imóveis rurais adjacentes de diferentes origens (diversas matrículas imobiliárias), mas pertencentes a um mesmo proprietário;

Setor Agrossilvipastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas;

Tipologia de Atividade Agrossilvipastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas;

Silvicultura: é o aproveitamento e manutenção racional das florestas, em função do interesse ecológico, científico, econômico e social;

Empreendimento Agrossilvipastoril: propriedade rural ou propriedades rurais contíguas pertencentes à(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que desenvolve(m) ou pretende(m) desenvolver, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pasto;

Área Cultivada ou Plantada: é a porção da superfície de um imóvel rural sobre a qual são desenvolvidas pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas. Não é necessariamente igual à área aproveitável. Portanto, é a porção de terras efetivamente ocupada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural em florestas plantadas, ou a ser ocupada conforme projeto;

Área Aproveitável ou Útil: é a porção de um imóvel rural passível de exploração agrícola, pastoril ou silvicultural;

Área Inexplorada: é a porção de terras de um imóvel que, embora seja aproveitável ou agricultável, encontra-se inculta, não explorada;

Área Alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

Área Abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

Área Rural Consolidada - ARC: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

Área de Influência - AI: área potencialmente afetada, direta ou indiretamente, pelas ações a serem realizadas no planejamento, implantação e operação de uma atividade agrossilvipastoril;

Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

Licenciamento Ambiental Rural: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA licencia empreendimentos e atividades agrossilvopastoris ultilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sobre qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando a disposição legal e regulamentar e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

Impacto Ambiental das Atividades Agrossilvopastoris: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante dessas atividades que, direta ou indiretamente, afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;

Impacto Negativo ou Adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;

Impacto Direto: resultante de uma simples relação de causa e efeito.

Impacto Indireto: resultante de uma reação secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de reações;

Impacto Imediato: quando o efeito surge no instante em que se dá a ação;

Impacto a Médio ou Longo Prazo: quando o impacto se manifesta certo tempo após a ação;

Impacto Temporário - quando os efeitos têm duração determinada.

Impacto Permanente - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de se manifestar num horizonte temporal conhecido.

Impacto Cíclico: quando o efeito se manifesta em intervalos de tempo determinados;

Impacto Reversível: quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, cessada a ação, retorna às suas condições originais;

Impacto Irreversível: quando, uma vez ocorrida à ação, o fator ou parâmetro afetado não retorna às suas condições originais em um prazo previsível;

Impacto Cumulativo: impacto ambiental derivado da soma ou da interação de outros impactos ou cadeias de impacto, gerado por um ou mais de um empreendimento isolado num mesmo sistema ambiental;

Licença Única Ambiental - LUA: Licença concedida para projetos agrossilvipastoris aprovando a localização do empreendimento, a concepção do projeto, sua viabilidade ambiental, sua instalação, operação e ampliação, observadas a viabilidade ambiental das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e condicionante determinado para sua operação;

Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionante determinado para sua operação;

Ampliação de Atividade Agrossilvipastoril: qualquer modificação das dimensões físicas, espaciais ou produtivas, sem que se altere sua área de influência direta;

Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da Licença requerida;

Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA: Conjunto de dados e informações para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da Licença Única Ambiental - LUA de um empreendimento agrossilvipastoril que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo de até 1.000 (um mil) hectares, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência adjacente;

Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prognosticar a magnitude e valorar os impactos de um projeto agrossilvipastoril, em uma dada área, que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo acima de 1.000 (um mil) hectares, ou ainda que menor, se for verificado que a mesma possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade;

Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que apresenta, de forma objetiva, as conclusões do EPIA, elaborado em linguagem corrente adequada à sua compreensão pelas comunidades afetadas e demais interessados;

Regularização Ambiental: procedimento que visa atender ao disposto na legislação ambiental e à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente-APPs e de Reserva Legal do imóvel rural;

Plano Básico de Regularização - PBR: estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR. Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas.

É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal;

Plano de Regularização Ambiental - PRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR. Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal;

Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

Termo de Compromisso - TC: documento que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente-APPs, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal;

Histórico da Área: descrição temporal das práticas de manejo já realizadas em uma propriedade, levando-se em consideração o preparo e correção do solo, ocorrência de erosão, culturas já exploradas, seu comportamento, principais práticas culturais, etc;

Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

Zona de Amortecimento - ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

Plano de Manejo de Unidade de Conservação - UC: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação-UC se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade;

Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

Compensação Ambiental: a compensação ambiental é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;

Campo Inundado: formações vegetais encontradas em áreas sujeitas a alagamento constante ou periódico causado por impedimento da drenagem por escoamento superficial ou infiltração, devido a fatores como depressões do terreno, existência de camadas impermeáveis próximas à superfície ou lençol freático elevado. Constituído por vegetação arbustiva ou herbácea natural da região ou introduzida;

Áreas Úmidas: são áreas periodicamente inundadas pelo transbordamento lateral dos rios e igarapés, promovendo interações entre os ecossistemas aquáticos e terrestres. A várzea é um lugar onde há ligação direta entre água e terra, em que numa época do ano, o solo fica exposto e, em outras, fica inundado. Este ambiente ocorre ao longo dos rios com cheias e vazantes;

Picadas: caminhos abertos na vegetação nativa, necessários à realização de trabalhos relacionados a levantamento topográfico, cadastral, pesquisa, implantação de trilhas para atividades de ecoturismo, colocação de cerca, coleta de amostras de solo, geofísica terrestre, dentre outras;

Reposição Florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

Crédito de Reposição Florestal: volume excedente de matéria-prima florestal, resultante de plantio devidamente comprovado perante o Órgão Ambiental competente;

Débito de Reposição Florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais;

Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006;

Áreas de Uso Restrito: áreas de pantanais, planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25º e 45º.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 3º. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente-APPs.

§ 1º Observar-se-á para locação da área de Reserva Legal os percentuais definidos pela legislação vigente, excetuados os casos previstos no art. 7º desta portaria.

§ 2º Nos processos em que a área da matrícula for maior que a área da propriedade, a Reserva Legal deverá ser calculada sobre a área descrita na matrícula do imóvel.

§ 3º Na hipótese de dúvida técnica quanto à tipologia existente na área, será realizada vistoria in loco a custa do interessado, após a comprovação do depósito bancário ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

§ 4º A relocação da Reserva Legal somente poderá ser autorizada nos casos excepcionais em que constituir um ganho ambiental justificado por meio de plano, devendo esse benefício ser comprovado mediante vistoria técnica realizada as expensas do requerente.

§ 5º Constatada a ocorrência de alteração na área de Reserva Legal anteriormente definida, ainda que autorizada a sua relocação, a Superintendência de Recursos Florestais - SPR.RF deverá encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização - SPR.FISC para lavratura do respectivo Auto de Infração em processo autônomo.

§ 6º Não será exigida área de Reserva Legal nas seguintes situações:

I - empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;

II - áreas obtidas por detentor de Concessão, Permissão ou Autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, ou seja, instaladas Linhas de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica;

III - áreas obtidas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias.

§ 7º Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural -

CAR no Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA só aprovará a localização da área de Reserva Legal mediante a inclusão do imóvel no referido sistema eletrônico de cadastro.

Art. 4º. Protocolada a documentação para a análise da localização da área de Reserva Legal, de acordo com o Anexo III, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 5º. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto na legislação florestal em vigor em relação a cada imóvel.

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os parceleiros.

Art. 6º. Na posse rural, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso - TC firmado pelo possuidor perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturias- SEMA, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º Concluída a análise técnica favorável à localização da área de Reserva Legal de posse rural será o processo respectivo encaminhado à Assessoria Jurídica, que providenciará a elaboração do Termo de Compromisso - TC que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo detentor, conforme legislação em vigor.

§ 2º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso - TC de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O detentor de posse que apresentava em 22 de julho de 2008 área de vegetação nativa em extensão inferior ao necessário para compor a Reserva Legal, somente poderá realizar a sua compensação em imóvel rural matriculado e com vegetação nativa excedente à sua área de Reserva Legal.

Art. 7º. Nos imóveis rurais que a supressão de vegetação nativa foi realizada respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos antes de 24 de agosto de 2001 estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos pela legislação florestal vigente.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores desses imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR através do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Art. 8º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 9º. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

Seção I

Dos Procedimentos para a Concessão de Licença Única Ambiental

Art. 10º. Deve ser considerado como um único empreendimento agrossilvipastoril, dois ou mais imóveis rurais contíguos, registrados ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:

a) estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;

b) estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;

c) ter interrupções físicas tais como: cursos dágua e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

§ 1º Imóveis contíguos pertencentes aos mesmos proprietários ou posseiros não serão licenciados separadamente.

§ 2º Quando um empreendimento agrossilvipastoril contemplar duas ou mais propriedades rurais adjacentes, as plantas, os memoriais descritivos e os mapas deverão ser únicos, englobando todas as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial, de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei Federal nº 8.629/1993.

§ 3º Os mapas, a planta e o memorial descritivo, obrigatoriamente, deverão estar assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão - CREA/MA.

§ 4º Qualquer alteração na titularidade do imóvel rural integrante de Licença Única Ambiental-LUA deverá ser comunicada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 5º Qualquer alteração na área do imóvel rural licenciado, motivada por desmembramento, parcelamento ou remembramento, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 6º A emissão de Licença Ambiental não implica no reconhe cimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.

§ 7º As Licenças Ambientais serão expedidas com base nas informações e documentos juntados pelo requerente, de sua exclusiva responsabilidade.

§ 8º Será admitido excedente de matrícula até o limite de 1/20 (5%) da área total do imóvel rural, limitando-se a 01 (um) módulo fiscal do município de localização da propriedade.

§ 9º As áreas que excederem o limite estabelecido no § 8º, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser identificadas e licenciadas como posse rural.

Art. 11º. Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Maranhão, os processos de Licenciamento Ambiental das Atividades Agrossilvipastoris terão como pré-requisito fundamental a inscrição no referido sistema eletrônico da(s) propriedade(s) destinada(s) ao empreendimento.

Art. 12º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes Licenças:

I - Licença Única Ambiental - LUA, com a finalidade de aprovar a localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;

II - Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR, com a finalidade de regularizar localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;

III - Renovação de Licença Única Ambiental - ReLUA, com a finalidade de renovar a Licença Única Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris.

§ 1º As Licenças Ambientais Rurais terão prazo de validade de 4 (quatro) anos.

§ 2º Nos casos de empreendimentos agrossilvipastoris de porte mínimo e pequeno, o Licenciamento Ambiental será efetuado de modo simplificado, regulado por Portaria específica, mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação e/ou regularização ambiental.

§ 3º Quando houver produção artesanal de carvão vegetal, de natureza não industrial, no mesmo imóvel rural onde se desenvolvem Atividades Agrossilvipastoris, será formado um único processo, com emissão de uma Licença Única Ambiental - LUA para Atividade Agrossilvipastoril e uma Licença para atividade integrada de carvoejamento, podendo ter diferentes prazos de validade.

§ 4º Quando o beneficiamento primário de grãos for realizado no mesmo imóvel rural onde se desenvolve a lavoura, será formado um único processo, com emissão de uma Licença Única Ambiental - LUA para Atividade Agrossilvipastoril e outra para a atividade associada de beneficiamento primário de grãos.

§ 5º As Licenças Ambientais emitidas com base nesta portaria deverão conter a planta do imóvel.

Art. 13º. Nos procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris, os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor.

§ 1º Será observada a exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA quando o licenciamento implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se for verificado que a mesma possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade conforme manifestação da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas - SPR. BAP.

§ 2º Caso o empreendedor não concorde com a exigência do EPIA/RIMA, deverá apresentar comprovações técnicas que demonstrem que a atividade não causará significativa degradação ao meio ambiente. Caso seja mantida a necessidade de apresentação do EPIA/RIMA, será cobrada a sua apresentação. Se for comprovado o baixo impacto da atividade proposta, os autos deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA com a indicação da dispensa, para decisão final sobre a obrigatoriedade ou dispensa do EPIA/RIMA.

§ 3º Para o Licenciamento Ambiental de empreendimento rural de grande porte que apresente área já cultivada que necessita de regularização ambiental e área para uso alternativo do solo acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se verificar que a mesma possui importância significativa em termos percentuais do ponto de vista ambiental, será exigida a apresentação de Plano de Regularização Ambiental - PRA, para regularização ambiental da área já cultivada e de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) para a área a ser cultivada.

§ 4º O empreendedor deverá apresentar no EPIA/RIMA sugestões das Unidades de Conservação-UC a serem beneficiadas ou criadas, bem como, considerar a metodologia do cálculo do grau de impacto e do valor financeiro da Compensação Ambiental estabelecida pela Lei Estadual nº 9.412/2011.

§ 5º O EPIA e o respectivo RIMA estarão acessíveis ao público, permanecendo uma cópia, à disposição para consulta dos interessados na Biblioteca da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 6º Os estudos ambientais necessários para o Licenciamento Ambiental devem ser proporcionais ao porte e à fase do empreendimento agrossilvipastoril, obedecendo às seguintes situações:

I - Licenciamento preventivo: RVA (área para desmatamento ? 1.000 hectares) e EPIA/RIMA (área para desmatamento > 1.000 hectares) - Licença: LUA

II - Licenciamento corretivo: PBR (área para regularização ? 1.000 hectares) e PRA (área para regularização > 1.000 hectares) - Licença: LUAR

SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO RURAL

LUA

 

LUAR

 
         
 

RVA

EPIA/RIMA

PBR

PRA

Área a ser destinada para uso alternativo do solo ? 1.000 hectares

X

     

Área a ser destinada para uso alternativo do solo > 1.000 hectares

 

X

   

Área em uso para regularização ambiental ? 1.000 hectares

   

X

 

Área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

     

X


§ 7º Para os casos em que houver ampliação de atividade, deverá ser apresentado um único documento contemplado dois estudos, obedecendo às seguintes situações:

SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO RURAL

LUA

     
 

RVA

EPIA/RIMA

PBR

PRA

Área a ser destinada para uso alternativo do solo ? 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental ? 1.000 hectares

X

 

X

 

Área a ser destinada para uso alternativo do solo ? 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

X

   

X

Área a ser destinada para uso alternativo do solo > 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental ? 1.000 hectares

 

X

X

 

Área a ser destinada para uso alternativo do solo > 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

 

X

 

X


§ 8º Poderão ser contemplados no mesmo estudo ambiental, os projetos de atividades de produção artesanal de carvão vegetal e beneficiamento primário de grãos.

§ 9º Para áreas que apresentarem passivos ambientais que necessitem de recuperação deve-se apresentar o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA vinculado ao estudo ambiental corretivo de solicitação da Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR.

Art. 14º. Não estão sujeitas, isoladamente, ao Licenciamento Ambiental, de acordo com análises prévias por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, respeitando as Áreas de Preservação Permanente - APPs e as de Reserva Legal destinadas ou a ser destinadas, as seguintes linhas de crédito rural:

I - correção e outros serviços de conservação do solo;

II - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;

III - construção de cercas, currais, apriscos, barracões, galpões, "packing-houses" e habitações rurais;

IV - aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, mudas e outros insumos;

V - limpeza de pastagem sem derrubada de árvores nativas;

VI - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;

VII - obras de manutenção de estradas em propriedade agrícola, desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas, não alterem suas características químicas e biológicas e não impeçam o acesso aos corpos hídricos;

VIII - construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para dessedentação de animais domésticos.

§ 1º O represamento de águas fluviais, inclusive em cursos dágua intermitentes, está sujeito à Outorga de Uso de Recursos Hídricos e ao Licenciamento Ambiental.

§ 2º O respeito às Áreas de Preservação Permanente-APPs o registro da área de Reserva Legal e a Outorga de Uso da Água (quando for o caso) devem ser encarados como condição necessária para atestar a regularidade ambiental para fins de concessão de crédito rural.

Art. 15º. No Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris em imóveis rurais que estão na condição de posse rural serão adotados os seguintes procedimentos:

I - O posseiro comprovará a justa posse mediante a apresentação dos seguintes documentos, de forma isolada ou conjunta:

Certidão administrativa de legitimidade e localização de posse emitida pelo Órgão fundiário competente.

Comprovante do Requerimento de regularização fundiária junto ao Órgão competente.

Autodeclaração de posse, quando se tratar de agricultores familiares e comunidades tradicionais que não se enquadrem nos itens a e b descritos acima.

II - As posses não enquadradas na categoria de posse rural familiar deverão ser individualizadas em meio digital e analógico, conforme as especificações técnicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;

III - Quando houver dúvidas sobre a documentação de comprovação da posse rural, o processo de licenciamento de área de posse será encaminhado ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, para emissão de manifestação quanto o posseiro, a localização, a extensão e o nome do imóvel rural, como também, a existência de título definitivo no local onde se encontra a área de posse.

Art. 16º. O procedimento de Licenciamento Ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris de médio e grande porte não passíveis de elaboração de EPIA/RIMA obedecerá às seguintes etapas:

I - Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor rural, acompanhado dos documentos e estudo(s) ambiental (is) pertinente(s), dando-se a devida publicidade;

II - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos documentos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF, uma única vez, mediante parecer técnico, em decorrência da análise dos documentos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ou decorrente de fatos novos;

IV - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos esclarecimentos e complementações apresentados e emissão de parecer técnico conclusivo;

V - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença, dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único. Em caso de dúvida com relação à documentação apresentada pelo requerente, bem como em relação à viabilidade legal do empreendimento, a Superintendência de Recursos Florestais - SPR.RF poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica.

Art. 17º. O não cumprimento da solicitação de esclarecimentos e complementações necessários ao processo de Licenciamento Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência dos mesmos pelo requerente, implicará no arquivamento do pedido de Licença Ambiental Rural.

§ 1º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 2º O cumprimento desses esclarecimentos e complementações deverá ser feito perante o Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, não sendo aceito o cumprimento parcial.

§ 3º O arquivamento não impede a apresentação de novo Requerimento de Licença Ambiental Rural, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação e nesta Portaria, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 18º. Os processos de Licenciamento Rural, após trâmite interno, que incluirá a realização de vistoria técnica (a critério do(s) técnico(s) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA responsável pela análise do processo) e/ou análise da documentação e estudo ambiental, parecer técnico e, quando couber, jurídico, serão submetidos à decisão do Superintendente de Recursos Florestais - SPR.F e homologação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais para deliberação definitiva quanto à emissão da Licença Ambiental.

§ 1º Constatada a ocorrência de infração ambiental no empreendimento rural a ser licenciado será promovida a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

§ 2º Constatada a existência de débitos ambientais pendentes, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, ou de seus antecessores, o processo de Licenciamento Ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização do respectivo débito.

§ 3º Quando da não concessão da Licença Ambiental requerida, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, oficiará o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.

§ 4º Do indeferimento do pedido de licenciamento, caberá recurso administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 5º Da decisão proferida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, a contar do recebimento da respectiva Notificação, que será encaminhado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, junto com o processo correspondente para julgamento.

§ 6º Da decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA não caberá mais recurso administrativo.

§ 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessárias para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

Art. 19º. Os custos a serem cobrados pela emissão das Licenças para Atividades Agrossilvipastoris serão calculados com base na Tabela II, em anexo, e seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência-UFR vigente.

§ 1º O preenchimento do DARE com o código 209 no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a comprovação do pagamento junto à Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF, ficam a cargo do interessado.

§ 2º Os custos a serem cobrados pela análise do EPIA/RIMA serão calculados com base no artigo 5º do Decreto Estadual nº 13.492/1993.

§ 3º As Licenças Ambientais a serem emitidas, que referirem-se a processos que apresentaram EPIA/RIMA, devem constar nas condicionantes a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo de Compensação Ambiental.

Art. 20º. O enquadramento dos empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoris a serem licenciados será de competência da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF.

§ 1º A classificação segundo o porte será feita mediante o enquadramento dos empreendimentos na Tabela III do Decreto Estadual nº 13.492/1993.

§ 2º O grau de impacto das Atividades Agrossilvipastoris será avaliado mediante o enquadramento das atividades nas Tabelas IV, V e VI do Decreto Estadual nº 13.492/1993.

§ 3º Caso o interessado requeira uma segunda via da Licença Única Ambiental - LUA ou de qualquer Autorização deverá recolher a taxa de 0,2 UFR-MA. A segunda via será expedida com a data de validade da Licença ou da Autorização originalmente deferida.

§ 4º As informações fornecidas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA para fins de obtenção de Licença Ambiental prestadas com simulação, dolo ou fraude, ensejarão a suspensão ou o cancelamento da licença, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Art. 21º. A renovação da Licença Única Ambiental - ReLUA deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 1º Na renovação da Licença Única Ambiental - LUA será exigida a apresentação de Relatório de Desempenho Ambiental - RDA, com ênfase no cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes e mapa indicando as alterações que eventualmente tenham ocorrido na área, ambos acompanhados de ART devidamente quitada.

§ 2º A documentação dos possuidores ou proprietários somente será exigida se houver alteração na titularidade do imóvel.

§ 3º Para Autorizações de Desmate o limite do prazo para a solicitação da sua revalidação será de no máximo 12 (doze) meses após o vencimento, com a apresentação de Laudo Técnico comprovando a área efetivamente convertida.

Art. 22º. A comunicação dos atos praticados no licenciamento será efetuada ao titular do empreendimento rural, ao seu representante legal ou procurador, quando houver procuração específica para esse fim, pessoalmente e/ou por carta com aviso de recebimento-AR, sem prejuízo da publicação do ato.

Art. 23º. As alterações efetuadas no empreendimento durante a vigência da Licença Ambiental deverão ser justificadas e informadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, pelo empreendedor rural mediante requerimento prévio, protocolado em duas vias.

Art. 24º. O empreendedor rural licenciado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, fica obrigado a manter a disposição do serviço de fiscalização ambiental sua Licença, bem como o estudo ambiental aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA.

Art. 25º. O imóvel rural detentor da Licença Única Ambiental - LUA não é isento da obrigação de obter isoladamente o Licenciamento Ambiental para atividades não enquadradas na tipologia Agrossilvipastoril e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os utilizadores de recursos ambientais.

Art. 26º. Para efeito de regularidade ambiental, os empreendimentos agrossilvipastoris ficam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização ambiental apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:

I - Comprovação de regularidade da área de Reserva Legal e servidões florestais ou ambientais, quando for o caso;

II - Autorização para Supressão de Vegetação, quando couber;

III - Outorga de Uso de Recursos Hídricos, quando for o caso.

Art. 27º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, poderá emitir Declaração ou Certidão ao empreendedor rural para informar ou esclarecer sobre assuntos de seu interesse, de acordo com o Capítulo IV da Portaria SEMA nº 17/2011.

Parágrafo único. Qualquer pessoa pode requerer Declaração ou Certidão de tramitação de processos sem informar o motivo ou interesse do pedido.

Seção II

Do Licenciamento Ambiental Dentro e no Entorno de Unidade de Conservação

Art. 28º. O licenciamento de empreendimentos agrossilvipastoris considerados de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação- UC Federal específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, com fundamento em EPIA/RIMA, só poderá ser concedido após Autorização do Órgão responsável pela administração da UC Federal.

§ 1º Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONAMA nº 428/2010, o licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação - UC Federal, cuja Zona de Amortecimento - ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPNs, Área de Proteção Ambiental - APAS e Áreas Urbanas Consolidadas.

§ 2º A solicitação da Autorização deverá ser feita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do aceite do EPIA/RIMA.

§ 3º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, antes da emissão da Licença Única Ambiental - LUA, ao Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC Federal que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental rural, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.

§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, antes de emitir os Termos de Referência - TR do EPIA/RIMA, consultará formalmente ao Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC Federal quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na Unidade de Conservação - UC e na respectiva Zona de Amortecimento - ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento d a consulta.

§ 5º Na existência de Plano de Manejo da Unidade de Conservação - UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA.

§ 6º A Autorização fará parte do processo de Licenciamento Ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas na Licença Única Ambiental - LUA.

Art. 29º. O Licenciamento Ambiental em Unidade de Conservação - UC Estadual e sua Zona de Amortecimento - ZA, anterior à aprovação do Plano de Manejo, depende de aprovação da chefia da mesma, ouvido o Conselho da Unidade de Conservação - UC, e deve considerar o princípio da prevenção e da precaução, devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação - UC.

Parágrafo único. No caso da inexistência da definição da Zona de Amortecimento - ZA no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo da Unidade, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a partir do perímetro da Unidade de Conservação - UC Estadual, o Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris que possam afetar a biota depende da Autorização do responsável pela administração da Unidade.

Art. 30º. Nos casos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em EPIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental, a fim de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação - UC.

§ 1º O montante de recursos financeiros a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será calculado conforme a metodologia de valoração estabelecida pela Lei Estadual nº 9.412/2011, que considera os impactos ambientais negativos sobre o meio e a previsão do custo total de implantação do empreendimento.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, definirá as Unidades de Conservação-UCs a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EPIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação - UCs.

§ 3º Mesmo que a Unidade de Conservação - UC afetada não pertença ao grupo de Proteção Integral, ela poderá ser uma das beneficiárias da Compensação Ambiental definida neste artigo.

Art. 31º. Nos processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos não sujeitos a EPIA/RIMA a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, dará ciência ao Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em Unidade de Conservação - UC;

II - estiver localizado na sua Zona de Amortecimento - ZA;

III - estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da Unidade de Conservação - UC, cuja Zona de Amortecimento - ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da Resolução CONAMA Nº 428/2010.

§ 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas-AUC das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.

§ 3º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, dará ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

CAPÍTULO IV

DA SUPRESSÃO VEGETAL PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 32º. Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMA, só autorizará a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, mediante o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 1º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

§ 2º A solicitação de Supressão de Vegetação de imóveis rurais não classificados como pequena propriedade ou posse rural familiar conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - A localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente - APPs da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

II - A reposição ou compensação florestal;

III - A utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV - O uso alternativo da área a ser desmatada;

V - A volumetria solicitada (se for o caso).

Art. 33º. A Supressão de Vegetação nativa será vinculada a concessão da Licença Única Ambiental - LUA.

§ 1º No caso de deferimento do processo será emitida a Licença Única Ambiental -LUA e a Autorização para Supressão de Vegetação - ASV.

§ 2º No caso de ampliação de empreendimentos agrossilvipastoris, a supressão vegetal estará vinculada à Licença Única Ambiental - LUA.

Art. 34º. A concessão de Autorização de Supressão de Vegetação nativa deve obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APPs verificando - se se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

§ 1º Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

§ 2º Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área sem derrubada de árvores nativas, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Reserva Legal.

§ 3º A destinação da matéria-prima florestal extraída para consumo deverá ser comprovada dentro do período de vigência da Autorização de Supressão.

§ 4º Não havendo a destinação para o consumo da matéria prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal nos valores e no prazo constantes da Autorização de Supressão.

§ 5º Finda a vigência da Autorização para Supressão de Vegetação nativa sem o cumprimento do disposto no § 3º ou sem a devida reposição florestal, o detentor da Autorização incorrerá nas infrações previstas na legislação ambiental.

Art. 35º. A Autorização de Supressão será necessariamente precedida de vistoria técnica, a ser realizada as expensas do interessado, quando:

I - houver dúvida quanto à volumetria apresentada pelo responsável técnico;

II - houver indicação da existência na propriedade de áreas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada;

III - subsistir dúvida relativamente à posse e dominialidade da área;

IV - a juízo de técnico(s) da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF, for necessária a verificação in loco das informações constantes do processo.

Art. 36º. Para Autorização de Supressão Vegetal o interessado deverá apresentar o Projeto de Exploração Florestal - PEF.

§ 1º Para volumes estimados até 50 m³/ha, em áreas de exploração florestal acima de 11 (onze) hectares, o inventário florestal integrante do Projeto de Exploração Florestal - PEF poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 20%.

§ 2º Para volumes estimados acima de 50 m³/ha, em áreas de exploração florestal acima de 11 (onze) hectares, o inventário integrante do Projeto de Exploração Florestal - PEF poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%.

§ 3º A lista de espécies constante no Projeto de Exploração Florestal - PEF deverá, obrigatoriamente, seguir a descrição do nome científico e vulgar.

Art. 37º. A Autorização de Supressão para Uso Alternativo do Solo terá validade de dois (2) anos, contados a partir da data de sua emissão, podendo ser revalidada.

§ 1º O prazo para a solicitação da revalidação da Autorização de Supressão será de no máximo 12 (doze) meses após o vencimento, com a apresentação de Laudo Técnico comprovando a área efetivamente convertida.

§ 2º Caso a Autorização de desmatamento tenha seu prazo de validade vencido e ainda exista matéria-prima florestal remanescente na área autorizada, o interessado deverá protocolizar, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturias - SEMA, pedido para a utilização da matéria-prima residual, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma vistoria técnica.

§ 3º É facultado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, emitir Autorização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF antes do vencimento da Autorização de desmatamento, mediante justificativa fundamentada.

Art. 38º. A supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto na legislação ambiental vigente.

Art. 39º. A Autorização do corte de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Reserva Legal, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, após a realização de análise técnica.

Art. 40º. A Autorização para Supressão de Florestas e formações sucessoras em Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC e nas Áreas de Proteção Ambiental - APAS somente poderá ser concedida mediante prévia manifestação do Órgão responsável por sua administração.

§ 1º Quando se tratar de Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC e em Áreas de Proteção Ambiental - APAS Federais, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, aguardará a manifestação do Órgão Ambiental Federal responsável pela administração da Unidade até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação.

§ 1º Quando se tratar de Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC e nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs Estaduais, a Superintendência de Recursos Federais - SPR. RF deverá encaminhar os autos do processo à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas - SPR.BAP, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do processo.

Art. 41º. A Autorização para exploração de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 (dez) quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, aguardará a manifestação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação.

Art. 42º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, em caráter excepcional, quando solicitado pelo Órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, poderá expedir Autorização para Supressão de Vegetação para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial à sobrevivência das famílias assentadas, anteriormente à concessão da Licença Ambiental, em área restrita e previamente identificada, observadas as restrições da legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 43º. De acordo com a legislação vigente, é obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II - detenha a Autorização de Supressão de Vegetação Natural.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem Autorização ou em desacordo com essa Autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

§ 2º O detentor da Autorização de Supressão de Vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, ainda que processada no imóvel de sua origem.

§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição florestal, deverá ser realizada no ato do recebimento da Autorização de Supressão Vegetal, ou dentro do período de validade da Autorização de Supressão Vegetal para os casos de Autorização emitida antes da publicação desta Portaria e previamente à utilização efetiva da matéria - prima suprimida, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação ambiental.

§ 4º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize matéria-prima florestal, nos seguintes casos:

a) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

§ 5º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 44º. Aquele que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado.

Art. 45º. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem Autorização ou em desacordo com essa Autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para área de Floresta: 100 m³ por hectare;

II - para área de Cerrado: 40 m³ por hectare;

III - para área de Caatinga: 20 m³ por hectare.

Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida, por intermédio da apresentação de créditos de reposição florestal, em até 1 (um) ano, a contar da data de autuação/notificação.

Art. 46º. O responsável pelo plantio solicitará a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, a geração do crédito de reposição florestal.

Parágrafo único. A indicação das áreas de plantio florestal apresentadas na Declaração de Plantio Florestal, Anexo IX, deve ser georreferenciada ou, no caso de áreas de até 20 (vinte) hectares, indicar pelo menos 3 (três) pontos de coordenadas geográficas.

Art. 47º. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, realizada por meio de vistoria técnica.

Art. 48º. O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de Autorização prévia, desde que observadas às limitações e condições previstas na legislação ambiental em vigor, devendo ser informado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

Art. 49º. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.

§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 100 m³/ha (cem metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos com espécies exóticas.

§ 2º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos com espécies nativas.

§ 3º Com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, os plantios executados com esta finalidade farão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal de 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare).

§ 4º Na recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, em área de uso alternativo do solo ou reserva legal, os plantios executados com essa finalidade farão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal, no valor de 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare), desde que seja realizada com o mínimo de 10% (dez por cento) da área plantada com essências florestais nativas, distribuídas com o mínimo de 15 (quinze) espécies diferentes, obrigatoriamente em área contínua.

§ 5º Os volumes previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo poderão ser ajustados após análise da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, dos inventários florestais, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte.

§ 5º Admitir-se-á o percentual máximo de falhas na floresta de 5% (cinco por cento) para a concessão do crédito.

§ 6º O volume para a aprovação de crédito poderá ser reduzido quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 5º deste artigo e for recomendado por laudo técnico.

Art. 50º. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal e será comprovado por meio de Autorização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 51º. O responsável pela execução do plantio para fins de reposição florestal apresentará à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, o inventário florestal, acompanhado de ART, previamente ao corte da rotação em curso.

§ 1º A não apresentação do inventário florestal implicará a imposição de débito de reposição florestal em volume proporcional ao crédito concedido.

§ 2º O produtor florestal fica dispensado da apresentação do inventário florestal para plantios de até 20 (vinte) hectares, devendo, neste caso, apresentar levantamento circunstanciado e estimativo de volume de corte.

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentação do inventário florestal mencionado no caput deste artigo o responsável pela execução de plantio florestal com espécies nativas para fins de recuperação de cobertura florestal em Área de Preservação Permanente - APP.

Art. 52º. Pessoas físicas ou jurídicas habilitadas poderão fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal.

Art. 53º. O Pedido de Concessão de Crédito Florestal deverá ser instruído, com a documentação citada no anexo IX.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE PICADA

Art. 54º. A abertura de picadas não requer de Autorização para Supressão de Vegetação, devendo possuir largura máxima de 2,0 m (dois metros).

Art. 55º. Os pedidos de Autorização para Abertura de Picada estão dispensados de vistoria técnica, salvo por solicitação de técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF.

Art. 56º. Uma vez concedida a Autorização de Abertura de Picada, deverão ser observados os seguintes aspectos:

Não será permitida a prática da queimada para a eliminação de restos de vegetação e principalmente utilização de produtos químicos de qualquer espécie para eliminação de vegetação;

Não será permitido o abate de animais silvestres;

Não poderá ocorrer a supressão de qualquer vegetação em imóveis que possuam conflitos de Autorização de passagem;

Quaisquer alterações de projeto deverão ser precedidas de anuência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 57º. Na ocorrência de corte de árvores nativas, para o aproveitamento da matéria-prima florestal, o detentor da Autorização da Abertura de Picada deverá solicitar a Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF, com base no romaneio da referida matéria-prima, conforme Anexo XI.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58º. A aprovação de localização de Reserva Legal, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoris e Autorização de Supressão Vegetal para uso alternativo do solo em imóveis rural, só dependerão da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, após sua efetiva implantação no Estado.

Parágrafo único. Até a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, os procedimentos de análise técnica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, continuarão a usar cartas imagens, mapas e demais peças técnicas com especificações contidas nos anexos desta Portaria.

Art. 59º. Os custos a serem cobrados pela Autorização de Supressão Vegetal e aprovação de localização de Reserva Legal obedecerão ao quadro de especificações das taxas florestais relativas à Lei nº 8.598/2007.

Art. 60º. Os processos de aprovação da localização de área de Reserva Legal, Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris, Autorização de Supressão Vegetal para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Corte de Árvores Isoladas, Autorização para Crédito de Reposição Florestal e Autorização de Abertura de Picada deverão seguir os seguintes preceitos:

O requerimento padrão deverá ser preenchido e protocolado em duas vias, junto ao Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, acompanhado dos documentos constantes dos Anexos desta Portaria;

Os processos deverão ser instruídos seguindo a ordem apresentada nos Anexos desta Portaria;

Tais processos só serão analisados tecnicamente, após identificação documental, de acordo com os Anexos desta Portaria, realizada no Setor de Protocolo;

Os documentos deverão ser apresentados no original, cópia devidamente autenticada ou conferida com a original por servidor público do Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

Os documentos correspondentes à Certidão de Registro do Imóvel, Certidão Municipal de Uso e Ocupação do Solo e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR deverão datar de, no máximo, 6 (seis) meses, considerada a data do protocolo;

As Procurações deverão datar de, no máximo, 1 (um) ano, considerada a data do protocolo, ou caso na Procuração constar a data da sua validade, deverá ser considerado o prazo indicado na mesma;

A Procuração deverá explicitar de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos ao outorgado, como receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do outorgante, assinar e receber a Licença ou Autorização requerida, entre outros poderes pré-estabelecidos;

Quando a Procuração for particular, as assinaturas deverão apresentar firma reconhecida;

§ 1º A falta de qualquer documento exigido nesta Portaria impedirá a protocolização do processo.

§ 2º No caso da não aprovação da documentação, a irregularidade evidenciada será transcrita na forma de pendência e encaminhada ao Requerente, por correspondência via Aviso de Recebimento - AR ou comunicada pessoalmente. Tratando-se de irregularidade intransponível e/ou sendo identificada a ilegitimidade do Requerente, o processo será arquivado.

§ 3º Os pareceres técnicos e jurídicos serão emitidos especificando-se o processo a que se referem, vedada a sua utilização em outros autos, ainda que referentes a assuntos similares, dadas as especificidades de cada processo.

Art. 61º. Os processos de Licenciamento Ambiental em trâmite que permanecerem paralisados por inércia do Requerente, por período superior a 04 (quatro) meses, contados da Notificação do interessado, serão arquivados, ensejando a lavratura de Auto de Infração, quando couber, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Art. 62º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.

Art. 63º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA nº 145/2009 e demais disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2013.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO: III

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE APROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL

Documentos Administrativos

Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;

Art das peças técnicas (mapas, memoriais, etc), devidamente quitadas;

A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural. A Certidão não poderá ter mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição quando da protocolização do Requerimento;

a.1) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;

a.2) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas.

Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública firmado pelo Órgão fundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.

Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.

Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Tratando-se de firma individual, o registro de firma individual;

Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria;

Cópia autenticada de documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela instituição;

Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do Responsável Técnico Documentos Técnicos Nº de Registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, somente após implantação no Estado;

Croqui detalhado de acesso ao empreendimento rural a ser licenciado. O requerente deve informar as coordenadas geográficas dos pontos de referência para facilitar o deslocamento da equipe de vistoria técnica;

Mapa da propriedade plotando as áreas de Preservação Permanente - APPs (conforme Art. 4º da Lei nº 12.651/2012), Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções. Entregues em meio impresso e digital (apresentar mídia em formato shapefile shp);

Carta imagem atualizada, legível e de fonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel/empreendimento (em meios impresso, digital PDF e shape file shp):

2.4.1. Apresentar as coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;

2.4.2. Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os formatos e extensões abaixo relacionadas:

Dados vetoriais no formato Shapefile, nas extensões shp; dbf e shx.

Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA), se for o caso;

Memorial descritivo dos polígonos da Reserva Legal;

Memorial descritivo dos polígonos do perímetro da propriedade;

Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;

ANEXO: IV

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL - LUA

Documentos Administrativos Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado do pedido da Licença Única Ambiental - LUA (após protocolar a documentação na SEMA)

Página inteira original da publicação do pedido da Licença Única Ambiental - LUA em periódico de grande circulação ou local (após protocolar a documentação na SEMA)

ART do estudo ambiental e demais peças técnicas (inventário, se for o caso, mapas, memoriais, etc), devidamente quitadas;

A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural. A Certidão não poderá ter mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição quando da protocolização do Requerimento de Licença Única Ambiental - LUA;

a.1) Escritura pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;

a.2) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas.

Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública firmado pelo Órgão fundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.

Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, emitido pelo INCRA.

O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representar o(s)

outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e também assinar e receber a Licença requerida.

Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Tratando-se de firma individual, o registro de firma individual;

Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria;

Cópia autenticada de documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;

Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência.

Havendo mais de um proprietário, apresentar os documentos de todos os condôminos e Procuração dos mesmos;

Certidão de Uso e Ocupação fornecida pela Prefeitura Municipal;

Tratando-se de empreendimento agrossilvipastoril de significativo impacto ambiental localizado na Zona de Amortecimento -

ZA de Unidade de Conservação - UC, a Licença Única Ambiental -

LUA só será concedida após Autorização do Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC.

Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado. No caso de solicitação de Supressão Vegetal, deve-se apresentar CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a "exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais".

Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do consultor ambiental que elaborou o estudo ambiental;

Certidão Imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a Averbação de Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel.

Outorga de Uso da Água (quando couber)

Documentos Técnicos Nº de Registro Cadastro Ambiental Rural - CAR, somente após implantação no Estado;

Croqui detalhado de acesso ao empreendimento rural a ser licenciado. O Requerente deve informar as coordenadas geográficas dos pontos de referência para facilitar o deslocamento da equipe de vistoria técnica;

Mapa da propriedade plotando as Áreas de Preservação Permanente - APPs (conforme Art. 4º da Lei 12.651/2012), Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções, que deverão ser entregues em meio impresso e digital (apresentar mídia em formato shapefile shp);

Carta imagem atualizada, legível e de fonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel/empreendimento (em meios impresso, digital PDF e shape file shp):

2.4.1. Apresentar as coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;

2.4.2. Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os formatos e extensões abaixo relacionadas:

Dados vetoriais no formato Shapefile, nas extensões shp; dbf e shx.

Carta de uso projetado das terras do empreendimento rural contemplando e quantificando: área que será ocupada pelo projeto, Área de Proteção Permanente-APP, Reserva Legal-RL, sistema viário, área remanescente (se for o caso), etc.;

Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quando for verificada a necessidade de apresentação;

Carta de classes de declividade do imóvel rural (quando couber);

Localizar as Unidades de Conservação-UCs inseridas na área de influência do empreendimento e/ou na Bacia Hidrográfica da qual faz parte (apresentação em meio impresso e digital (CD ROM/DVD), se for o caso;

Quando o imóvel ficar situado nos limites de Unidades de Conservação - UCs. Plotar a sua distância em relação às áreas de influência direta e indireta;

Caso não haja Unidade de Conservação - UC em áreas de influência do imóvel, informar aquela (s) mais próxima (s).

Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:

1: 25.000 para análise da área de influência direta dos empreendimentos;

1: 10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.

Estudo ambiental (apresentar em meio impresso e digital CD ROM/DVD):

Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA: projeto agrossilvopastoril de porte médio, bem como de porte grande não passível de elaboração de EPIA/RIMA;

Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA): empreendimento rural de grande porte que prevê a implantação de projeto agrossilvipastoril que dependa de conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou ainda que menor, se a mesma possuir importância significativa do ponto de vista ambiental;

Plano Básico de Regularização - PBR: regularização de área já cultivada de até 1.000ha;

Plano de Regularização Ambiental - PRA: regularização de área _ já cultivada acima de 1.000ha;

Situação do empreendimento rural a ser regularizado

RVA

EPIA/RIMA

PBR

PRA

Área em uso para regularização ambiental = 1.000 hectares

   

X

 

Área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

     

X

Área a ser destinada para uso alternativo do solo = 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental = 1.000 hectares

X

 

X

 

Área a ser destinada para uso alternativo do solo = 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

X

   

X

Área a ser destinada para uso alternativo do solo > 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental = 1.000 hectares

 

X

X

 

Área a ser destinada para uso alternativo do solo > 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares

 

X

 

X


Obs.: para áreas já abertas, mesmo em pousio, em qualquer das modalidades de estudo ambiental, deve-se apresentar o histórico da área.

Inventário Florestal quando estiver prevista Supressão Vegetal, em meio impresso e digital;

Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA, se for o caso;

Taxa de vistoria (quando houver uso de material lenhonso) e de emissão da Autorização devidamente, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;

Taxa cobrada pela emissão das Licenças para empreendimentos Agrossilvipastoris;

Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural onde será implantado o projeto e características das Atividades Agrossilvipastoris.

ANEXO: V

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO - LUAR

Documentos Administrativos

Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;

Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE do pedido da Licença Única Ambiental da Regularização - LUAR (após protocolar a documentação na SEMA);

Página inteira original da publicação do pedido da Licença Única Ambiental da Regularização - LUAR em periódico de grande circulação ou local (após protocolar a documentação na SEMA);

Art do estudo ambiental e demais peças técnicas, devidamente quitada;

A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, a qual não poderá ter mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição quando da protocolização do requerimento da Licença Única Ambiental da Regularização - LUAR;

a.1) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;

a.2) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas.

Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública firmado pelo Órgão fundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.

Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado, emitido pelo INCRA;

Procuração específica para o pleito e cópia do documento do(s) outorgado(s);

Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar necessariamente cópia autenticada dos seguintes documentos:

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Tratando-se de firma individual, o registro de firma individual; em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria;

Cópia autenticada do documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;

Caso o Requerente seja Pessoa Física, apresentar necessariamente cópia autenticada do documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência;

Havendo mais de um proprietário, apresentar cópias autenticadas dos documentos de todos os condôminos e Procuração dos mesmos;

Certidão de uso e ocupação fornecida pela Prefeitura Municipal;

Tratando-se de empreendimento agrossilvipastoril de significativo impacto ambiental localizado na Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC, a Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR só será concedida após Autorização do Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservaçao - UC;

Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado. No caso de haver supressão vegetal, deve-se apresentar o CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a "exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais".

Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do consultor ambiental que elaborou o estudo ambiental;

Certidão imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a Averbação de Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel.

Outorga de Uso da Água (quando couber)

Documentos Técnicos

Nº de Registro do Cadastro Ambiental Rural - CAR, somente após implantação no Estado;

Croqui detalhado de acesso ao empreendimento rural a ser licenciado. O requerente deve informar as coordenadas geográficas dos pontos de referência para facilitar o deslocamento da equipe de vistoria técnica;

Mapa da propriedade plotando as áreas de Preservação Permanente - APPs (conforme Art. 4º da Lei 12.651/2012), Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções. Entregues em meio impresso e digital (apresentar mídia em formato shapefile shp);

Carta imagem atualizada, legível e de fonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel/empreendimento (em meios impresso, digital PDF e shape file shp):

2.4.1. Apresentar as coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no sistema de coordenadas SIRGAS 2000;

2.4.2. Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os formatos e extensões abaixo relacionadas:

Dados vetoriais no formato Shapefile, nas extensões shp; dbf e shx.

Carta de uso projetado das terras do empreendimento rural (quando estiver previsto conversão de áreas para uso alternativo de solo) contemplando e quantificando: área que será ocupada pelo projeto, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal, áreas já exploradas, sistema viário, área remanescente (se for o caso), etc.;

Carta de classes de capacidade de uso das terras do imóvel rural, para empreendimento agrossilvipastoril de grande porte que implicar na implantação de projeto com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares Carta de classes de declividade do imóvel rural (quando couber)

Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:

1: 25.000 para análise da área de influencia direta dos empreendimentos;

1: 10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.

Estudos ambientais (apresentar em meio impresso e digital, CD ROM/DVD):

Plano Básico de Regularização - PBR: regularização ambiental de empreendimento agrossilvipastoril de porte médio, bem como de porte grande de até 1.000ha;

Plano de Regularização Ambiental - PRA: regularização de área já cultivada acima de 1.000ha;

Inventário florestal, quando estiver previsto supressão vegetal, em meio impresso e digital;

Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA, se for o caso;

Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente quitadas, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;

Taxa cobrada pela emissão das Licenças para empreendimentos agrossilvipastoris;

Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural e as características das Atividades Agrossilvipastoris.

