Publicado no DOU em 3 mai 2018
Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dá outras providências.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, combinado na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621071/2017-11,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dar outras providências.
Art. 2º A Capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.
Art. 3º O Título de Capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP.
§ 1º O Título de Capitalização é indivisível em relação à Sociedade de Capitalização.
§ 2º Os direitos relativos ao Título de Capitalização não poderão ser comercializados separadamente.
§ 3º Será admitida a conversão de títulos de um plano em outro, desde que com prévia anuência do subscritor, quando não acarretar diminuição da provisão matemática já constituída.
§ 4º O Título de Capitalização somente poderá ser comercializado segundo condições aprovadas previamente pela Susep, observados os eventuais requisitos por ela estabelecidos e a legislação em vigor.
Art. 4º Os Títulos de Capitalização somente serão estruturados conforme as modalidades discriminadas abaixo:
Parágrafo único. A estruturação de Títulos de Capitalização nas modalidades previstas neste capítulo é regulamentada por esta circular e dependerá da edição de circular específica da Susep, que, complementarmente, estabelecerá regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização dos títulos de capitalização.
Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Circular, as seguintes definições:
I - bônus: montante excedente à provisão matemática, que será revertido ao titular no momento do resgate, desde que cumpridas as condições estabelecidas nas condições gerais e na Nota Técnica Atuarial do plano.
II - capital: é o valor monetário constante da Provisão Matemática para Capitalização em determinado momento.
III - cessionário: Pessoa natural ou jurídica, indicada pelo subscritor, a quem deve ser pago o direito cedido decorrente do título.
IV - contemplação obrigatória: possibilidade de realização de sorteio com previsão de que o título sorteado seja obrigatoriamente um título comercializado, desde que atingidos os requisitos definidos nas condições gerais do plano.
V - contribuição: corresponde ao pagamento efetuado pelo subscritor à sociedade de capitalização para aquisição do título de capitalização, podendo ser única, periódica ou mensal.
VI - plano de capitalização: as condições gerais e a nota técnica atuarial protocolizadas pela sociedade de capitalização junto à Susep, relativas aos títulos a serem por ela comercializados.
VII - prazo de vigência: Período entre a data de início e a data final para constituição do capital a ser pago ao(s) titular (es) do direito de resgate.
VIII - premiação instantânea: modalidade de premiação na qual o sorteio se realiza previamente ao início de comercialização da série, sendo, entretanto, seu resultado sigiloso.
IX - provisão matemática para capitalização: Conta vinculada a cada título comercializado e constituída durante o seu período de vigência a partir do percentual de cada contribuição paga, sendo atualizada e capitalizada mensalmente, gerando o capital destinado ao resgate.
X - quota de capitalização: percentual da contribuição destinado à constituição de capital referente ao direito de resgate.
XI - quota de carregamento: percentual da contribuição destinado aos custos de despesas com corretagem, colocação e administração do Título de Capitalização, emissão, divulgação, lucro da sociedade de capitalização e eventuais despesas relativas ao custeio da contemplação obrigatória e da distribuição de bônus.
XII - quota de sorteio: percentual da contribuição destinado a custear os sorteios, se previstos no plano.
XIII - resgate antecipado: possibilidade de o titular efetuar o resgate do capital constituído antes do fim do prazo de vigência do título, podendo ocorrer por solicitação expressa do titular ou por contemplação em sorteio com liquidação antecipada.
XIV - série: conjunto limitado de títulos numerados em sequência que compartilham as mesmas condições gerais e especificações técnicas e que possuem a mesma probabilidade de serem contemplados em sorteios de participação comum, quando previstos.
XV - sorteio com liquidação antecipada: modelo de sorteio que acarreta, ao título contemplado, o seu resgate total obrigatório.
XVI - sorteio sem liquidação antecipada: modelo de sorteio que não interfere na vigência do título contemplado, havendo sua continuidade normal, inclusive em relação a futuras contribuições e a eventuais futuros sorteios.
XVII - subscritor: pessoa que adquire o Título de Capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento de suas contribuições.
XVIII - tamanho da série: parâmetro técnico que define a quantidade máxima possível de títulos que pode ser emitida para uma mesma série.
XIX - titular: próprio Subscritor ou pessoa expressamente indicada pelo mesmo e que detém o(s) direito(s) decorrente(s) do Título de Capitalização.
