Decreto Nº 34276 DE 11/04/2013


 Publicado no DOE - DF em 12 abr 2013


Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Distrito Federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 4.990, de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se órgãos as Administrações Regionais do Distrito Federal.

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, serão divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Art. 6º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às:

I - hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.990, de 2012; e

III - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades distritais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.990, de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º Na divulgação das informações de que trata o caput, devem constar, no que couber, no mínimo:

I - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registro das despesas;

IV - resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais, anexos e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;

VII - respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;

VIII - dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;

IX - critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;

X - contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;

XI - informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;

XII - valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;

XIII - relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;

XIV - relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;

XV - relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

XVI - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, bem como telefone, correio eletrônico e horário de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.

§ 3º Para o desenvolvimento dos sítios na Internet, deve ser observado padrão estabelecido pelo Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal.

§ 4º As informações que se encontram disponíveis no Portal da Transparência do Distrito Federal ou em outros sítios governamentais poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página na Internet.

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos.

Art. 8º. Os sítios oficiais na rede mundial de computadores de que trata o art. 7º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - conter redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade;

IX - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

X - conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:

a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;

b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;

c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 9º. Os órgãos e as entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; e

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 10º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será instalado em unidade física de fácil acesso e aberta ao público e identificado por símbolo padrão definido por órgão responsável.

§ 1º Os órgãos e as entidades devem garantir condições mínimas de funcionamento do SIC.

§ 2º É facultada a instalação de SIC único compartilhado por órgãos e entidades localizados no mesmo endereço.

§ 3º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

Art. 11º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC funcionará nas ouvidorias de cada órgão.

§ 1º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação dos Serviços de Informações ao Cidadão serão disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Fica a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal responsável por orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento de servidores.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 12º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado por meio de formulário padrão, eletrônico ou impresso, disponibilizado nos sítios oficiais na Internet ou no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2º Os órgãos e as entidades devem registrar todos os pedidos, inclusive os recebidos de modo impresso, em sistema eletrônico a ser definido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 4º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do § 2º deste artigo e do art. 13, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 13º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento oficial de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

Parágrafo único. No caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial deve ser informado número de documento de identificação dos pais ou dos responsáveis.

Art. 14º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

Art. 15º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 16º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço eletrônico ou físico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou gravação de mídia digital ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Não havendo indicação expressa da forma como o requerente deseja receber a informação, esta será disponibilizada no sistema eletrônico de acesso à informação.

§ 3º Nas hipóteses em que for solicitada a entrega pessoal da resposta, o SIC do órgão ou entidade deverá entrar em contato com o requerente para agendar data e hora para a disponibilização.

§ 4º Não comparecendo o requerente na data pré-agendada, o SIC deverá concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido de acesso à informação.

§ 5º Quando a informação solicitada estiver contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida cópia com certificação de que esta confere com o original.

§ 6º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 5º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 7º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação ou sua integridade, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 17º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, envio por via postal ou gravação em mídia, o órgão ou a entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação - DAR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º A prestação do serviço ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 2º É facultado ao órgão ou entidade dispensar a cobrança dos custos dos serviços e materiais.

Art. 18º. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 19º. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou a entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 20º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 21º. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 22º. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 23º. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação relativa à omissão de resposta ao pedido de acesso à informação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 24º. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 22, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá solicitar que o órgão ou a entidade preste esclarecimentos sobre o recurso apresentado.

§ 2º Provido o recurso, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle recomendará ao órgão ou entidade que adote providências para o fiel cumprimento da Lei.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 25º. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 26º. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 27º. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e do Distrito Federal; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 28º. Os prazos máximos de classificação são:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 29º. As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, e de seus respectivos cônjuges ou descendentes, são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 30º. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador;

b) Vice-Governador;

c) Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

II - no grau de secreto:

a) das autoridades referidas no inciso I deste artigo;

b) dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - no grau de reservado:

a) das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo;

b) das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 3º Os agentes públicos referidos no § 2º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 31º. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, que conterá, no mínimo:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O Termo de Classificação de Informação seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 32º. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 33º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;

II - a permanência das razões da classificação;

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

IV - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 34º. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 35º. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 36º. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Distrital nº 2.545, de 28 de abril de 2000, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 37º. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 38º. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 39º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito da Casa Militar, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 40º. As autoridades do Poder Executivo do Distrito Federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 41º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de maio, em sítio oficial na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, o qual deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 42º. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 43º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 44º. O consentimento referido no inciso II do art. 42 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 45º. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 42 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 46º. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 45, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 47º. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 42, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 45;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 48º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 49º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 50º. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Distrital, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 51º. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 52º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares dos militares, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 53º. A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV podem ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa física; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade de Monitoramento

Art. 54º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 4.990, de 2012;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

III - recomendar medidas para aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23.

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 55º. Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - definir o sistema eletrônico e o formulário padrão, disponibilizado em meio impresso, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 12;

II - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei nº 4.990, de 2012, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 41;

V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 4.990, de 2012, a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI - definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 4.990, de 2012.

VII - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

VIII - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

CAPÍTULO X

DO NÚCLEO DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO - NSC

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 29/04/2014):

Art. 56º. Fica a Casa Militar, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC, instituído pelo art. 42 da Lei Distrital nº 4.990, de 2012, responsável por:

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;

II - garantir a segurança de informações sigilosas.

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 29/04/2014):

Art. 57º. O Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Militar do Distrito Federal;

II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;

V - Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

§ 1º Cada integrante do Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC indicará seu respectivo suplente.

§ 2º A organização e o funcionamento do Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC serão disciplinados em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58º. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 59º. Os órgãos e entidades devem afixar, nas repartições de acesso ao público, em local de fácil visualização, de acordo com padrão a ser definido por órgão responsável, placas contendo os dizeres: "Cidadão, o acesso à informação é direito seu (Lei federal nº 12.527, de 2011)", de modo a atender o disposto na Lei nº 5.067, de 8 de março de 2013.

Art. 60º. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 4.990, de 2012.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e as disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 61º. A publicação anual de que trata o art. 41 terá inicio em maio de 2014.

Art. 62º. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 63º. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 64º. Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 4.990, de 2012.

Brasília, 11 de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