ANEXO: VI

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE ÚNICA AMBIENTAL RELUA

Documentos Administrativos

Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e em periódico de grande circulação ou local do pedido de Renovação da Licença Única Ambiental - LUA (após protocolar a documentação na SEMA)

ART do Relatório de Desempenho Ambiental - RDA devidamente quitada.

A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural somente será necessária em casos de mudança de proprietário ou posseiro.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo INCRA.

Procuração específica para o pleito e cópia do documento do(s) outorgado(s) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar necessariamente cópia autenticada dos seguintes documentos:

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Registro de firma individual, contrato social para empresas por cotas limitadas (Ltda.) ou Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria para sociedades anônimas (S/A), associações sem fins lucrativos ou cooperativas;

Cópia autenticada do documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;

Caso o Requerente seja Pessoa Física, apresentar necessariamente cópia autenticada do documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência.

Havendo mais de um proprietário, apresentar cópias autenticadas dos documentos de todos os condôminos e Procuração dos mesmos.

Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado Certificado de regularidade no CTF do consultor ambiental que elaborou o RDA.

Certidão imobiliária: apresentação da Certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis somente será necessária em casos de alteração de tamanho ou de relocação da Área de Reserva Legal;

Outorga de Uso da Água, quando couber.

Cópia da Licença Única Ambiental - LUA, com anexos Documentos Técnicos Nº de Registro Cadastro Ambiental Rural - CAR, somente após implantação no Estado;

Mapa da propriedade plotando as Áreas de Preservação Permanente - APPs (conforme Art. 4º da Lei 12.651/2012), Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções. Entregues em meio impresso e digital (apresentar mídia em formato shapefile shp);

Carta imagem atualizada, legível e de fonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel/empreendimento (em meios impresso, digital PDF e shape file shp):

2.3.1. Apresentar as coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no sistema de coordenadas SIRGAS 2000;

2.3.2. Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os formatos e extensões abaixo relacionadas:

Dados vetoriais no formato Shapefile, nas extensões shp; dbf e shx.

Carta imagem atual legível e de fonte oficial do imóvel rural/empreendimento (formato analógico e digital em PDF e SHP);

Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:

1: 25.000 para análise da área de influencia direta dos empreendimentos;

1: 10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.

Documentos técnicos apontados nas condicionantes da Licença Única Ambiental - LUA;

Relatório de Desempenho Ambiental - RDA do empreendimento rural licenciado, em meio impresso e digital em formato PDF, com ênfase no cumprimento das condicionantes da Licença Única Ambiental - LUA;

Taxa de renovação de Licença Ambiental no 30% do valor da Licença original;

Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural e as características das Atividades Agrossilvipastoris.

ANEXO VII

ANEXO: VIII

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Documentos Administrativos

Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;

Art do estudo e demais peças técnicas, devidamente quitadas;

A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, a qual não poderá ter mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição quando da protocolização do Requerimento;

a.1) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;

a.2) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou Contrato de Compra e Venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas;

Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública firmado pelo Órgão fundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente;

Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -CCIR atualizado, emitido pelo INCRA;

O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representar o(s) outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e também assinar e receber a Autorização requerida.

Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:

Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Tratando-se de firma individual, o registro de firma individual; Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria;

Documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;

Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência;

Havendo mais de um proprietário, apresentar os documentos de todos os condôminos e Procuração dos mesmos;

Certificado de regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Devese apresentar CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a "exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais".

Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do responsável técnico.

2. Documentos Técnicos

Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular;

Informar se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;

Altura do fuste;

Diâmetro na Altura do Peito -DAP;

Quantidade;

Volume;

Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS;

Planta com a localização dos exemplares arbóreos;

Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e coordenadas geográficas.

ANEXO: IX

DECLARAÇÃO DE PLANTIO FLORESTAL

________________________, entidade (ou pessoa física), com finalidade de comprovar plantio para geração de crédito de reposição florestal, vem por meio desta apresentar as seguintes informações

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Requerente/Elaborador/Executor:

1.1.1. Requerente: (nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, CTF/IBAMA contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a "exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais")

1.1.2. Elaborador: (nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), número de visto/região, se for o caso.)

1.2. Identificação da propriedade:

1.2.1. Proprietário:

1.2.2. Título de domínio ou posse:

1.2.3. Denominação:

1.2.4. Número da Matrícula:

1.2.5. Cartório/lvs/fls:

1.2.6. Localidade:

1.2.7. Município:

1.2.8. Inscrição de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA):

2. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DA PROPRIEDADE

2.1. Área total da propriedade (ha):

2.1.1. Área de Reserva Legal (ha):

2.1.2. Área de Preservação Permanente dentro e fora da Reserva Legal (ha):

2.1.3. Área total do empreendimento florestal (ha):

2.2. Limites georreferenciados da propriedade:

2.3. Outros:

3. PROGRAMA DE FLORESTAMENTO/REFLORESTAMENTO

3.1. Área plantada: (Citar a área de efetivo plantio em ha com o perímetro da área plantada, ano de plantio, estradas, aceiros e caminhos.)

3.2. Espécies plantadas, espaçamento, indicar o nome vulgar e científico das espécies, respectivas áreas, altura média, Diâmetro à Altura do Peito - DAP e percentual de falhas:

3.3. Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte:

3.4. Limites georreferenciados da área do plantio florestal (perímetro/talhões):

3.5. Indicação do ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais (Citar literatura e bibliografia consultada):

- DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM O PLANTIO FLORESTAL

Requerimento do interessado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

Prova de propriedade e certidão de inteiro teor atualizada ou prova de justa posse;

Contrato de Arrendamento ou Comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte, se for o caso;

Certidão de inteiro teor contendo Averbação da Reserva Legal ou proposta de localização da Área de Reserva Legal, se for o caso;

Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município onde a mesma está localizada, com memorial descritivo;

Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (conforme Lei Estadual 8.598/07), após deliberação de parecer da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de todas as peças técnicas, como mapas, inventário, demais estudos.

Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsável pela condução/manutenção do plantio florestal descrito acima até o corte.

_________________________________ Responsável pelo plantio florestal

ANEXO: X

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PICADA

1. Documentos Administrativos Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;

Art das peças técnicas, devidamente quitadas;

O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representar o(s) outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e também assinar e receber a Autorização requerida.

Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Caso o Requerente seja pessoa física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência

2. Documentos Técnicos

Finalidade da picada;

Croqui de localização da área de intervenção georreferenciados;

Apresentação de fotografias da situação atual do local da intervenção;

Mapas da área em escala compatível para identificação de picadas e que contemplem a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia.

 ANEXO XI