Publicado no DOU em 17 abr 2013
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e ferramentaria, solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012,
Resolve:
CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Art. 1º. Para efeito do que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, capacitação de fornecedores de autopeças automotivas compreende conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas.
§ 1º A capacitação de fornecedores abrange esforços da organização compradora de insumos estratégicos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer em conjunto programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos estratégicos e melhorar o nível de competitividade.
§ 2º As atividades de capacitação de fornecedores podem compreender fornecedores do segmento de autopeças que já participam da cadeia de suprimentos, que já tenham participado ou novos fornecedores.
Art. 2º. Os dispêndios de que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, devem ser aplicados, no País, nas seguintes atividades dos fabricantes de autopeças:
I - Certificação, metrologia e normalização, incluindo consultoria preparatória;
II - Criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolva o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade;
III - Projetos de extensionismo industrial e empresarial;
IV - Capacitação de mão-de-obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;
V - Melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade, incluindo consultoria especializada;
VI - Projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;
VII - Desenvolvimento e implantação de projetos de automação industrial, incluindo consultoria especializada;
VIII - Engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes.
§ 1º Os dispêndios de que trata o caput deverão ser comprovados, pela empresa habilitada, por meio contrato, ou documento equivalente, com o fornecedor do produto ou serviço.
§ 2º Os valores a que se refere o inciso VIII poderão envolver dispêndios relacionados, entre outras, às tecnologias aplicadas à eficiência de motor, eficiência energética, segurança veicular.
CARACTERÍSTICAS E METODOLOGIA PARA CÔMPUTO DOS VALORES DE INSUMOS E FERRAMENTARIA
Art. 3º. Tendo por fundamento o § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.819, de 2012, constarão do termo de compromisso a ser firmado pela empresa habilitada:
I - Compromissos assumidos e direitos da empresa habilitada;
II - Critérios de aferição, comprovação e controle dos compromissos assumidos;
III - Termos e condições do acompanhamento dos compromissos assumidos e da apuração dos créditos presumidos do IPI;
IV - Metodologia de cômputo dos valores e características dos produtos relativos aos incisos I e II do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os efeitos do § 3º do art. 12 do mesmo Decreto, compreendendo:
a) Procedimentos para cômputo de valores, comprovação e acompanhamento no que se refere aos termos do inciso I deste artigo;
b) Definição dos bens a que se refere o inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2014 até 31 de maio de 2015, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).
Art. 4º. Para os efeitos de apuração do crédito presumido a que se refere o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, serão considerados os dispêndios diretamente incorridos no processo de produção de autopeças na empresa habilitada, com base em rateio do custo das atividades industriais proporcionais à mencionada produção.
§ 1º Para efeito do caput deverão ser considerados os critérios de valoração constantes do pronunciamento técnico CPC nº 16, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação nº 575, de 08 de junho de 2009.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).
Art. 4º-A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2014, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativos a insumos e ferramentaria. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).
Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).
Art. 4º-C. Considera-se produção própria, para efeito de apropriação do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela transferência, a fabricação em qualquer estabelecimento da empresa habilitada, de parte, peça ou componente de veículo constante no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que além de se destinar à produção interna do veículo, possa ser disponibilizada, da forma como produzida, para o mercado de reposição. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).
(Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016):
Art. 4º-D. Na hipótese de produção de partes, peças e componentes, quando a empresa habilitada optar pela apuração do crédito presumido diretamente pela entrada dos insumos estratégicos, seja no estabelecimento produtor dos componentes ou no estabelecimento produtor dos veículos, deverá proceder, após o recebimento das declarações de parcelas dedutíveis dos fornecedores, ao estorno do crédito presumido na mesma proporção das saídas dos componentes produzidos para o mercado de reposição no mês anterior.
§ 1º Caso a empresa opte pela tomada do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela Nota Fiscal de transferência, o respectivo crédito presumido será calculado apenas pelos montantes transferidos para a produção de veículos.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a parcela dedutível informada pelos fornecedores deverá ser utilizada na proporção das saídas dos componentes para produção de veículos." (NR)
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 5º. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.819, de 2012, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da Programação descritiva dos dispêndios a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, em conformidade com o Anexo I.
Art. 6º. Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com o Anexo II. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013).
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO
(Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):
Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
I - O Anexo III deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e
II - Os Anexos IV e V devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.
§ 2º Para efeitos do § 1º, excepcionalmente para o 1º trimestre de 2013, as empresas habilitadas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2013, relatório retificador contemplando os ajustes relativos aos Anexos IV e V.