Art. 6º Os sorteios devem ser uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, podendo ser com ou sem liquidação antecipada, segundo o que dispuserem as Condições Gerais do Título de Capitalização.
§ 1º É vedado sorteio com liquidação antecipada em premiação instantânea.
§ 2º É vedada a participação de título contemplado em sorteio com liquidação antecipada em sorteios posteriores ao momento da contemplação.
§ 3º O valor eventualmente pago pelo subscritor referente ao custeio de sorteios cuja realização se der após a contemplação em sorteio, com liquidação antecipada, deverá ser devolvido ao titular juntamente com o valor de resgate da provisão matemática formada até o momento da liquidação, vedada a aplicação de qualquer penalidade.
§ 4º Os prêmios de sorteio devem ser custeados pela quota de sorteio dos títulos da mesma série, devendo o respectivo cálculo constar da Nota Técnica Atuarial do plano.
§ 5º Para apuração do critério estabelecido no § 1º do art. 22, os eventuais valores de sorteio custeados pela quota de carregamento deverão ser somados à quota de sorteio.
§ 6º A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá dispor sobre limites às quotas de sorteio.
Art. 7º Os sorteios poderão ser realizados:
I - utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação; ou
II - através de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, caso os Órgãos Oficiais não realizem sorteios nas datas previstas ou no caso destes sorteios serem definitivamente suspensos, a sociedade de capitalização se obriga a promover sorteios substitutivos, em idênticas condições às previstas originariamente no título, com prévia divulgação do fato aos subscritores e aos titulares de títulos.
§ 2º A sociedade de capitalização deverá especificar nas Condições Gerais do título os procedimentos e os prazos para a realização de sorteios substitutivos aos sorteios oficiais não realizados em conformidade com o originalmente previsto, não podendo o prazo ser superior a 30 (trinta) dias da data originalmente prevista para o sorteio.
Art. 8º Em casos de sorteios procedidos pela própria sociedade de capitalização, incluindo os sorteios substitutivos, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores e aos titulares de títulos, precedidos de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018).
Parágrafo único. Para cada sorteio realizado, as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o relatório da auditoria independente que conterá os elementos mínimos estabelecidos pela Susep.
Art. 9º Em caso de sorteio realizado por meio de premiação instantânea o conhecimento relativo à contemplação deverá estar disponível ao titular no momento imediatamente posterior à aquisição do título, dependendo exclusivamente de sua atuação.
§ 1º Os procedimentos que o titular deve utilizar para verificar a contemplação na premiação instantânea deverão estar previstos nas Condições Gerais do título;
§ 2º Para cada série emitida, é necessária a realização de auditoria independente e as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o respectivo relatório que conterá os elementos mínimos estabelecidos pela Susep.
§ 3º O processo de comercialização e distribuição de títulos que apresentem sorteios realizados por meio de premiação instantânea deverá ser totalmente aleatório.
§ 4º A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá dispor sobre os limites para a premiação instantânea.
Art. 10. Os títulos de capitalização deverão ser estruturados em séries.
§ 1º Os sorteios que definem os títulos contemplados deverão ocorrer obrigatoriamente durante o prazo de vigência do título, ressalvado o caso de premiação instantânea, ou de sorteios substitutivos, caso necessários.
§ 2º É admitida a previsão de parcelamento do prêmio de sorteio, na forma a ser definida na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º.
§ 3º Os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados participam dos sorteios como se pertencessem à sociedade de capitalização, salvo estipulação em contrário nas Condições Gerais.
§ 4º Os critérios de determinação dos títulos sorteados deverão ser baseados em eventos aleatórios, sendo garantida a cada título a mesma probabilidade de contemplação.
§ 5º O valor de cada prêmio bruto individual de sorteio deverá ser fixado como um múltiplo da contribuição, sendo este múltiplo não inferior a uma unidade.
§ 6º O múltiplo mínimo de que trata o parágrafo anterior deve ser garantido a cada título contemplado, independentemente de haver fracionamento do prêmio de sorteio entre mais de um ganhador.
§ 7º A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá dispor sobre o tamanho mínimo das séries.
Art. 11. O título de capitalização que preveja a participação em sorteios com contemplação obrigatória deverá apresentar nas Condições Gerais os requisitos para a referida contemplação.
§ 1º Na hipótese de não se ter comercializado a quantidade mínima de títulos estabelecida como critério para que haja contemplação obrigatória, a sociedade de capitalização deverá comunicar tal fato ao titular, pelos meios definidos nas condições gerais do plano.
§ 2º O custeio relativo à contemplação obrigatória deverá estar especificado na respectiva nota técnica do plano.
Art. 12. As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo respeite o critério definido em circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Circular.
Art. 13. O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela sociedade de capitalização, por escrito, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento - AR ou por qualquer meio que se possa comprovar.
§ 1º O documento que comprova a notificação sobre a contemplação deve ser de guarda obrigatória, até a prescrição do direito de recebimento do prêmio.
§ 2º A notificação deve ser realizada em até 40 (quarenta) dias após a data da realização do sorteio.
Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço.
CAPÍTULO IV DA CESSÃO DOS DIREITOS
Art. 15. É facultada a cessão total ou parcial dos direitos ou obrigações do título, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, ficando vedada a cobrança de qualquer espécie.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput, deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do subscritor;
II - identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título, com exceção da modalidade incentivo;
III - número do processo Susep ao qual o plano se refere; e
IV - redação que disponha claramente sobre a cessão voluntária do(s) direito(s) do título.
Art. 16. É vedado à sociedade de capitalização estabelecer a cessão automática de qualquer direito relativo ao título de capitalização.
Art. 17. É vedada à sociedade de capitalização comercializar títulos com entidades que figurem como cessionárias indicadas previamente nos documentos específicos de cessão de seus títulos.
Art. 18. Para os títulos em que foi cedido apenas o direito de resgate, este somente poderá ser solicitado após a realização de todos os sorteios previstos no título, salvo quando a provisão matemática for utilizada como garantia.
Art. 19. Cabe exclusivamente à sociedade de capitalização repassar integral e diretamente ao cessionário os recursos objetos da cessão.
Art. 20. É vedada a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios à própria sociedade de capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras, bem como a qualquer entidade de que a sociedade de capitalização ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma em sua gestão ou em seus conselhos.
§ 1º Para efeitos desta Circular, consideram-se como pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas que estiverem de fato ou de direito sob a mesma direção, controle ou administração.
§ 2º A sociedade de capitalização não poderá ser subscritora de títulos de capitalização.
CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES, DA REMUNERAÇÃO, DA ATUALIZAÇÃO, DO RESGATE E DA VIGÊNCIA
Art. 21. Observadas as disposições específicas de cada modalidade, os títulos de capitalização poderão ser, relativamente à forma de custeio, do tipo:
I - Pagamentos Mensais (PM) no caso do título que prevê a realização de uma contribuição, a cada mês da respectiva vigência;
II - Pagamentos Periódicos (PP) no caso do título em que não há correspondência entre o número de contribuições e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento; e
III - Pagamento Único (PU) no caso do título que prevê a realização de uma única contribuição.
Parágrafo único. A data de aquisição do Título de Capitalização deverá ser a data da primeira contribuição ou da contribuição única.
Art. 22. A contribuição é constituída pelos seguintes componentes:
§ 1º Em um título de capitalização, a quota de capitalização deve ser superior às demais quotas individualmente consideradas.
§ 2º A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá definir limites percentuais das quotas para cada modalidade de título de capitalização.
Art. 23. É vedada a cobrança de quaisquer valores do subscritor e/ou do titular com finalidade de inscrição, cadastro ou cessão do título, independentemente de sua denominação.
Art. 24. O pagamento das contribuições será sempre realizado pelo subscritor por meio de rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, sob exclusiva responsabilidade da sociedade de capitalização.
§ 1º As Condições Gerais do título, para o caso de atraso no pagamento da contribuição, deverão prever um prazo de suspensão, durante o qual o título poderá ser reabilitado com prorrogação, ou não, dos prazos de contribuição e de capitalização.
§ 2º A reabilitação sem prorrogação implica o pagamento das contribuições vencidas, podendo ser acrescido dos juros do plano e da atualização monetária.
§ 3º Vencido o prazo de suspensão, o título ficará rescindido, permanecendo à disposição do titular o respectivo valor de resgate, para recebimento do mesmo após o prazo de carência, quando previsto.
§ 4º Ao titular do título reabilitado não assistirá qualquer direito aos sorteios realizados durante o período de suspensão.
Art. 25. O título de capitalização estará sujeito, obrigatoriamente, à remuneração da sua provisão matemática para capitalização, por meio de aplicação de taxa de juros.
Parágrafo único. A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá regulamentar parâmetros para definição da taxa de juros de que trata o caput a ser utilizada para remuneração do título.
Art. 26. Os títulos de capitalização deverão conter o critério de atualização de valores inerentes ao contrato, observadas as normas em vigor.
Art. 27. Qualquer titular possui direito ao resgate de seu título de capitalização, ainda que o título tenha sido cancelado por inadimplência dos pagamentos.
§ 1º É admitida a fixação de um prazo de carência contado do início de vigência do título, na forma a ser definida, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, pela Susep, durante o qual eventual valor correspondente ao resgate poderá ser retido pela sociedade de capitalização, observada a legislação em vigor.
§ 2º Para os casos de resgate antecipado por solicitação do titular é admissível a aplicação de um percentual de penalidade, de acordo com o estabelecido pela Susep na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 28. A data de início de vigência do Título de Capitalização deverá ser a data de aquisição.
Parágrafo único. Quando não conhecida a data de aquisição, será utilizada a data de início de comercialização da série, desde que o prazo de comercialização da série não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Seção I Da Modalidade Tradicional
Art. 29. A Modalidade Tradicional tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total das contribuições efetuadas pelo subscritor, desde que todas as contribuições previstas tenham sido realizadas nas datas programadas.
§ 1º É vedada a vinculação da provisão matemática para capitalização à aquisição de bem e/ou serviço.
§ 2º É vedada indicação previamente impressa do cessionário em eventual cessão de direitos.
§ 3º É vedada a sociedade de capitalização comercializar uma série exclusivamente para um mesmo subscritor.
Art. 30. Os títulos de capitalização da modalidade tradicional deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses.
Art. 31. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da sua aquisição.
Seção II Da Modalidade Instrumento de Garantia
Art. 32. A modalidade Instrumento de Garantia tem por objetivo propiciar que a provisão matemática para capitalização do título de capitalização seja utilizada para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro.
§ 1º A vinculação do título de capitalização à obrigação garantida, somente se caracteriza se o contrato principal dispuser expressamente sobre a possibilidade de utilização desta modalidade de garantia ou outra enquadrada como caução.
§ 2º É vedada a vinculação da provisão matemática para capitalização à aquisição de bem e/ou serviço.
§ 3º É vedada indicação previamente impressa do cessionário em eventual cessão de direitos.
§ 4º A cessão realizada pelo titular só será aperfeiçoada quando ocorrer a quebra de contrato principal, momento em que o cessionário poderá resgatar o título, respeitadas as condições gerais.
Art. 33. Os títulos de capitalização da modalidade instrumento de garantia deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º Se ocorrer a extinção antecipada do contrato principal que dispuser sobre a obrigação garantida, o titular poderá:
I - utilizar o título para garantir outro contrato;
II - solicitar o resgate antecipado, sem aplicação de qualquer penalidade; e
III - aguardar o término da vigência do título e realizar o resgate final.
§ 2º Durante a vigência do contrato principal que dispuser sobre a obrigação garantida, o resgate pelo titular somente poderá ocorrer com a anuência do terceiro garantido.
Seção III Da Modalidade Compra-Programada
Art. 34. A Modalidade Compra-Programada garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem e/ou serviço referenciado no título, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas, empresas comerciais ou prestadores de serviço.
§ 1º Ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados, nas datas programadas.
§ 2º As condições relativas ao bem e/ou serviço referenciado deverão ser informadas ao subscritor em material apartado das Condições Gerais, não sendo necessário o envio deste para a SUSEP.
§ 3º É vedada a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia.
§ 4º O título poderá ser estruturado na forma de Pagamento Periódico (PP) ou Pagamento Mensal (PM).
Art. 35. Somente poderá haver liquidação antecipada por sorteio se este representar uma forma do titular adquirir o bem e/ou serviço referenciado na ficha de cadastro, sendo que, neste caso, o resgate deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática.
Art. 36. Os títulos de capitalização da modalidade compraprogramada deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 37. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da sua aquisição.
Seção IV Da Modalidade Popular
Art. 38. A modalidade popular tem por objetivo propiciar a capitalização da contribuição e a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral do valor pago.
§ 1º A contratação na modalidade popular não poderá prever a cessão do direito de participação nos sorteios e a cessão do direito de resgate.
§ 2º É vedada:
I - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço; e
II - a previsão de bônus ao titular.
Art. 39. Os títulos de capitalização da modalidade popular deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses.
Art. 40. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição.
Art. 41. Todo plano deverá conter a(s) sua(s) respectiva(s) denominação(ões) comercial(is).
§ 1º A informação de que trata o caput deve constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep, e ser única da sociedade de capitalização e do plano.
§ 2º É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial de que trata o caput.
§ 3º A denominação comercial do produto de que trata o caput é exclusiva e não poderá ser utilizada por outra sociedade de capitalização.
Seção V Da Modalidade Incentivo
Art. 42. A Modalidade Incentivo tem por objetivo a vinculação a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor para alavancar a venda de seu(s) produto(s) ou serviços ou para fidelizar seus clientes.
§ 1º O subscritor deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, instituições financeiras ou assemelhadas, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
§ 2º O subscritor não poderá ser entidade beneficente de assistência social.
§ 3º Deverá ser prevista a cessão gratuita do direito de participação nos sorteios.
§ 4º A contratação na modalidade incentivo não poderá prever a cessão do direito de resgate.
§ 5º É vedada:
I - a previsão de bônus ao titular; e
II - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço.
Art. 43. Os sorteios deverão ser realizados, exclusivamente, utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação.
Art. 44. Os títulos de capitalização da modalidade incentivo deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 45. O resgate do título pela empresa promotora subscritora somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição.
Art. 46. A SUSEP poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e o subscritor, bem como cópia de todo material publicitário envolvido na promoção, e demais informações que julgar necessárias.
§ 1º Perante a SUSEP, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das Condições Gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A sociedade de capitalização será responsável pela guarda do acordo firmado com subscritor pelo prazo estabelecido em regulamentação própria.
Art. 47. Somente poderão ser comercializadas séries exclusivas, sendo vedada a aquisição por mais de um subscritor.
Seção VI Da Modalidade Filantropia Premiável
Art. 48. A Modalidade Filantropia Premiável é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteio(s).
§ 1º Para cessão do direito do resgate à entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da legislação vigente, no momento de aquisição do título, o subscritor deverá concordar, expressamente, com essa cessão. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018).
§ 2º No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, é mandatória a indicação previamente impressa do nome do cessionário em documento específico que trate da cessão desse direito.
§ 3º É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade de que trata o § 2º deste artigo encontra-se devidamente certificada, na data de emissão do título de capitalização.
§ 4º No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, sem intermediários.
§ 5º A contratação na modalidade filantropia premiável não poderá prever a cessão do direito de sorteio.
§ 6º É vedada:
II - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço.
§ 7º A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial aprovadas pela SUSEP. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018).
Art. 49. O título somente poderá ser estruturado na forma de custeio de Pagamento Único (PU).
Art. 50. A SUSEP poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e a entidade beneficente.
§ 1º Perante a SUSEP, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das Condições Gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A sociedade de capitalização será responsável pela guarda do acordo firmado com a entidade beneficente pelo prazo estabelecido em regulamentação própria.
Art. 51. Os títulos de capitalização da modalidade filantropia premiável deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 52. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição.
Parágrafo único. Não poderá ter penalidade nos resgates efetuados pela entidade beneficente.
Art. 53. Todo plano deverá conter a(s) sua(s) respectiva(s) denominação(ões) comercial(is).
§ 1º A informação de que trata o caput deve constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep, e ser única da sociedade de capitalização e do plano.
§ 2º É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da(s) denominação(ões) comercial(is) de que trata o caput.
§ 3º A denominação comercial do produto de que trata o caput é exclusiva e não poderá ser utilizada por outra sociedade de capitalização.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As sociedades de capitalização ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos com relação ao título de capitalização, mediante solicitação por escrito dos interessados.
Parágrafo único. Anualmente, deverá ser informado o valor de resgate atualizado ao titular de título cujo prazo de carência para resgate já tenha decorrido.
Art. 55. A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro na forma e nos termos definidos pela Susep na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º.
§ 1º Nas modalidades popular, custeada por pagamento único, e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro. (Redação do par dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).
§ 2º Na exceção disposta no § 1º deste artigo, a sociedade de capitalização deve informar ao subscritor a necessidade, a forma e o meio disponibilizado para preenchimento da ficha de cadastro, no Título de Capitalização e em seu sítio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018).
§ 3º Na exceção disposta no § 1º deste artigo, a sociedade de capitalização deve envidar esforços para que todos os cadastros sejam preenchidos e, quando solicitado, demonstrar à Susep seus procedimentos para disponibilizar ao subscritor meios para preenchimento da ficha de cadastro.
Art. 56. A propaganda e o material de comercialização referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de sociedade de capitalização, observando parâmetros mínimos definidos pela SUSEP e respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as Notas Técnicas aprovadas pela Susep.
Parágrafo único. A sociedade de capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas por meio de propaganda ou material de comercialização, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, conforme dispuser a Susep na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 57. É vedada a reaplicação do valor de resgate ou do valor do sorteio em outro título sem a prévia e expressa anuência do titular.
Parágrafo único. Caso haja a prévia e expressa anuência do titular para o disposto no caput, restará caracterizada nova contratação.
Art. 58. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Qualquer valor referente ao pagamento das contribuições deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos desembolsados pelo subscritor, devendo ser arrecadados monetariamente pela sociedade de capitalização, considerado o disposto no caput do art. 62, sendo vedado qualquer ajuste de contas com terceiros que reduzam o efetivo ingresso dos recursos arrecadados.
Art. 59. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de sorteio e pelo pagamento do resgate por qualquer meio legalmente admitido e disponível na cidade de domicílio do titular.
§ 1º Qualquer valor destinado ao pagamento do prêmio de sorteio ou ao pagamento do resgate deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos efetivamente desembolsados pela sociedade de capitalização, inclusive em eventual terceirização de serviços, sendo vedada a prática de ajuste de contas.
§ 2º A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º poderá dispor sobre os prazos para pagamento do sorteio ao contemplado e sobre os prazos e a forma para pagamento de resgate ao titular.
Art. 60. Entre o fim de vigência do título de capitalização e antes de decorrido o prazo prescricional, a sociedade de capitalização deve envidar esforços para comunicar o titular sobre seu direito de resgate.
§ 1º A sociedade de capitalização deve, quando solicitada, demonstrar à Susep seus procedimentos para informar ao titular seu direito de resgate.
§ 2º Deverá estar claro, na ficha de cadastro e em todos os documentos de publicidade do título de capitalização, que se os valores não forem resgatados dentro do prazo prescricional o titular do direito de resgate perderá esse direito.
Art. 61. Qualquer custo relativo à operação de capitalização deverá ser suportado integral e exclusivamente pela sociedade de capitalização, respeitado o disposto no § 7º do art. 48.
Art. 62. A sociedade de capitalização responderá pela prestação dos serviços de oferta, divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização de planos de capitalização, impressão de títulos, coleta de dados cadastrais e de documentação dos titulares e subscritores, recolhimento das contribuições, pagamento dos prêmios de sorteio e dos pedidos de resgate, ainda que a prestação de algum destes serviços seja exercida por terceiros.
§ 1º No caso de terceirização da prestação dos serviços dispostos no caput, esta deverá estar materializada em contrato particular, o qual deverá ser celebrado diretamente pela sociedade de capitalização e os terceiros que prestarão tais serviços.
§ 2º O contrato previsto no § 1º deverá ser mantido à disposição da Susep na sede da sociedade de capitalização.
§ 3º No caso de terceirização da prestação dos serviços de oferta e/ou divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização de planos de capitalização deverá ser dada ampla divulgação ao público de que a prestação do serviço é feita em nome da sociedade de capitalização, identificada pelo nome como é conhecida no mercado, com os telefones dos serviços de atendimento ao consumidor e de ouvidoria da sociedade de capitalização.
§ 4º No caso de terceirização da prestação dos serviços dispostos no caput, sua remuneração será diretamente paga pela sociedade de capitalização, sendo vedado qualquer pagamento pelos subscritores e/ou titulares de quaisquer valores relacionados aos títulos de capitalização, respeitado o disposto no § 7º do art. 48.
Art. 63. Os planos de capitalização ofertados por terceiros, em nome de sociedades de capitalização, não poderão ter sua contratação vinculada à contratação de quaisquer produtos e/ou serviços ofertados pelo terceirizado.
