Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2023
Dispõe sobre a regulamentação das edificações no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-276546/2023;
Considerando os termos da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município;
Considerando que os princípios, diretrizes e objetivos da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, de revisão do Plano Diretor, devem embasar as regras de aprovação de projetos e licenciamento de obras;
Considerando a necessidade de adequação das normas municipais de edificações à Lei Municipal nº 14.771, de revisão do Plano Diretor, bem como à Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Considerando o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras para o dimensionamento e execução de obras;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de aprovação de projeto, expedição de alvarás de construção e de certificados de vistoria de conclusão de obras;
Considerando o contido no art. 22 da Lei Municipal nº 15.824, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre prêmios e incentivos construtivos no Município de Curitiba e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A análise de projetos visando o licenciamento de obras será efetuada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, exclusivamente em relação aos seguintes itens:
I - uso do solo nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;
II - porte dos usos não habitacionais nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;
III - parâmetros de ocupação do solo, nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) altura da edificação;
d) afastamento das divisas;
e) taxa de permeabilidade;
f) recuo frontal obrigatório;
g) densidade de unidades habitacionais.
IV - parâmetros pertinentes à edificação:
a) ático;
b) sótão;
c) mezanino;
d) subsolo;
e) recreação;
f) acesso de pedestres na área de passeio e recuo frontal obrigatório;
g) acesso de veículos na área de passeio e recuo frontal obrigatório;
h) estacionamento;
i) calçada e passeio.
§ 1º Os itens acima devem ser analisados de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente, decretos complementares e as determinações deste Decreto.
§ 2º A responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra e do autor do projeto ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento.
§ 3º O dimensionamento dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras é de responsabilidade do proprietário da obra e do autor do projeto.
§ 4º O proprietário da obra e o autor do projeto formalizarão, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo, Termo de Responsabilidade quanto ao atendimento das exigências descritas nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Nos projetos submetidos à análise da Secretaria Municipal do Urbanismo devem constar as seguintes observações:
I - projeto aprovado exclusivamente em relação aos incisos pertinentes do art. 1º deste decreto;
II - a responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento;
III - o dimensionamento dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras é de responsabilidade do proprietário da obra e do autor do projeto.
Art. 2º Para emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, a compatibilidade entre a obra executada no local e o projeto aprovado no alvará será verificada exclusivamente em relação aos itens pertinentes estabelecidos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º A responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra e do responsável técnico pela execução da obra, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento.
§ 2º Não serão verificados aspectos referentes à solidez das edificações, tampouco quanto à qualidade dos materiais empregados, funcionamento de portas, esquadrias, equipamentos de segurança, instalações mecânicas, elétricas e hidráulicas, entre outros.
§ 3º São de total responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra e do proprietário as informações relativas à obra, tais como: cota de altitude do topo das edificações, locação dos muros, dimensões dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras.
§ 4º O proprietário da obra e o responsável técnico pela execução da obra formalizarão, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo, Termo de Responsabilidade quanto ao atendimento das exigências contidas neste artigo. 5º A emissão do CVCO autoriza a ocupação do imóvel, encerrando-se as responsabilidades pertinentes ao Município.
Art. 3º Os usos do solo se classificam em habitacionais e não habitacionais.
Art. 4º Os usos habitacionais são aqueles destinados à habitação permanente, institucional ou transitória, de um indivíduo ou grupo de indivíduos.
Art. 5º Os usos não habitacionais são aqueles destinados às atividades comunitárias, comerciais, de serviços, agropecuários, industriais, extrativistas, equipamentos públicos de caráter social e a usos de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Nos usos não habitacionais também estão incluídos usos específicos, assim classificados por sua natureza, porte ou localização.
Art. 6º Os Usos Habitacionais classificam-se como:
I - habitação unifamiliar: edificação isolada destinada a moradia ou agrupamento residencial de até 3 (três) habitações em um mesmo lote. As habitações são constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. As edículas são anexos das habitações e não poderão constituir unidades de moradia independente;
II - habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial de 4 (quatro) a 20 (vinte) habitações em um mesmo lote:
a) habitações em série paralelas ao alinhamento predial: voltadas para a via pública com acesso de veículos direto pela mesma;
b) habitações em série transversais ao alinhamento predial: cuja disposição exige a abertura de corredor de acesso interno.
III - conjunto habitacional de habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído por mais de 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote, podendo ser paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
IV - habitação coletiva: edificação com 3 (três) ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso comum ao logradouro público. Permitido até 2 (dois) blocos verticais. Cada hall de circulação vertical independente é considerado um bloco, mesmo que não haja afastamento entre eles. Poderão ser consideradas como quitinetes as unidades habitacionais em habitação coletiva com área total construída até 35,00m².
V - conjunto habitacional de habitação coletiva: agrupamento residencial constituído por 3 (três) ou mais blocos de habitação coletiva em um mesmo lote. Cada hall de circulação vertical independente é considerado um bloco, mesmo que não haja afastamento entre eles;
VI - habitação institucional: edificação habitacional destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados;
VII - habitação transitória 1: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência superior a 1 (um) dia (hotel, apart-hotel, pensão, pensionato, entre outros). Na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada - Linha Verde, este uso é classificado como não habitacional;
VIII - habitação transitória 2: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência fracionada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas (motel). Na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada - Linha Verde, este uso é classificado como não habitacional;
IX - empreendimento inclusivo de habitação de interesse social: edificação ou o conjunto de edificações para uso habitacional ou misto, que contém uma proporção mínima de habitações de interesse social.
Art. 7º Os Usos Não Habitacionais classificam-se como:
I - comercial: edificações ou atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias e classificam-se em:
a) vicinal: edificações ou atividades comerciais varejistas de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
b) bairro edificações ou atividades comerciais varejistas de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;
c) setorial: edificações ou atividades comerciais varejistas, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
d) geral: edificações ou atividades comerciais varejistas e atacadistas, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.
II - serviço: edificações ou atividades caracterizadas pela prestação de serviços e classificam-se em:
a) vicinal: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
b) bairro: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;
c) setorial: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, para atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
d) geral: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.
III - comunitário: edificações ou atividades de ensino, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso e classificam-se em:
a) comunitário 1: edificações ou atividades de pequeno porte, de atendimento ao uso habitacional, sendo, dentre outros, assistência social e saúde, educação especial, educação infantil e ensino fundamental;
b) comunitário 2: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de médio porte, que impliquem em concentração significativa de pessoas e/ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais;
c) comunitário 3: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de grande porte, que impliquem em grande concentração de pessoas e/ou veículos, não adequadas ao entorno residencial e sujeitas a controle específico.
IV - indústria: edificações ou atividades caracterizadas como de transformação de insumos para a produção de bens, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social e classificam-se, dependendo de sua natureza, em:
a) indústria tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;
b) indústria tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos do eixo, zona ou setor especial, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;
c) indústria tipo 3: atividades industriais cuja natureza e porte implicam na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
V - comércio e serviço específico: edificações ou atividades comerciais ou de prestação de serviços, que, por sua natureza, requeiram tratamento específico e classificam-se em:
a) posto de abastecimento.
Art. 8º Para efeito deste Decreto, definem-se também os seguintes usos:
I - centro comercial: edificação destinada a comércio e serviço, composta por mais de 2 (duas) unidades comerciais independentes e com acesso através de galeria interna e hall de entrada comum;
II - sede administrativa: edificação onde desenvolvem-se as atividades administrativas e/ou de gestão de uma organização, empresa ou instituição;
III - edíficio de escritórios: edificação com duas ou mais unidades comerciais agrupadas verticalmente com acesso/hall ou recepção compartilhados, onde se exercem atividades administrativas e de serviço;
IV - super e hiper mercado: edificação destinada a comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Seção II - Porte dos usos não habitacionais
Art. 9º Porte é área computável, com exceção de área mínima obrigatória de estacionamento. Nos eixos, zonas ou setores especiais em que são definidos incentivos ou prêmios para as áreas comerciais, estas áreas também deverão ser consideradas no porte comercial.
Art. 10. Quanto ao porte, os usos não habitacionais classificam-se em:
I - pequeno porte: edificações com área computável de até 400,00m²;
II - médio porte: edificações com área computável superior a 400,00m² até 2.000,00m²;
III - grande porte: edificações com área computável superior a 2.000,00m².
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Coeficiente de Aproveitamento
Art. 11. O coeficiente de aproveitamento é o fator estabelecido para cada uso nos diversos eixos, zonas ou setores especiais que, multiplicado pela área do lote, define a área computável admitida.
Art. 12. A área construída de uma edificação é toda área coberta, independentemente de sua destinação, com pé-direito acima de 1,80m, composta de áreas computáveis e não computáveis, incentivos e prêmios.
Parágrafo único. Áreas cobertas sob beirais, marquises ou pavimentos em balanço com largura de até 1,20m não serão consideradas como área construída. Caso sejam superiores a 1,20m, a largura excedente adjacente à edificação deve ser considerada como área construída.
Art. 13. A área computável é o resultado da área total construída descontadas as áreas não computáveis, incentivos e prêmios.
Art. 14. São consideradas áreas não computáveis:
I - áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
II - áreas em subsolo destinadas a depósitos privativos;
III - áreas destinadas a recreação e lazer de uso comum, até o limite da área mínima exigida;
IV - área comum das edificações de uso habitacional situada em subsolo, inclusive recreação, desde que atendido o item anterior;
V - áreas edificadas do ático ou sótão;
VI - poços de elevador e superfícies ocupadas por escada de segurança (pressurizada, enclausurada, à prova de fumaça ou protegida) em todos os pavimentos;
VII - sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10,00m² por unidade imobiliária;
VIII - pisos técnicos com altura máxima de 2,00m entre lajes;
IX - áreas destinadas a equipamentos técnicos tais como: caixa d’água, casa de máquinas, casa de bombas, central de gás, central elétrica, central de ar condicionado e área destinada a lixeira.
Parágrafo único. O disposto no item I não se aplica para estacionamentos coletivos (comerciais e edifícios garagem).
Art. 15. As áreas de incentivo e prêmio são definidas em legislação específica.
Art. 16. No caso de atingimento do lote por projeto de rua ou por obrigatoriedade de implantação de via local conforme legislação específica, o coeficiente de aproveitamento poderá ser calculado com base na área original do lote, desde que a área atingida seja transferida sem ônus para o Município.
§ 1º Os demais parâmetros urbanísticos serão calculados sobre a área remanescente do lote.
§ 2º Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.
Art. 17. Taxa de ocupação é o percentual expresso em relação à área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área remanescente do lote onde se pretende edificar.
Parágrafo único. Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.
Art. 18. Área de projeção é a maior área resultante da sobreposição das áreas construídas de todos os pavimentos de toda(s) a(s) edificação(ões).
Art. 19. Não serão consideradas na área de projeção:
I - áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas, bicicletas e depósitos privativos da unidade habitacional;
II - áreas comuns em subsolo, exceto recreação, das edificações de uso habitacional;
III - poço de elevador e superfície ocupada por escadas de segurança (pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas), em todos os pavimentos;
IV - sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10,00m² por unidade imobiliária.
Parágrafo único. Os incisos I e II deverão ser considerados na área de projeção, nos eixos, zonas ou setores especiais em que é definida taxa de ocupação máxima para o subsolo.
Seção III - Altura da Edificação
Art. 20. Altura da edificação em metros é a dimensão vertical, compreendida entre a menor cota do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, considerando-se áticos, chaminés, dutos, caixa d´água e casa de máquinas.
Art. 21. Altura da edificação em pavimentos é a quantidade de pavimentos compreendida entre o piso do pavimento térreo e o último pavimento.
Art. 22. A altura total da edificação deverá obedecer à altura máxima em pavimentos permitida nos eixos, zonas ou setores especiais, estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.
§ 1º A altura dos dois primeiros pavimentos fica limitada em 10,00m, incluídas as partes sobrelevadas da edificação, mezanino, sótão e ático, exceto para edificações de uso não habitacional em Zona Industrial.
§ 2º A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir do nível mais baixo do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação.
§ 3º Serão admitidos pequenos volumes de caixa d’água, chaminés e dutos acima da altura máxima de 10,00m, desde que possuam afastamento mínimo de 1,50m das divisas.
Art. 23. Não são considerados pavimentos:
III - piso técnico com altura máxima de 2,00m entre lajes;
VI - barrilete e caixa d’água.
Art. 24. Em qualquer caso, deverão ser respeitadas as seguintes restrições:
I - do Comando da Aeronáutica, referente ao Plano Básico de Zona de Proteção dos Aeródromos, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dos auxílios à navegação aérea e das rotas aéreas;
II - do Setor dos Pontos Panorâmicos.
Seção IV - Afastamento das Divisas
Art. 25. O afastamento das divisas é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas laterais e dos fundos do lote.
Art. 26. Para efeito do cálculo dos afastamentos das divisas, a altura considerada será do nível do piso do pavimento térreo até o nível da laje de cobertura do último pavimento ou do ático, quando existir, sendo permitido o escalonamento dos pavimentos.
Art. 27. Em caso de edificações com embasamento, para efeito do cálculo do afastamento das divisas, a altura será considerada a partir do nível do piso do térreo ou da laje de cobertura do embasamento, conforme definições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 28. Nos terrenos em declive, quando houver subsolo aflorado em mais de 1,20m, este deverá ser considerado na definição da altura para fins de cálculo do afastamento da divisa.
Art. 29. Quando da existência de aberturas nos pavimentos em que os afastamentos são facultados deverá ser atendido o disposto na legislação federal pertinente, não devendo ser inferior a 1,50m.
Art. 30. As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo de 2,00m para as divisas, independentemente da existência de aberturas.
Art. 31. Não serão considerados no cálculo do afastamento das divisas:
I - decorativos como frisos, cornijas e molduras, desde que com projeção máxima de 30cm e que não descaracterizem o plano principal da fachada;
II - fechamentos com gradil metálico em vãos com portas-janelas voltadas ao exterior, desde que implantados no limite da face externa da edificação e que não caracterizem acesso a balcões ou floreiras;
III - elementos decorativos como abas, beirais ou cornijas, localizados na laje de cobertura do último pavimento e/ou laje de cobertura do ático, com balanço máximo de 1,20m e sem nenhum tipo de acesso.
Art. 32. Será facultado o afastamento das divisas entre sublotes e unidades internas em condomínios para 3º (terceiro) pavimento, sótão ou ático, desde que atendida altura máxima de 10,00m.
Art. 33. O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá reduzir ou dispensar o afastamento quando houver construções vizinhas implantadas junto à divisa lateral e fundos ou nos casos de regularização de edificação existente, sem prejuízo das edificações vizinhas.
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e ventilação para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes nos imóveis adjacentes.
Seção V - Taxa de Permeabilidade
Art. 34. A taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável e a área remanescente do lote, em percentagem.
Parágrafo único. Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.
Art. 35. Serão consideradas impermeáveis, além das edificações, as áreas destinadas a piscinas, acessos de pedestres e veículos, estacionamentos descobertos e canchas descobertas, esses independentemente do tipo de revestimento do piso.
Parágrafo único. No caso de acessos de veículos em habitações unifamiliares isoladas ou em série será admitido canteiro central entre rodas permeável.
Art. 36. A taxa de permeabilidade mínima poderá ser reduzida, desde que sejam implantados mecanismos de contenção de cheias, conforme regulamentação específica.
Seção VI - Recuo Frontal Obrigatório
Art. 37. O recuo frontal obrigatório é a faixa não edificável definida como distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação.
Art. 38. O recuo frontal obrigatório deverá possuir ajardinamento apresentando permeabilidade, sendo admitidas as seguintes intervenções:
I - central de gás: com altura máxima de 2,50m;
II - guarita: com área máxima construída de 6,00m², inclusive beirais ou balanços;
III - toldo: para cobertura do acesso de pedestres, em estrutura leve, com no máximo 25% de área do recuo;
IV - escada: para acesso a partir do alinhamento predial ao pavimento térreo ou subsolo;
V - lixeiras: deverão ser locadas no interior do lote com fácil acesso à coleta, com altura máxima de 2,50m;
VI - beirais, marquises e pavimentos em balanço: extensão máxima total de 1,20m na faixa do recuo frontal com altura livre mínima de 2,40m com relação ao piso do pavimento inferior, não podendo ultrapassar as divisas do lote;
VII - rampas ou plataformas elevatórias;
VIII - pavimentação dos acessos de pedestres e veículos transversais ao alinhamento predial.
Parágrafo único. As instalações previstas nos incisos I a IV não serão consideradas como área construída, devendo constar na prancha de implantação acrescida do texto “removível sem ônus ao Município”.
Art. 39. Lotes de esquina com profundidade média inferior a 14,00m poderão ter redução do recuo frontal obrigatório até o mínimo de 2,50m conforme tabela abaixo. Os valores intermediários deverão ser interpolados para obtenção das frações:
PROFUNDIDADE | 14,00m | 13,00m | 12,00m | 11,00m | 10,00m | 9,00m |
RECUO | 5,00m | 4,50m | 4,00m | 3,50m | 3,00m | 2,50m |
Art. 40. O muro frontal deverá possuir altura máxima de 2,50m no recuo frontal obrigatório, exceto para gradil com pilares de sustentação, telas ou similares para os quais a altura é livre observado ainda:
I - para usos não habitacionais é obrigatório mureta no alinhamento predial com no mínimo 40cm de altura;
II - nos conjuntos habitacionais, a vedação no alinhamento predial deverá ser em grade ou material que permita a continuidade visual entre rua e lote em no mínimo 2/3 (dois terços) de sua extensão;
III - obrigatório chanfro de esquina com extensão mínima de 2,50m, podendo ser dispensado a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo.
Parágrafo único. Mediante apresentação de levantamento topográfico, demonstrando cotas dos níveis no alinhamento predial interna e externamente ao lote, poderá será admitida, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo, altura maior do muro frontal que inclua a altura do muro de arrimo.
Art. 41. Os muros laterais deverão possuir altura máxima de 2,50m no recuo frontal e 10,00m no restante do lote.
Seção VII - Densidade de Unidades Habitacionais
Art. 42. Densidade habitacional é a relação entre o número máximo de unidades habitacionais e a área do lote, medida em hectare, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e seus regulamentos.
Art. 43. Em Zonas Residenciais, os Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva deverão atender à densidade máxima de 100 (cem) habitações por hectare multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento da zona em que o empreendimento estiver inserido.
Parágrafo único. Para os casos de aquisição de potencial construtivo com incremento do coeficiente de aproveitamento, o cálculo da densidade habitacional adicional será proporcional ao coeficiente de aproveitamento adquirido.
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO
Art. 44. O ático é a área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento, sendo admitido para:
I - compartimentos necessários à instalação de equipamentos técnicos;
III - áreas de uso comum do edifício;
V - parte superior de unidade duplex.
Parágrafo único. Para os usos de habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série, o ático poderá ser utilizado para qualquer finalidade de uso exclusivo da unidade.
Art. 45. Não poderá haver uso sobre a laje de cobertura do ático, com exceção do barrilete, caixa d’água e casa de máquinas.
Art. 46. O ático é permitido para todos os usos.
Art. 47. O ático não será considerado no número de pavimentos da edificação e sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 48. O ático deverá atender às seguintes condições:
I - área máxima de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior ou do último pavimento tipo, podendo chegar a 2/3 (dois terços) com aquisição de potencial construtivo adicional. Pavimento tipo é aquele que se repete ao menos uma vez;
II - áreas livres do ático tais como terraços descobertos, lajes e telhados de cobertura do pavimento imediatamente inferior deverão estar situadas junto às fachadas da edificação;
III - o ático será considerado na definição da altura para cálculo do afastamento das divisas e deverá atender, inclusive para circulação vertical, o afastamento mínimo estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV - altura máxima de peitoris e muros de 1,80m;
V - pé-direito máximo de 3,60m;
VI - os vazios e pergolados serão considerados na área construída do ático, exceto dutos e shafts.
Parágrafo único. Para edificações de até dois pavimentos e altura máxima de 10,00m será dispensado afastamento das divisas para o ático.
Art. 49. Será considerado como sótão o compartimento embutido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
Art. 50. O sótão não será considerado no número de pavimentos da edificação e sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 51. O sótão é permitido para os usos habitacionais e comunitários, com as seguintes condições:
I - serão considerados na área construída os ambientes com pé-direito superior a 1,80m;
II - para edificações com até 2 (dois) pavimentos, a altura máxima fica limitada a 10,00m. Para os demais casos, deverá atender ao afastamento da divisa estabelecido pela legislação vigente;
III - não é permitida elevação de paredes no perímetro da construção, com exceção daquelas provenientes dos recortes da edificação, dos oitões do telhado e do volume da circulação vertical e caixa d’água.
Art. 52. Considera-se mezanino o piso intermediário vinculado ao térreo ou segundo pavimento atendendo as seguintes condições, cumulativamente:
I - área total do mezanino deverá limitar-se à 50% da área construída do pavimento ao qual está vinculado, devendo o restante configurar o vazio referente ao pé direito duplo deste pavimento;
II - deverá estar inserido no perímetro da área construída do pavimento ao qual está vinculado;
III - não poderá caracterizar unidade autônoma;
IV- deverá atender à altura máxima da edificação conforme determinado na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º O mezanino será considerado para definição do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e porte comercial.
§ 2º O mezanino não será considerado para determinação do número de pavimentos da edificação.
§ 3º Não poderão existir simultaneamente mezaninos vinculados ao térreo e ao segundo pavimento na mesma edificação.
Art. 53. Subsolo é o piso enterrado ou semienterrado que se encontra abaixo do pavimento térreo de uma edificação.
Art. 54. Quando houver subsolo, a cota máxima do pavimento térreo não poderá ficar em nível superior a 1,20m acima do nível calculado através dos seguintes critérios:
I - lote com uma testada: adota-se a média aritmética das cotas do meio fio, medidas na projeção dos vértices do lote;
II - lote de esquina: adota-se a média entre as médias aritméticas das cotas do meio-fio, medidas na projeção dos vértices do lote de todas as testadas;
III - lote com testadas opostas: adota-se a média aritmética das cotas do meio-fio, medidas na projeção dos vértices do lote, para cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio e criando-se platôs;
IV - lote em aclive acentuado: quando o desnível na faixa do recuo da edificação for superior a 2,00m em toda a extensão da testada do lote em relação aos níveis no meio-fio, poderá ser adotada a cota média calculada a partir da projeção da fachada da edificação, desde que o talude natural do terreno seja preservado em no mínimo 50% da fachada da edificação e no restante do lote ou sublote;
V - lote com declive e edificações com extensão de até 30,00m: deverá ser adotada a cota média calculada a partir da projeção da fachada da edificação;
VI - lote com declive e edificações com extensão superior a 30,00m: deverá ser adotado o nível mediano do perfil natural do terreno, medido no centro da edificação.
§ 1º Para efeito dos incisos V e VI, entende-se como “edificação” toda a construção, incluindo o próprio subsolo e entende-se como “lote com declive” aquele que possuir desnível superior a 3,00m entre o nível mais alto do meio-fio e o nível mais baixo nos fundos do lote, ou no trecho onde a edificação se encontra.
§ 2º Para lotes com testadas superiores a 30,00m, o cálculo dos níveis será efetuado adotando-se trechos de no mínimo 15,00m e no máximo 30,00m. Cada trecho deverá ser considerado como independente para efeito da determinação do nível do térreo.
§ 3º O nível do térreo deverá atender o cálculo dos níveis para cada platô ou deve-se atender a cota do platô mais baixo para todo o lote. O escalonamento é permitido tanto no sentido transversal quanto longitudinal do lote.
§ 4º Os critérios de cálculo aplicam-se para lotes e sublotes, ou seja, em testadas para ruas oficiais e/ou para os corredores internos das habitações unifamiliares em série.
§ 5º Para habitações unifamiliares em série o cálculo da cota máxima do térreo deverá ser efetuado adotando-se a testada de cada sublote, exceto para os casos de subsolo comum.
§ 6º Para lotes que combinem mais de uma das situações acima, deverão ser obedecidos a todos os critérios.
§ 7º Considera-se como nível 0,00 (zero) a cota mais baixa do meio-fio na projeção dos vértices do lote em qualquer uma de suas testadas.
Art. 55. Para análise da cota máxima do térreo deverá ser apresentado levantamento planialtimétrico para fins de verificação dos níveis e declividade do terreno em processos de expedição de alvarás de construção, certidão de aprovação, ampliação e/ou regularização.
Parágrafo único. Em todos os casos, as cotas de nível utilizadas para cálculo da cota máxima do pavimento térreo deverão estar devidamente representadas na implantação do projeto simplificado, acompanhada do memorial de cálculo, de modo a esclarecer a(s) situação(ões) adotada(s).
Art. 56. A recreação é a área destinada para lazer e convivência entre os usuários da edificação.
Art. 57. As edificações destinadas aos seguintes usos deverão possuir área mínima delimitada destinada a recreação e lazer de uso comum:
I - empreendimentos com 10 (dez) ou mais Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9,00m² para cada unidade habitacional, podendo ser coberta e/ou descoberta;
II - empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9,00m² para cada unidade de apartamento, podendo ser coberta e/ou descoberta, sendo facultada para quitinetes;
III - empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades de habitação de interesse social: 6,00m² para cada unidade, podendo ser coberta e/ou descoberta;
IV - comunitário 1 e 2 - Ensino:
a) coberta - área mínima equivalente a 5% da área total computável excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto;
b) descoberta - área mínima equivalente a 20% da área total computável, excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto.
Art. 58. As áreas de recreação deverão atender as seguintes condições:
I - não poderão estar situadas sobre a área do recuo frontal obrigatório e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;
II - as recreações descobertas deverão possuir diâmetro inscrito mínimo de 3,00m. Quando conjugadas com a recreação coberta, fazendo parte do conjunto de lazer, poderão possuir largura inferior;
III - poderão ser consideradas na área mínima exigida intervenções paisagísticas como floreiras e espelhos d’água, independentemente da altura destes elementos;
IV - deverão estar devidamente delimitadas e separadas da área de estacionamento e circulação de veículos com mureta ou elementos arquitetônicos fixos, atendendo a distância máxima de 1,80m e altura mínima de 40cm;
V - para Conjuntos Habitacionais de Habitação Unifamiliar em Série: deverão estar afastadas no mínimo 1,50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos;
VII - para Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva: deverão estar afastadas no mínimo 1,50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos e em relação aos blocos habitacionais.
Art. 59. As edificações destinadas aos usos a seguir poderão possuir áreas delimitadas destinadas a recreação e lazer de uso comum, as quais não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento tendo como limites:
I - empreendimentos com até 9 (nove) Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9,00m² para cada unidade habitacional;
II - empreendimentos com até 9 (nove) unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9,00m² para cada unidade de apartamento;
III - unidades habitacionais de Habitação Coletiva consideradas como quitinete: 4,00m² para cada unidade de quitinete;
IV - empreendimentos com até 9 (nove) unidades de habitação de interesse social: 6,00m² para cada unidade;
V - habitações de Uso Institucional: até o limite de 10% da área computável;
VI - habitações Transitórias: até 4,00m² por unidade habitacional.
Parágrafo único. As áreas de recreação destinadas aos usos elencados no caput deste artigo deverão atender as condições estabelecidas no art. 58 deste Decreto.
Seção VI - Do Acesso de Pedestres na Área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório
Art. 60. O acesso de pedestres às edificações deverá possuir largura máxima de 1,80m na área do passeio e recuo frontal obrigatório.
§ 1º O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos, sendo admitidos acessos compartilhados para os usos de Habitação Unifamiliar, Habitação Unifamiliar em Série, Postos de Abastecimento, Comércio e Serviço Geral e Indústrias.
§ 2º Para Empreendimentos de uso misto o acesso para cada uso deverá ser independente, exceto para Comércio e Serviço Vicinal que possua vínculo com Habitação Unifamiliar.
§ 3º Será admitido o acesso de pedestres cruzando a circulação de veículos desde que devidamente sinalizado com faixa de pedestres e tachões ou faixa elevada.
§ 4º Serão admitidos acessos de pedestres caracterizados como praças e/ou esplanadas integradas a via pública (calçada), desde que atendidos aos seguintes critérios:
I - permeabilidade mínima de 25% no recuo frontal;
II - vedação do alinhamento predial com elementos arquitetônicos fixos a cada 1,80m e altura mínima de 40cm.
Art. 61. O acesso para pessoa com deficiência deve ser previsto a partir do alinhamento predial até o pavimento térreo das edificações, exceto para habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série, devendo atender aos seguintes critérios:
I - largura mínima: 1,20m, sendo admitida largura inferior para transposição de obstáculos conforme previsto nas Normas Técnicas Brasileiras vigentes;
II - rampa com inclinação máxima de 8,33%, sendo admitida inclinação máxima de 17,50% para rotas não acessíveis, desde que exista outra rota com acessibilidade quando necessário;
III - deverá ser instalado corrimão em ambos os lados e piso antiderrapante para rampas com inclinação igual ou superior a 5,00%;
IV - poderá ser prevista plataforma elevatória em substituição à rampa;
V - deverá ser prevista rota acessível a partir das vagas destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º Para Uso Comunitário deverá atender acessibilidade para todos os pavimentos da edificação, com rampas ou elevadores.
§ 2º Para Conjuntos Habitacionais deverá atender acessibilidade ao térreo de todas as áreas comuns a partir do alinhamento predial.
Art. 62. Quando se tratar de blocos distintos ou unidades comerciais e de serviços, com acessos independentes, deverá atender acessibilidade para todas as unidades da edificação independentemente de sua localização.
Art. 63. É de responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico da obra, o atendimento quanto aos demais requisitos de acessibilidade previstos na legislação municipal, estadual e federal bem como nas Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
Seção VII - Do Acesso de Veículos na Área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório
Art. 64. A guia rebaixada é o trecho de calçada rebaixado ao nível da pista de rolamento para acesso transversal de veículos ao lote.
Art. 65. Será permitida instalação de guia rebaixada apenas quando possuir vagas ou área de estacionamento dentro do lote, atendendo aos seguintes critérios:
I - Extensão mínima igual à largura do acesso de veículos;
II - Extensão máxima igual à largura do acesso mais 25%, limitada a 7,20m, exceto para os seguintes casos:
a) comércio e serviço geral e indústria em lotes com testada inferior a 20,00m: largura máxima de 9,00m, podendo ser admitida largura superior mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito);
b) comércio e serviço geral e indústria em lotes com testada superior a 20,00m: largura máxima de 15,00m, podendo ser admitida largura superior mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito);
c) para estacionamentos com duas rampas contíguas, cada uma com largura de 5,00m, dando acesso a pisos diferentes, será permitida guia rebaixada com 10,00m, desde que a testada possua no mínimo 20,00m.
III - espaçamento mínimo de 5,00m entre guias rebaixadas, sendo admitido 3,00m para habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série;
VI - distância mínima da esquina em relação ao encontro dos alinhamentos prediais de 10,00m, exceto nos seguintes casos:
a) para habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série, admitido 5,00m;
b) para estacionamentos com área superior a 2.000,00m², mínimo de 25,00m.
V - a viabilidade de execução de acessos de veículos localizados em frente as rotatórias, faixas e travessias de pedestres será analisada pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) e em frente a pontos ou paradas de ônibus do transporte coletivo, pontos de táxi ou estações tubo será analisada pela URBS.
Parágrafo único. Em lotes localizados em Setor Especial de Habitação de Interesse Social - SEHIS, Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI ou oriundos de loteamentos aprovados pela Companhia de Habitação Popular - COHAB, com testadas reduzidas, para duas habitações no lote poderá ser admitida guia rebaixada única para ambas as casas com no máximo 5,00m de largura, desde que nos limites da testada com os imóveis vizinhos seja garantido 1,50m de meio-fio para cada lado. Nestes casos, quando o acesso de veículos cruzar a área de passeio, será tolerado ângulo superior a 90° em relação ao meio-fio.
Art. 66. A largura dos acessos, rampas e circulações deverá atender aos seguintes critérios:
I - trecho em nível a partir do alinhamento predial da via pública: mínimo de 3,50m, sendo facultado para Habitação Unifamiliar e admitido 1,50m para Habitação Unifamiliar em Série nas unidades paralelas ao alinhamento predial;
II - inclinação máxima das rampas de 25%;
III - largura mínima para mão única: 3,00m, sendo admitido 2,50m para Habitação Unifamiliar e Habitação Unifamiliar em Série;
IV - largura mínima para mão dupla: 5,00m, obrigatório para estacionamento com mais de 50 vagas para Habitação Coletiva e estacionamentos com mais de 30 (trinta) vagas para os usos Não Habitacionais;
V - largura máxima: 7,20m no recuo frontal, sendo admitida largura de 10,00m para estacionamentos com duas rampas contíguas, cada uma com largura obrigatória de 5,00m, dando acesso a pisos diferentes, desde que a testada possua no mínimo 20,00m;
VI - para Comércio e Serviço Geral e Indústria: largura máxima de 15,00m no recuo frontal, exceto quando o recuo for utilizado totalmente para estacionamento;
VII - para Comércio e Serviço e Indústria: quando o estacionamento estiver situado nos fundos do lote e o acesso for interno à edificação, este deverá ser isolado por parede com altura igual ao pé-direito da edificação;
VIII - para Edifícios de Uso Misto Habitacional e Não Habitacional: admitido acesso de veículos comum desde que as vagas destinadas a cada uso estejam demarcadas, identificadas e fisicamente separadas no interior da edificação com elementos construtivos tais como cancelas, gradis, paredes, etc.
Art. 67. Vaga de embarque e desembarque é a vaga destinada à parada de veículos pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros para acesso imediato à edificação.
Art. 68. Deverão ser previstas vagas de embarque e desembarque localizadas dentro do lote e fora do recuo frontal obrigatório, atendendo os seguintes critérios:
I - habitação Unifamiliar em Série, Habitação Coletiva e Conjuntos Habitacionais: 1 (uma) vaga para empreendimentos com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;
II - habitação Institucional e Habitação Transitória 1 e 2: 1 (uma) vaga;
III - usos Comunitários (exceto Ensino), Edifício de Escritórios, Sede Administrativa:
a) porte até 1.000,00m²: facultado;
b) porte superior a 1.000,00m²: 2 (duas) vagas.
IV - comunitário 1 e 2 - Ensino:
a) porte até 400,00m²: facultada;
b) porte superior a 400,00m² até 1.000,00m²: 1 (uma) vaga;
c) porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 (duas) vagas;
d) porte superior a 5.000,00m²: 2 (duas) vagas a cada 5.000,00m²;
a) porte até 1.000,00m²: facultado;
b) porte superior a 1.000,00m²: 2 (duas) vagas;
VI - Centro Comercial, Shopping Center, Super e Hipermercado:
a) porte até 200,00m²: facultada;
b) porte superior a 200,00m² até 1.000,00m²: 1 (uma) vaga;
c) porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 (duas) vagas;
d) porte superior a 5.000,00m²: 2 (duas) vagas a cada 5.000,00m².
§ 1º Considerar dimensões mínimas de 2,50mx5,00m por vaga.
§ 2º A área de embarque e desembarque poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) ou nos casos de reforma e/ou ampliação.
Art. 69. Canaleta de acumulação é o corredor destinado à acumulação de veículos no interior do lote.
Art. 70. Deverão ser previstas canaletas de acumulação atendendo aos seguintes critérios:
I - para Comunitário 1 e 2 - Ensino:
a) canaleta de acumulação com dimensão mínima de 2,50mx5,00m até 500,00m² da área total computável, excluídas as áreas de estacionamento coberto. Acima de 500,00m², acrescer 5,00m de extensão a cada 500,00m²;
b) a canaleta de acumulação deverá possuir entrada e saída independentes;
c) quando a canaleta de acumulação coincidir com a área de embarque e desembarque, a soma da largura das duas deverá possuir no mínimo 5,00m (2,50m para canaleta e 2,50m para o embarque e desembarque);
d) a canaleta de acumulação deverá atender à área de embarque e desembarque.
II - para Edifícios de Escritórios, Sede Administrativa, Comunitários (exceto Ensino): Acima de 1.000,00m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m;
III - comunitário 3 - Ensino: Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m;
IV - para Usos Habitacionais (exceto Habitação Institucional):
a) que possuam entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) vagas de veículos: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 5,00m;
b) que possuam mais de 200 (duzentas) vagas de veículos: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m;
V - estacionamento Comercial, Edifício Garagem, Centro Comercial, Shopping Center, Super e Hipermercado:
a) até 1.000,00m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m;
b) acima de 1.000,00m² até 2.000,00m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 15,00m;
c) acima de 2.000,00m² até 5.000,00m² de área de estacionamento: 2 canaletas de acumulação com extensão mínima de 20,00m cada;
d) acima de 5.000,00m² de área de estacionamento: 2 (duas) canaletas de acumulação com extensão mínima de 25,00m cada.
VI - a área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento;
VII - a largura mínima da canaleta de acumulação deverá ser de 3,00m para acessos em mão única e 5,00m para acessos em mão dupla;
VIII - o portão de controle de acesso deverá ser instalado no final da canaleta de acumulação;
IX - os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência luminosa e sonora para pedestres instalada sobre o acesso de veículos no alinhamento predial;
X - as canaletas de acumulação deverão iniciar no nível do logradouro, a partir do alinhamento predial.
Parágrafo único. A canaleta de acumulação poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) ou nos casos de reforma e/ou ampliação.
Seção VIII - Do Estacionamento
Art. 71. O estacionamento é a área no interior do lote destinada a parada de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros, acrescida de circulação e manobra.
Art. 72. As vagas de veículos em estacionamentos deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - proibida a locação de vaga(s), inclusive circulação e manobra, no recuo frontal obrigatório, admitidas como exceções:
a) Para o uso de Habitação Unifamiliar: admitida a locação de 1 (uma) vaga embutida no talude do recuo frontal, com largura máxima de 3,50m, desde que apresente, na faixa do recuo frontal, aclive mínimo de 75% ou desnível no alinhamento predial de no mínimo 2,00m;
b) Para os usos de Comércio e Serviço Geral e Indústria: admitido estacionamento no recuo frontal obrigatório desde que a edificação possua recuo mínimo de 15,00m.
II - estacionamento coberto para usos não habitacionais localizado no pavimento térreo com no mínimo duas faces livres;
III - as vagas mínimas exigidas deverão ser livres, admitidas vagas presas apenas quando excedentes dos usos habitacionais;
IV - vagas para idosos: 5% do total das vagas devidamente demarcadas e identificadas;
V - Vagas para pessoas com deficiência: 2% do total das vagas devidamente demarcadas e identificadas e com pavimentação acessível em nível;
VI - Vagas para bicicletas e motocicletas: 5% do total das vagas, devidamente demarcadas e identificadas, obrigatório para Habitação Coletiva e usos não habitacionais.
Art. 73. As vagas de veículos deverão possuir as seguintes dimensões mínimas:
I - para habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série: 2,20mx4,50m;
II - vagas para pessoas com deficiência: 3,60mx5,00m. Poderá possuir dimensões de vaga normal, desde que possua espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20m de largura. Esse espaço poderá ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo;
III - as demais vagas (normais) deverão ter as dimensões mínimas de 2,40mx5,00m.
§ 1º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos edifícios de habitação coletiva, será admitido que até 30% do total das vagas exigidas tenham dimensões mínimas de 2,20mx4,50m.
§ 2º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos usos não habitacionais, será admitido que até 30% do total das vagas exigidas tenham dimensões mínimas de 2,40mx4,50m.
§ 3º O dimensionamento das vagas de veículos, bem como dos corredores de circulação e o espaço para manobras, são de responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra.
Art. 74. Para os usos HABITACIONAIS deverá ser obedecida a seguinte proporção de vagas de veículos:
I - habitação unifamiliar (até 3 (três) unidades), Habitação Institucional, Habitação Transitória 1 e 2: facultado;
II - habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitação em série: 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional. Localização: as vagas de veículos poderão ser indicadas agrupadas em áreas comuns ou nos sublotes;
III - habitação coletiva e conjuntos habitacionais de habitação coletiva: 1 (uma) vaga por unidade de apartamento e facultado para quitinetes.
Art. 75. Para conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, deverão ser previstas vagas de veículos para visitantes na proporção de 1 (uma) vaga para cada 50 (cinquenta) unidades, as quais não serão computadas na quantidade mínima de vagas exigidas.
Art. 76. Para os usos COMERCIAIS E DE SERVIÇOS deverá atender no mínimo a seguinte proporção de vagas de veículos:
I - Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial:
a) porte até 200,00m²: facultado
b) porte até 1.000,00m²: 1 (uma) vaga/50,00m²
c) porte superior a 1.000,00m²: 1 (uma) vaga/50,00m² até 1.000,00m² e mais 1 (uma) vaga/25,00m² sobre o porte comercia excedente;
d) para edificações cujo pavimento térreo destine-se ao uso comercial e os demais ao uso de serviços/escritórios, poderá ser adotada a proporção de 1 (uma) vaga/120,00m² para a área destinada a serviços. Deverá possuir acesso de pedestres independente com acessibilidade a todos os pavimentos.
II - Comércio e Serviço Geral e Indústria: área de estacionamento correspondente a 45% da área total computável, ficando facultada a demarcação de vagas, exceto as vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência. Cada vaga corresponderá a uma área de 25,00m², devendo possuir condições de estacionamento e manobra de veículos, ficando a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo a solicitação ou não da demarcação de vagas. Trechos de circulação de veículos que não estejam integrados a áreas de estacionamento não serão considerados no cálculo da área mínima exigida;
III - Edifício de Escritórios, de Uso Público e Sede Administrativa: 1 (uma) vaga/120,00m² de porte comercial;
IV - Super e Hipermercado: 1 (uma) vaga/50,00m² de porte comercial;
V - Centro Comercial e Shopping Center: 1 (uma) vaga/30,00m² de porte comercial.
Parágrafo único. Nos eixos, zonas ou setores especiais em que são atribuídos incentivos e prêmios, o cálculo das vagas de estacionamento deve ser feito considerando a área computável somada às áreas de incentivos e prêmios.
Art. 77. Para os usos comunitários deverá ser obedecida a seguinte proporção de vagas de veículos:
I - Comunitário 1 - Exceto Ensino:
a) porte até 200,00m²: facultado;
b) porte até 1.000,00m²: 1 (uma) vaga/50,00m²;
c) porte superior a 1.000,00m²: 1 (uma) vaga/50,00m² até 1.000,00m² e mais 1 (uma) vaga/25,00m² sobre porte excedente.
a) porte até 200,00m²: facultado;
b) porte superior a 200,00m²: 1 (uma) vaga/80,00m² da área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos;
c) pátio para transporte escolar: 5% da área computável total excluídas as áreas de estacionamento coberto - sendo pátio mínimo 3,10mx9,00m, com acesso exclusivo e independente.
a) porte até 200,00m²: facultado;
b) porte superior a 200,00m²: 1 (uma) vaga/80,00m² da área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos.
IV- Comunitário 2 - Culto Religioso: 1 (uma) vaga/50,00m² de área de porte;
V - Comunitário 2 - Cultura: 1 (uma) vaga/30,00m² de área de porte;
a) porte até 200,00m²: facultado;~
b) porte superior a 200,00m²: 1 (uma) vaga/50,00m²;
c) porte superior a 200,00m²: prever no mínimo 1 (uma) vaga exclusiva para ambulância.
VII - Comunitário 2 e 3 - Lazer:
a) áreas destinadas à pratica esportiva coberta e descoberta: 1 (uma) vaga/100,00m²;
b) áreas destinadas ao público (tais como arquibancada e salões) cobertas e descobertas: 1 (uma) vaga/25,00m²;
c) demais áreas computáveis: 1 (uma) vaga/50,00m².
VIII - Comunitário 3 - Ensino: 1 (uma) vaga/25,00m² de porte.
Art. 78. A quantidade mínima de vagas estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada quando aprovado estudo de Polo Gerador de Tráfego – PGT, Relatório Ambiental Prévio - RAP ou outro instrumento de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme legislação específica.
Art. 79. Pátio de carga e descarga é a área destinada à operação de carga e descarga de veículos.
Art. 80. Deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:
I - Super e Hipermercado e Centro Comercial/Shopping:
a) porte comercial até 2.000,00m²: 300,00m²;
b) porte comercial acima de 2.000,00m²: acrescer 150,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente;
c) o acesso de carga e descarga deverá ser independente do acesso de veículos ao estacionamento;
d) o projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) quanto aos acessos e pátio de carga e descarga.
II - Comércio e Serviço Geral e Indústria:
a) porte até 2.000,00m²: facultado, nas áreas de estacionamento estão inclusas as áreas de manobras e pátio de carga e descarga;
b) porte acima de 2.000,00m²: deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:
1. Porte até 3.000,00m²: 375,00m²;
2. Porte superior a 3.000,00m²: acrescer 150,00m² para cada 1.000,00m² sobre porte excedente.
III - O projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) sempre que houver pátio de carga e descarga.
Seção IX - Da Calçada e do Passeio
Art. 81. Em lotes com testada para vias dotadas de pavimentação deverão ser executados calçada e passeio conforme parâmetros estabelecidos por regulamentação específica, indicando na implantação detalhamento dos mesmos.
Parágrafo único. Em lotes com testada para vias sem pavimentação (saibro), poderá ser dispensada a execução de calçada/passeio.
Seção I - Condomínios Habitacionais
Art. 82. São considerados condomínios habitacionais os empreendimentos de Habitação Unifamiliar em Série, Habitação Coletiva e Conjuntos Habitacionais.
Art. 83. Para licenciamento de condomínios de habitações unifamiliares em série deverá ser aprovado alvará de construção com o número de unidades igual ao número de sublotes, devendo atender a densidade máxima/frações estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafoúnico. Em caso de alteração parcial do projeto de uma ou mais unidades habitacionais, o alvará de construção somente poderá ser solicitado após emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio.
Art. 84. Para os condomínios aprovados anteriormente a 25 de junho de 2013, o alvará de construção das unidades poderá ser emitido independentemente do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO - das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio.
Parágrafo único. Desde que no Alvará de Construção do condomínio não existam condicionantes para doação de áreas ao Município, implantação de diretrizes de arruamento e/ou outros equipamentos públicos, os CVCOs das unidades poderão ser expedidos independentemente da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio.
Art. 85. Para os condomínios aprovados entre 25 de junho de 2013, e a vigência deste Decreto, o alvará de construção das unidades poderá ser emitido independentemente do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio.
Parágrafo único. Os CVCOs das unidades somente serão expedidos mediante apresentação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio
Art. 86. Para condomínios de habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitações unifamiliares em série, com a finalidade de garantir que a taxa de ocupação do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento, fica estabelecido que a taxa de ocupação máxima para o sublote será obtida pela aplicação da fórmula abaixo:
TOS = TO x (AR/ΣAs) |
onde: TOS: taxa de ocupação máxima do sublote TO: taxa de ocupação máxima do zoneamento Ar: área reanescente do lote ΣAs: somatória das áreas privativas dos sublotes. |
§ 1º Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.
§ 2º Entende-se como área privativa do sublote a área de terreno privativa de uso exclusivo reservada para cada unidade habitacional.
§ 3º A taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 60%.
§ 4º Quando a somatória das áreas privativas dos sublotes for igual ou inferior a 50% da área remanescente do lote, a taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 70%.
Art. 87. Para condomínios de habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitações unifamiliares em série, com a finalidade de garantir que o coeficiente de aproveitamento do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento, fica estabelecido que o coeficiente de aproveitamento máximo para o sublote será obtido pela aplicação da fórmula abaixo:
CMS = CA x (Ar/ΣAs) |
onde: CMS: coeficiente máximo de aproveitamento do sublote CA: coeficiente de aproveitamento básico estabelecido pelo zoneamento Ar: área remanescente do lote ΣAs: somatória das áreas privativas dos sublotes. |
Art. 88. Em Conjuntos Habitacionais de Habitação Unifamiliar em Série e de Habitação Coletiva, as edificações deverão atender recuo interno, conforme parâmetros a seguir:
I - recuo interno das habitações unifamiliares em série em relação ao alinhamento interno: mínimo de 3,00m. Quando se tratar de sublote com mais de uma testada para o acesso interno, poderá ser dispensado o recuo de uma delas;
II - recuo do bloco de Habitação Coletiva em relação aos passeios internos, áreas de recreação, área de circulação de veículos e estacionamento: mínimo de 1,50m ajardinado.
Art. 89. Em Habitações Coletivas e Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva, deverá ser observado afastamento entre blocos seguindo os seguintes critérios:
I - para Habitações Coletivas: afastamento mínimo igual a uma vez o afastamento mínimo das divisas previsto para o eixo, zona ou setor especial;
II - para Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva: H/3 desde que atendido o mínimo de 5,00m de qualquer face da edificação;
III - para blocos com alturas diferentes, prevalecerá o afastamento mais restritivo, ou seja, o afastamento do bloco de maior altura;
IV - poderá ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes possuírem faces sem aberturas;
V - quando houver blocos contíguos, o comprimento máximo construído permitido será de 90,00m.
Art. 90. Para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial, cada unidade deverá possuir testada mínima de 4,50m.
Art. 91. Em Conjuntos Habitacionais, deverá ser executada a infraestrutura mínima, devendo constar no projeto o seguinte termo de compromisso:
“A empresa construtora se compromete a executar a seguinte infraestrutura:
Rede de iluminação;
Drenagem conveniente do terreno;
Solução para esgotamento sanitário;
Corredor de acesso com pista de rolamento revestida e passeio interno.”
Art. 92. Condomínios de habitações unifamiliares em série que possuam subsolo comum deverão atender aos seguintes critérios:
I - todas as unidades deverão ser transversais com acesso de veículos comum para o subsolo;
II - acesso de pedestres comum a todas as unidades pelo pavimento térreo com largura mínima de 2,00m;
III - não poderão existir balanços de áreas construídas privativas sobre acesso de pedestres comum;
IV - não poderá haver sobreposição de áreas construídas entre unidades;
V - os parâmetros urbanísticos serão calculados em relação à área remanescente do lote, não sendo aplicados os artigos 86, 87 e 88, deste Decreto;
VI - não haverá delimitação de sublotes privativos.
Seção II - Condomínios de Comércio e Serviço Geral e/ou Indústrias
Art. 93. Condomínios de Comércio e Serviço Geral e/ou Indústrias são caracterizados pelo agrupamento de 4 (quatro) ou mais unidades implantadas em um mesmo lote, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso interno, sendo obrigatória a delimitação dos sublotes privativos e devendo ser atendidos os seguintes parâmetros:
I - largura mínima do corredor de acesso interno pavimentado de 15,00m, sendo admitidos acessos de pedestres e veículos compartilhados;
II - recuo interno das edificações em relação ao corredor de acesso com no mínimo 5,00m, podendo ser utilizado como estacionamento descoberto;
III - prever acesso para pessoa com deficiência a partir do alinhamento predial até o pavimento térreo de todas as unidades, inclusive quando da existência de vaga especial no subsolo;
IV - os parâmetros de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade para cada sublote deverão atender aqueles estabelecidos para cada eixo, zona ou setor especial.
Parágrafo único. Os condomínios com mais de 20 (vinte) unidades terão seus projetos submetidos à apreciação do CMU - Conselho Municipal do Urbanismo.
Seção I - Posto de Abastecimento
Art. 94. A obtenção de alvará de construção para o uso de posto de abastecimento deverá ser precedida de liberação específica denominada Consulta Prévia para construção de Posto de Abastecimento, cuja solicitação deverá ser efetuada através de requerimento próprio.
Art. 95. A taxa de ocupação das edificações em alvenaria necessárias ao funcionamento do posto deverá ser no máximo de 30%, devendo a taxa de ocupação total (edificações em alvenaria e cobertura metálica da área de abastecimento) obedecer ao estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais.
Art. 96. A altura máxima será de 2 (dois) pavimentos limitados a 10,00m, contados do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da cobertura. Serão admitidos pequenos volumes de caixa d’água, chaminés e dutos acima da altura máxima de 10,00m, desde que possuam afastamento mínimo de 1,50m das divisas.
Art. 97. As edificações em alvenaria, tanques de combustíveis, caixas separadoras de óleo e estrutura de apoio da cobertura metálica da área de abastecimento deverão atender ao recuo frontal obrigatório estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais, observado ainda o seguinte:
I - a cobertura metálica da área de abastecimento poderá ser executada até o alinhamento predial, desde que toda a projeção sobre o recuo frontal esteja em balanço;
II - as bombas de abastecimento deverão atender ao recuo mínimo estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais, devendo atender o recuo mínimo de 7,00m. Quando facultada construção no alinhamento predial, deverá atender recuo mínimo de 5,00m;
III - o box de lavagem e lubrificação deverá atender recuo mínimo de 10,00m. Quando facultada construção no alinhamento predial, poderá ser admitido recuo mínimo de 5,00m;
IV - deverá possuir ajardinamento, com largura mínima de 3,00m a partir do alinhamento predial, admitindo-se pavimentação para acessos de pedestres e veículos.
Art. 98. Os acessos de veículos deverão atender aos seguintes critérios:
I - a guia rebaixada poderá ser executada em dois trechos de no máximo 8,00m, em cada testada do lote, desde que a uma distância mínima de 6,00m um do outro e sem avançar sobre a testada dos lotes vizinhos;
II - mínimo de 5,00m de distância em relação ao encontro dos alinhamentos prediais;
III - os acessos aos postos de abastecimento e serviços poderão apresentar ângulo com o alinhamento predial entre quarenta e cinco graus e noventa graus em relação ao meio-fio.
Art. 99. A quantidade de vagas de estacionamento deverá atender ao número mínimo de vagas destinadas ao comércio indicado (loja de conveniência e outros), se houver.
Art. 100. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão atender aos seguintes critérios:
I - paredes e tetos fechados em toda a sua extensão;
II - faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo;
III - quando a abertura do box estiver a menos de 5,00m da divisa e for perpendicular à mesma, deverá possuir uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima 5,00m.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados os corredores de lavagem que deverão possuir, no entanto, paredes com a altura mínima equivalente à altura do maquinário, bem como, ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Para protocolos em trâmite com base na legislação anteriormente vigente fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a expedição do alvará.
Art. 102. Este Decreto entra em vigor a partir de 3 de janeiro de 2024.
Art. 103. Ficam revogados os Decreto Municipais nºs:
I - 555, de 7 de dezembro de 1988;
II - 1.677, de 29 de outubro de 2012;
III - 996, de 25 de junho de 2013;
IV - 1.020, de 15 de julho de 2013;
V - 1.021, de 15 de julho de 2013;
VI - 1.022, de 15 de julho de 2013;
VIII - 1.023, de 15 de julho de 2013;
IX - 1.234, de 9 de dezembro de 2015;
X - 1.001, de 5 de agosto de 2020; e
XI - Portaria SMU nº 80, de 15 de julho de 2013.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Julio Mazza de Souza : Secretário Municipal do Urbanismo
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.397/2023
ANEXO I
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Habitação Unifamiliar (até 3 unidades) |
facultado | - | - | - | - | |||||
Habitação Unifamiliar em Série e Conjuntos Habitacionais de Habitação em Série |
• 1 vaga para cada unidade habitacional • Vagas de visitantes: Para mais de 100 unidades habitacionais: 1 vaga de visitante a cada 50 unidades. |
• Entre 50 e 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 5 metros. • Mais de 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 10 metros. |
• Até 50 unidades habitacionais: facultado. • Mais de 50 unidades habitacionais: 1 vaga. |
- | - | |||||
Habitação Coletiva e Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva |
• Apartamentos: 1 vaga por unidade de apartamento. • Quitinetes: facultado. • Vagas de visitantes: Para mais de 100 unidades habitacionais: 1 vaga de visitante a cada 50 unidades. |
• Entre 50 e 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 5 metros. • Mais de 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 10 metros. |
• Até 50 unidades habitacionais: • Mais de 50 unidades habitacionais: 1 vaga. |
- | - | |||||
Habitação Institucional | facultado | - | 1 vaga | - | - | |||||
Habitações Transitórias | facultado |
• Entre 50 e 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 5 metros. • Mais de 200 vagas de veículos: 1 canaleta de acumulação com comprimento mínimo de 10 metros. |
1 vaga | - | - | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Comércio e Serviço Setorial, de Bairro e Vicinal |
• Porte comercial até 200m²: facultado. • Porte comercial até 1.000,00m²: 1/50m². • Porte comercial acima de 1.000,00m²: 1 vaga/50m² até 1.000,00 m² + 1 vaga/25m² sobre o porte comercial excedente. • Para edificações cujo pavimento térreo destine-se ao uso comercial e os demais ao uso de serviços/escritórios, poderá ser adotada a proporção de 1 vaga/120m² para a área destinada a serviços |
- | - | - | - | |||||
Edifício de Escritórios Sede administrativa | 1 vaga / 120m² de porte comercial | • Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Edifício de Uso Público | 1 vaga / 120m² de porte comercial | - | - | - | - | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Comunitário 1 - Biblioteca |
• Porte até 200,00m²: facultado • Porte até 1.000,00m²: 1 vaga / 50,00m² • Porte superior a 1.000,00m²: 1 vaga / 50,00m² até 1.000,00m² + 1 vaga / 25,00 m² sobre porte excedente. |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Comunitário 1 - Assistencia Social e Saúde |
• Porte até 200,00m²: facultado • Porte até 1.000,00m²: 1 vaga / 50,00m² • Porte superior a 1.000,00m²: 1 vaga / 50,00m² até 1.000,00m² + 1 vaga / 25,00 m² sobre porte excedente. |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Comunitário 1 - Ensino |
• Porte até 200m²: facultado • Porte superior a 200m²: 1 vaga / 80,00m² de área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos |
• Até 500,00m² da área total computável (excluídas as áreas de estacionamento coberto): dimensão mínima de 2,50m x 5,00m • Acima de 500,00m²: acrescer 5,00m de extensão a cada 500,00m². |
• Porte até 400,00m²: facultada. • Porte superior a 400,00m² até 1.000,00m²: 1 vaga. • Porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 vagas. • Porte superior a 5.000,00m²: 2 vagas a cada 5.000,00m². |
- | 5% da área computável total excluída as áreas de estacionamento coberto – sendo pátio mínimo 3,10m x 9,00m, com acesso exclusivo e independente | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Comunitário 2 - Ensino |
• Porte até 200m²: facultado • Porte superior a 200m²: 1 vaga / 80,00m² de área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos |
• Até 500,00m² da área total computável (excluídas as áreas de estacionamento coberto): dimensão mínima de 2,50m x 5,00m • Acima de 500,00m²: acrescer 5,00m de extensão a cada 500,00m². |
• Porte até 400,00m²: facultada. • Porte superior a 400,00m² até 1.000,00m²: 1 vaga. • Porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 vagas. • Porte superior a 5.000,00m²: 2 vagas a cada 5.000,00m². |
- | - | |||||
Comunitário 2 - Culto | 1 vaga / 50m² de área computável |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Comunitário 2 - Cultura | 1 vaga / 30m² de área computável |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Comunitário 2 - Saúde |
• Porte até 200,00m²: facultado • Porte superior a 200,00m² : 1 vaga / 50,00 m² • Porte superior a 200,00 m²: prever no mínimo 1 vaga exclusiva para ambulância |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Comunitário 2 e 3 - Lazer |
• Áreas destinadas à pratica esportiva coberta e descoberta: 1 vaga / 100,00m² • Áreas destinadas ao público (tais como arquibancada e salões) cobertas e descobertas: 1 vaga / 25,00m² • Demais áreas computáveis: 1 vaga / 50,00m² |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
Comunitário 3 - Ensino | 1 vaga / 25,00m² |
• Acima de 1.000,00 m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m |
• Porte até 1.000,00 m²: facultado • Acima de 1.000,00m²: 2 vagas |
- | - | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Estacionamento Comercial Edifício Garagem | - |
• Até 1.000 m²: 1 canaleta com 10,00 m Acima de 1.000 m² até 2.000 m²: 1 canaleta com 15,00 m Acima de 2.000 m² até 5.000 m²: 2 canaletas com 20,00 m cada • Acima de 5.000 m²: 2 canaletas com 25,00 m cada |
- | - | - | |||||
Comércio e Serviço Geral Indústria | Área de estacionamento correspondente a 45% da área total computável, ficando facultada a demarcação de vagas, exceto as vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência. | - | - |
• Para porte comercial de até 2.000,00m²: nas áreas de estacionamento estão inclusas as áreas de manobras e pátio para caminhões. • Para porte comercial acima de 2.000,00m²: dever deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:
• Porte comercial até 3.000,00m²: • Porte comercial acima de 3.000,00m²: acrescer 150,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente. |
- | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Centro Comercial Shopping Center | 1 vaga / 30 m² de porte |
• Até 1.000,00m² de área de estacionamento: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m • Acima de 1.000,00m² até 2.000,00m² de área de estacionamento: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 15,00m • Acima de 2.000,00m² até 5.000,00m² de área de estacionamento: duas canaletas de acumulação com extensão mínima de 20,00m cada Acima de 5.000,00m² de área de estacionamento: duas canaletas de acumulação com extensão mínima de 25,00m |
• Porte até 200,00m²: facultada. • Porte superior a 200,00m² até 1.000,00m²: 1 vaga • Porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 vagas. • Porte superior a 5.000,00m²: 2 vagas a cada 5.000,00m². |
• Porte comercial até 2.000,00m²: 300,00m² • Porte comercial acima de 2.000,00m²: acrescer 150,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente. |
- | |||||
ANEXO I - QUADRO RESUMO QUANTO AOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
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USOS | QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO | CANALETA DE ACUMULAÇÃO | Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE | ÁREA MÍNIMA DE CARGA E DESCARGA | ÁREA MÍNIMA DE PÁTIO DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||||
Super e Hipermercado | 1 vaga / 50 m² de porte |
• Até 1.000,00m² de área de estacionamento: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 10,00m • Acima de 1.000,00m² até 2.000,00m² de área de estacionamento: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 15,00m • Acima de 2.000,00m² até 5.000,00m² de área de estacionamento: duas canaletas de acumulação com extensão mínima de 20,00m cada Acima de 5.000,00m² de área de estacionamento: duas canaletas de acumulação com extensão mínima de 25,00m |
• Porte até 200,00m²: facultada. • Porte superior a 200,00m² até 1.000,00m²: 1 vaga • Porte superior a 1.000,00m² até 5.000,00m²: 2 vagas. • Porte superior a 5.000,00m²: 2 vagas a cada 5.000,00m². |
• Porte comercial até 2.000,00m²: 300,00m² • Porte comercial acima de 2.000,00m²: acrescer 150,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente. |
- |
ANEXO II - ALTURA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
ANEXO II - AFASTAMENTO DIVISAS
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
O projeto deverá ser escalonado, respeitando o nível máximo de cada platô ou, se for o caso de adotar um nível único para o térreo, deverá adotar o nível mais baixo calculado.
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO
ANEXO III - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NÍVEL DO TÉRREO