Circular SUSEP Nº 475 DE 06/09/2013


 Publicado no DOU em 10 set 2013


Dispõe sobre o estabelecimento de prazo mínimo de carência para resgate dos títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e dos títulos da modalidade Incentivo e dá outras providências.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 569 DE 02/05/2018):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,c/c o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001592/2013-15,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o estabelecimento de prazo mínimo de carência para resgate dos títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e dos títulos da modalidade Incentivo, nos termos previstos nos artigos 9º e 13 da Circular Susep nº 460, de 21 de dezembro de 2012, e dar outras providências.

Art. 2º Os títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e os títulos da modalidade Incentivo, aprovados em conformidade com a Circular Susep nº 365, de 27 de maio de 2008, cujos prazos de resgate sejam inferiores a 60 (sessenta) dias estão, automaticamente, adaptados ao prazo de carência de 60 (sessenta) dias contado do inicio de vigência do título.

Art. 3º Os títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate, aprovados em conformidade com a Circular Susep nº 365/2008 estão, automaticamente, adaptados ao percentual de 100% de resgate.

Art. 4º As Condições Gerais, a Nota Técnica Atuarial, bem como todo material de comercialização dos títulos aprovados até 11 de outubro de 2013, deverão, no momento da disponibilização ao cliente, estar adaptados a esses novos parâmetros.

Art. 5º As Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos protocolados na Susep a partir de 2 de janeiro de 2013, comercializados ou não, deverão ser adaptadas, exclusivamente, da forma prevista nessa circular.

Parágrafo único. O título de capitalização adaptado nos termos do caput deverá ser encaminhado à Susep, através do Registro Eletrônico de Produtos, de acordo com o previsto na Circular Susep nº 438, de 15 de junho de 2012, na funcionalidade ALTERAÇÃO DE PRODUTO.

Art. 6º As Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos protocolados na Susep antes de 2 de janeiro de 2013, comercializados ou não, deverão ser adaptadas para comercialização, exclusivamente, da forma prevista nessa circular.

Parágrafo único. O título de capitalização adaptado nos termos do caput deverá ser encaminhado à Susep, através do Registro Eletrônico de Produtos, de acordo com o previsto na Circular Susep nº 438/2012, quando da migração dos títulos.

Art. 7º Os títulos cuja adaptação seja, exclusivamente, da forma prevista nessa circular, estão excluídos da exigência de encaminhar à Susep as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial mediante abertura de novo processo administrativo.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO PORTAL SANTANNA