Lei Nº 6541 DE 19/09/2013


 Publicado no DOE - RJ em 20 set 2013


Altera a Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para dispor sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros para os portadores de tuberculose e hanseníase.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º , da Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1-A a Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1-A. O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis."

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 1-B a Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1-B. Serão concedidos mensalmente aos portadores de doenças crônicas no máximo 60 (sessenta) vales sociais, conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico."

Art. 4º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECP, instituído pela Lei nº 4056/2002 cobrirão as despesas com a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º , da Lei nº 3650 , de 21 de setembro de 2001.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1798/2012

Autoria dos Deputados André Ceciliano, Gilberto Palmares, Inês Pandeló, Nilton Salomão, Robson Leite,Zaqueu Teixeira