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Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013


 Publicado no DOU em 5 set 2013

Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, e nº 8.015, de 17 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2013 até 31 de maio de 2014, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo." (NR)

“Art. 6º. Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com o Anexo II."

“Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

I - O Anexo III deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e

II - Os Anexos IV e V devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.

§ 1º O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.

§ 2º Para efeitos do § 1º, excepcionalmente para o 1º trimestre de 2013, as empresas habilitadas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2013, relatório retificador contemplando os ajustes relativos aos Anexos IV e V.

§ 3º As empresas habilitadas que realizaram saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, ou importações amparadas pelo inciso II do art. 22, no ano-calendário de 2012, deverão apresentar até 30 de setembro de 2013, relatório nos termos do Anexo IV." (NR)

Art. 2º Os Anexos IV e V da Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 3º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, fica acrescida dos seguintes artigos:

Art. 4º A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. (NR).

Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, a ser desenvolvido e implementado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, ao amparo do Contrato de Gestão firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

Saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$¹

Crédito Presumido IPI (R$)

Unidades

Valor em R$¹

Crédito Presumido IPI (R$)

Total


(1) Valor da base de cálculo do IPI - valor da mercadoria.

Importações amparadas pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$²

Valor da Redução do IPI (R$)

Unidades

Valor em R$²

Valor da Redução do IPI (R$)

Total


(2) Valor da Nota Fiscal de Entrada na Importação sem IPI.

ANEXO II

Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Ano-Calendário

Modelos³ comercializados pela empresa¹ (A)

Modelos elegíveis (B)

Modelos etiquetados (C)

Ano _______

Total²

% de Modelos etiquetados (C)/(A)

% de Modelos etiquetados (C)/(B)


(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.

(2) Quantidade de modelos em cada uma das categorias definidas: comercializados, elegíveis e etiquetados.

(3) Modelos conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012.