Publicado no DOE - MG em 10 mai 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º. O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. .....
§ 3º .....
I - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - .....
b) na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor:
a) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
b) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 4º .....
I - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
III - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
§ 5º .....
I - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;
III - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
b) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 6º .....
I - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .....
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
..... "(NR)
Art. 2º. O item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"(NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima