Publicado no DOE - BA em 6 set 2013
Reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que estabelece.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, com base no Convênio ICMS nº 101/2013, publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2013, o pagamento de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado em espécie, nos percentuais a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido integralmente até 29 de novembro de 2013, quando se tratar de débitos que estejam, em 30 de junho de 2013, com parcelamento em curso;
II - 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente até 29 de novembro de 2013, quando se tratar dos demais débitos;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013, e as demais no dia 28 de cada mês subsequente.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação do débito fiscal os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica aos débitos fiscais decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução nos percentuais, condições e prazos a seguir estabelecidos, ainda que estejam com parcelamento em curso:
I - 90% (noventa por cento), se recolhido, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em 29 de novembro de 2013, e as demais no dia 28 de cada mês subsequente.
§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º No caso dos parcelamentos em curso, computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os respectivos saldos remanescentes serão restabelecidos à data da solicitação de novo parcelamento, se houver, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores correspondentes.
§ 6º A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma do parágrafo anterior, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento e as reduções de multas e de acréscimos moratórios não serão cumulativas.
Art. 2º Tratando-se de pagamento parcelado, observar-se-á o seguinte:
I - o interesse do contribuinte deverá ser formalizado na Secretaria da Fazenda até o dia 25 de novembro de 2013;
II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III - a inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Lei impõe ao sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Para formalização de pedido de quitação ou parcelamento, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ficando condicionada à:
I - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia, nos autos judiciais, ao direito sobre o qual se fundam e ao pagamento das despesas judiciais respectivas;
II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá adotar as providências a que se refere este artigo em até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelo parcelamento de débitos de que trata esta Lei, sob pena de se considerar tacitamente renunciada a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios.
Art. 5º No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e dos honorários advocatícios efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º deste artigo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 29 de novembro de 2013, ser pagos à vista ou requerido parcelamento até 25 de novembro de 2013, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 5º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente à sua quitação.
§ 6º Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo.
Art. 6º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 1º Serão transferidos para o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, criado pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, a título de honorários advocatícios dispensados em decorrência da quitação de débitos fiscais com os benefícios desta Lei, valores nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados a parcelas vincendas de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso;
II - 20% (vinte por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados aos demais débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
§ 2º As transferências previstas no § 1º deste artigo serão efetuadas nos exercícios de 2015 e 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015).
§ 3º As despesas decorrentes das transferências previstas no § 1º deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
§ 4º Para efeitos da apuração dos valores a serem transferidos para o fundo de que trata o § 1º deste artigo, os honorários advocatícios dispensados serão calculados sobre o valor efetivamente recolhido após a aplicação dos benefícios desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).
Art. 7º Implica rescisão do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela.
§ 1º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago.
§ 2º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 3º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo.
Art. 8º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, a qual poderá ser suprida judicialmente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá ser preenchido com código de receita específico e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria da Fazenda Estadual do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da cópia do DAE correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o § 1º deste artigo e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa física responsabilizada;
II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;
III - fica suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do art. 7º desta Lei.
§ 6º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos art. 2º desta Lei.
§ 7º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 8º O disposto no art. 5º desta Lei não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.
Art. 9º Será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, a lista das empresas beneficiadas, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda