Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1905 DE 12/08/2013


 Publicado no DOE - MG em 13 ago 2013


Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 3102 DE 26/10/2021):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com fulcro no art. 93, § 1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/2011 e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/2011, em observância à Lei Complementar 140/2011 e Lei Delegada 180/2011,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos desta Resolução Conjunta considera-se:

I - intervenção ambiental:

a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP;

c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

e) manejo sustentável da vegetação nativa;

f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;

g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;

h) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;

i) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;

j) aproveitamento de material lenhoso.

II - Regularização ambiental: procedimento administrativo integrado que abrange os procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento - AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção ambiental.

III - Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

IV - Pequena propriedade ou posse rural familiar: explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.

V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: quem pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

VI - Aceiros destinados exclusivamente à prevenção de incêndios florestais: faixa livre de vegetação com a finalidade de quebrar a continuidade de material combustível, dificultando a propagação do fogo. Os aceiros devem ser construídos, mantidos e conservados, com as seguintes especificações:

a) 6 (seis) metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b) 10 (dez) metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação;

c) 3 (três) metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível.

VII - Potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso: considerada produção volumétrica de material lenhoso aquela superior a 8 st/ha/ano de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas.

VIII - Limpeza da área ou roçada: prática da qual são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com rendimento lenhoso até o limite de 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, e que não implique na alteração do uso do solo.

IX - Extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st (trinta e três estéreos) ao ano, por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.

X - Picada: abertura de 02 (dois) metros de largura, que se realiza por meio do corte e/ou supressão de cipós, plantas herbáceas e/ou de indivíduos arbóreos de menor diâmetro, que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso. Esta prática será utilizada somente como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando pequenos equipamentos.

XI - Poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo, efetuada dentro das especificações técnicas consagradas.

Parágrafo único. Dependem de autorização do órgão ambiental competente, na forma disposta nesta Resolução Conjunta, as intervenções descritas no inciso I deste artigo.

Art. 2º As intervenções ambientais devem ser regularizadas, nos termos desta Resolução Conjunta, através de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, ou quando integradas a licenciamento ambiental, através de Autorização para Intervenção Ambiental - AIA.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL - AIA

Art. 3º Os requerimentos para intervenção ambiental integrados a procedimento de licenciamento ambiental serão analisados no âmbito deste processo e a respectiva autorização constará no Certificado de Licença Ambiental.

§ 1º As intervenções ambientais integradas a processos de Licenciamento Ambiental são aquelas necessárias à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades pertencentes às classes 3 a 6, conforme porte e potencial poluidor definidos na Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.

§ 2º O prazo de validade da AIA será o mesmo da licença ambiental, salvo quando expressamente definido prazo inferior pela Unidade Regional Colegiada - URC do Copam, em função do tipo e porte da intervenção.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO AUTORIZATIVO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL - DAIA

Art. 4º Os requerimentos para intervenção ambiental não integrados a procedimento de licenciamento ambiental serão autorizados por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA.

§ 1º As intervenções ambientais não integradas a procedimento de licenciamento ambiental são aquelas necessárias à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos não passíveis de AAF ou licenciamento ambiental e para aqueles pertencentes às classes 1 e 2, conforme porte e potencial poluidor definidos na Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.

§ 2º O prazo de validade do DAIA de intervenções ambientais vinculadas à AAF será de até 04 (quatro) anos, sendo que o dia do seu vencimento não precisa coincidir com o da respectiva AAF.

§ 3º Nos casos em que a AAF já houver sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais não passíveis de licenciamento ou de AAF será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por 06 (seis) meses, caso a intervenção ambiental autorizada ou o escoamento do produto ou subproduto autorizado não tenham sido concluídos.

§ 5º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 5º Caso haja excedente de volume de produto ou subproduto oriundo da área autorizada, o interessado poderá requerer novo DAIA para o escoamento deste volume excedente, formalizando novo processo mediante requerimento devidamente justificado.

§ 1º Para análise do requerimento disposto no caput, o Núcleo Regional de Regularização Ambiental - NRRA deverá realizar vistoria técnica na área, às expensas do requerente, observando-se, ainda, quando for o caso, o inventário florestal.

§ 2º Para fins da realização de vistoria técnica na área, o interessado deverá manter o material lenhoso devidamente cortado e empilhado de forma a possibilitar a mensuração de forma inequívoca.

Art. 6º Deverá ser dado aproveitamento socioeconômico a todo produto ou subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. No processo relativo à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deverá ser informada a utilização de uso pretendido.

Art. 7º A madeira das árvores de espécies florestais nativas oriundas de populações naturais consideradas de uso nobre ou protegidas por lei ou ato normativo, e aptas à serraria ou marcenaria, não poderá ser convertida em lenha ou carvão.

Art. 8º Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental.

§ 1º Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como, da integridade física de pessoas.

§ 2º O requerente da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.

§ 3º Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º O processo para intervenção ambiental deve ser instruído com:

I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, desta Resolução Conjunta.

II - Documento que comprove propriedade ou posse.

III - Documento que identifique o proprietário ou possuidor.

IV - Plano de Utilização Pretendida Simplificado nos casos de intervenções em áreas menores que 10 (dez) hectares e Plano de Utilização Pretendida com inventário florestal para as demais áreas, conforme Anexos II e III, desta Resolução Conjunta.

V - Planta topográfica planimétrica da propriedade, com coordenadas geográficas, grades de coordenadas e representação do uso do solo ou, em caso de áreas acidentadas e a critério do órgão ambiental, planta topográfica planialtimétrica, ambas elaboradas por técnico habilitado.

VI - Croqui para propriedade com área total igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares.

Art. 10. Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da solicitação uma única vez, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Parágrafo único. O prazo para o atendimento das informações complementares será de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de arquivamento do processo de intervenção ambiental.

Art. 11. As autorizações para uso alternativo do solo na mesma propriedade somente serão permitidas mediante a efetiva comprovação de utilização das áreas já convertidas.

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA

Art. 12. Nas áreas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica consolidada, desde que atendidas as recomendações técnicas do Poder Público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas, quando couber.

§ 1º Considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até a data fixada na lei estadual vigente, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.

§ 2º Fica vedada a expansão da área de ocupação antrópica consolidada.

§ 3º A regularização de ocupação antrópica consolidada de edificações e benfeitorias deverá ser feita por meio de DAIA com prazo indeterminado.

§ 4º As áreas de ocupação antrópica consolidada das atividades agrossilvipastoris deverão ser convertidas progressivamente em vegetação nativa, respeitando o prazo do cronograma apresentado no projeto técnico e aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 13. A formalização do processo de intervenção ambiental em área de ocupação antrópica consolidada condiciona-se à apresentação prévia dos seguintes documentos:

I - Requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, desta Resolução Conjunta.

II - Comprovação de que a implantação do empreendimento ou atividade foi concluída até a data estabelecida pela legislação estadual vigente.

III - Certidão de registro de imóvel atualizada, com validade de um ano, ou documento que comprove a justa posse.

IV - Comprovação da averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel ou, no caso de posse, registro do Termo de compromisso de averbação e preservação da Reserva Legal no Cartório de Notas ou de Títulos e Documentos.

V - Cópia do contrato social ou última alteração contratual, se for o caso.

VI - Cópia dos documentos pessoa física/jurídica do requerente (CNPJ, CPF e RG).

VII - Comprovante do pagamento dos emolumentos.

VIII - Proposta de medidas compensatórias, quando for o caso.

IX - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF para as atividades agrossilvipastoris, a critério do órgão ambiental.

X - Planta topográfica georeferenciada, a critério do órgão ambiental.

Art. 14. Após aprovação do PTRF, quando solicitado, as medidas mitigadoras e compensatórias terão execução assegurada através de Termo de Compromisso, com natureza de título executivo extrajudicial, a ser formalizado junto ao órgão ambiental.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA AIA E DAIA

Art. 15. Compete à URC do Copam, autorizar as intervenções ambientais quando integradas a processo de licenciamento ambiental.

Art. 16. Compete à Comissão Paritária - Copa do Copam, autorizar as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento ambiental:

I - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo.

II - Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa.

III - Manejo florestal sustentável de vegetação nativa, inclusive em áreas protegidas.

IV - Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

V - Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados dentro de áreas de preservação permanente ou reserva legal.

Parágrafo único. As intervenções ambientais de que tratam este artigo quando relacionadas às obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, serão decididas pelos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental.

Art. 17. Compete à Supram autorizar, através de DAIA, as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento ambiental:

I - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.

II - intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa.

III - Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados fora de áreas de preservação permanente ou reserva legal.

IV - supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou APP.

V - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP.

VI - aproveitamento de material lenhoso.

VII - supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 18. As intervenções ambientais de que tratam os artigos 16 e 17 desta Resolução Conjunta são de competência do órgão ambiental municipal quando se referirem às intervenções realizadas em área urbana, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência supletiva do órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 19. São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:

I - Os aceiros para prevenção de incêndios florestais, quando não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso.

II - A extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico.

III - A limpeza de área ou roçada.

IV - A construção de barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde que não esteja situada em área especialmente protegida e nem impliquem em supressão de vegetação nativa.

V - O aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel.

VI - A realização de podas, que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas, destinadas à manutenção de estradas e à realização de levantamentos científicos e topográficos.

VII - A instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.

VIII - A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissários e elevatórias de esgoto doméstico que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.

IX - A coleta de folhas, flores, frutos, sementes, partes de plantas, arbóreas ou não, e demais produtos não madeireiros, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, desde que cumpram as práticas descritas nos termos de referencia a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

X - A realização temporária de sondagem geotécnica e a caracterização do solo em áreas de preservação permanente, sem supressão de vegetação nativa, para obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas.

XI - A recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

§ 1º O material lenhoso resultante da limpeza de área e da roçada descritas no inciso III deste artigo deverá destinar-se a uso exclusivo na propriedade.

§ 2º Ressalvados os casos previstos nos incisos VII, VIII, X e XI, a dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica às intervenções realizadas em APP e em área de reserva legal.

CAPÍTULO VIII

DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DA VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 20. As áreas revestidas com quaisquer tipologias vegetais nativas, primárias ou secundárias em estágios médio ou avançado de regeneração, podem ser suscetíveis de corte, supressão e exploração nos termos da legislação vigente, mediante apresentação, dentre outros documentos, de Plano de Manejo Florestal Sustentado, Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Plano de Manejo Florestal Simplificado em Faixas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos biomas especialmente protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e exploração de vegetação.

§ 2º O Plano de Manejo Florestal será analisado, vistoriado e monitorado pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental - NRRA e submetido à deliberação e decisão da Copa competente, conforme previsto no art. 16, inciso III, desta Resolução Conjunta.

§ 3º A análise do inventário florestal contido nos Planos de Manejo Florestal será precedida de vistoria técnica, com a conferência de no mínimo 10% (dez por cento) das parcelas e no mínimo 03 (três) parcelas por estrato de amostragem definidos no inventário florestal, para efeito de cálculo do volume e análise estatística das estimativas.

Art. 21. O Plano de Manejo Florestal Sustentado - PMFS (Anexo IV) deve atender às exigências contidas nos termos de referência disponibilizados pela Semad e deverá, no mínimo, conter:

I - Caracterização dos meios físico e biótico.

II - Determinação do estoque existente.

III - Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta.

IV - Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta.

V - Promoção da regeneração natural da floresta.

VI - Adoção de sistema silvicultural adequado.

VII - Adoção de sistema de exploração adequado.

VIII - Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente.

IX - Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

§ 1º Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo florestal, a intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração natural se caracterize pela dominância de uma única espécie florestal e em número acima da capacidade do solo.

§ 2º O PMFS se aplica também às áreas de florestas plantadas que tenham a presença de vegetação secundária em estágios médio ou avançado de regeneração vegetal, quando o objetivo for apenas a colheita dos indivíduos plantados.

Art. 22. Os Planos de Manejo Florestal, bem como o Inventário Florestal, devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 23. O NRRA deve realizar o monitoramento da execução dos Planos de Manejo Florestal previstos no art. 20, competindo-lhe:

I - Determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional não estejam sendo cumpridas, conforme plano aprovado.

II - Expedir o laudo de encerramento após vistoria técnica, conforme determina a legislação vigente, ao final do ciclo de corte previsto nos Planos de Manejo Florestal.

Art. 24. Autorizado o manejo sustentável da vegetação nativa, o requerente firmará o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em regime de Manejo Florestal (Anexo V) e quando se tratar de posse, deverá ser firmado Termo de Compromisso de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em regime de Manejo Florestal, a serem celebrados junto ao órgão ambiental.

Parágrafo único. A cópia do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Manejo Florestal (Anexo V) deverá ser protocolado junto ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IX

DA INTERVENÇÃO EM FLORESTA PLANTADA

Art. 25. É livre a colheita e a comercialização de plantações florestais localizadas no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, ressalvadas as hipóteses listadas a seguir:

I - Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal.

II - Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP.

III - Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

IV - Supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas, conforme termo de referência para cadastramento de áreas com plantio de espécies florestais arbóreas nativas, constante no endereço eletrônico: www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/termos-dereferencia.

Art. 26. As florestas nativas plantadas cadastradas seguirão a regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme a Resolução SEMAD nº 1.775, de 14 de dezembro de 2012.

Art. 27. Nas áreas de preservação permanente e nas áreas de reserva legal, poderá ser permitida a colheita da parte aérea nas plantações florestais, sendo vedada a atividade de destoca.

CAPÍTULO XI

DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO FLORESTAL

Art. 28. A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida - PUP com inventário florestal qualitativo e quantitativo, os quais devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida Simplificado.

§ 2º O órgão ambiental poderá exigir a apresentação de inventário florestal qualitativo e quantitativo nos casos descritos no parágrafo anterior para tipologias florestais especialmente protegidas.

§ 3º O fracionamento do requerimento de supressão de vegetação nativa não exime a apresentação do Inventário Florestal qualitativo e quantitativo.

§ 4. O agricultor familiar e empreendedor familiar rural é isento da exigência de apresentar o inventário florestal.

Art. 29. As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em campo de forma visível, bem como georeferenciadas na planta topográfica.

Art. 30. As áreas de intervenção ambiental solicitadas deverão ser georreferenciadas conforme as especificações para a formatação de arquivos de representação geográfica descritas a seguir:

I - Arquivos digitais, formato Shape File (SHP) em mídia óptica (CD ou DVD), os seguintes arquivos:

a) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o polígono da propriedade rural, com a seguinte nomenclatura: "POL_PROP";

b) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da Reserva Legal, com a seguinte nomenclatura: "POL_RL". No caso de Reserva Legal a ser recomposta (Art. 17 da Lei 14.309/2002), deverá(ão) ser apresentado(s) Polígono(s) diferente(s) com a seguinte nomenclatura:

"POL_RLR";

c) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) Área(s) de Intervenção Ambiental, com a seguinte nomenclatura:

"POL_IA";

d) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) área(s) de APP, com a seguinte nomenclatura: "POL_APP" (não obrigatório);

e) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, com o ponto referente à sede da propriedade rural, com a seguinte nomenclatura: "PTO_SEDE";

f) 1 (um) arquivo, no formato SHP**, contendo polilinhas que representam os rios, córregos, nascentes e cursos dágua, com a seguinte nomenclatura:

"PL_HIDRO";

g) 1 (um) arquivo no formato PDF, da planta georreferenciada do imóvel, com a(s) área(s) de Reserva Legal demarcada(s), com as Área(s) de Intervenção Ambiental, com as Área(s) de Preservação Permanentes, a representação do rios córregos, nascentes e cursos dágua.

II - Sistemas de Coordenadas e Datum de referência: Fica estabelecido como padrão o Datum WGS84 ou SIRGAS-2000, sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que o empreendimento se enquadra, quando o arquivo de origem tiver como sistema de coordenadas o padrão Universal Transverso de Mercator (UTM).

Art. 31. O NRRA ou a Supram devem fazer a conferência do inventário florestal observando os instrumentos científicos disponíveis.

Parágrafo único. Até que sejam regulamentados os parâmetros a serem utilizados o órgão ambiental deverá realizar a conferência em campo do inventário florestal em, no mínimo, 10% (dez por cento) das parcelas amostrais.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 32. Compete à Unidade Regional Colegiada - URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de decisão da Copa relativa ao requerimento de intervenção ambiental previsto no art. 16.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente da Copa, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do Copam, que realizará o juízo de admissibilidade.

Art. 33. Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso interposto em face de decisão da Supram relativa ao requerimento de intervenção ambiental previsto no art. 17.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Superintendente Regional de Regularização Ambiental, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhálo-á ao Secretário Executivo do Copam, que realizará o juízo de admissibilidade.

Art. 34. O prazo para interposição do recurso contra decisão a que se referem os arts. 32 e 33 será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão.

Art. 35. Tem legitimidade para interpor os recursos previstos neste capítulo:

I - o titular de direito atingido pela decisão;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;

III - o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 36. O recurso administrativo deverá conter:

I - a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II - qualificação completa do recorrente, com nome e número do CPF ou CNPJ e, quando se tratar de pessoa jurídica, contrato social e última alteração;

III - número do processo correspondente;

IV - endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - apresentação de documentos de interesse do recorrente;

VII - data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

§ 1º O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de mandato.

§ 2º O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata este artigo.

§ 3º Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas ou juntada de nova documentação.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e exótica provenientes da exploração autorizada deve estar acobertado pelos documentos de controle ambiental, conforme previsto em norma específica.

Art. 38. Sobre todo produto e subproduto florestal a ser extraído incide a Taxa Florestal, tendo por base de cálculo o volume liberado, nos termos da lei.

Parágrafo único. Caberá cobrança da Taxa Florestal se for necessária solicitação de nova autorização, apensa ao mesmo processo, quando ocorrer aumento de volume suprimido na mesma área.

Art. 39. Ficam instituídos os modelos padrão dos requerimentos, planos e termo de responsabilidade como anexo nesta Resolução e que se encontram no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, no endereço: http://www.semad.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/requerimentos.

Art. 40. Fica revogada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.804, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de Agosto de 2013.

