Publicado no DOE - MG em 9 jul 2013
Rep. - Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, especificamente, na listagem G, os códigos de atividade para piscicultura convencional, piscicultura em tanque rede e preparação do pescado.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e
Considerando a necessidade de alterar o termo piscicultura para o termo mais amplo de aquicultura, bem como alterar os parâmetros para adequação a atual norma legal ambiental às características atuais dos empreendimentos de aquicultura;
Delibera:
Art. 1º O código G-02-12-7, do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
G-02-12-7 - Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno
5,0ha ≤ Área Inundada < 50,0 ha : Médio
Área Inundada > 50,0 ha : Grande
Art. 2º O código G-02-13-5, do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
G-02-13-5 - Aquicultura em tanque-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte: 500 < Volume Útil < 1.000m³ : Pequeno
1.000 ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³ : Médio
Volume Útil > 5.000m³ : Grande
Art. 3º O código G-02-14-3, do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
G-02-14-3- Preparação do pescado.
Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 1 t/dia < Capacidade instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 t/dia < Capacidade instalada < 50 t/dia : Médio
Capacidade instalada > 50 t/dia : Grande
Art. 4º As alterações previstas nesta Deliberação Normativa aplicam-se aos processos administrativos de regularização ambiental formalizados e pendentes de decisão administrativa.
§ 1º Para os empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, os efeitos desta norma incidirão quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.
§ 2º Os efeitos desta Deliberação Normativa incidirão nos processos para apuração de infração ambiental em trâmite, desde que não tenha havido decisão definitiva.
Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2013.
(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.