Art. 64. Caso seja constatada operacionalização inadequada na prestação dos serviços previstos no art. 62 desta Circular, a Susep poderá determinar à sociedade de capitalização a suspensão da operacionalização até a adequação dos serviços prestados pelo terceirizado, tendo em vista o interesse público.
Art. 65. O descumprimento por parte das sociedades de capitalização ao disposto nesta Circular poderá ensejar à aplicação, pela Susep, de suspensão, temporária ou definitiva, da comercialização de todos ou de parte dos planos de capitalização por ela comercializados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A comercialização de Títulos de Capitalização em desacordo com as condições aprovadas previamente pela Susep ensejará na suspensão da comercialização do plano de capitalização a que se referem tais títulos.
§ 2º A comercialização reiterada de séries de Títulos de Capitalização com custo efetivo de sorteios superior aos limites normativos da quota de sorteio poderá ensejar a suspensão temporária da aprovação de novos planos de capitalização similares.
§ 3º A prática de comercialização de Títulos de Capitalização de forma contrária aos requisitos normativos, ainda que suas condições estejam de acordo com as aprovadas previamente pela Susep, poderá ensejar a suspensão das operações da sociedade de capitalização em caráter regional ou nacional, em todas ou em parte das modalidades operadas e/ou a suspensão temporária da aprovação de novos planos de capitalização.
§ 4º A suspensão das operações será determinada de forma a abranger parcela suficiente da operação das sociedades de capitalização para fazer cessar a irregularidade verificada.
§ 5º Provada pelo interessado a interrupção do ato que deu causa à lesão, a Susep revogará a suspensão.
§ 6º Cabe ao Conselho Diretor da Susep deliberar sobre a aplicação das medidas dispostas neste artigo.
Art. 66. Qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal e seja considerado ato nocivo à política de capitalização pode sujeitar a sociedade de capitalização à cessação compulsória das operações, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se atos nocivos à política de capitalização:
I - comercialização de plano de capitalização suspenso;
II - não ingresso efetivo da totalidade dos recursos arrecadados com as contribuições na Sociedade de Capitalização;
III - graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; e
IV - reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
§ 2º Cabe ao Conselho Diretor da Susep deliberar sobre a aplicação da cessação compulsória das operações, esgotadas as medidas previstas no art. 65 desta Circular.
Art. 67. As cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições desta Circular, serão consideradas sem efeito pela Susep.
Parágrafo único. Responderá a sociedade de capitalização por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que esta violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da presente Circular.
Art. 68. A Susep, na circular específica de que trata o parágrafo único do art. 4º, poderá estabelecer elementos mínimos e/ou redações padrões que deverão constar na ficha de cadastro, nas Condições Gerais, na Nota Técnica Atuarial, na propaganda ou no material de comercialização dos Títulos de Capitalização.
(Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 576 DE 28/08/2018):
Art. 69. As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua entrada em vigor. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018):
§ 1º Excepcionalmente, para Modalidade Tradicional, o prazo estabelecido no caput será de 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 2º Os planos registrados na Susep e em desacordo com esta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput ou no § 1º deste artigo, mediante a abertura de novo processo administrativo.
§ 3º Os planos registrados na Susep com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, e que estejam em conformidade com suas disposições, poderão ser mantidos com o mesmo número de processo administrativo, mediante encaminhamento de comunicação expressa e termo de compromisso.
§ 4º Caso não haja a comunicação mencionada no § 3º acima, até a data prevista no caput, os planos com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, serão automaticamente encerrados e arquivados.
§ 5º A partir da entrada em vigência desta Circular, somente serão aprovados planos que estiverem adequados às suas disposições.
§ 6º As sociedades de capitalização deverão ter processos distintos para a comercialização das modalidades.
Art. 70. Esta Circular entra em vigor 120 (cento e vinte dias) da data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 365, de 17 de maio de 2008; nº 378, de 19 de dezembro de 2008; nº 396, de 10 de dezembro de 2009; nº 416, de 23 de dezembro de 2010; nº 453, de 6 de dezembro de 2012; nº 459, de 21 de dezembro de 2012; nº 472, de 12 de julho de 2013; nº 475, de 06 de setembro de 2013, e nº 502, de 15 de dezembro de 2014 e nº 504, de 22 de dezembro de 2014; e os artigos 7º, 8º, 9º, 13 e 16 da Circular Susep nº 460, de 21 de dezembro de 2012.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES