Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013


 Publicado no DOU em 4 jul 2013


Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN - 106, de 3 de julho de 2013, no que consta dos Processos nºs 50500.046072/2012-82, 50500.049875/2006-41, 50500.051152/2006-10, e 50500.024150/2009-92

Considerando o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

Considerando a observância, na definição das tarifas dos serviços diferenciados, do atributo da modicidade tarifária aos usuários e o equilíbrio econômico-financeiro das empresas prestadoras dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4305 DE 03/04/2014).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Serviço regular - serviço delegado para execução de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela ANTT.

II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Parágrafo único. Consideram-se serviços diferenciados os prestados com ônibus diferente do definido no ato de outorga para fins de cumprimento da frequência mínima do serviço.

Art. 3º A presente Resolução não desobriga os fabricantes de ônibus e as transportadoras de cumprir os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil, e as demais normas e regulamentos técnicos que tratam da matéria, sobretudo as exaradas pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

TÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º Os ônibus destinados ao transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, por suas condições de utilização e conforto, deverão ser classificados nas seguintes categorias:

I - urbano;

II - convencional;

III - executivo;

IV - semileito

V - leito; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017);

VI - cama; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017);

VII - misto.(Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Art. 5º Nas partes laterais externas do ônibus, em local de fácil visualização para os passageiros, deve constar a inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o ônibus.

§ 1º A inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o ônibus deve possuir as medidas 8 cm x 40 cm e apresentar os termos citados no art. 4º, de acordo com a categoria do ônibus, conforme o modelo do anexo V.

§ 2º O ônibus misto deve sempre ser acompanhado das inscrições indicativas de todas as categorias em que o ônibus se enquadra.

§ 3º Uma das inscrições à qual se refere o caput deste artigo deve estar localizada ao lado esquerdo da porta de entrada de passageiros, no sentido de embarque. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4482 DE 06/11/2014).

Art. 6º A transportadora poderá utilizar veículo diferente do especificado para o serviço, desde que seja de categoria superior e não resulte em cobrança de tarifa a maior do usuário.

Parágrafo único. Na prestação do serviço devem ser atendidas as características técnicas do ônibus efetivamente utilizado na operação, na forma especificada no Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Seção I

Do Ônibus Urbano

Art. 7º O ônibus urbano deve oferecer as condições de conforto estabelecidas no Anexo II desta Resolução, bem como obedecer à norma ABNT NBR nº 15.570:2011, e alterações, que estabelece as especificações técnicas para fabricação de ônibus de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 8º Os ônibus urbanos usados no transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros podem ser do tipo simples e, desde que aprovados pela ANTT, do tipo articulado ou biarticulado.

§ 1º Entende-se por articulado o veículo constituído por duas unidades rígidas, devidamente acoplada, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, podendo ser de piso único ou de duplo piso.

§ 2º Entende-se por biarticulado o veículo constituído por três unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, sendo permitido somente veículo de piso simples.

Art. 9º Deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação das quantidades máximas de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e associada à simbologia específica.

§ 1º A capacidade do ônibus corresponde à soma da quantidade de lugares disponíveis para transportar passageiros sentados com a quantidade máxima de passageiros que podem ser transportados em pé.

§ 2º Para efeito de cálculo de lotação máxima de passageiros em pé, deve ser considerado um nível de serviço de 4,5 passageiros por metro quadrado.

I - O valor resultante da lotação máxima de passageiros em pé deverá ser sempre arredondado para um número inteiro inferior.

II - Deverá ser indicada a lotação de passageiros no veículo, conforme o modelo do anexo VI.

§ 3º Não devem ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:

I - toda a área do piso do ônibus cuja inclinação exceda 8% e degraus de escadas;

II - a área de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé;

III - a área de qualquer parte em que a altura livre desde o piso do ônibus seja inferior a 195 cm, situado acima e atrás do eixo traseiro, em qualquer uma das situações anteriores, desconsiderados os balaústres fixados no teto;

IV - o espaço situado 30 cm à frente de qualquer assento;

V - qualquer área não excluída pelas disposições anteriores, na qual não seja possível inserir um retângulo de 40 cm x 30 cm, em projeção horizontal;

VI - qualquer área que não pertença a um corredor, considerando-se para tanto toda e qualquer área de acesso ou circulação que não tenha interferência da área necessária para a movimentação das folhas da(s) porta(s) de acesso e dos equipamentos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - a área à frente de um plano vertical, passando ao longo do centro da superfície do assento do motorista, na sua posição mais recuada, e ao longo do centro do espelho retrovisor externo montado no lado oposto do ônibus; e

VIII - a área reservada para cadeira de rodas e cão-guia.

§ 4º Caso o resultado do cálculo da quantidade máxima de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido com a quantidade máxima de transporte de passageiros em pé do ônibus.

Seção II - Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto. (Redação da seção dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Art. 10 . Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN nº 316/2009, para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN vigentes a cada época. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4305 DE 03/04/2014).

Art. 11. O ônibus misto é aquele que atende às correspondentes condições de conforto estabelecidas nas normas específicas referente a mais de uma categoria de ônibus, com clara separação entre as categorias atendidas no interior do ônibus.

Parágrafo único. Quando da utilização conjunta com a categoria “convencional”, será considerada atendida a frequência mínima se no cômputo geral semanal ou mensal for ofertado o quantitativo equivalente à frequência mínima multiplicado por 46 lugares.

Art. 12. Nos casos de prestação de serviço em ônibus misto, quando houver a categoria convencional, não deve haver qualquer tipo de impedimento do exercício de benefícios, como gratuidades e descontos tarifários assegurados aos idosos e às pessoas portadoras do passe livre, devendo esses beneficiários, caso necessário, serem realocados para outra categoria disponibilizada no mesmo ônibus.

Art. 13. O ônibus convencional sem sanitário poderá ser utilizado como serviço diferenciado no transporte rodoviário interestadual e internacional semi-urbano de passageiros.

Art. 14. Com o objetivo de manter o padrão mínimo de conforto e segurança do motorista e dos usuários, o motor deverá estar localizado no entre-eixo ou na parte traseira do veículo.

§ 1º O motor deverá fornecer ao veículo a energia necessária para atender aos requisitos de desempenho, consumo e velocidade de operação.

§ 2º Excepcionalmente, a ANTT poderá autorizar o uso de veículos com motor dianteiro, se devidamente justificado.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO

Art. 15. Todos os ônibus devem ser dotados de sistema de ventilação que assegure a renovação do volume de ar interno, pelo menos vinte vezes por hora.

§ 1º Nos ônibus com ar condicionado, esse aparelho deve ser responsável pela renovação do ar.

§ 2º A renovação do ar deve efetuar-se uniformemente pelo interior do ônibus, mesmo que as portas e janelas estejam fechadas e o ônibus parado.

§ 3º Nos casos de quebra do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do ônibus, seja mediante utilização das entradas de ar localizadas na dianteira e na traseira do ônibus e das escotilhas de teto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantam a renovação do ar.

Art. 16. Devem ser mantidas as condições de limpeza, manutenção, operação e controle dos dispositivos de ar condicionado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DOS GABINETES SANITÁRIOS

Art. 17. Os gabinetes sanitários dos ônibus devem apresentar as seguintes características:

I - ter área mínima de 0,80 m², altura interior mínima de 175 cm e porta de entrada com largura e altura mínimas de 45 cm e 170 cm, respectivamente;

a) no caso de veículos de dois andares é permitida uma tolerância de 0,1 m² na respectiva área.

II - apresentar espaço livre mínimo de 35 cm entre o vaso sanitário e qualquer artefato localizado imediatamente a sua frente;

III - ser estanques, providos de ventilação natural ou de exaustor de ar, com capacidade suficiente para funcionamento constante ou conjugado com a utilização do vaso sanitário durante o percurso da viagem;

IV - quando dotados de janelas, não devem permitir que seu interior seja visualizado por pessoas localizadas no lado externo do ônibus;

V - sua porta não deve afetar a comodidade e a segurança dos passageiros quando de sua abertura ou fechamento;

VI - conter a inscrição “Sanitário” em sua porta ou proximidades, bem como sinal luminoso indicativo de livre ou ocupado, posicionado de tal forma que permita a sua fácil visualização pelos passageiros.

Art. 18. Os gabinetes sanitários devem dispor ainda de:

I - vaso sanitário com dispositivo para manter a tampa na posição vertical;

II - lavatório provido de torneira e água tratada corrente;

III - produto líquido para higienização das mãos;

IV - pega-mãos;

V - toalhas descartáveis;

VI - papel higiênico;

VII - recipientes com tampa e pedal ou tampa e basculante para acondicionamento de resíduos sólidos, revestidos com sacos acondicionadores; e

VIII - porta com trava que, somente em casos de emergência, pode ser acionada pelo seu lado exterior.

Art. 19. Devem ser mantidas as condições higiênico-sanitárias dos gabinetes sanitários na forma da legislação específica.

TÍTULO II

DOS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS E DOS TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4305 DE 03/04/2014):

Art. 20. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes nos itens "a" e "b" do Anexo IV desta Resolução, para cálculo do coeficiente tarifário do respectivo serviço diferenciado, a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário definido para o serviço convencional com sanitário ou urbano, de acordo com a seguinte fórmula:

CTDif = MServiço Diferenciado X CT¹

Onde:

CTDif = Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado

MServiço Diferenciado = Multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados no Anexo IV desta Resolução, conforme tipo de serviço a ser oferecido.

CT¹ = Coeficiente Tarifário do Serviço Convencional com Sanitário ou Urbano

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4953 DE 09/12/2015):

§ 1º Fica facultado às transportadoras dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros utilizar fator de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados previstos no item "a" do Anexo IV desta Resolução, conforme tabela abaixo:

Fator de acréscimo Período
Até 15%
(quinze por cento)
10 de dezembro de 2015 a 9 de dezembro de 2016
Até 20%
(vinte por cento)
10 de dezembro de 2016 a 9 de dezembro de 2017
Até 25%
(vinte e cinco por cento)
10 de dezembro de 2017 a 18 de junho de 2019

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4953 DE 09/12/2015):

§ 2º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, as transportadoras referidas no § 1º deste artigo deverão enviar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, na forma de planilha eletrônica, para o e-mail servicodiferenciado@antt.gov.br, as informações exigidas no Anexo VII desta Resolução, conforme quadro abaixo:

Período a ser informado Prazo final de envio das informações
Janeiro, Fevereiro e Março Até 30 de abril
Abril, Maio e Junho Até 31 de julho
Julho, Agosto, Setembro Até 31 de outubro
Outubro, Novembro e Dezembro Até 31 de janeiro

§ 3º A primeira comunicação de que trata o § 2º deverá abarcar também o período de 10 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4953 DE 09/12/2015).

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do tipo cama, ressalvado o contido no § 3º do art. 20-A desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017):

Art. 20-A . O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama.

§ 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.

§ 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015 .

§ 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do § 2º do art. 20 desta Resolução.

Art. 21. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo IV desta Resolução, para o cálculo da tarifa a ser praticada de acordo com o tipo de pavimento das vias utilizadas em seu itinerário, a ser aplicado sobre a extensão da via percorrida, de acordo com a seguinte fórmula: (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4305 DE 03/04/2014).


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado em serviço do tipo cama. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI do art. 4º. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017).

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Publicada a norma que regulamentará a autorização para os serviços regulares de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, as transportadoras deverão enquadrar sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma e atualizarem o cadastro dos ônibus junto à ANTT. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4366 DE 23/07/2014).

§ 1º Os ônibus que não se enquadrarem em nenhuma das categorias estabelecidas nesta resolução podem ser excepcionalmente cadastrados como convencional, com exceção dos ônibus urbanos, desde que tenham o cadastro realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Os ônibus que forem cadastrados após o prazo estabelecido no caput, devem respeitar todos os requisitos exigidos para a respectiva categoria.

§ 3º Caso haja necessidade de cadastramento de ônibus, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, em razão de mudança na propriedade, não se aplica a excepcionalidade prevista no § 1ºº deste artigo.

Art. 23-A. Para os veículos fabricados a partir de 7 de novembro de 2014, não se aplica a regra prevista no art. 23, devendo ser cadastrados na ANTT conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4366 DE 23/07/2014).

Art. 24. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 25. O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....

.....

I - k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório;

.....

II - .....

.....

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório;

.....

III - .....

.....

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus” (NR)

Art. 26. O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .....

.....

I -

k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório;

.....

II - .....

.....

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório;

.....

III - .....

.....

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus” (NR)

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 20 a 22, cuja vigência dar-se-á quando dos reajustes tarifários dos respectivos serviços neste ano.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício

.

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 4305 DE 03/04/2014):

ANEXO I
FIGURA ESQUEMÁTICA

Legenda:

i. Profundidade do Assento (PA) - medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto;

ii. Largura do Assento (LA) - medida compreendida entre as partes laterais do assento;

iii. Altura do Assento em relação ao piso (AA) - medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

iv. Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) - quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada;

v. Reclinação Final do encosto em relação à vertical (á) - medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto;

vi. Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM) - medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

vii. Largura do Corredor de Circulação (LC) - medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

viii. Altura do Corredor de Circulação (AC) - medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo

Observações:

- A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido;

- As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas;

- A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qualquer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes;

- A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento;

- A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou anteparo fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima

- As figuras não estão em escala.

ANEXO II - CARACTERÍSTICAS VEICULARES DA CATEGORIA URBANO

CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS

URBANO

Altura mínima do encosto baixo (cm)

45

Altura mínima do encosto alto (cm)

65

Profundidade do assento (cm)

38 a 43

Largura mínima dos assentos simples (cm) para ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas

40

Largura mínima dos assentos duplos (cm) para ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas

80

Largura mínima dos assentos simples (cm) para ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas

43

Largura mínima dos assentos duplos (cm) para ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas

86

Altura mínima dos assentos (cm)

38

Altura mínima dos assentos em cima das caixas de roda (cm)

35

Ângulo do assento com a horizontal

5º a 15º

Ângulo do encosto com a vertical

15º a 25º

Distância mínima entre um banco e aquele localizado imediatamente a sua frente,entre a extremidade frontal de um assento e o encosto do banco a sua frente ou anteparo (cm)

30

Distância mínima entre um banco e aquele localizado imediatamente a sua frente,entre os encostos dos bancos montados frente a frente (cm)

130

Largura dos corredores de circulação para os ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas (cm)

35

Largura dos corredores de circulação para os ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas (cm)

65 (1)

Altura dos corredores de circulação (cm)

200 (2)


(1) Para mini ou midiônibus, largura mínima de 50 cm

(2) Para mini ou midiônibus, altura mínima de 190 cm

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017):

ANEXO III - Características veiculares das categorias dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama

ITEM  CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS  CONVENCIONAL(1)  EXECUTIVO  SEMI- LEITO  LEITO  CAMA 
Profundidade do Assento, em centímetros (PA)  42  42  42  45  45 
ii  Largura do Assento, em centímetros (LA)(2)  43  45  45  50  50 
iii  Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA)  38  38  38  38  38 
iv  Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER)  7 (5) 
Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á)  32  40  45  50  80 
vi  Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM)  26  26  28  37  48 (6) 
vii  Largura do Corredor de circulação/mais de um cor- redor em centímetros (LC)(3)  35  35  35  35/25  35/25 
viii  Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(4)  190  190  190  190  190 
ix  Gabinete sanitário, exigência  *(1)  SIM  SIM  SIM  SIM 
Ar condicionado, exigência  NÃO  SIM  SIM  SIM  SIM 
xi  Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência  NÃO  SIM  SIM  SIM  SIM 
xii  Apoio para pernas, exigência  NÃO  NÃO  SIM  SIM  SIM(7) 
xiii  Máximo de três fileiras de poltronas na distribuição 2x1 ou 1x1x1, exigência  NÃO  NÃO  NÃO  SIM  SIM 
xiv  Anteparo tipo cabeceira, em todas as poltronas, para proteger o encosto da poltrona, quando a mesma estiver reclinada, exigência  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  SIM

(1) Convencional - com ou sem sanitário.

(2) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm.

(3) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.

(4) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; superior 170 cm.

(5) Exceto quando o mecanismo permitir regulagens com múltiplos estágios de reclinação.

(6) Distância referente à parte frontal superior do assento até o anteparo imediatamente a sua frente.

(7) Quando a poltrona estiver na posição cama, o apoio para pernas deve-se projetar como uma extensão do assento e com regulagem próxima à horizontal.

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 4366 DE 23/07/2014):

ANEXO IV

MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS

a) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Tipo de Serviço Multiplicador
Convencional com sanitário 1,00
Executivo 1,24
SemiLeito 1,37
Leito 2,27

b) TRANSPORTE SEMI-URBANO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Tipo de Veículo Multiplicador
Urbano 1,00
Convencional sem sanitário 2,02

c) POR TIPOS DE PAVIMENTO

Tipo de Veículo Multiplicador
Tipo I - Pavimentada 1,0000
Tipo II - Implantada 1,3429
Tipo III - Leito Natural 1,5088

ANEXO V - MODELO DE INSCRIÇÃO INDICATIVA DE CATEGORIA VEICULAR

Clique aqui para acessar Anexo V

ANEXO VI - Modelo de Adesivo de Lotação em Veículos Urbanos

Clique aqui para acessar Anexo VI

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017):

ANEXO VII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO

Código da empresa:                 
CNPJ:   
Razão Social:   

.

Prefixo   Descrição da Linha   Descrição da Seção   Mês/Ano   Tipo de Serviço (1)   Número de Lugares ofertados   Total de passagens vendidas   Número de passagens com uso dos fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário  
Acréscimo de até 5%  Acréscimo entre 5,01%  e 10% Acréscimo entre 10,01%  e 15% Acréscimo entre 15,01%  e 20% Acréscimo entre 20,01% e 25% 
        EXECU- TIVO               
        SEMI- LEITO               
        LEITO               

(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados Executivo, Semileito e Leito, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.

(Anexo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5368 DE 29/06/2017):

ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DA PRESTAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO CAMA

Código da empresa:              
CNPJ:   
Razão Social:   

.

Prefixo  Descrição da Linha  Descrição da Seção  Mês/Ano  Valor da tarifa sem o acréscimo de pedágios, taxa de embarque e impostos (R$/poltrona)  Número de lugares ofertados  Número de passagens vendidas