Decreto Nº 23333 DE 09/04/2013


 Publicado no DOE - RN em 10 abr 2013


Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os prazos de vigência dos benefícios estabelecidos nos arts. 12-A, 90 e 91, daquele diploma legal.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 23.288, de 15 de março de 2013, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastre natural climatológico por estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das reservas hídricas existentes - COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca, e dá outras providências,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 12-A, caput e § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência declarada através do Decreto Estadual nº 23.288, de 15 de março de 2013, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada:

 

.....

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 30 de junho de 2013.

 

.....". (NR)

 

Art. 2º. O art. 90, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90. .....

 

.....

 

§ 4º Até 30 de junho de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo.

 

..... ". (NR)

 

Art. 3º. O art. 91, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 91. .....

 

.....

 

§ 1º Até 30 de junho de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo.

 

..... (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva