Decreto Nº 46274 DE 10/07/2013


 Publicado no DOE - MG em 11 jul 2013


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, e no Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º O art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 43. .....

§ 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta." (NR)

Art. 2º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com as alterações que se seguem:

“Art. 75. .....

XVIII - ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento);

.....

XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;

b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;

.....

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:

I - o benefício não alcança:

a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “c” do inciso III;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

III - a benefício será opcional e fica condicionado:

a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED);

b) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

IV - a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

V - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de setembro de 2013, relativamente ao art. 1º;

II - em 1º de agosto de 2013, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima