Instrução Normativa RE Nº 33 DE 05/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 2013


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020, de 25.06.2012, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, no Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 4.3.1.1.3 e é dada nova redação ao subitem 4.3.1.6, conforme segue:

 

"4.3.1.1.3. O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF, exceto nos casos em que o consumidor não queira informá-lo.

 

4.3.1.1.3.1. O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, art. 212, XIII.

 

4.3.1.1.3.2. A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

 

4.3.1.1.3.3. Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."

 

"4.3.1.6. É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3, em que é obrigatória a indicação desses dados."

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.