§ 3º As empresas habilitadas que realizaram saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, ou importações amparadas pelo inciso II do art. 22, no ano-calendário de 2012, deverão apresentar até 30 de setembro de 2013, relatório nos termos do Anexo IV.
Art. 7º-A. Para acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regido pelos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção terá acesso ao sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 290 DE 14/11/2014).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 7º inciso I do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso de realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do mesmo Decreto, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, segue o disposto no Anexo VI.
§ 1º Excepcionalmente, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, a empresa habilitada na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderá solicitar a alteração das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia constantes dos Termos de Compromisso já firmados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).
§ 2º A alteração de que trata o § 1º constará de Termo de Compromisso Aditivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).
Art. 9º. Para efeito do disposto no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso refere-se à adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Meses |
Faturamento Bruto |
Impostos e contribuições |
Faturamento líquido |
Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento |
Dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores |
Depósitos no FNDCT |
Total |
Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Estimativa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em relação à Receita Bruta Total, para o ano calendário.
Meses |
Faturamento Bruto |
Impostos e contribuições |
Faturamento líquido |
Dispêndios em |
|||||
Pesquisa |
Desenvolvimento |
Engenharia |
TIB |
Capacitação fornecedores |
Depósitos no FNDCT |
||||
Total |
Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Produção de veículos |
|||||
NCM |
Modelo |
Versão |
Unidade Industrial |
Etapas fabris realizadas |
Produção (unidades) |
Somatório |
Nota: Preencher um quadro para os veículos que cumprem as etapas fabris mínimas e outro para os veículos que não as cumprem.
(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):
Saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
||||
Unidades |
Valor em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
Unidades |
Valor em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
|||
Total |
(1) Valor da base de cálculo do IPI - valor da mercadoria.
Importações amparadas pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
||||
Unidades |
Valor em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
Unidades |
Valor em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
|||
Total |
(2) Valor da Nota Fiscal de Entrada na Importação sem IPI.
(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):
Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Ano-Calendário |
Modelos³ comercializados pela empresa¹ (A) |
Modelos elegíveis (B) |
Modelos etiquetados (C) |
Ano _______ |
|||
Total² |
|||
% de Modelos etiquetados (C)/(A) |
|||
% de Modelos etiquetados (C)/(B) |
(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.
(2) Quantidade de modelos em cada uma das categorias definidas: comercializados, elegíveis e etiquetados.
(3) Modelos conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012.
(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016):
Termos e condições da realização, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
Para a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, devem ser consideradas as especificações dos projetos dos veículos fabricados por cada empresa habilitada. As nomenclaturas e quantidades de peças e de conjuntos podem variar entre modelos, entre empresas habilitadas e entre fornecedores.
Além das orientações constantes do referido anexo, as empresas habilitadas ao Programa Inovar-Auto deverão observar o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012.
1 Estampagem: compreende o processo de transferir formas geométricas complexas, características de peças externas, internas e estruturais de uma carroceria, cabine ou monobloco veicular, a chapas metálicas planas, por meio de ferramentais de estampagem acionados por prensas. Devido à contínua atualização tecnológica e à crescente variedade de otimização de processos de conformação, em adição ao processo de estampagem incluem-se nesta atividade os processos de conformação mecânica por dobra, corte, calandra, hidroforming e outros, em que o objetivo seja de se obter uma peça metálica que atenda a um desenho de engenharia.
Considera-se que a empresa habilitada cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em cada um dos 3 (três) conjuntos das principais peças.
Para as empresas habilitadas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, considera-se que empresa cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em 1 (um) dos 3 (três) conjuntos dos principais painéis.
Para as empresas fabricantes de caminhões pesados e semipesados, considera-se que empresa habilitada cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em 1 (um) dos 4 (quatro) conjuntos dos principais painéis.
a) automóveis e comerciais leves:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel lateral externo LD |
Painel lateral externo LE | |
Para-lama LD | |
Para-lama LE | |
Painel externo da porta dianteira LD | |
Painel externo da porta dianteira LE | |
Painel externo da porta traseira LD | |
Painel externo da porta traseira LE | |
Painel externo cofre | |
Painel externo tampa traseira | |
Painel do teto | |
Principais painéis internos | Painel lateral interno LD |
Painel lateral interno LE | |
Painel interno da porta dianteira LD | |
Painel interno da porta dianteira LE | |
Painel interno da porta traseira LD | |
Painel interno da porta traseira LE | |
Painel interno cofre | |
Painel interno da tampa traseira | |
Painel corta fogo | |
Painel assoalho dianteiro | |
Painel assoalho intermediário | |
Painel assoalho traseiro | |
Principais painéis estruturais | Longarina dianteira LD |
Longarina dianteira LE | |
Longarina intermediária LD | |
Longarina intermediária LE | |
Longarina traseira LD | |
Longarina traseira LE | |
Painel dianteiro | |
Painel dianteiro lateral LD | |
Painel dianteiro lateral LE | |
Coluna A LD | |
Coluna A LE | |
Coluna B LD | |
Coluna B LE | |
Coluna C LD | |
Coluna C LE | |
Travessas diversas | |
Suportes diversos | |
Reforços diversos |
b) caminhões leves, semileves e médios:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel do teto |
Painel lateral externo LD | |
Painel lateral externo LE | |
Painel lateral externo superior LD | |
Painel lateral externo superior LE | |
Painel externo da porta LD | |
Painel externo da porta LE | |
Painel traseiro | |
Painel da grade dianteiro | |
Principais painéis internos | Painel assoalho principal |
Painel assoalho LD | |
Painel assoalho LE | |
Painel interno da porta LD | |
Painel interno da porta LE | |
Principais painéis estruturais | Painel "corta fogo" |
Coluna A/Quadro do para-brisa | |
Coluna B/Reforço painel lateral LD | |
Coluna B/Reforço painel lateral LE | |
Reforço painel traseiro | |
Reforço teto | |
Longarinas/Reforços diversos |
c) caminhões pesados e semipesados:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel do teto |
Painel lateral externo LD | |
Painel lateral externo LE | |
Painel lateral externo superior LD | |
Painel lateral externo superior LE | |
Painel externo da porta LD | |
Painel externo da porta LE | |
Painel traseiro | |
Painel da grade dianteiro | |
Principais painéis internos | Painel assoalho principal |
Painel assoalho LD | |
Painel assoalho LE | |
Painel interno da porta LD | |
Painel interno da porta LE | |
Principais painéis estruturais | Painel "corta fogo" |
Coluna A/Quadro do para-brisa | |
Coluna B/Reforço painel lateral LD | |
Coluna B/Reforço painel lateral LE | |
Reforço painel traseiro | |
Reforço teto | |
Longarinas/Reforços diversos | |
Principais componentes de chassis e outros componentes | Longarinas de chassis |
Travessa dianteira de chassis | |
Travessa após caixa de transmissão de chassis | |
Travessa intermediária de chassis | |
Travessa traseira de chassis | |
Rodas | |
Tanque de ar | |
Tanque de combustível | |
Suporte do tanque de combustível | |
Quinta roda | |
Placa de ligação da quinta roda ao chassi |
2 Soldagem: compreende o processo de união térmica de partes metálicas ou não metálicas (estampadas ou não) que compõem a carroceria, cabine, monobloco e chassis, assegurando, na junta soldada, as propriedades físico-químicas e metalúrgicas. Devido à continua atualização tecnológica, em adição ao processo de solda, inclui-se nesta etapa fabril os processos de união com adesivo estrutural, rebites, e outras em que o objetivo seja de unir peças.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem do total de painéis contidos nos 3 (três) conjuntos de atividades.
Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem do total de painéis contidos em 2 (dois) dos 3 (três) conjuntos dos principais painéis.
Para as empresas habilitadas fabricantes de chassis com motor, considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem dos principais painéis estruturais.
a) automóveis e comerciais leves:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel lateral externo LD |
Painel lateral externo LE | |
Painel do teto | |
Principais painéis internos | Painel lateral interno LD |
Painel lateral interno LE | |
Painel interno da porta dianteira LD | |
Painel interno da porta dianteira LE | |
Painel interno da porta traseira LD | |
Painel interno da porta traseira LE | |
Painel interno cofre | |
Painel interno da tampa traseira | |
Painel corta fogo | |
Painel assoalho dianteiro | |
Painel assoalho intermediário | |
Painel assoalho traseiro | |
Principais painéis estruturais | Longarina dianteira LD |
Longarina dianteira LE | |
Longarina intermediária LD | |
Longarina intermediária LE | |
Longarina traseira LD | |
Longarina traseira LE | |
Painel dianteiro | |
Painel dianteiro lateral LD | |
Painel dianteiro lateral LE | |
Coluna A LD | |
Coluna A LE | |
Coluna B LD | |
Coluna B LE | |
Coluna C LD | |
Coluna C LE | |
Travessas diversas | |
Suportes diversos | |
Reforços diversos |
b) caminhões:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel do teto |
Painel lateral externo LD | |
Painel lateral externo LE | |
Painel lateral externo superior LD | |
Painel lateral externo superior LE | |
Painel externo da porta LD | |
Painel externo da porta LE | |
Painel traseiro | |
Painel da grade dianteiro | |
Principais painéis internos | Painel assoalho principal |
Painel assoalho LD | |
Painel assoalho LE | |
Painel interno da porta LD | |
Painel interno da porta LE | |
Principais painéis estruturais | Painel corta fogo |
Coluna A/Quadro do para-brisa | |
Coluna B/Reforço painel lateral LD | |
Coluna B/Reforço painel lateral LE | |
Reforço painel traseiro | |
Reforço teto | |
Longarinas/Reforços diversos |
c) chassis com motor:
Conjunto de painéis | Principais painéis |
Principais painéis estruturais | Módulo frontal |
Módulo eixo dianteiro | |
Módulo central | |
Módulo eixo traseiro | |
Módulo traseiro | |
Longarinas | |
Travessas | |
Terminal LD/Suporte de mola | |
Terminal LE/Suporte de mola | |
Suporte barra de torção LD | |
Suporte barra de torção LE | |
Suporte de mola | |
Travessa do amortecedor |
3. Tratamento anticorrosivo e pintura: compreende o tratamento das partes metálicas de carrocerias, cabines, chassi ou monoblocos através de eletrodeposição (eletroforese), aplicação de primers, fundos (base) e verniz ou processo similar. Nesta etapa considera-se, também, o processo de aplicação de selantes, vedações, revestimentos anti-batida de pedras, entre outros.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, tratamento anticorrosivo e pintura em, pelo menos, 50% dos principais painéis externos, internos e estruturais de carroceria, cabine, monobloco e chassis, bem como aplicação de selantes, vedações e revestimentos anti-batida de pedras na carroceria, cabines, chassis ou monoblocos.
Para chassis com motor, ao final desta etapa deve ser possível identificar características específicas de que os componentes, subconjuntos ou conjuntos foram submetidos aos processos cabíveis de tratamento anticorrosivo e outros específicos que as montadoras julguem necessários nesta etapa fabril.
a) automóveis e comerciais leves:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel lateral externo LD |
Painel lateral externo LE | |
Para-lama LD | |
Para-lama LE | |
Painel externo da porta dianteira LD | |
Painel externo da porta dianteira LE | |
Painel externo da porta traseira LD | |
Painel externo da porta traseira LE | |
Painel externo cofre | |
Painel externo tampa traseira | |
Painel do teto | |
Principais painéis internos | Painel lateral interno LD |
Painel lateral interno LE | |
Painel interno da porta dianteira LD | |
Painel interno da porta dianteira LE | |
Painel interno da porta traseira LD | |
Painel interno da porta traseira LE | |
Painel interno cofre | |
Painel interno da tampa traseira | |
Painel corta fogo | |
Painel assoalho dianteiro | |
Painel assoalho intermediário | |
Painel assoalho traseiro | |
Principais painéis estruturais | Longarina dianteira LD |
Longarina dianteira LE | |
Longarina intermediária LD | |
Longarina intermediária LE | |
Longarina traseira LD | |
Longarina traseira LE | |
Painel dianteiro | |
Painel dianteiro lateral LD | |
Painel dianteiro lateral LE | |
Coluna A LD | |
Coluna A LE | |
Coluna B LD | |
Coluna B LE | |
Coluna C LD | |
Coluna C LE | |
Travessas diversas | |
Suportes diversos | |
Reforços diversos |
b) caminhões:
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel do teto |
Painel lateral externo LD | |
Painel lateral externo LE | |
Painel lateral externo superior LD | |
Painel lateral externo superior LE | |
Painel externo da porta LD | |
Painel externo da porta LE | |
Painel traseiro | |
Painel da grade dianteiro | |
Principais painéis internos | Painel assoalho principal |
Painel assoalho LD | |
Painel assoalho LE | |
Painel interno da porta LD | |
Painel interno da porta LE | |
Principais painéis estruturais | Painel corta fogo |
Coluna A/Quadro do para-brisa | |
Coluna B/Reforço painel lateral LD | |
Coluna B/Reforço painel lateral LE | |
Reforço painel traseiro | |
Reforço teto | |
Longarinas/Reforços diversos |
c) chassis com motor:
Conjunto de painéis | Principais painéis |
Principais painéis estruturais | Módulo frontal |
Módulo eixo dianteiro | |
Módulo central | |
Módulo eixo traseiro | |
Módulo traseiro | |
Longarinas | |
Travessas | |
Terminal LD/Suporte de mola | |
Terminal LE/Suporte de mola | |
Suporte barra de torção LD | |
Suporte barra de torção LE | |
Suporte de mola | |
Travessa do amortecedor |
4. Injeção de plástico: compreende o processo de fabricação de peças plásticas pela injeção e/ou fusão de material polimérico, dentro de um molde projetado de acordo com especificações de engenharia. Nesta etapa incluem-se outros processos similares como sopro, moldagem, entre outros.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a injeção ou produção dos principais componentes plásticos (poliméricos).
Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, as que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999, e aquelas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano, os principais componentes podem ser substituídos por aqueles relacionados na lista de componentes adicionais, para atingimento do percentual mínimo previsto no requisito.
a) automóveis e comerciais leves:
Principais componentes | Requisito |
Para-choque dianteiro | Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes. |
Para-choque traseiro | |
Painel de instrumentos | |
Painel de acabamento das portas | |
Tanque de combustível | |
Caixa de roda interno | |
Acabamento coluna A | |
Acabamento coluna B | |
Acabamento coluna C | |
Porta-luvas |
b) caminhões:
Principais componentes | Requisito |
Para-choque dianteiro | Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes. |
Painel de acabamento das portas LD | |
Painel de acabamento das portas LE | |
Painel de instrumentos | |
Tanque de combustível | |
Console | |
Porta-luvas |
c) chassis com motor:
Principais componentes | Requisito |
Dutos de passagem de chicotes | Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes. |
Dutos de passagem de tubos | |
Isolações acústicas dos chassis | |
Peças do radiador | |
Defletor de ar | |
Carcaça do filtro de ar | |
Painel de instrumentos | |
Tanque de combustível |
Componentes adicionais:
Tampa do motor |
Grade de para-brisa |
Acabamento de bancos |
Acabamento lateral de para-choques traseiro |
Grade frontal |
Reservatório de partida a frio |
Caixa de ar HVAC |
Hélice HVAC |
Acabamento da soleira dianteira/traseira LD |
Acabamento da soleira dianteira/traseira LE |
Console central |
Acabamento vedador de portas |
Acabamento vedador de carroceria |
5. Fabricação de motor: compreende a fabricação (transformação de matéria prima por meio de processos tais como: fundição, usinagem, forjamento, entre outros), montagem de componentes ou acessórios e integração dos motores veiculares a combustão (incluindo todos os combustíveis) nos veículos, as inspeções correspondentes, e os testes de conformidade.
Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, aquelas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, aquelas fabricantes de chassis com motor, aquelas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999, esta atividade compreende a montagem ou integração de motores veiculares a combustão (incluindo todos os combustíveis), as inspeções correspondentes, a integração dos mesmos e os testes de conformidade.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, os processos abaixo relacionados nos percentuais descritos:
Principais componentes | Requisito | Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, empresas Fabricantes de chassis com motor, empresas que se habilitaram na modalidade que trata o inciso III do Art. 2º Decreto nº 7.819, de 2012, para instalação de nova planta industrial no País e empresas habilitadas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999 | Empresas que se habilitaram na modalidade que trata o inciso III do Art. 2º Decreto nº 7.819, de 2012, para instalação de nova planta industrial no País para produção de caminhões pesados e semipesados | |
Componentes básicos do motor | Bloco | Pelo menos 50% | Não aplicável | Não aplicável |
Cabeçote | ||||
Virabrequim | ||||
Carter | ||||
Biela | Pelo menos 50% | Não aplicável | Não aplicável | |
Pistão | ||||
Camisa | ||||
Anéis | ||||
Válvulas | ||||
Comando de válvulas | ||||
Bomba de óleo | ||||
Carcaça do volante | ||||
Volante | ||||
Bomba d'água | ||||
Componentes de montagem | Motor de partida | Pelo menos 80% | Pelo menos 50% | Não aplicável |
Dutos de admissão | ||||
Dutos de exaustão | ||||
Alternador | ||||
Correias | ||||
Chicotes | ||||
Compressor de ar | ||||
Testes funcionais | Testes funcionais do conjunto e sistemas do motor, de forma individualizada ou em conjunto, com uso de equipamentos diversos e/ou dinamômetros | SIM | SIM | SIM, podendo o teste de rodagem do caminhão ser considerado como teste funcional |
Integração ao veículo | Radiador | SIM | SIM | Pelo menos 80% |
Filtros de ar | ||||
Coxins de instalação | ||||
Suportes do motor | ||||
Transmissão | ||||
Escapamento | ||||
Central eletrônica |
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão: para as caixas de câmbio e transmissão manuais, esta atividade compreende a fabricação, montagem e integração dos componentes das caixas de câmbio e transmissões, as inspeções correspondentes, a montagem das caixas de câmbio e transmissões e todos os testes de conformidade. Para as empresas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano, esta atividade compreende a integração das caixas de câmbio e transmissões manuais nos veículos e todos os testes de conformidade.
Para as caixas de câmbio e transmissões automáticas ou automatizadas, esta atividade compreende a integração das caixas de câmbio e transmissões nos veículos, as inspeções correspondentes, a montagem das caixas de câmbio e transmissões e todos os testes de conformidade.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, os processos abaixo relacionados nos percentuais descritos.
A aplicabilidade do critério levará em consideração o tipo de caixa de câmbio e transmissão utilizada para equipar pelo menos 80% dos veículos produzidos pela empresa habilitada. Caso a empresa realize percentual inferior a 80% em qualquer um dos tipos de caixa de câmbio e transmissão, aplica-se os critérios tanto para transmissão manual quanto para transmissão automática ou automatizada:
Principais componentes | Caixa de câmbio e transmissão automática ou automatizada | Caixa de câmbio e transmissão manual | Caixa de câmbio e transmissão manual para empresas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano | |
Caixa | Carcaça | Não aplicável | Pelo menos 50% | Não aplicável |
Eixo primário | ||||
Eixo secundário | ||||
Engrenagens | ||||
Diferencial | Carcaça | Não aplicável | Pelo menos 50% | Não aplicável |
Eixo diferencial | ||||
Conjunto coroa-pinhão | ||||
Integração e Testes funcionais | Integração Caixa + Diferencial no veículo | SIM | SIM | SIM |
Testes funcionais em bancada | Apenas testes funcionais no veículo | SIM | SIM | |
Integração ao veículo | Coxim | Pelo menos 50% | Pelo menos 50% | Pelo menos 50% |
Cabos | ||||
Embreagem | ||||
Chicotes |
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão: compreende a montagem e integração do sistema de direção e da suspensão dianteira e traseira, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes dos sistemas de direção e suspensão (dianteira e traseira).
a) automóveis, comerciais leves e caminhões leves, semileves e médios:
Principais componentes | Requisito |
Coluna de direção | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Caixa de direção | |
Barra estabilizadora | |
Braço de articulação dianteira | |
Molas | |
Amortecedores | |
Pedaleiras | |
Volante |
b) caminhões pesados, semipesados e chassis com motor:
Principais componentes | Requisito |
Coluna de direção | Montagem e integração de 80% dos principais componentes. |
Caixa de direção | |
Barra estabilizadora | |
Braço de articulação dianteira | |
Molas | |
Amortecedores | |
Pedaleiras | |
Volante |
8. Montagem de sistema elétrico: compreende a montagem e integração dos componentes ou do sistema elétrico no veículo, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho. Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes ou sistema elétrico.
Principais componentes | Requisito |
Chicotes elétricos | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Caixa de fusível | |
Baterias | |
Motores elétricos | |
Módulos |
9. Montagem de sistemas de freio e eixos: compreende a montagem e integração dos sistemas de freio e eixos no veículo, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem e integração dos principais componentes do sistema de freio e eixos.
Para as empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem de, pelo menos, 50% e integração dos principais componentes do sistema de freio e eixos.
Principais componentes | Requisito | Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 | |
Freio | Disco | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. | Montagem de 50% e integração de 100% dos principais componentes. |
Pastilhas | |||
Tambor | |||
Cilindros | |||
Eixo | Cardan/Eixos | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. | Montagem de 50% e integração de 100% dos principais componentes. |
Semi-eixos | |||
Junta homocinética | |||
Rolamentos |
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis: compreende a integração de peças, componentes, subconjuntos e conjuntos que compõem o monobloco, carroçaria ou chassis, de acordo com as especificações de engenharia.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, as principais montagens para produção de monobloco, carroçaria e montagem de chassis.
Para as empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% das principais montagens para produção de monobloco, carroçaria e montagem de chassis.
Principais montagens | Requisito | Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 | |
Produção de monobloco | Montagem de assoalhos | Execução de 100% das principais montagens. | Execução de 50% das principais montagens. |
Fechamento de lateral LD | |||
Fechamento de lateral LE | |||
Fechamento do teto | |||
Integração do motor | |||
Integração de transmissão | |||
Integração da suspensão dianteira | |||
Integração da suspensão traseira | |||
Integração das travessas do assoalho | |||
Montagem de chassis | Longarinas LD | Execução de 100% das principais montagens. | Execução de 50% das principais montagens. |
Longarinas LE | |||
Travessas | |||
Suporte do motor |
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos ao veículo ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade final, assim como os testes de verificação de final de linha, tais como túnel de luz, testes de vedação, testes no rolo, entre outros.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração ao veículo dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos do processo de montagem, assim como a realização dos devidos testes de verificação final, certificação técnica ao longo dos processos produtivos e ensaios compatíveis.
a) automóveis, comerciais leves e caminhões:
Principais componentes, verificações e ensaios | Requisito | |
Montagem final | Retrovisores | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Bancos dianteiros | ||
Bancos traseiros | ||
Lanternas/Faróis | ||
Estepes | ||
Tapetes/Carpetes | ||
Revisão final | Torque de aperto em geral | Execução de 100% das principais atividades de verificação. |
Verificação de fiação elétrica | ||
Verificação de tubulação geral | ||
Verificação de instrumentos | ||
Alinhamento/Balanceamento | ||
Verificação de componentes do motor | ||
Ensaios compatíveis | Rolagem | Execução de 100% dos principais ensaios compatíveis |
Frenagem | ||
Funcionamento dos instrumentos | ||
Qualidade de pintura | ||
Estanqueidade | ||
Funcionamento do motor |
b) chassis com motor:
Principais componentes, verificações e ensaios | Requisito | |
Montagem final | Fiação elétrica | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Tubulação | ||
Suportes em geral | ||
Mangueiras | ||
Revisão final | Torque de aperto em geral | Execução de 100% das principais atividades de verificação. |
Verificação de fiação elétrica | ||
Verificação de tubulação geral | ||
Verificação de instrumentos | ||
Alinhamento/Balanceamento | ||
Verificação de componentes do motor | ||
Ensaios compatíveis | Rolagem | Execução de 100% dos principais ensaios compatíveis |
Frenagem | ||
Funcionamento dos instrumentos | ||
Estanqueidade | ||
Funcionamento do motor |
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos: compreende a utilização de infraestrutura de laboratórios, localizados no País, de propriedade da empresa habilitada ou que tenha recebido investimentos em parceria com a empresa habilitada, para desenvolvimento e teste de produtos, tais como dinamômetros, laboratórios de metrologia, de materiais metálicos, de materiais poliméricos, de componentes químicos e de emissões.
Considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando a infraestrutura de laboratório é usada na fase de desenvolvimento de projetos ou pré-produção, com o objetivo de testar novos conceitos ou melhoria de produtos, garantir a segurança dos ocupantes e o cumprimento das especificações de engenharia e testes de conformidade legal. Considera-se ainda que a empresa cumpriu esta atividade quando utiliza infraestrutura de laboratórios para controle, certificação da fabricação ou integração de componentes, subconjuntos e conjuntos no veículo, ao longo do processo produtivo ou fornecedor externo, em território nacional, executando as referidas atividades dentro das especificações de engenharia.
13. Montagem de chassis e de carrocerias: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos aos chassis e carrocerias ou cabines ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade, assim como de todos os testes de verificação final e de conformidade técnica ao longo dos processos produtivos.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem de chassis e de carrocerias/cabines.
Principais componentes | Requisito |
Cabine | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Conjunto motor e câmbio | |
Eixo dianteiro | |
Eixo traseiro | |
Suspensão dianteira | |
Suspensão traseira | |
Longarinas | |
Travessas dianteiras | |
Travessas traseiras | |
Suporte do amortecedor dianteiro | |
Suporte do amortecedor traseiro | |
Suporte da suspensão dianteira | |
Suporte da suspensão traseira | |
Suporte da suspensão da cabine | |
Suporte da quinta roda | |
Chicote elétrico |
14. Montagem final de cabines ou carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento: compreende a integração de peças, componentes, subconjuntos e conjuntos que compõem a cabine ou a carroceria, de acordo com especificações de engenharia, inclusive com a instalação de itens acústicos e térmicos, de forração e de acabamento.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem final de cabines ou carrocerias.
Principais componentes | Requisito |
Painel de acabamento traseiro | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Painel de acabamento lateral LD | |
Painel de acabamento lateral LE | |
Painel de acabamento da porta LD | |
Painel de acabamento da porta LE | |
Painel de acabamento lateral superior LD | |
Painel de acabamento lateral superior LE | |
Forração/Assoalho | |
Cama | |
Unidade de direção | |
Unidade de climatização | |
Para-brisa | |
Painel de instrumentos | |
Console central | |
Armazenamento superior frontal | |
Armazenamento inferior traseiro | |
Bancos |
15. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente: compreende a produção de carrocerias ou cabines preponderantemente integrando e unindo peças, subconjuntos e conjuntos avulsos estampados ou produzidos por diversos meios produtivos.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos, produzidos de forma avulsa, estampados ou produzidos por outro meio, que compõem a carroceria.
Conjuntos de painéis | Principais painéis |
Principais painéis externos | Painel do teto |
Painel lateral externo LD | |
Painel lateral externo LE | |
Painel lateral externo superior LD | |
Painel lateral externo superior LE | |
Painel externo da porta LD | |
Painel externo da porta LE | |
Painel traseiro | |
Painel da grade dianteiro | |
Principais painéis internos | Painel assoalho principal |
Painel assoalho LD | |
Painel assoalho LE | |
Painel interno da porta LD | |
Painel interno da porta LE | |
Principais painéis estruturais | Painel corta fogo |
Coluna A/Quadro do para-brisa | |
Coluna B/Reforço painel lateral LD | |
Coluna B/Reforço painel lateral LE | |
Reforço painel traseiro | |
Reforço teto | |
Longarinas/Reforços diversos |
16. Montagem de chassis: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos aos chassis ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade, assim como de todos os testes de verificação final e de conformidade técnica ao longo dos processos produtivos.
Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem de chassis.
Principais componentes | Requisito |
Conjunto motor e câmbio | Montagem e integração de 100% dos principais componentes. |
Eixo dianteiro | |
Eixo traseiro | |
Suspensão dianteira | |
Suspensão traseira | |
Longarinas | |
Travessas dianteiras | |
Travessas traseiras | |
Suporte do amortecedor dianteiro | |
Suporte do amortecedor traseiro | |
Suporte da suspensão dianteira | |
Suporte da suspensão traseira | |
Suporte da suspensão da cabine | |
Chicote elétrico |
(Anexo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 290 DE 14/11/2014):
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS
Para a produção de automóveis e comerciais leves | ||||||
Atividades | A | B | % B/A | C | D | % D/C |
1. Estampagem | ||||||
2. Soldagem | ||||||
3. Tratamento anticorrosivo e pintura | ||||||
4. Injeção de plástico | ||||||
5. Fabricação de motor | ||||||
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão | ||||||
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão | ||||||
8. Montagem de sistema elétrico | ||||||
9. Montagem de sistemas de freio e eixos | ||||||
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis | ||||||
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis | ||||||
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos |
Para a produção de caminhões | ||||||
Atividades | A | B | % B/A | C | D | % D/C |
1. Estampagem | ||||||
2. Soldagem | ||||||
3. Tratamento anticorrosivo e pintura | ||||||
4. Injeção de plástico | ||||||
5. Fabricação de motor | ||||||
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão | ||||||
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão | ||||||
8. Montagem de sistema elétrico | ||||||
9. Montagem de sistemas de freio e eixos | ||||||
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis | ||||||
11. Montagem de chassis e de carrocerias | ||||||
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento | ||||||
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas | ||||||
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos |
Para a produção de chassis com motor | ||||||
Atividades | A | B | % B/A | C | D | % D/C |
1. Soldagem | ||||||
2. Tratamento anticorrosivo e pintura | ||||||
3. Injeção de plástico | ||||||
4. Fabricação de motorq | ||||||
5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão | ||||||
6. Montagem de sistemas de direção e suspensão | ||||||
7. Montagem de sistema elétrico | ||||||
8. Montagem de sistemas de freio e eixos | ||||||
9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis | ||||||
10. Montagem de chassis | ||||||
11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos |
Onde:
A - Total da produção de veículos, no trimestre, no País.
B - Total de veículos, no trimestre, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.
C - Total da produção de veículos, no acumulado do ano-calendário, no País.
D - Total de veículos, no acumulado do ano-calendário, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.