Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013


 Publicado no DOE - PB em 26 jul 2013


Altera o Anexo Único do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004 - Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, passa a vigorar acrescido dos seguintes produtos com seus respectivos códigos NCM/SH:

CÓDIGO

NCM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

"3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno)

3920.69.00

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3923.29.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

4901.99.00

Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

8414.59.90

Outros Microventiladores

8442.50.00

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

8480.20.00

Placas de fundo para moldes

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

8504.40.21

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores)

8504.40.90

Outros conversores estáticos

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90.90

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução

8506.50.10

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³

8507.60.00

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio

8507.80.00

Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

8517.62.39

Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.79

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias

8517.70.29

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

8518.10.90

Outros Microfones e seus suportes

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

8523.51.90

Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semi-condutores

8525.80.29

Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8532.21.11

Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

8532.22.00

Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.24.10

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8533.21.20

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8533.40.11

Termistores

8534.00.13

Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

8536.90.90

Outros conectores

8541.10.22

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

8541.21.20

Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8541.60.10

Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz

8541.60.90

Outros cristais piezelétricos montados

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset

8542.39.39

Outros Circuitos Integrados Eletrônicos

8544.42.00

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - munidos de peças de conexão.".


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador