Resolução ANTT Nº 3075 DE 26/03/2009


 Publicado no DOU em 30 mar 2009


Regulamenta a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 032/09, de 13 de março de 2009, no que consta do Processo nº 50500.075530/2008-12;

Considerando que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;

Considerando que o art. 78-F, caput e § 1º, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a imposição da multa isolada ou em conjunto com outra sanção, competindo à Diretoria da ANTT aprovar regulamento fixando o valor das multas, com observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

Considerando a necessidade de se manter a qualidade dos serviços e de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada superintendência de processo organizacional, de acordo com sua respectiva área finalística; e

Considerando os termos das Resoluções ANTT nºs 2.868 e 2.869, ambas de 4 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado sob o regime de autorização especial, de que tratam as Resoluções ANTT nºs 2.868 e 2.869, ambas de 2008.

Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:

I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;

e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;

f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;

g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003;

h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;

i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;

k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada;

m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador.

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;

b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;

d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;

h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;

l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

n) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta;

o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

p) não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.

q) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012).

III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação;

b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;

d) alterar, sem prévia comunicação à ANTT, o esquema operacional da linha;

e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;

h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;

i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;

j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;

k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização;

b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;

c) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

d) adulterar documentos de porte obrigatório;

e) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;

f) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

g) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

i) interromper a prestação do serviço, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;

j) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;

k) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

m) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;

n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e

o) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.

§ 1º Na hipótese das alíneas a, b e d do inciso IV e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas k e l do inciso I, i do inciso II e c a h do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.

§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária, ou autorizatária em regime especial, ou autorizatária em regime de fretamento ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária ou autorizatária em regime especial, para continuidade da viagem.

§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de duas horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete(s) de passagem para a continuidade da viagem.

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º, identificada no "Termo de Fiscalização com Transbordo" (Anexo), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária, autorizatária em regime especial ou autorizatária em regime de fretamento que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.

§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.

§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber.

§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea g do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico sureg@antt.gov.br.

Art. 3º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico-financeiros dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operados sob o regime de autorização especial, dentre outras, as seguintes condutas:

I - deixar de submeter à prévia anuência da ANTT operações societárias que impliquem alteração de controle societário;

II - deixar de submeter à prévia anuência da ANTT as operações societárias que importem em alteração de grupo controlador;

III - deixar de comunicar à ANTT, no prazo de quinze dias úteis, contado do registro, as operações societárias que não caracterizem transferência de controle societário;

IV - deixar de comunicar à ANTT, no prazo de dez dias úteis, as operações financeiras realizadas por autorizatárias em regime especial com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e

V - descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.

§ 1º Entende-se por controle societário a titularidade da maioria do seu capital, expresso em ações ordinárias nominativas ou quotas, bem como o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 2º As comunicações a que se referem o inciso III deste artigo deverão conter, no caso de ingresso de novo(s) sócio(s), a indicação de participação desse(s) ou de parentes até o 3º grau civil, bem como de exercício de cargos de gerência, administração ou direção em outras empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

§ 3º As infrações previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado e as infrações previstas nos incisos I e II deste artigo serão punidas com cassação, nos termos do art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 4º Na aplicação de multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência específica e genérica, nos últimos cinco anos, para apuração de seu valor.

§ 1º Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.

§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em trinta por cento e na reincidência específica o valor será acrescido em cinqüenta por cento.

Art. 5º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, em desfavor das autorizatárias em regime especial, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$ 0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:

M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P

onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;

20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;

0,000036 = acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e

P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km.

§ 2º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 1º deste artigo, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.

§ 3º Com base no valor de referência de que trata o § 1º deste artigo, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral