Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 10 DE 13/06/2013


 Publicado no DOU em 14 jun 2013


Ratifica os Convênios ICMS 39/2013, 40/2013, 41/2013, 42/2013 e 43/2013.


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O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º do Regimento deste Conselho e em cumprimento ao art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, declara ratificados os convênio listados abaixo, celebrados na 196ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2013, seção 1, páginas 15 e 16.

 

Convênio ICMS 39/2013 - Altera o Convênio ICMS 146/2012, que autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior;

 

Convênio ICMS 40/2013 - Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências;

 

Convênio ICMS 41/2013 - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;

 

Convênio ICMS 42/2013 - Altera o Convênio 103/2003 que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

 

Convênio ICMS 43/2013 - Altera o Convênio 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA