Lei Nº 17599 DE 12/06/2013


 Publicado no DOE - PR em 12 jun 2013


Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.

Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar e/ou industrializar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples como: secagem, classificação, limpeza, processamento mínimo e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações agroindustriais envolvendo transformações físicas, químicas e/ou biológicas.

Art. 3º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda para os agricultores familiares e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Art. 4º. São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.

Art. 5º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:

I - implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;

II - obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural;

III - promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária;

IV - adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental;

V - orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003;

VI - ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural.

Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I - o crédito rural e/ou industrial, tanto para custeio, capital de giro e/ou investimento em rubricas especiais e específicas direcionadas para a Agricultura Familiar;

II - os incentivos creditícios, fiscais e tributários;

III - a regularização da atividade e dos produtos sob a ótica jurídica, sanitária, fiscal e ambiental;

IV - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, gestão, industrialização, mercado e comercialização;

V - a certificação e criação de um selo “Produto da Agricultura Familiar do Paraná" de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização para o consumo humano;

VI - a promoção e a comercialização dos produtos;

VII - a capacitação profissional;

VIII - a comercialização geral estabelecida na Lei Federal nº 11.947, de 11 de junho de 2009, e na Lei Federal nº 10.689, de 13 de junho de 2003, será de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de órgãos e entidades estaduais, por meio de chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21055 DE 25/05/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21055 DE 25/05/2022):

Parágrafo único. A observância do percentual previsto no inciso VIII deste artigo pode ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:

I - a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II - a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

III - as condições higiênico-sanitárias inadequadas.

Art. 7º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:

I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

II - orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;

III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização;

IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento;

V - estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.

Art. 8º. Vetado...

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

André Bueno

Deputado Estadual

OF/CTL/SEEG nº 152/2013

Curitiba, 12 de junho de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 067/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 675/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional, conforme os motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei nº 675/2011, de autoria parlamentar, objetiva instituir a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do artigo 8º.

O não acolhimento ao referido artigo decorre de razões de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois, no caso em exame, embora a matéria de fundo possa também ser de iniciativa legislativa de membro do Poder Legislativo, a disposição prevista no dispositivo ora vetado cria atribuições à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e à Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, violando o contido no inciso IV do art. 66 da Constituição Estadual, senão veja-se:

“Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

.....

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.”

Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/Prot.nº 11.219.504-1