(a) ADRIANO MAGALHÃES CHAVES - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(b) BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL

1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

1.1 Nome:

1.2 CNPJ/CPF:

1.3 Endereço:

1.4 Bairro:

1.5 Município:

1.6 UF:

1.7 CEP:

1.8 Telefone(s):

1.9 e-mail:

1.10 Proprietário do Imóvel () Arrendatário () Comodatário () Outro:

       

2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

2.1 Denominação:

2.2 área total (ha):

2.3 Município:

2.4 INCRA (CCIR)

2.5 Matrícula no Cartório Registro de Imóveis:

Livro:

Folha:

Comarca:

2.6 Nº registro da Posse no Cartório de Notas:

Livro:

Folha:

Comarca:

3. SITUAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL

3.1 A Reserva Legal - RL do imóvel se encontra regularizada? ( ) Sim ( ) Não.

Se não, selecionar no campo 3.4 a forma de regularização pretendida e providenciar documentação conforme item 7.3.

3.2 No imóvel existe ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação Permanente - APP? ()

Não () Sim. Se sim, selecionar no campo 4.1.11 o requerimento para sua regularização.

3.3 O imóvel possui áreas desmatadas, porém abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo? ( ) Sim ( ) Não.

Se sim, a intervenção pretendida ocorrerá nestas áreas? ( ) Sim ( ) Não.

3.4. Regularização de Reserva Legal

Qtde

Unidade

3.4.1 Demarcação e Averbação ou Registro Profissional Credenciado () sim () não

   

3.4.2 Relocação.

   

3.4.3 Recomposição.

   

3.4.4 Compensação.

   

3.4.5 Compensação Social de Reserva Legal.

   

3.4.6 Servidão florestal.

   

4. INTERVENÇÃO AMBIENTAL REQUERIDA

4.1 Tipo de Intervenção

Qtde

Unidade

4.1.1 Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca.

 

ha

4.1.2 Supressão da cobertura vegetal nativa sem destoca.

 

ha

4.1.3 Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa.

 

ha

4.1.4 Intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa.

 

ha

4.1.5 Destoca em área de vegetação nativa.

 

ha

4.1.6 Corte/poda de árvores isoladas, vivas (especificar).

 

un

4.1.7 Manejo Sustentável de vegetação Nativa.

 

ha

4.1.8 Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

 

ha

4.1.9 Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal.

 

ha

4.1.10 Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de preservação permanente.

 

ha

4.1.11 Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP.

 

ha

4.1.12 Aproveitamento de material lenhoso.

 

5. PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA PARA A ÁREA REQUERIDA PARA INTERVENÇÃO

5.1 Uso proposto

área (ha)

Uso proposto

área (ha)

5.1.1 Agricultura

 

5.1.6 Mineração

 

5.1.2 Pecuária

 

5.1.7 Assentamento

 

5.1.3 Silvicultura Eucalipto

 

5.1.8 Infraestrutura

 

5.1.4 Silvicultura Pinus

 

5.1.9 Manejo Sustentável da vegetação Nativa

 

5.1.5 Silvicultura Outros

 

5.1.10 Outro

 

6. APROVEITAMENTO SOCIOECONÔMICO DO PRODUTO OU SUBPRODUTO FLORESTAL/VEGETAL

6.1 O produto e/ou subproduto vegetal oriundo da intervenção, será utilizado para: Produção De Carvão vegetal ( ); Comercialização "In Natura" ( ); Beneficiamento e comercialização ( ); Uso na própria propriedade ( ).

6.2 A reposição florestal obrigatória será de responsabilidade () do responsável pela intervenção ( ) do consumidor.

"Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que não se encontra em andamento ação judicial tendo por objeto a propriedade ou posse da área em questão".

......................................................................................,...............de.....................................de................................................................................

Assinatura do Requerente

7. DOCUMENTAÇÃO

 

7.1 DOCUMENTAÇÃO GERAL

 

7.1.1 Requerimento Padrão para Regularização Ambiental - SEMAD.

 

7.1.2 Cópia da Orientação Básica ou Certidão de Dispensa.

 

7.1.3 Apresentação, para anotação dos dados e devolução do RG e CPF/CNPJ do proprietário/procurador/responsável pela intervenção ambiental. Procuração, quando for o caso. Carta de Anuência, quando propriedade pertencente a mais de um proprietário. Cópia do Contrato Social ou Ata da última assembleia, quando pessoa jurídica.

 

7.1.4 Apresentação de comprovante de endereço, para conferência e devolução.

 

7.1.5 Contrato de arrendamento, comodato, posse ou outro, quando for o caso.

 

7.1.6 Certidão de inteiro teor, emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel, atualizada com menos de 1 (um) ano ou, quando for o caso, documento que caracterize a Posse por Justo Título ou, quando for o caso, Declaração de Posse por Simples Ocupação, modelo padrão IEF, com assinatura dos confrontantes e do prefeito municipal ou presidente do Sindicato Rural.

 

7.1.7 Plano Simplificado de Utilização Pretendida quando envolvam supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a 10 ha, conforme Anexo II desta Resolução, ou Plano de Utilização Pretendida, quando envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores a 10 há, conforme Anexo III desta Resolução.

 

7.1.8 Comprovação da Reserva Legal regularizada - Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal contendo o carimbo de averbação do Cartório de Registro de Imóveis, no caso da averbação não se encontrar transcrita à margem da matrícula do imóvel ou, no caso de posse, Termo de Compromisso de Averbação e Preservação da Reserva Legal, devidamente registrado em Cartório de Notas ou de Títulos e Documentos.

 

7.1.9 Cópia digital e três vias impressas da planta topográfica planimétrica, contendo no mínimo: malha de coordenadas, datum horizontal, identificação da carta e fuso; orientação magnética; área total do imóvel; localização georreferenciada das áreas de preservação permanente e reserva legal; representação do uso atual do solo contendo área com cobertura vegetal nativa por bioma, fisionomia e estágio de regeneração, área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo; área com uso alternativo do solo discriminando as ocupações agrossilvipastoris, infraestrutura, hidrografia, rede viária, rede de alta tensão, acidentes geográficos; localização se for o caso, de unidades de conservação adjacentes ou inclusas à propriedade; confrontantes; legenda; data; assinatura do responsável técnico pela elaboração e ART.

Para imóveis com presença de morros, assim classificados as elevações do terreno com cota do topo em relação à base entre cinquenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente 17º) na linha de maior declividade, substituir a planta topográfica planimétrica por planta topográfica planialtimétrica.

 

7.1.10 Roteiro de acesso ao imóvel.

 

7.1.11 Comprovante do pagamento dos emolumentos.

 

7.2 DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - Nos requerimentos vinculados ao Licenciamento Ambiental os planos e estudos específicos como inventário florestal, projeto técnico de reconstituição da flora, plano de recuperação de áreas degradadas ou outros, deverão ser contemplados pelo EIA/RIMA, não sendo exigida a sua apresentação à parte.

 

7.2.1. Intervenção em APP - além da documentação geral, especificada no item 7.1, anexar:

 

7.2.1.1 Projeto técnico da obra, plano, atividade ou projeto referente à utilidade pública ou interesse social, com localização georreferenciada na planta topográfica.

 

7.2.1.2 Proposta de medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório.

 

7.2.1.3 Estudos técnicos que comprovem a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, conforme Lei 14.309/2002.

 

7.2.1.4 Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, de acordo com legislação vigente, em especial, conforme Resolução CONAMA 429/2011 e Deliberação Normativa COPAM 76/2004;

 

7.2.1.5 Para requerimento de intervenção vinculada à atividade minerária, prova de titularidade de direito mineral outorgado pelo DNPM e Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD, com ART.

 

7.2.1.6 Para regularização de ocupação antrópica consolidada em APP, anexar comprovação, juridicamente válida, de que a locação do empreendimento se concluiu até a data fixada na lei estadual vigente (como declaração de confrontantes, projeto técnico da construção, notas fiscais da época de instalação, imagens de satélite, ou outro).

 

7.2.2 Intervenção em Floresta Plantada (APP, RL, sub-bosque) - Além da documentação geral, especificada no item 7.1, anexar:

 

7.2.2.1 Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD para os casos de floresta plantada em APP e/ou Reserva Legal.

 

7.2.3 Aproveitamento de Material Lenhoso - Além da documentação geral, especificada no item 7.1, anexar, com exceção do item 7.1.7:

 

7.2.3.1 Cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material lenhoso. No caso de aproveitamento de material lenhoso originado de desmate ilegal, comprovante de quitação do auto de infração através do parcelamento ou pagamento integral, quando for o caso.

 

7.2.3.2 Documento do juiz autorizando devolução em caso de material apreendido.

 

7.2.4 Intervenção por meio de Manejo Sustentável de vegetação Nativa - Além da documentação geral, específica no item 7.1, anexar os documentos abaixo:

 

7.2.4.1 Plano de Manejo, conforme Anexo Iv, desta Resolução.

 

7.2.4.2 Termo de Compromisso Manutenção de Florestas em Regime de Plano de Manejo Florestal, conforme Anexo v, desta Resolução.

 

7.3 RESERVA LEGAL - Documentação para a Regularização da Reserva Legal

 

7.3.1 Requerimento Padrão para Regularização - SEMAD (Anexo I).

 

7.3.2 Comprovante de pagamento dos emolumentos.

 

7.3.3 Certidão do registro do imóvel atualizada com prazo máximo da emissão de 01 (um) ano.

 

7.3.4 Cópia do CNPJ, caso exista e cópia do CPF e Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) e cônjuge(s).

 

7.3.5 Laudo Ambiental obrigatório, no caso dos profissionais credenciados.

 

7.3.6 Cópia atualizada do Comprovante de credenciamento profissional.

 

7.3.7 Três cópias da ART (via obra/serviço).

 

7.3.8 Três cópias do Memorial Descritivo da área total.

 

7.3.9 Memorial Descritivo da área de reserva legal.

 

7.3.10 Plano de Relocação de Reserva Legal, quando for o caso, nos termos do §§ 6º e 7º do art. 18 do Decreto Estadual 43.710/2004.

 

7.3.11 Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, com ART, quando recomposição da RL.

 

7.3.12 Compensação de RL, fora do imóvel matriz - Plano Técnico de Compensação da Reserva Legal; certidão de registro do imóvel receptor; planta topográfica planialtimétrica, com as especificações constantes no item 7.1.9, referente ao imóvel receptor.

 

7.3.13 Compensação Social de Reserva Legal (CSRL) - Apresentar documentação conforme Deliberação Normativa nº 181/2013.


ANEXO II

PLANO SIMPLIFICADO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA

1 - INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 - QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

1.2 - Nome:

1.3 - CNPJ/CPF:

1.4 - Endereço:

1.5 - Bairro:

1.6 - Município:

1.7 - UF:

1.8 - CEP:

1.9 - Telefone(s):

1.10 - E-mail:

1.11 - Registro no IEF:

1.12 - Cartão de Produtor Rural:

1.13 - Categoria (consumo e produção industrial):

2 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE:

2.1 - Denominação:

2.2 - Município:

2.3 - Localização/Logradouro:

3 - OBJETIVO E JUSTIFICATIVAS DA INTERVENÇÃO:

3.1 - Objetivos: Discorrer sobre a finalidade da intervenção requerida (uso alternativo do solo) e os objetivos propostos.

4 - JUSTIFICATIVAS:

4.1 - Justificativas: Justificar sobre os aspectos técnicos e socioeconômicos do Plano de Utilização Pretendida.

5 - CARACTERIZAÇÃO:

5.1 - Caracterização biofísica sucinta da propriedade descrevendo: solos, recursos hídricos, regime hídrico, vegetação fauna e flora.

6 - ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS PROVÁVEIS E PROPOSTAS MITIGADORAS:

 

7 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO:

 

ANEXO III

PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA COM INVENTÁRIO FLORESTAL - PUP

1- INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 - QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE/ELABORADOR:

1.1.1 - REQUERENTE:

1.1.2 - Nome:

1.1.3 - CNPF/CNPJ:

1.1.4 - Endereço:

1.1.5 - Bairro:

1.1.6 - Município:

1.1.7- UF:

1.1.8 - CEP:

1.1.9 - Telefone(s):

1.1.10 - E-mail:

2 - ELABORADOR:

2.1 - Nome:

2.2 - CNPJ/CPF:

2.3 - Endereço:

2.4 - Bairro:

2.5 - Município:

2.6 - UF:

2.7 - CEP:

2.8 - Telefone(s):

2.9 - Responsável Técnico:

2.10 - Nº de Registro no CREA:

2.11 - Número do "visto"/região (se for o caso):

3 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓvEL:

3.1 - Denominação:

3.2 - Município:

3.3 - Localização/Logradouro:

3.4 - Bairro:

3.5 - Nº de matrícula/registro:

3.6 - UF:

3.7 - CEP:

4 - OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO DESMATAMENTO:

4.1 - Objetivos: discorrer sobre a finalidade da intervenção requerida e os objetivos propostos do Plano de Desmatamento.

5. CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO:

5.1 - MEIO FÍSICO:

5.1.1 - Clima

5.1.2 - Solos

5.1.3 - Hidrografia

5.1.4 - Topografia

5.2 - MEIO BIÓTICO:

5.2.1 - Meio biótico: Descrição sucinta das tipologias vegetais e de elementos da fauna, a partir de informações secundárias;

5.2.2 - Vegetação: descrição da tipologia vegetal da área do projeto, relacionando as espécies arbóreas ocorrentes, indicando as de valor comercial, as raras, as ameaçadas de extinção, as de valor medicinal, as de valor alimentício, etc;

5.2.3 - Fauna: considerações quanto à sua importância, com relação a mamíferos, aves, répteis e insetos, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, as raras e as ameaçadas de extinção. Os dados de fauna da região ou sítio poderão ser provenientes de dados secundários, posteriormente conferidos "in loco" pelo elaborador;

5.2.4 - Meio sócioeconômico: caracterizar a área no seu aspecto sócioeconômico, bem como a área de influência do projeto, ressaltando os benefícios gerados pela atividade;

6 - DO DESMATAMENTO:

6.1 - Planta planimétrica ou planialtimétrica da propriedade, contendo:

6.1.1 - área total da propriedade;

6.1.2 - área de Preservação Permanente e Reserva Legal;

6.1.3 - área com cobertura vegetal nativa;

6.1.4 - área a ser desmatada e sua localização;

6.1.5 - Área de pastagem, agricultura, reflorestamento, infraestrutura, hidrografia, rede viária e rede de alta tensão;

6.1.6 - Localização das unidades amostrais (planilha com as coordenadas dos vértices das parcelas);

6.1.7 - Localização, se for o caso, de Unidades de Conservação adjacentes ou inclusas à propriedade;

6.1.8 - Confrontantes;

6.1.9 - Coordenadas geográficas - UTM da área a ser desmatada e da Reserva Legal, informando o fuso, o Datum Horizontal e a identificação da carta.

6.2 - Inventário Florestal - Metodologia: Devem ser mensurados os indivíduos com DAP (diâmetro à altura do peito) maior ou igual à 5,0 cm:

6.2.1 - Relações volumétricas utilizadas;

6.2.1.1 - Definição do método de amostragem utilizado;

6.2.1.2 - Definição da intensidade amostral;

6.2.1. 3 - Método de cubagem rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos;

6.2.1.4 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica);

6.2.2 - Processo de amostragem;

6.2.2.1 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado;

6.2.2.2 - Tamanho e forma das unidades amostrais;

6.2.2.3 - Análise estrutural da floresta contendo: perfil da floresta, dados de abundância, dominância, frequência e índice de valor de importância;

6.3 - Análise dos dados estatísticos de amostragem:

6.3.1 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3 e st;

6.3.2 - Estimativa do volume total da população em m3 e st;

6.3.3 - variância;

6.3.4 - Desvio-padrão;

6.3.5 - volume médio;

6.3.6 - valor de "T" de student a 90% de probabilidade;

6.3.7 - Erro-padrão da média;

6.3.8 - Coeficiente de variação;

6.3. 9 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade;

6.3.10 - Erro calculado de amostragem;

6.3.11 - Intervalos de confiança;

6.3.12 - Outros dados pertinentes;

6.4 Listagem das espécies florestais (nome regional e nome científico):

6.4.1 - Numero de árvores: por espécie, por classe diamétrica e por hectare;

6.4.2- área basal, volume e frequência: por espécie, por classe diamétrica, por unidade amostral e por hectare;

6.4.3- Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de árvores por hectare e volume em m3 e em st por parcela, por hectare e volume total em m3 e em st.

6.5 - Sistema de exploração:

6.5.1 - Planejamento da exploração;

6.5.2 - volume a ser explorado por classe de DAP, por espécie, por hectare e por talhão ao ano;

6.5.3 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte;

6.5.4 - Cronograma de execução das operações de exploração;

6.5.5 - Planta topográfica contendo a locação de talhões de exploração, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).

7- Planilhas de campo:

7.1 - As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão, obrigatoriamente devem ser entregues no formato digital, compatível com excel, juntamente com o Plano de Desmatamento a ser analisado pelo corpo técnico da SEMAD.

8 - Parcelas Amostrais:

8.1 - As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo técnico da SEMAD.

9 - Análise dos Impactos Ambientais Prováveis de Propostas Mitigadoras.


ANEXO IV PLANO DE MANEJO FLORESTAL

O Plano de Manejo Florestal deve atender às seguintes exigências:

1 - INFORMAÇÕES GERAIS DO MANEJO FLORESTAL:

(No quadro ao lado marque com x o tipo de plano a ser executado).

----Plano de Manejo Florestal Sustentado

----Plano de Manejo Florestal Simplificado

----Plano de Manejo Florestal Simplificado em Faixas

1.1 - Qualificações do requerente/elaborador

1.2 - CNPJ/CPF:

1.3 - Nome:

1.4 - Bairro:

1.5 - Endereço:

1.6 - UF:

1.7 - CEP:

1.8 - Município:

     

1.9 - Telefone:()

1.11 - E-mail:

1.10 - Registro no IEF:

1.12 -Categoria

2. Elaborador:

2.1 - Nome:

2.2 - Município:

2.3 - Endereço:

2.4 - CNPJ/CPF:

2.5 - Responsável Técnico:

2.6 - Nº de registro no CREA:

2.7 - Número do "visto"/região (se for o caso):

2.8 - Telefone: ()

3 - Identificação da propriedade:

3.1- Denominação:

3.2 - Município:

3.3 - Localidade/Logradouro:

3.4 - Título de propriedade/Posse (matrícula/registro, escritura e outros admitidos em lei):

3.5 - Número de matrícula/registro do imóvel:

3.6 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de terceiros:

3.7 - Croqui de localização e acesso à propriedade:

4 - OBJETIVO E JUSTIFICATIVAS DO MANEJO FLORESTAL:

4.1 - Objetivos: discorrer sobre os objetivos propostos no Plano de Manejo Florestal.

4.2 - Justificativas técnicas e socioeconômicas: Justificar sob esses enfoques, a elaboração do Plano de Manejo Florestal, com referência à localização de indústria florestal ou de base, à geração de empregos diretos e indiretos, etc.

5 - CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO:

5.1 - Meio Físico:

5.1.1 - Clima

5.1.2 - Solos

5.1.3 - Hidrográfica

5.1.4 - Topografia

5.2 - Meio Biótico:

5.2.1 - Meio Biótico: descrição sucinta das tipologias vegetais e de elementos da fauna, a partir de informações secundárias.

5.2.2 - Vegetação: descrição da tipologia vegetal da área do projeto, relacionando as espécies arbóreas ocorrentes, indicando as de valor comercial, as raras, as ameaçadas de extinção, as de valor medicinal, as de valor alimentício, etc.

5.2.3 - Fauna: considerações quanto a sua importância com relação a mamíferos, aves, insetos e répteis, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, as raras e ameaçadas de extinção. Os dados de fauna da região ou sítio poderão ser provenientes de dados secundários, e posteriormente conferidos "in loco" pelo elaborador.

5.2.4 - Meio socioeconômico: caracterizar a área no seu aspecto socioeconômico, bem como a área de influência do projeto, ressaltando os benefícios gerados pela atividade.

6. MANEJO FLORESTAL:

6.1 - Planta de localização (croqui de acesso);

6.2 - Planta topográfica georeferenciada planimétrica ou planialtimétrica da propriedade, contendo:

6.2.1 - área total da propriedade;

6.2.2 - área de Preservação Permanente e Reserva Legal;

6.2.3 - área com cobertura vegetal nativa;

6.2.4 - área a ser manejada;

6.2.5 - Área de pastagens; agricultura; reflorestamento; infraestrutura; hidrografia; rede viária e rede de alta tensão;

6.2.6 - Localização das unidades amostrais;

6.2.7 - Localização das parcelas permanentes de controle;

6.2.8 - Localização e identificação dos talhões a serem manejados;

6.2.9 - Localização se for o caso, de unidades de conservação adjacentes ou inclusas à propriedade;

6.2.10- Confrontantes;

6.2.11 - Coordenadas geográficas;

6.2.12 - Localização de pátios de estocagem;

6.2.13 - Localização das baterias de fornos, quando houver;

6.3 - Inventários Florestais: O planejamento do Inventário Florestal deve atender aos objetivos do Plano de Manejo Florestal devendo ser mensurados indivíduos com DAP (diâmetro à altura do peito) maior ou igual a 5,0 cm.

6.3.1.1 - Relações volumétricas utilizadas;

6.3.1.2 - Definição do método de amostragem utilizado;

6.3.1.3 - Definição da intensidade amostral: As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, georreferenciadas, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo órgão ambiental;

6.3.1.4 - Método de cubagem rigorosa utilizado pelo elaborador do Plano de Manejo e apresentação dos dados obtidos;

6.3.1.5 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica);

6.3.1.6 - Descrição conforme o método utilizado para seleção, das equações de volume testadas pelo elaborador do Plano de Manejo Florestal;

6.3.2 - Processo de amostragem;

6.3.2.1 - Definição das variáveis de interesse do Manejo Florestal e justificativas;

6.3.2.2 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado;

6.3.2.3 - Tamanho e forma das unidades amostrais;

6.3.2.4 - Análise estrutural da floresta contendo: perfil da floresta, os dados de abundância, dominância, frequência e índice de valor de importância;

6. 3.3 - Análise dos dados estatísticos de amostragem;

6.3.3.1 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3 e st;

6.3.3.2 - Estimativa do volume total da população em m3 e st;

6.3.3.3 - variância;

6.3.3.4 - Desvio padrão;

6.3.3.5 volume médio;

6.3.3.6 - valor de "T" de Student a 90% de probabilidade;

6.3.3.7 - Erro-padrão da média;

6.3.3.8 - Coeficiente de variação;

6.3.3.9 - Limite do erro de amostragem admissível de 15%, ao nível de 90% de probabilidade;

6.3.3.10 - Erro calculado de amostragem;

6.3.3.11 - Intervalos de confiança;

6.3.3.12 - Outros dados pertinentes;

6.3.4 - Relatório final contendo as tabelas de saída para atender os objetivos do Manejo Florestal;

6.3.4.1 - Listagem das espécies florestais (nomes regional e nome científico);

6.3.4.2 - Número de árvores; por espécies, por classe de diâmetro e por hectare;

6.3.4.3 - área basal, volume e frequência: por espécie, por classe diâmétrica, por unidade amostral e por hectare a ser explorado e remanescente;

6.4 - Sistema silvicultural e níveis de intervenção:

6.4.1 - Estabelecer o número de talhões de exploração e a área correspondente;

6.4.1.1 - As intervenções programadas não podem exceder a 50% da área basal existente, para as tipologias florestais e contatos/enclaves, por classe diamétrica e por espécie, e o máximo de 50% para as tipologias campestres, por classe diamétrica e por espécie; bem como não podem ser deixadas clareiras que permitam colonização por espécies pioneiras e nem explorar indivíduos com menos de 5 cm de DAP;

6.4.2 - Estabelecimento de parcelas de controle, visando o monitoramento do povoamento residual para as seguintes avaliações: do incremento corrente anual e incremento médio anual, do ingresso e mortalidade das árvores do estoque de crescimento, da análise dos tratamentos aplicados e prescrição de novos tratamentos silviculturais;

6.4.2.1 - As parcelas permanentes de controle terão área de 0,10 hectare com intensidade amostral de pelo menos quinze amostras proporcionalmente para cada 300 hectares manejados; e intensidade mínima de cinco parcelas para talhões até o limite máximo de 100 hectares por talhão de exploração, podendo estas ser utilizadas no cálculo do inventário;

6.4.2.2 - Adotar um ciclo de corte mínimo: 10 anos para formações campestres e 12 anos para as demais tipologias florestais;

6.4.2.3 - As parcelas permanentes de controle deverão ser inventariadas a intervalos máximos de três anos e o resultado do inventário florestal encaminhado ao órgão ambiental, acompanhado do relatório de execução física, sendo que a medição inicial será no ato do inventário;

6.4.2.4 - Anualmente deverão ser encaminhados ao órgão ambiental relatórios de execução física e demonstrativa de ganho econômico que permitam o acompanhamento e avaliação do projeto. As propostas de alteração de metodologia e práticas silvicuturais deverão ser justificadas com base nestes relatórios e somente poderão ser introduzidas com autorização especifica do órgão ambiental;

6.5 - Sistema de exploração:

6.5.1 - Planejamento da exploração;

6.5.2 - Definição dos limites mínimos e máximos de exploração e quantificação dos volumes por espécies com base no inventário florestal e análise estrutural da floresta;

6.5.3 - volume a ser explorado por classe de DAP por espécie, por hectare e por talhão ao ano;

6.5.4 - Estoque remanescente previsto por classe de DAP por espécie e por talhão;

6.5.5 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte;

6.5.6 - Cronograma de execução das operações de exploração;

6.5.7 - Identificação de espécies frutíferas, protegidas por Lei, e árvores matrizes cuja exploração não será permitida. As árvores matrizes preservadas devem representar a diversidade biológica do ecossistema;

6.5.8 - Descrição dos tratos silviculturais;

7 - Análise dos Impactos Ambientais Prováveis e Propostas Mitigadoras:

8 - Monitoramento:

9 - Bibliografia:

10 - Relação dos Documentos que deverão ser anexados:

10.1 - Requerimento do interessado, solicitando autorização para executar Manejo Florestal;

10.2 - Documento que comprove a propriedade;

10.3 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração, execução e assistência técnica do projeto;

10.4 - Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas da Reserva Legal, averbado na matrícula do registro do imóvel;

10.5 - Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, objeto do manejo, averbado na matrícula do registro do imóvel, pelo período de rotação compatível, assinado pelo proprietário da área e pela autoridade florestal;

10.6 - Comprovante de pagamento do emolumento de análise e vistoria;

10.7 - Contrato de arrendamento ou comodato (se for o caso), registrado em Cartório de Registro de Imóvel;

10.8 - Em todos os casos as fichas de campo deverão permanecer em posse do elaborador/executor, à disposição do Núcleo Regional de Regularização Ambiental, durante o período de análise e execução do Plano de Manejo Florestal, (Observação: as unidades amostrais devem ficar demarcadas no campo, para fins de vistoria);

10.9 - Planta topográfica planimétrica ou planialtimétrica;

10.10 - As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa, e fatores de conversão, compatível com Excel, juntamente com o Plano de Manejo Florestal, compatível com Word, devem ser obrigatoriamente entregues no formato digital, excetuando-se as plantas topográficas.


ANEXO V

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS EM REGIME DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL

Aos ___dias do mês de _____ de ____, o Sr. _______________________ (nome, filiação___, nacionalidade____, estado civil_____, profissão____, carteira de identidade_______, CPF______, título de eleitor______, endereço________________ CEP ________e qualquer outra qualificação suplementar), proprietário do imóvel denominado ______________________situado no município de ______________, Minas Gerais, registrado sob o nº _________, fls ________, do livro nº ________, de Registro de Imóveis, declara perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista o que dispõe as legislações florestal e ambiental vigentes, averbar à margem da matrícula do imóvel acima descrito, a utilização limitada da floresta ou forma de vegetação existente na área de _______ hectares, sob a forma de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. O atual proprietário compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

Características e Confrontantes do Imóvel

Limites da Área de Manejo Florestal (descrever de acordo com a área demarcada na planta topográfica que faz parte integrante deste termo de responsabilidade)

Compromete-se, outrossim, o proprietário a efetuar a averbação do presente Termo e da planta, delimitando a área de Manejo Florestal, no cartório de Registro de Imóveis, que terá validade somente para o período de rotação autorizado, equivalente ao ciclo total do Manejo Florestal.

Assim sendo, o proprietário firma o presente Termo em três vias de igual forma e teor na presença da autoridade florestal e testemunhas, abaixo

assinados, que igualmente rubricam a planta topográfica.

Assinatura do Proprietário do Imóvel

Testemunhas:

Nome: _____________________________________________________

RG Nº____________________ CPF Nº____________________ - ______

Assinatura: __________________________________________________

Nome: _____________________________________________________

RG Nº_____________________CPF Nº__________________- ________

Assinatura: __________________________________________________

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE POSSE

Aos_____ dias do mês de ______________________ de _________, eu__________________________________________________________ residente à____________________________________________ _____________nº _______ complemento___________ bairro______________________________ município de __________________________________, RG n°________________________ CPF n° ____________________________, possuidor do imóvel denominado __________________________________ medindo ______ ha., situado no município de _____ ____________ ____________________ neste Estado, DECLARO para os devidos fins e efeitos legais perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que possuo a cerca de________ anos a posse contínua e incontestável do imóvel acima referido, tendo constituído moradia, e sendo esta posse mansa e pacífica, nos termos da legislação pertinente.

Declaro ainda, sob as penas da Lei, que não está em andamento nenhuma ação judicial tendo por objeto a posse do imóvel acima referido (demarcação, divisão, retificação de área, registro ou outros).

Assim sendo, como posseiro firmo a presente declaração testemunhada pelos confrontantes indicados na planta topográfica/croqui e assinada pelo Prefeito Municipal do município do imóvel e / ou Presidente do Sindicato Rural, comprometendo-me a registrá-la ainda em Cartório de Títulos e Documentos.

_________________________, ______de ____________________ de ______

Assinatura do Declarante

Assinatura Prefeito Municipal e / ou Presidente do Sindicato Rural (com carimbo)

Confrontantes (assinatura e documento de identidade):

NOME:

CPF:

ASSINATURA: