Decreto Nº 1020 DE 15/07/2013


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 jul 2013


Dispõe sobre a Regulamentação das Edificações no Município de Curitiba e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 2397 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 03/01/2024):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos relacionados a aprovações de projeto e expedição de alvarás de construção e de certificados de vistoria de conclusão de obras;

Considerando a existência das Normas Técnicas e Normas Brasileiras vigentes para o dimensionamento e execução de obras, e amplo conhecimento por parte dos autores de projetos e responsáveis técnicos pelas obras;

Considerando a necessidade de adequação das regras que regulam as edificações no Município de Curitiba e visando adequá-las a Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004;

Considerando que as novas regras foram estudadas em conjunto com as entidades relacionadas às áreas de Engenharia e Arquitetura, com base no Protocolo nº 04-028122/2013 - SMU,

Decreta:

Art. 1º A análise de projetos de construção visando à obtenção de Alvará de Construção e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO será efetuada pela Secretaria Municipal do Urbanismo com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente.

§ 1º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:

a) zoneamento/sistema viário/porte;

b) uso;

c) taxa de ocupação;

d) coeficiente;

e) altura;

f) afastamento das divisas;

g) passeio na via pública;

h) recuo frontal;

i) permeabilidade;

j) acesso de pedestres/acessibilidade;

k) acesso de veículos;

l) estacionamento;

m) recreação.

Art. 2º O projeto, a ser submetido à aprovação, deverá atender a todas as exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.

Art. 3º Os parâmetros construtivos municipais relacionados às diversas tipologias de edificação serão regulamentados por Portaria Municipal a ser editada pela Secretaria Municipal do Urbanismo.

Art. 4º É de inteira responsabilidade do autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nº 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010 e na Lei Municipal 11.095, de 21 de julho de 2004 em especial o artigo 207, no caso de descumprimento de qualquer item.

Art. 5º Os profissionais mencionados no artigo 4º, deste decreto, assumirão perante a Secretaria Municipal do Urbanismo compromisso de responsabilidade, mediante formalização de Termo com os seguintes dizeres:

Na condição de Autor do Projeto DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que o presente projeto relativo à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação está sendo aprovado APENAS em relação à legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos na legislação vigente. DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações Municipais, Estaduais, Federais e Normas Técnicas Brasileiras, e ASSUMO toda a responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

Na condição de Responsável Técnico pela execução da obra DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que a presente obra relativa à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação será executada de acordo com o projeto aprovado.

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações Municipais, Estaduais, Federais e Normas Técnicas Brasileiras, e ASSUMO toda a responsabilidade pela execução da obra contratada, inclusive quanto a segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

DECLARAMOS estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros, e ainda estar cientes de todas as sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal entre outras, as constantes no seguintes artigos: Código Penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256, 299, 317, 333; Código Civil artigos 186, 187, 927 e 618; Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010, Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, artigo 3, § 5º, além do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º A Vistoria de Conclusão de Obras será realizada com base na avaliação dos parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 1º, deste decreto, e encontrando-se executados de acordo com o projeto aprovado, permitirão a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, encerrando-se as responsabilidades pertinentes perante o Município.

Art. 7º Para projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para a sua aprovação.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 212, de 22 de março de 2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 15 de julho de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo