Decreto Nº 29300 DE 12/06/2013


 Publicado no DOE - SE em 13 jun 2013


Altera o “caput” do art. 739 e acrescenta o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o “caput” do art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue:

 

I - .....

 

.....

 

......" (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição ou de alterações desta, obedecidas as regras estabelecidas no art. 150-D deste Regulamento."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO