Decreto Nº 3325 DE 17/06/2013


 Publicado no DOE - AP em 17 jun 2013


Regulamenta a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público e privado, inclusive em reserva florestal legal no Estado do Amapá e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, da Constituição Federal e pelo inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, e com base na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2013, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, em especial no disposto na Seção II, do Capítulo IV, e no Capítulo VII,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o licenciamento, monitoramento e fiscalização das áreas objeto de exploração florestal no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins e efeitos deste Decreto, define-se:

I - AEF (Área de efetiva exploração florestal): é a área efetivamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas;

II - AMF (Área de manejo florestal): conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contiguas ou não;

III - APAT (Autorização prévia à análise técnica de plano de manejo florestal sustentável): ato administrativo pelo qual o órgão estadual competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite;

IV - APP (Área de Preservação Permanente): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

V - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VI - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

VII - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas de sua responsabilidade.

VIII - ATA (Autorização de Transporte e Armazenamento): documento expedido pelo extrator de produtos florestais e autorizado pelo órgão licenciador para o transporte e armazenamento de produtos florestais diversos, com exceção do produto madeira, no âmbito do Estado, complementar ao DOF;

IX - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

X - AUTEX (Autorização para exploração): documento expedido pelo órgão estadual competente que autoriza a exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica a quantidade permitida de exploração por espécie, com a validade de doze meses;

XI - CAR (Cadastro Ambiental Rural): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Nele deverão constar informações georreferenciadas do imóvel, tais como delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL);

XII - CDRU (Concessão de Direito Real de Uso): Possibilidade de o poder público conferir a particular o uso de bens de seu domínio, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividades socioeconômicas que sejam relevantes para o interesse público;

XIII - ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de árvores para produção de madeira numa mesma área;

XIV - ciclo de exploração: período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de um determinado recurso florestal numa mesma área;

COEMA: Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá;

XV - CTFlor (Câmara Técnica Florestal): instância colegiada, consultiva e propositiva, a qual compete subsidiar os órgãos competentes para a consecução de objetivos relacionados à execução da política estadual ambiental, e, em particular, a relacionada ao manejo e à conservação das florestas, além de apreciar os assuntos que lhes forem submetidos por qualquer dos seus membros;

XVI - detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;

XVII - DAP: diâmetro da árvore a 1,30 metros do solo;

XVIII - DMC (Diâmetro Mínimo de Corte): diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu abate em um PMFS;

XIX - DOF (Documento de Origem Florestal): Documento instituído pela Portaria/MMA/nº 253, de 18 de agosto de 2006, que constitui licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF;

XX - exploração florestal: etapa do manejo florestal, composta pelas atividades necessárias para a obtenção e transporte primário do recurso florestal;

XXI - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d'água que permite o escoamento da enchente;

XXII - IF100% (Inventário Florestal a cem por cento): é o levantamento de dados que permite a mensuração de todos os indivíduos de interesse existentes na área de floresta demarcada para a execução do POA;

XXIII - IFC (Inventário Florestal Continuo): um sistema de inventário florestal por meio do qual, unidades de amostra são periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

XXIV - intensidade de exploração de madeira: volume comercial das árvores selecionadas para abate, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área de efetiva exploração florestal;

XXV - intensidade de exploração: quantidade de recurso a ser explorado, expressa na unidade adotada para medição do mesmo, por unidade de área de efetiva exploração ou por quantidade máxima por propriedade e por safra;

XXVI - inventário florestal amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando do processo de amostragem;

XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano;

XXVIII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XXIX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontinua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XXX - maquinários de pequeno porte para o desdobro de madeira em tora: equipamentos cuja capacidade produtiva de desmembramento não ultrapasse 100 m³/tora/mês ou 1.200 m³/tora/ano, como por exemplo, as serras circulares, as serrarias portáteis, motosserra, serra de arco, pica-pau ou similares;

XXXI - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

XXXII - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XXXIII - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º , da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

XXXIV - pequeno comerciante de madeira: pessoa física autorizada por órgão estadual competente que comercialize até 750 m³/ano de madeira serrada;

XXXV - pequeno extrativista de produtos florestais: o produtor rural que reside na zona rural em áreas próximas aos rios, usa mão-de-obra familiar para extração e arraste da madeira de no máximo 100 árvores/ano;

XXXVI - pequeno processador de madeira: a pessoa física que beneficia no máximo 1.500 toras/ano ou 500 m³/ano, por meio de maquinários de pequeno porte exemplificados no inciso XXVII, em galpões que não ultrapassem o tamanho máximo de 250 m²;

XXXVII - PSS (Plano de Suprimento Sustentável): Documento por meio do qual uma empresa consumidora de matéria prima florestal apresenta as fontes de suprimento a ela vinculadas e comprometidas, incluindo as provenientes de PMFS;

XXXVIII - PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável): documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

XXXIX - POA (Plano Operacional Anual): documento a ser apresentado ao órgão estadual competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XL - PRA (Programa de Regularização Ambiental): Programa de regularização para proprietários de áreas rurais com passivo ambiental;

XLI - PRAD (Programa de Recuperação de Área Degradada): documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento para a reabilitação das áreas, que pode ser por meio de revegetação (estabilização biológica), geotécnica (estabilização física), e remediação ou tratamento (estabilização química);

XLII - produtividade anual da floresta manejada: estimativa do crescimento anual da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnica e científica ou em nota técnica com base no inventário contínuo da UMF;

XLIII - proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão estadual competente a análise e aprovação do PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS;

XLIV - regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo necessário para o restabelecimento do recurso extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;

XLV - relatório de atividades: documento encaminhado ao órgão estadual competente, com a descrição das atividades realizadas na UPA, com o volume explorado e informações sobre cada uma das UT (quando houver);

XLVI - RL (Reserva Legal): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 , da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XLVII - resíduos da exploração florestal madeireira: galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo florestal para a produção de madeira e energia;

XLVIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

XLIX - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

L - TAUS (Termo de Autorização de Uso Sustentável): documento expedido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU;

LI - transporte primário: Condução do recurso florestal explorado, do local original para local de estoque na AMF, onde estará disponível para o transporte secundário;

LII - transporte secundário: Condução do recurso florestal explorado, da AMF para destino externo à AMF;

LIII - UMF (Unidade de Manejo Florestal): área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

LIV - UPA (Unidade de Produção Anual): subdivisão da Área de Manejo Florestal destinada a ser explorada em um ano, de acordo com o ciclo de corte de cada recurso florestal;

LV - UT (Unidade de Trabalho): subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

LVI - várzea estuarina: aquela sob influência do efeito das marés oceânicas, que regulam a enchente e vazante da água dos rios e tributários, fazendo com que a floresta seja submetida a constantes inundações periódicas;

LVII - vistoria técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão estadual competente.

CAPÍTULO II - DOS ASPECTOS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 3º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica da exploração e de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amapá observarão o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual competente, a análise e aprovação de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:

I - nas unidades de conservação de uso sustentável criadas pelo Estado;

II - nas florestas privadas em PMFS;

III - nas distintas categorias de projetos de assentamentos.

Art. 4º A avaliação técnica do PMFS em florestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.

§ 1º A APAT será concedida pelo órgão estadual competente, mediante solicitações do proponente, nos termos deste Decreto.

§ 2º A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.

§ 3º O protocolo, análise e emissão da APAT não implica em pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

Art. 5º Não será necessária a APAT para a análise e aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS apresentado pelo concessionário para o manejo de florestas públicas submetidas a Contrato de Concessão Florestal.

Art. 6º Na solicitação da APAT, o proponente deverá apresentar os documentos constantes nos anexos APAT-1 e APAT-2, deste Decreto.

§ 1º No ato da protocolização, o servidor do órgão estadual competente preencherá o protocolo de documentos, nos termos do anexo APAT-3, deste Decreto.

§ 2º A APAT, concedida ao legítimo possuidor de terras públicas, configurará documento hábil para a análise técnica do PMFS somente se o proponente for o próprio possuidor.

Art. 7º O órgão estadual competente analisará e se manifestará sobre a documentação apresentada quanto:

I - adequação da identificação pessoal do proponente;

II - comprovação da regularidade do título do imóvel;

III - inexistência de sobreposições com terras indígenas, unidade de conservação e áreas militares;

IV - comprovação da existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer dos requisitos dos incisos de I a IV implicará o indeferimento da solicitação de autorização prévia.

Art. 8º Todos os imóveis que compõem o PMFS deverá ser submetidos à APAT.

Art. 9º A APAT terá a validade de 24 meses para fins de solicitação de análise técnica do Plano de Manejo Florestal.

Art. 10. No caso de plano de manejo em pequena escala, será necessária a apresentação de originais e cópias simples dos seguintes documentos:

I - Documentos de Identidade (Registro Geral - RG ou Carteira de Identidade - CI, Cadastro de Pessoa Física - CPF);

II - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, condicionada a uma solicitação no próprio órgão licenciador;

III - Termo de reconhecimento de posse emitido pelo órgão competente;

VI - CTF - Cadastro Técnico Federal.

Art. 11. O licenciamento das atividades de manejo florestal sustentável será condicionado à regularização ambiental da propriedade, através do PRA e à inscrição no CAR, com exceção das Unidades de Conservação.

Art. 12. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão estadual competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas neste instrumento.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão estadual competente do Sisnama, com forca de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto neste instrumento.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 13. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável, sem propósito comercial para consumo na propriedade, e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Art. 14. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Parágrafo único. O transporte de qualquer produto ou subproduto florestal será realizado de acordo com o definido neste Decreto.

Art. 15. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão estadual competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 16. O manejo sustentável para exploração florestal eventual de madeira sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

Art. 17. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal aplica-se igualmente o disposto nos arts. 14, 15 e 16.

Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 14 e 16, dependerá de licenciamento pelo órgão estadual competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização dos meios físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão estadual competente confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão estadual competente, no qual constarão as seguintes informações:

I - mapa com a descrição e localização das áreas abertas para estradas, pátios, alojamentos, pontes e demais infraestruturas localizadas dentro da AMF, quando diferentes do constante no POA;

II - volume de madeira efetivamente explorado por espécie;

III - a quantidade dos demais produtos florestais autorizados e explorados na UPA;

IV - a realização de possíveis trocas ou substituições de árvores ocas destinadas ao abate por árvores sadias originalmente definidas como remanescentes.

§ 4º Os PMFS estarão sujeitos a vistorias técnicas para averiguação das operações e atividades desenvolvidas na AMF.

Art. 19. A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - o ciclo de corte para os PMFS será definido em função da intensidade de exploração planejada e da produtividade da floresta, conforme a seguinte relação: Ciclo de Corte (anos) = intensidade de exploração (m³/ha)/produtividade (m³/ha/ano);

II - o incremento periódico anual (IPA) de 1 m³/ha/ano, até que sejam apresentados dados da própria área, baseados em inventário florestal contínuo, ou de outra área, cuja justificativa técnica permita ao órgão licenciador considerá-la;

III - o DMC de cinquenta centímetros para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico;

IV - o volume máximo de trinta metros cúbicos por hectare.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um DMC menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem conjuntamente os aspectos seguintes:

I - Distribuição diamétrica do número de árvores a partir de 10 cm de Diâmetro a Altura do Peito (DAP), obtida em inventário florestal realizado em cada UPA, com limite de erro de até 10% da média e probabilidade de 95%;

II - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural; e,

III - o uso a que se destinam.

Art. 20. É obrigatória a manutenção de no mínimo 10% do número de árvores por espécie, na AMF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha em cada UPA (0,03 árvores/ha/UPA).

Art. 21. A partir da segunda UPA, a autorização para exploração de uma UPA será concedida pelo órgão estadual competente após aprovação do relatório do POA anterior.

Art. 22. O órgão estadual competente analisará a intensidade de corte proposta no PMFS, considerando os meios e a capacidade técnica de execução demonstradas no PMFS, necessários para a redução dos impactos ambientais, conforme as diretrizes técnicas.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

I - capacidade técnica de execução: disponibilidade do proponente ou detentor em manter equipe técnica própria ou de terceiros, treinada e em número adequado para a execução de todas as atividades anuais previstas no PMFS e nos POA;

II - meios de execução: a capacidade comprovada, no PMFS e nos POA, do proponente ou detentor em utilizar tipos e quantidade de máquinas adequadas à intensidade e à área anual de exploração especificadas no PMFS e no POA.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL


Art. 23. Para fins deste Decreto e para fins de cadastramento, os PMFS classificam-se nas seguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:

a) em floresta pública;

b) em floresta privada.

II - quanto à participação social:

a) individual;

b) comunitário.

III - quanto à escala:

a) pequena escala;

b) empresarial.

IV - quanto aos recursos a serem explorados:

a) açaí;

b) cipó;

c) madeira;

d) palmito;

e) outro (especificado).

V - quanto ao ambiente predominante:

a) em floresta de terra-firme;

b) em floresta de várzea.

VI - quanto ao estado natural da floresta:

a) em floresta primária ou em estágio avançado de sucessão;

b) em floresta secundária ou em estágio inicial de sucessão.

Parágrafo único. A exploração de múltiplos recursos da floresta pode ser prevista num único PMFS, desde que cada recurso seja tratado em capítulo distinto, de acordo com o definido neste instrumento.

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL


Seção I - Do plano de manejo florestal em escala empresarial


Art. 24. O Plano de Manejo Florestal Empresarial será realizado por pessoas físicas ou jurídicas, observando-se as normas estabelecidas neste decreto e as instruções constantes nos anexos PMEE-1 a PMEE-4 deste instrumento.

Art. 25. Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos no arts. 19 e 20, no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico e científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º O órgão estadual competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos no arts. 19 e 20 deste Decreto, com amparo em suas diretrizes técnicas.

§ 3º Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de corte, especificado no art. 19 deste Decreto, quando comprovada a recuperação da floresta.

§ 4º As Câmaras Técnicas de Floresta subsidiarão os órgãos ambientais competentes na análise da alteração dos parâmetros definidos no arts. 19 e 20 deste Decreto.

Art. 26. A estimativa inicial do volume de madeira da AMF para elaboração do PMFS poderá ser realizada:

I - por meio de inventário florestal por amostragem realizado na área;

II - pela comparação com inventários florestais realizados em fitofisionomias semelhantes;

III - por outro método que o proponente ou detentor de PMFS para produção de madeira julgar conveniente.

Art. 27. O censo florestal para subsidiar o POA e definir o volume autorizado deverá contemplar todas as árvores das espécies sob manejo, incluindo aquelas da classe de diâmetro imediatamente inferior ao DAP mínimo de corte da AMF e todas as árvores com DAP maior ou igual a quarenta centímetros das espécies protegidas por legislação específica.

§ 1º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por placas numeradas, confeccionadas com material de alta durabilidade.

§ 2º Os indivíduos registrados no censo florestal deverão ser georreferenciados por meio do uso de GPS de alta sensibilidade ou por medição de coordenadas.

§ 3º Qualquer que seja o método de georreferenciamento adotado, as árvores registradas deverão ser facilmente localizadas.

Art. 28. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área:

I - para a construção de estradas, o limite de 1% da área da UPA, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;

II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,7% da área da UPA.

III - na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 29. A construção de estradas, pátios de estocagem e outras infraestruturas na propriedade, fora da área de manejo, devem ser descritas no PMFS, respeitada a legislação que trata da supressão de vegetação.

Art. 30. E obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Art. 31. O órgão estadual competente estabelecerá restrições às atividades de corte e extração florestal durante o período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra-firme e várzea, observada a sazonalidade local e fundamentada em indicativos técnicos.

Parágrafo único. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado na propriedade, fora da área do PMFS.

Art. 32. Na entrada da propriedade deverá ser afixada uma placa, com as seguintes informações:

I - área do imóvel rural;

II - matrículas do imóvel rural;

III - número da inscrição do imóvel no CAR;

IV - área de Reserva Legal;

V - área sob Manejo Florestal;

VI - a coordenada geográfica do ponto.

Art. 33. Em cada UPA deverá ser afixada uma placa, com as seguintes informações:

I - protocolo da PMFS;

II - área do UPA;

III - número da UPA;

IV - ano de exploração;

V - a coordenada geográfica do ponto.

Seção II - Do plano de manejo florestal sustentável em escala empresarial vinculado a uma empresa processadora de madeira


Art. 34. A AMF levará em conta a demanda de matéria-prima do proponente ou detentor do PMFS em escala empresarial, a produtividade da floresta, o ciclo de corte adotado e a capacidade da indústria processadora.

Parágrafo único. A AMF de que trata o caput deste artigo poderá ser composta por propriedades próprias, arrendadas ou em regime de comodato, contíguas ou não, desde que o interessado ou empresa contemple-as num único plano de manejo.

Art. 35. A antecipação de uma ou mais UPA poderá ser permitida, desde que o PMFS seja vinculado formalmente a uma ou mais indústria processadora da matéria prima.

§ 1º A indústria ao qual o PMFS está vinculado deverá comprovar a capacidade de processamento da matéria-prima de planos a serem vinculados, conforme projeto aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 2º A indústria deverá apresentar o seu PSS ao órgão estadual competente.

Art. 36. A indústria a qual o PMFS será vinculado responde solidariamente pela exploração florestal, manutenção da floresta manejada e danos ambientais causados, durante todo período do ciclo de corte.

Seção III - Do plano de manejo florestal sustentável individual


Art. 37. O Plano de Manejo Florestal Individual será realizado por pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais, observando-se as normas estabelecidas nos anexos PMEE-1 a PMEE-4 e TRMF, no caso de escala empresarial ou nos anexos PMPE-1 a PMPE-5 e TRMF, no caso de pequena escala.

Art. 38. Somente será admitido o protocolo de um PMFS para cada proponente ou detentor em cada propriedade ou posse.

Seção IV - Do plano de manejo florestal sustentável em pequena escala


Art. 39. A intensidade de exploração na AMF do PMFS de pequena escala não poderá ser maior do que 5m³/ha, devendo ser observados ainda:

I - o ciclo de corte definido de acordo com o Art. 19;

II - fica estabelecido número mínimo inicial de cinco UPA numa AMF, não sendo permitido variações maiores que 10% na área de cada uma, em relação à área média das UPA;

III - A partir da segunda UPA, a autorização para exploração de uma UPA será concedida pelo órgão estadual competente após aprovação do relatório do POA anterior.

Art. 40. A autorização para exploração florestal fundada neste instrumento será emitida consoante apresentação da seguinte documentação ao órgão estadual competente:

I - plano de manejo em pequena escala, conforme modelo do anexo PMPE-1;

II - plano operacional anual conforme os anexos PMPE-2 e PMPE-3;

III - cédula de Identidade e CPF do proponente;

IV - em se tratando de propriedade, o registro imobiliário competente;

V - nos casos de posse, o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS expedido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU ou declaração expedida pelo Estado em favor de ribeirinho, associação, cooperativa ou instituição similar local de produtores, cujos atos inaugurais estejam registrados em cartório;

VI - croqui da posse ou propriedade e da área de efetivo manejo;

VII - Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, conforme modelo do anexo TRMF.

Art. 41. Ficará a critério do órgão licenciador do manejo florestal em pequena escala, realizar vistorias para comprovar as informações prestadas pelo seu proponente ou detentor, que deverá responder administrativa, civil e criminalmente em caso de informação falsa ou enganosa, inclusive por omissão.

Art. 42. A partir do segundo POA, o proponente ou detentor do PMFS em pequena escala deverá entregar o relatório da exploração do POA anterior, de acordo com os anexos PMPE-4 e PMPE-5.

Seção V - Do plano de manejo florestal sustentável comunitário


Art. 43. O Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário poderá ter como proponentes ou detentores tanto as associações, ou cooperativas de legítimos possuidores ou de concessionários de áreas rurais, quanto cada um de seus associados.

Parágrafo único. Cada proponente ou detentor deverá apresentar área de manejo e censo florestal da UPA respectiva para requerimento de lançamentos de créditos no Sistema DOF referente à sua área.

Art. 44. Os PMFS Comunitários deverão ser apresentados considerando o estabelecido neste Decreto, conforme a categoria descrita no art. 23 e apresentarão as informações e documentos adicionais de acordo com os anexos PCOM-1 e PCOM-2.

Seção VI - Do plano de manejo florestal sustentável em floresta de várzea


Art. 45. O PMFS em área de várzea será realizado observando-se os roteiros básicos de acordo com os anexos PMEE-1 a PMEE-4 e TRMF, no caso de escala empresarial ou nos anexos PMPE-1 a PMPE-5 e TRMF, no caso de pequena escala.

Art. 46. As UPA dos PMFS em áreas de várzea poderão ser subdivididas em UT, contínuas ou não.

Parágrafo único. Na hipótese de não exploração de UT na UPA autorizada, estas poderão ser apresentadas para colheita em um novo POA.

Art. 47. Nos PMFS em área de várzea será permitido o desbaste para fins comerciais das espécies Pau-mulato (Calycophyllumspruceanum) e Pracuúba (Mora paraensis), quando apresentarem densidades superiores a 100 indivíduos por ha com DAP entre 10 e 30 cm.

Art. 48. A intensidade de corte proposta no PMFS em área de várzea será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - o volume máximo de 10 m³/ha para o caso de manejo em pequena escala;

II - o volume máximo de 20 m³/ha para o caso de manejo em escala empresarial;

III - estimativa da produtividade anual da floresta manejada (m³/ha/ano), para o grupo de espécies comerciais, com base em estudos disponíveis na região;

IV - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m³/ha), considerando:

a) os resultados do inventário florestal da UMF;

b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS.

Art. 49. O ciclo de corte deverá obedecer ao disposto no Art. 19.

Art. 50. Para as espécies Mora paraensis poderá ser considerado o incremento periódico anual de 0,7 cm de DAP.

Art. 51. Para a espécie Calycophyllumspruceanum poderá ser considerado um incremento periódico anual de 1,2 cm de DAP.

Art. 52. Para as espécies a seguir, poderão ser considerados os seguintes DMC:

I - Huracrepitans (Assacu): sessenta centímetros;

II - Ceiba pentandra (Samauma): cem centímetros;

III - Mora paraensis (Pracuúba): sessenta centímetros para o manejo em escala empresarial e cinquenta centímetros para o manejo em pequena escala.

Seção VII - Do plano de manejo florestal para fins de pesquisa científica


Art. 53. Fica autorizada a execução de planos de manejo para fins de pesquisa científica.

§ 1º O projeto de pesquisa deverá conter: caracterização do problema, justificativa, pergunta(s) a ser(em) respondida(s) no trabalho, hipótese(s), objetivo(s), descrição das atividades a serem executadas, cronograma, plano operacional com detalhamento das árvores que serão colhidas e volumetria a ser explorada.

§ 2º O projeto de pesquisa deverá ser apresentado ao órgão estadual competente, assinado por professores e pesquisadores efetivos das universidades e instituições de pesquisa, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de participação do coordenador do projeto em grupo de pesquisa do diretório do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

II - comprovantes de que os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, estão cadastrados no SISBIO e plataforma Lattes;

III - ofício da instituição de pesquisa informando sobre o registro do projeto na instituição e solicitando autorização;

IV - aceite pelo detentor do plano de manejo, seja ele pessoa física ou jurídica, às condições do projeto de pesquisa.

Art. 54. Na análise do projeto de pesquisa, o órgão licenciador verificará a regularidade dos documentos de acordo com a categoria do plano de manejo.

§ 1º Ficará a critério do órgão licenciador quando da análise do projeto de pesquisa, a isenção dos limites estabelecidos para as respectivas categorias de manejo.

§ 2º A autorização para a realização da pesquisa científica não isenta o detentor das autorizações e regras para acesso a recursos genéticos e demais normas legais pertinentes.

§ 3º Na análise do projeto, o órgão licenciador deverá avaliar a relevância dos resultados esperados para o manejo florestal sustentável, consultando a CTFlor quando necessário.

§ 4º Fica isento de taxa de vistoria o projeto de manejo sob pesquisa em propriedades de até quatro módulos fiscais.

Art. 55. Os produtos e subprodutos provenientes das atividades de projeto de pesquisa poderão ser utilizados na própria propriedade ou comercializados, se de interesse do detentor.

§ 1º As atividades de exploração deverão ocorrer apenas após emissão da AUTEX.

§ 2º O detentor será responsável pela tramitação do sistema DOF.

§ 3º O transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de projetos de pesquisa ficam isentos de ATA e DOF nos limites a seguir estabelecidos:

I - açaí: trinta kg;

II - cipó: trinta kg;

III - palmito: 30 (trinta) estipes;

IV - madeira: 0,2 m³ (duzentos decímetros cúbicos) por espécie;

V - resíduo lenhoso: 0,2 m³ por espécie.

§ 4º O transporte dos produtos citados no parágrafo anterior deverá ser acompanhado da cópia da AUTEX.

Art. 56. O responsável pela pesquisa deverá encaminhar o relatório das atividades e os seus resultados ao órgão licenciador, de acordo com o cronograma constante no projeto aprovado.

Art. 57. Ficará sujeito ao disposto no art. 120 o detentor, que descumprir sem justificativa o disposto no projeto de pesquisa.

Art. 58. O pesquisador que não cumprir o cronograma e a entrega dos respectivos resultados e relatórios, sem justificativa, ficará impedido de apresentar novos projetos.

Art. 59. O órgão estadual competente encaminhará à CTFlor para análise e pronunciamento, a justificativa referida nos art. 57 e 58.

Seção VIII - Do plano de manejo florestal para exploração de cipó


Art. 60. A exploração de cipó para fins comerciais somente poderá ser realizada por meio de plano de manejo.

Art. 61. Quando da coleta do cipó, o coletor deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - a área de vegetação nativa da propriedade deverá ser dividida em 8 (oito) UPA iguais de cipós, com coleta de até 50% das pernas maduras de cipó por UPA;

II - o retorno a uma UPA de cipó somente poderá ser realizado após 8 (oito) anos;

III - poderá ser aceito ciclo de corte diferente do definido no inciso II, mediante apresentação de taxa de crescimento diferente, apresentada pelo técnico responsável com a devida ART ou pelo órgão de extensão, baseada em inventário da área sob manejo;

IV - independente do ciclo de corte estabelecido, o retorno à área para exploração de cipó, somente poderá ser realizada mediante comprovação da recuperação do volume explorado junto ao órgão licenciador e a respectiva aprovação.

Art. 62. Para o manejo de cipós do gênero Heteropsis e Clusia, considera-se:

I - perna: é o mesmo que vergunta, fio ou raiz;

II - perna madura: aquela já fixada no solo;

III - perna verde: aquela ainda não fixada no solo;

IV - perna comercial de Clusia: de um a quatro centímetros de diâmetro e um a três metros de comprimento.

Art. 63. Considera-se pequeno coletor de cipó aquele que possui uma propriedade rural de até 4 módulos fiscais.

Art. 64. Para serem contemplados em plano de manejo, os cipós deverão ser 100% registrados na UPA do manejo das árvores para produção de madeira, além das árvores com DAP menor que quarenta centímetros que contenham mais de 3 pernas maduras de cipó para ser coletada.

Art. 65. Quando não fizer parte integrada do manejo de árvores para produção de madeira, poderá ser retirado até 50% das pernas maduras por árvore.

Art. 66. O transporte de cipó na jurisdição do Estado deverá ser acompanhado de autorização de transporte e armazenamento, conforme o formulário ATA anexo.

Art. 67. O transporte de cipó fora da jurisdição do Estado deverá ser acompanhado de DOF.

Art. 68. As pernas deverão ser extraídas individualmente, através da poda ou quebra mediante tração, de forma a evitar esforço excessivo que possa ocasionar danos significativos à planta-mãe.

Art. 69. Deverão ser deixados na planta-mãe:

I - todas as pernas verdes ou imaturas;

II - todas as pernas que abraçam o tronco da árvore hospedeira, atracando-a de forma consistente.

Art. 70. Ficam definidas como unidade de medida oficial as utilizadas pelo mercado nacional:

I - para o gênero Heteropsis - Quilograma (kg);

II - para o gênero Clusia - Dúzia de perna comercial;

III - as unidades de medidas para os demais gêneros de cipós serão definidas de acordo com estudos técnicos, baseadas nos costumes tradicionais ou adotadas pelo mercado nacional.

Art. 71. As pernas do gênero Heteropsis serão quantificadas como segue:

I - por meio do inventário florestal: peso verde com casca;

II - para transporte e comercialização: peso seco ao ar livre (kg) sem casca.

Parágrafo único. A conversão de peso verde com casca para peso seco sem casca será obtida multiplicando-se o peso verde pelo fator de correção de 0,50.

Art. 72. A coleta de cipós de árvores autorizadas para abate fica dispensada das limitações estabelecidas nesta seção.

Art. 73. Para o manejo e exploração de cipós, deverão ser utilizados os formulários PCIP-1 e PCIP-2, anexos deste Decreto.

Seção IX - Do plano de manejo florestal de açaizais nativos


Art. 74. A exploração de açaizais nativos (Euterpe oleracea Mart.) será permitida mediante a adoção de técnicas de condução e de manejo, devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.

§ 1º Para efeito desta seção, considera-se:

I - touceira de açaí: conjunto de no mínimo um estipe adulto, ou jovem estabelecido, e um perfilho;

II - açaí adulto: o estipe de açaí após emitir a primeira frutificação;

III - árvores finas: aquelas com circunferência a altura do peito (CAP) maior ou igual a 15 cm e menor que 60 centímetros;

IV - árvores médias: aquelas com CAP maior ou igual a 60 e menor que 140 centímetros;

V - árvores grossas: aquelas com CAP igual ou superior a 140 centímetros.

Art. 75. O plano de manejo de açaizais deverá ser apresentado ao órgão estadual competente e deverá conter:

I - croqui da área, em papel A4, indicando:

a) os limites da propriedade, com as coordenadas geográficas da sede da propriedade;

b) a indicação de acesso à área objeto do manejo;

c) no mínimo quatro coordenadas geográficas da área de manejo, nos extremos superior, inferior, lateral direito e esquerdo ou nos seus quatro vértices;

II - o resultado do inventário florestal amostral, com o número de estipes por UPA;

III - o plano de exploração da primeira UPA.

Art. 76. A partir do segundo ano, o detentor do plano de manejo deverá apresentar o POA que conterá:

I - o relatório de atividades pós exploratório da UPA anterior, com a quantidade de estipes extraídas;

II - o resultado do inventário da UPA a ser explorada.

Art. 77. Além do disposto no artigo anterior, o manejo de açaizais deverá seguir as diretrizes dispostas a seguir e os anexos PMAC-1 e PMAC-2 deste Decreto:

I - a área de vegetação nativa da propriedade deverá ser dividida em no mínimo três UPA;

II - o retorno a uma UPA para exploração de fruto poderá ser realizado anualmente;

III - o desbaste dos estipes velhos será realizado em cada UPA de acordo com a necessidade de trato silvicultural;

Parágrafo único. Os tratos silviculturais deverão ainda respeitar o disposto a seguir:

I - manter no máximo quatrocentas touceiras por hectare;

II - manter no mínimo três e no máximo cinco estipes adultos por touceiras;

III - manter estipes jovens em cada touceira em quantidade suficiente para substituir os adultos, por ocasião de limpezas futuras;

IV - conservar de cento e oitenta a duzentas e vinte árvores de espécies dicotiledôneas por hectare, nas seguintes proporções aproximadas:

a) 60% finas;

b) 20% médias;

c) 20% grossas.

V - no caso do número de árvores de espécies dicotiledôneas ser inferior a cento e oitenta, a regeneração natural deverá ser conduzida para que o número mínimo seja atingido;

VI - conservar no mínimo 50 palmeiras de outras espécies por hectare, nas seguintes proporções aproximadas:

a) 40% adultas;

b) 60% jovens.

Art. 78. O plano de manejo de açaizal, deverá ser protocolizado no órgão estadual competente, juntamente com os seguintes documentos:

I - requerimento e ficha cadastral, conforme modelos do órgão estadual competente, assinado pelo detentor ou representante legal para formalização do processo;

II - cópia autenticada do documento legal que caracterize o detentor da área de açaizal, tais como:

a) proprietário, posseiro ou arrendatário;

b) ocupante de gleba rural sob concessão de uso;

c) morador de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou do seu entorno.

III - documentos pessoais:

a) se pessoa física: cópia da carteira de identidade e de CPF ou CTF;

b) se pessoa jurídica: cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal, CNPJ e CTF.

Parágrafo único. A autenticação de documentos poderá ser realizada pelo servidor público que realizar a protocolização, mediante a apresentação dos respectivos originais.

Art. 79. Uma vez protocolizado o plano de manejo, caberá ao órgão estadual competente:

I - analisar a documentação apresentada e, caso necessário, emitir comunicação de pendência num prazo de 30 dias corridos a partir da data de protocolização;

II - deliberar sobre o plano de manejo do açaizal num prazo de 30 dias corridos a partir da protocolização do mesmo ou do cumprimento das pendências;

III - emitir a respectiva autorização de limpeza do açaizal;

IV - realizar vistorias, fiscalização, monitoramento e controle do plano de manejo do açaizal, se julgar necessário;

Art. 80. Os resíduos de limpeza de açaizais sob manejo são isentos de cobrança de taxas.

Art. 81. O transporte de estipes de açaizeiro na jurisdição do Estado deverá ser acompanhado de Autorização de Transporte e Armazenamento, anexo ATA deste Decreto.

Art. 82. O transporte de estipes de açaizeiro fora da jurisdição do Estado deverá ser acompanhado de DOF.

Art. 83. As indústrias beneficiadoras de palmito in natura estão obrigadas à prestação de contas mensais da matéria-prima adquirida com a respectiva ATA e nota fiscal de entrada, para fins de controle de entrada no pátio da indústria.

Art. 84. O produtor deve manter uma cópia da ATA por um período mínimo de 3 anos.

Seção X - Da limpeza de açaizais nativos em área passível de conversão


Art. 85. Os pequenos produtores ribeirinhos, proprietários ou legítimos ocupantes de imóveis rurais, em áreas de até 4 módulos fiscais e que tenham como principal atividade a extração do fruto da Euterpe oleracea Mart., ficam autorizados a efetuar a limpeza para manutenção dos açaizais existentes em suas propriedades, observando o estabelecido nesta seção.

Art. 86. A limpeza de açaizais nativos só poderá ser feita nos 20% da área total da propriedade permitida para o uso alternativo do solo.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput poderá ser ampliado, quando dispuser o Zoneamento Ecológico Econômico, nos casos previstos em lei.

Art. 87. Deverão ser entregues ao órgão licenciador os seguintes documentos:

I - requerimento e ficha cadastral, conforme modelos do órgão estadual competente, assinado pelo detentor ou representante legal para formalização do processo;

II - cópia autenticada do documento legal que caracterize o detentor da área de açaizal como proprietário, posseiro, arrendatário, como ocupante de gleba rural com concessão de uso ou como morador de Unidade de Conservação de Uso Sustentável Estadual ou Municipal ou de entorno desta categoria de unidade de conservação;

III - croqui da propriedade, em papel A4, contendo a localização e acesso da área objeto da limpeza;

IV - cópia da carteira de identidade, de CPF e de CTF;

V - formulários preenchidos de acordo com os anexos ATA, PMAC-1 e PMAC-2.

Parágrafo único. A autenticação de que trata o inciso II pode ser feita pelo funcionário público mediante a apresentação do documento original.

Art. 88. Protocolizado o processo, caberá ao órgão estadual competente analisar a documentação relacionada e emitir autorização ambiental para a exploração e ATA.

§ 1º Fica a critério do órgão estadual competente a realização de vistorias.

§ 2º A limpeza de açaizal nativo está isenta de cobrança de taxas.

Art. 89. O produtor deve manter uma cópia da ATA por um período mínimo de 3 anos.

Seção XI - Da comprovação da origem da matéria-prima utilizada pelas indústrias de beneficiamento de palmitos


Art. 90. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, industrializem ou comercializem espécies produtoras de palmito comestível, estão obrigadas a apresentar uma das seguintes origens da matéria prima:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

II - autorização de Desmatamento para Uso Alternativo do Solo;

III - autorização para Aproveitamento de Matéria-Prima Florestal;

IV - plano de Corte, no caso de projetos vinculados ao IBAMA; ou

V - Informação de Corte para plantios próprios, devidamente aprovados pelo órgão estadual competente.

VI - autorização ambiental para limpeza de açaizais.

Art. 91. A indústria que venha a se abastecer com matéria-prima oriunda de terceiros, deve apresentar cópia de documento contendo, além das disposições usuais, obrigatoriamente as referências de identificação da sua origem.

Seção XII - Do plano de manejo florestal para produção de outros produtos da floresta


Art. 92. A exploração de outros produtos da floresta deverá obedecer a planos de manejo específicos ou de grupo de espécies afins, baseados nos princípios definidos no § 1º, do Art. 18, deste Decreto.

Seção XIII - Do Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal


Art. 93. Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal se tal atividade for prevista no POA.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos da exploração florestal será de 1 metro cúbico de resíduo para cada metro cúbico constante na AUTEX.

§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de produtos secundários autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DOS PMFS, DA ANÁLISE E DA VISTORIA


Seção I - Da apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA


Art. 94. Os PMFS, os seus respectivos POA e os relatórios de exploração deverão ser protocolizados no órgão estadual competente, para análise, contendo as informações e documentos constantes nos anexos respectivos de acordo com a categoria definida no Art. 23 e o estabelecido neste Decreto, nas seguintes formas, cumulativamente:

I - em meio digital: todo o conteúdo do PMFS e do POA, incluindo:

a) textos em formato txt, doc, docx ou similar;

b) tabelas na forma de planilha eletrônica;

c) mapas vetoriais georreferenciados da propriedade associados a um banco de dados em formato DBF, com limites, confrontantes, hidrografia, infraestrutura existente e planejada e as árvores registradas no censo.

II - em papel impresso: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do IF 100%.

§ 1º No banco de dados digital deverão constar todas as árvores registradas no censo, incluindo DAP, altura comercial, volume, estado físico, nome vulgar, nome científico, coordenada geográfica e destinação.

§ 2º A destinação que se refere o parágrafo anterior deverá classificar a árvore no mínimo em:

I - abate;

II - remanescente, quando da espécie manejada destinada a colheitas futuras;

III - protegida, quando a espécie for protegida por lei ou norma oficial;

IV - outro uso, citando o mesmo, quando for caso;

V - uso indefinido, quando for o caso.

Seção II - Do análise técnica e vistoria do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS


Art. 95. O PMFS será analisado e vistoriado por profissional legalmente habilitado e credenciado pelo órgão estadual competente.

§ 1º A vistoria prévia na AMF poderá ser dispensada a critério do órgão estadual competente quando, no cruzamento das informações do PMFS com a imagem de satélite atualizada da região, não houver divergências a serem constatada em campo.

§ 2º O técnico poderá optar por realizar vistoria, se não dispor de ferramentas tecnológicas suficientes para dispensá-la.

§ 3º As pendências serão comunicadas após a análise técnico-jurídica e deverão ser cumpridas para a sequência da análise do PMFS.

Seção III - Da responsabilidade pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS


Art. 96. No Licenciamento Ambiental do PMFS e na consequente expedição da Autorização para Exploração, o detentor e o proprietário deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme modelo do anexo TRMF deste decreto.

§ 1º O detentor terá um prazo de noventa dias para a averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta à margem da matrícula do imóvel.

§ 2º O registro da AMF no Cadastro Ambiental Rural dispensa a determinação do parágrafo anterior.

§ 3º O detentor do Plano de manejo, ao receber a AUTEX, deverá, antes da atividade de exploração, fixar placas indicativas da área de manejo na propriedade e na área do plano, conforme modelo disponibilizado pelo órgão estadual competente.

Art. 97. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da responsabilidade pela manutenção da floresta.

Seção IV - Da responsabilidade Técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS


Art. 98. O proponente ou o detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA dos responsáveis pela elaboração, execução e assistência técnica do PMFS, com a indicação dos respectivos prazos de validade.

§ 1º As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico.

§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente ao órgão estadual competente, no prazo de quinze dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.

§ 3º O profissional responsável que, por iniciativa própria, efetuar a baixa em sua ART no CREA, deverá comunicá-la oficialmente ao órgão estadual competente no prazo de 5 dias, para que o mesmo tome as providências cabíveis.

§ 4º No caso de plano de manejo individual, quando realizado em pequena escala, fica dispensada a necessidade de responsável técnico.

Seção V - Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável


Art. 99. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação do órgão estadual competente e poderá decorrer de:

I - inclusão de novas áreas na AMF; e

II - alteração na categoria de PMFS.

Art. 100. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:

I - apresentação de documento comprobatório da transferência firmado entre as partes envolvidas, o qual deverá conter cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS;

II - análise jurídica quanto ao documento apresentado.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, deverão ser contabilizados em banco de dados próprio os volumes explorado, transportado e remanescente do PMFS, bem como saldos de autorizações emitidas, para imediata disponibilização ao órgão estadual competente, quando assim solicitado.

Seção VI - Do Plano Operacional Anual - POA


Art. 101. O detentor do PMFS deverá apresentar o relatório pós-exploratório e o Plano Operacional Anual contendo as próximas atividades a serem realizadas como condição à emissão de nova Autorização de Exploração Florestal - AUTEX.

§ 1º O POA deverá ser apresentado de acordo com a categoria do PMFS, definida no art. 23 deste Decreto.

§ 2º O POA deverá apresentar o IF 100% das árvores de porte comercial, considerando o estoque comercial para o segundo ciclo, para qualquer tamanho de UPA.

§ 3º A partir do segundo POA o empreendedor deverá requerer nova Autex.

§ 4º A nova AUTEX poderá ser expedida sem vistoria prévia a campo, desde que tenha ocorrido a vistoria pós-exploratória do POA anterior.

§ 5º Quando adotado o procedimento previsto no § 4º deste artigo, e forem verificadas pendências no POA, o empreendedor do PMFS terá o prazo de trinta dias para correção, findo o qual poderá ser suspensa a Autex.

§ 6º O órgão estadual competente, se necessário e a seu exclusivo critério, poderá realizar vistorias a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomar as providências para as medidas legais cabíveis.

§ 7º A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pelo órgão estadual competente, em conformidade como estabelecido nos parágrafo 4º deste artigo.

 Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 102. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos no art. 101 e indicará, no mínimo:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores médios por hectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;

III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;

IV - número do PMFS;

V - município e Estado de localização do PMFS;

VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;

IX - área do PMFS;

X - área da respectiva UPA;

XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso;

XII - número do CAR das propriedades envolvidas.

Art. 103. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e aprovação do órgão estadual competente.

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de corte vigente.

Art. 104. O Documento de Origem Florestal - DOF será requerido em relação ao volume efetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEX.

Art. 105. Após o vencimento da AUTEX, e concluído o abate de todas as árvores autorizadas no POA e ainda havendo madeira a ser retirada da área, o detentor deverá solicitar, junto ao órgão estadual competente, a revalidação da AUTEX com antecedência mínima de 30 dias do prazo de vencimento da AUTEX.

§ 1º O detentor do PMFS deverá apresentar relatório técnico, contendo a relação das árvores por espécie e respectiva volumetria, de forma separada por esplanada ou pátios existentes na área do plano.

§ 2º A vistoria técnica, quando ocorrer, avaliará as espécies e volumetria, bem como a situação da floresta após a exploração.

Seção VII - Da Apresentação de Mapas


Art. 106. Os mapas deverão conter os limites da área do imóvel rural, da reserva legal, do manejo florestal e suas subdivisões.

§ 1º As árvores registradas no censo florestal deverão estar identificadas e legendadas de acordo com a destinação que lhe forem atribuídas.

§ 2º A escala mínima do mapa do censo florestal é de um para dois mil (1:2000).

§ 3º As APP deverão estar identificadas e legendadas.

Art. 107. Os pontos de GPS levantados deverão ser apresentados no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), no sistema de referencia oficial (DATUM) SIRGAS 2000.

Art. 108. A precisão do georreferenciamento deverá ser de até dez metros para medidas lineares e até cinco por cento para cálculo da área do imóvel rural, quando comparada com a base cartográfica do Estado.

Art. 109. As informações e mapas deverão ser apresentados de forma analógica e digital, devendo haver perfeita coerência entre os arquivos digitais, os mapas analógicos e as tabelas.

§ 1º A compatibilidade completa entre mapas e documentos cartoriais somente será exigida pelo órgão estadual competente quando se tratar de propriedades certificadas pelo INCRA.

§ 2º A apresentação do arquivo vetorial deverá fundamentar-se numa grade digital de coordenadas UTM e sistema de referência (DATUM) SIRGAS 2000, devendo ser entregue na extensão de arquivo SHP, identificando-se todo o uso e ocupação do solo, considerando todas as categorias identificadas pela imagem categorias: floresta, área desmatada, pasto, agricultura, açudes, lagos, estradas, construções e reflorestamento.

§ 3º Os arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) deverão ser apresentados com extensão GEOTIF, os quais deverão ser utilizados para o processo de complementação dos dados cartográficos, contendo a data de imageamento.

§ 4º Os arquivos contendo a relação de pontos digitais deverão contemplar os limites da propriedade, área de manejo e unidades trabalho, reserva legal, área convertida e coordenadas das árvores inventariadas (se for o caso do georreferenciamento de árvores), que deverão ser apresentadas no formato SHP, DXF, GPX, KML, CSV ou outro compatível.

§ 5º O órgão estadual competente disponibilizará aos interessados (empresários, técnicos, associações, não governamentais) base de dados atualizada em formato digital do sistema de informações geográficas estadual, bem como imagens de sensores remotos mosaicadas e georreferenciadas, quando disponíveis.

Seção VIII - Do Monitoramento e Relatório de Atividades


Art. 110. O monitoramento e a manutenção da floresta manejada ficarão a cargo do detentor do plano.

§ 1º O detentor do plano de manejo, através do responsável técnico, deverá apresentar o relatório de atividades executadas referente à última UPA explorada, observando a recomposição dos locais de intervenção, dentro dos limites da área de manejo, espécies exploradas, indivíduos explorados e remanescentes, intensidade de corte efetiva, infraestrutura permanente e provisória para exploração e acesso, recursos hídricos e áreas de preservação permanente.

§ 2º O Relatório de Atividades deverá ser apresentado antes da solicitação de novo POA, ou até sessenta dias após o término das atividades descritas no POA anterior, conforme roteiro do anexo respectivo para cada categoria definida no art. 23 deste Decreto.

§ 3º Havendo árvore abatida e não aproveitada, localizada no pátio ou na floresta, o órgão estadual competente deverá ser informado quanto aos motivos dessa circunstância, podendo impor sanções, de acordo com a legislação vigente.

Art. 111. O monitoramento do incremento volumétrico e de indivíduos nas classes de diâmetro, quando previsto no PMFS, deverá ser realizado através de inventário florestal contínuo.

Seção IX - Da Vistoria Técnica de Acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS


Art. 112. Os PMFS autorizados deverão ser vistoriados com intervalo não superior a três anos.

Parágrafo único. As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do órgão estadual competente, ou por profissionais de órgãos estaduais e federais por meio de Acordo de Cooperação Técnica.

Seção X - Das Sanções Administrativas


Art. 113. O detentor de plano que efetuar a exploração florestal sem aprovação prévia do órgão estadual competente, ou em desacordo com a autorização concedida, será enquadrado nos procedimentos administrativos previstos nas normas ambientais vigentes.

Art. 114. A exploração excedente à quantidade e qualidade autorizada, acarretará na suspensão automática da autorização de exploração florestal - AUTEX, sujeitando o infrator à aplicação das sanções tipificadas em lei.

Art. 115. O detentor do PMFS está sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;

II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX;

c) praticar ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da vistoria técnica, desde que devidamente apurado administrativamente;

d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos nesta resolução ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação solicitada pelo órgão estadual competente;

f) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos neste Decreto;

g) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ART sem atendimento dos requisitos previstos neste instrumento;

III - embargo do PMFS, nos casos de:

a) não atendimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido pela suspensão;

b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal;

c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF ou da UPA.

Art. 116. Nos casos de advertência, o órgão estadual competente estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 117. A aplicação de suspensão interrompe a execução das atividades na área de manejo florestal - AMF e suas respectivas unidades de produção anuais - UPA, inclusive a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o embargo do AMF.

§ 2º A sanção de suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentes a conservação da floresta.

Art. 118. O embargo da AMF impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Art. 119. A suspensão e o embargo da AMF terão efeito a partir da ciência do detentor ou do responsável técnico pelo plano de manejo.

Art. 120. Na suspensão e no embargo da AMF, o órgão estadual competente poderá determinar isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão estadual competente, de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.

§ 1º No embargo da AMF, imposto pelos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do art. 115, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas neste artigo.

§ 2º O desembargo da AMF só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I e II, do caput deste artigo.

Art. 121. Verificadas e apuradas as responsabilidades sobre as irregularidades na execução do PMFS, o órgão estadual competente aplicará as sanções previstas neste Decreto e, quando pertinente:

I - oficiará o Ministério Público, oferecendo informações documentos;

II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ao qual estiver vinculado o responsável técnico da AMF embargada.

Art. 122. Os responsáveis pelos serviços terceirizados de exploração e transporte também serão responsabilizados solidariamente ao detentor, nos casos de exploração e transporte sem a devida licença ou autorização ambiental válida, quando observada a participação no ilícito.

CAPÍTULO VI - DO APROVEITAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁRVORES MORTAS E CAÍDAS NATURALMENTE QUE SE ENCONTRAM A DERIVA EM RIOS E IGARAPÉS OU TOMBADAS EM SEUS LEITOS


Art. 123. O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo órgão estadual competente, mediante procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 124. O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:

I - árvores destinadas à indústria de madeira:

a) liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;

b) podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;

c) reunir os troncos liberados das copas e raízes à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;

d) quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.

II - árvores destinadas a uso como fonte de energia:

a) seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1,50 metro de comprimento;

b) reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;

c) informar o volume, em estéreo (st), do material empilhado.

§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.

§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

Art. 125. O interessado em aproveitar as árvores de que trata esta seção deverá requerer diretamente ao órgão estadual competente, ou órgão municipal autorizado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas do art. 124 deste Decreto, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.

Art. 126. É obrigatória a realização de vistoria prévia pelo órgão estadual competente, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.

Parágrafo único. O órgão estadual competente poderá firmar acordos de cooperação técnica para realização das vistorias.

Art. 127. Emitida a autorização de aproveitamento do material lenhoso pelo órgão estadual competente, as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos das árvores.

Art. 128. O deslocamento do material lenhoso, após a emissão da autorização de aproveitamento pelo órgão estadual competente, deverá obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal (DOF).

Art. 129. Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 124 a serem utilizados no próprio local de coleta e não destinados à comercialização em nenhuma forma.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 130. A comprovação de legitimidade da associação ou cooperativa representante legal dos proponentes de atividades de exploração de recursos florestais previstos neste Decreto, ocorrerá mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

II - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - ata da assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

IV - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.

§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por colegiado, deverá apresentar os documentos de identidade e CPF da diretoria.

§ 2º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação ou cooperativa deverão apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF.

Art. 131. A taxa de vistoria, quando prevista na legislação vigente, será paga no ato do protocolo do PMFS ou POA.

Art. 132. Na pequena propriedade ou posse rural familiar, será considerado o estabelecido neste decreto, salvo norma específica aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - COEMA.

Art. 133. A Secretaria de Estado competente, ouvida a CTFlor, baixará as disposições complementares à implementação do disposto nesse decreto, quando necessário.

Art. 134. O órgão estadual competente poderá alterar qualquer modelo de formulário anexo a este Decreto com vistas à sua melhor adequação aos procedimentos ou às tecnologias disponíveis.

Parágrafo único. Os formulários anexos neste decreto ou seus possíveis substitutos deverão estar disponíveis para fácil acesso na página da internet do órgão estadual competente.

Art. 135. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos novos PMFS e aos POA a serem protocolizados.

Macapá, 17 de junho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

PLANO DE MANEJO FLORESTAL


PMEE-1: INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL EM ESCALA EMPRESARIAL

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Categorias de PMFS

Quanto à dominialidade da floresta (em floresta privada ou pública);

Quanto à participação social (individual ou comunitário);

Quanto aos recursos a serem explorados (açaí, cipó, madeira, palmito, etc.);

Quanto ao ambiente predominante (terra-firme ou várzea);

Quanto ao estado natural da floresta manejada: (floresta primária ou em estágio avançado de sucessão ou floresta secundária ou em estágio inicial de sucessão)

1.2. Responsáveis pelo PMFS

Proponente

Responsável Técnico elaboração do PMFS

Responsável Técnico execução do PMFS

Pessoa Jurídica (se for o caso)

1.3. Objetivos do PMFS

Objetivo geral e específicos (recursos a serem explorados sob manejo, grau de agregação de valor pretendido e destinação provável)

2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE

2.1. Localização geográfica: Município, forma de acesso, referências.

2.2. Breve descrição do ambiente, abordando os seguintes itens: clima, geologia, topografia, solos, hidrologia, vegetação, fauna, meio socioeconômico, infraestrutura e serviços existentes, use atual da terra, balanço hídrico da estação meteorológica mais próxima da área.

2.3. Macrozoneamento da(s) propriedade(s)

Áreas destinada ao manejo florestal

Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos

Áreas de preservação permanente - APP

Área de reserva legal

Tipologias florestais

Localização das UPA

Estradas

2.4. Descrição dos recursos florestais

Composição florística

Estimativa da capacidade produtiva da floresta

Origem das informações

3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

3.1. Sistema Silvicultural

Cronologia das principais atividades do manejo florestal

3.2. Espécies florestais a manejar e a proteger

Lista de espécies e uso

Estratégia de identificação botânica das espécies

Diâmetros Mínimos de Corte

Justificativas técnicas para DMC < 50 cm (quando necessário)

Espécies protegidas

3.3. Regulação da produção

Ciclo de corte

Intensidade de corte prevista (m3/ha)

Justificativas (quando diferentes do estabelecido neste Decreto)

Estimativa de produção total da AMF (m3/ano)

3.4. Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA

Delimitação permanente da UPA

Subdivisão em UT

Inventário florestal a 100%


PMEE-1: INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTAVEL EM ESCALA EMPRESARIAL (continuação)

Microzoneamento

Corte de cipós

Critérios de seleção de árvores para corte e manutenção

Planejamento da rede viária

3.5. Descrição das atividades de exploração

Corte de cipós

Abate

Extração da madeira

Equipamentos utilizados

Carregamento

Transporte

Procedimentos de controle da origem da madeira

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto)

3.6. Descrição das atividades pós-exploratórias

Avaliação de danos (quanto previsto)

Tratamentos silviculturais pós-colheita (quando previsto)

Monitoramento do crescimento e produção (quanto previsto)

Monitoramento de atividades (quando previsto)

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1. Relações de dendrometrias utilizadas

Equações de volume utilizadas

Outras equações

Ajuste de equações de volume com dados locais

4.2. Dimensionamento da Equipe Técnica em relação ao tamanho da UPA (número, composição, funções, estrutura organizacional e hierárquica)

Inventario florestal a 100%

Corte

Extração florestal

Outras equipes

Diretrizes de segurança no trabalho

Critérios de remuneração da produtividade das equipes (quando previsto)

4.3. Dimensionamento de máquinas e equipamentos em relação ao tamanho da UPA

Corte

Extração florestal

Carregamento e transporte

4.4. Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal

Maquinas e equipamentos

Infraestrutura

Equipe técnica permanente

Terceirização de atividades

Treinamento e capacitação (situação atual e previsão para os próximos 5 anos)

4.5. Diretrizes para redução de impactos

4.6. Descrição de medidas de proteção da floresta

Manutenção das UPA em pousio

Prevenção e combate a incêndios

Prevenção contra invasões

4.7. Acampamento e infraestrutura

Critérios para escolha da localização de acampamentos e oficinas

Instalações existentes e previstas

Medidas de destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos

Medidas para organização e higiene de acampamentos


PMEE-1: INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTAVEL EM ESCALA EMPRESARIAL (continuação)

4.8. Mapas requeridos

Localização da propriedade

Macrozoneamento da propriedade

Cada mapa conterá a legenda de todas as informações nele existentes e o seguinte carimbo:

Imóvel (Nome do imóvel rural)
Proprietário (Nome do proprietário ou legitimo possuidor)
Matriculas do Imóvel Rural (Número das matrículas do imóvel)
Município de Localização (Nome do município onde está registrado o imóvel rural)
Responsável Técnico (Nome do Responsável Técnico pela elaboração e Registro CREA)
Escala (Escala do Mapa Analógico)
Protocolo do PMFS  
Datum Necessariamente SIRGAS2000
Projeção: Necessariamente em UTM
Fuso: Fuso na projeção UTM
Área do Imóvel Rural (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com duas casas decimais, separadas por vírgula)
Área do Imóvel Rural por Matrícula (número de matrícula do imóvel) (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com duas casas decimais, separadas por vírgula) - repetir esta linha para cada matrícula
Área de Reserva Legal (ha) (Área de reserva legal em hectares, com duas casas decimais, separadas por vírgula)
Área solicitada para manejo (ha) (Área em hectares, com duas casas decimais, separadas por vírgula)
Área já desmatada (ha) (Área em hectares, com duas casas decimais, separadas por vírgula)
APP (ha) (Área em hectares, com duas casas decimais)
UPAs Individualizadas e numeradas
Elaboração Nome do elaborador do mapa

PMEE-2: DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (a ser apresentada junto com o PMFS em escala empresarial)

1. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte;

2. Cópia do Registro no CAR;

3. Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMF.

4. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou Certidão Negativa da Receita Federal para o Imóvel.

5. Comprovante do CCIR atualizado;

6. Cópia autenticada da escritura e matrícula(s) da propriedade, atualizadas;

10. Plano de Manejo

11. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável.

12. Cópia do CNPJ (quando for o caso);

13. Cópia do Contrato Social atualizado (quando for o caso);

14. Cópia do CPF do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

15. Cópia da Carteira de identidade do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

16. Procuração Pública quando for representado;


PMEE-3: ROTEIRO BÁSICO DE PLANO OPERACIONAL ANUAL EM ESCALA EMPRESARIAL

1. INFORMAÇÕES GERAIS

-Requerente:

-Responsável pela elaboração:

-Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

-Identificação

-Número do protocolo do PMFS

-Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

-Nome da propriedade

-Localização

-Município

-Estado

4. OBJETIVOS DO POA

5. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA

-Identificação (nomes, número ou código)

-Localização: Coordenadas geográficas dos limites

-Subdivisões em Uts (quando previsto)

-Resultados do microzoneamento

-Área total (ha) e percentual em relação à AMF

-Área efetiva de exploração florestal (ha) e percentual em relação à área da UPA

-Área de preservação permanente (ha)

-Áreas de infra-estrutura (ha)

6. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA

6.1. Especificação do potencial de produção por espécie, considerando a área de efetiva exploração florestal indicando:

-Nome da espécie

-Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado

-Volume e número de Arvores acima do DMC da espécie na UPA

-Volume e número de árvores acima do DMC da espécie que atendem os critérios de seleção para corte na UPA

-Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área da UPA

-Espécies com baixa densidade na UPA (abundância