Publicado no DOU em 5 set 2013
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, e nº 8.015, de 17 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2013 até 31 de maio de 2014, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo." (NR)
“Art. 6º. Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com o Anexo II."
“Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
I - O Anexo III deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e
II - Os Anexos IV e V devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.
§ 2º Para efeitos do § 1º, excepcionalmente para o 1º trimestre de 2013, as empresas habilitadas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2013, relatório retificador contemplando os ajustes relativos aos Anexos IV e V.
§ 3º As empresas habilitadas que realizaram saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, ou importações amparadas pelo inciso II do art. 22, no ano-calendário de 2012, deverão apresentar até 30 de setembro de 2013, relatório nos termos do Anexo IV." (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. (NR).
Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, a ser desenvolvido e implementado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, ao amparo do Contrato de Gestão firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
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Unidades |
Valor em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
Unidades |
Valor em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
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Total |
(1) Valor da base de cálculo do IPI - valor da mercadoria.
Importações amparadas pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
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Unidades |
Valor em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
Unidades |
Valor em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
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Total |
(2) Valor da Nota Fiscal de Entrada na Importação sem IPI.
Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Ano-Calendário |
Modelos³ comercializados pela empresa¹ (A) |
Modelos elegíveis (B) |
Modelos etiquetados (C) |
Ano _______ |
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Total² |
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% de Modelos etiquetados (C)/(A) |
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% de Modelos etiquetados (C)/(B) |
(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.
(2) Quantidade de modelos em cada uma das categorias definidas: comercializados, elegíveis e etiquetados.
(3) Modelos conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012.