Lei Nº 4510 DE 13/01/2005


 Publicado no DOE - RJ em 14 jan 2005


Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - V E T A D O.

§ 2º - A isenção a que alude o "caput" deste artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas a transporte intermunicipal de passageiros, são aplicáveis aos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivo, sob administração estadual, inclusive intramunicipal, salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual, que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos.

§ 3º - Fica garantido o direito ao recebimento de vale social ao acompanhante de pessoa portadora de doença crônica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

§ 4º - V E T A D O.

§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6541 DE 19/09/2013).

§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV. (Redação dada pela Lei 8326/2019).

§ 6º – Será de responsabilidade dos diretores gerais das instituições federais de ensino o enquadramento, elaboração e manutenção de documento contendo a quantidade de viagens mensais a serem utilizadas por cada aluno matriculado, assim como a atestação das faturas de seus alunos encaminhadas diretamente pelas concessionárias à cada unidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7830/2018).

§ 7º – Os documentos de que trata o parágrafo anterior, atualizados trimestralmente, deverão estar disponíveis aos órgãos de fiscalização e ao governo do estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 7830/2018).

§ 8º – O Estado poderá buscar junto à União mecanismos de ressarcimento dos valores despendidos com o direito de que trata o caput deste artigo no que tange aos alunos da rede federal de ensino.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 7830/2018).

§ 9° Estende-se a isenção de que trata o artigo 1° e seus parágrafos, para os alunos do ensino superior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 8202/2018).

§ 10 Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 8406/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10594 DE 27/11/2024):

§ 11. A isenção a que se refere este artigo se aplica aos estudantes do ensino médio e da formação técnica e profissional matriculados em escolas do sistema “S”, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - possuir bolsa integral de estudo;

II - ter frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento); e

III - renda familiar bruta per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10594 DE 27/11/2024):

§ 12. Integram o sistema “S” as seguintes instituições:

I - SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

II - SESI: Serviço Social da Indústria;

III - SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

IV - SESC: Serviço Social do Comércio;

V - SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

VI - SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

VII - SEST: Serviço Social do Transporte;

VIII - SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

IX - SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 1-A. O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 08/12/2015).

Art. 1-B. Serão concedidos mensalmente aos portadores de doenças crônicas no máximo 60 (sessenta) vales sociais, conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6541 DE 19/09/2013).

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior será reconhecida mediante a expedição de "vale-educação", para os estudantes do ensino médio e fundamental, referidos no Art. 1º, e "vale-social", para os portadores de deficiência e doenças crônicas, ali mencionados.

Parágrafo único - A cada "vale" será atribuído, independentemente de qual seja a linha ou serviço na qual se utilizará, o valor de R$ 1,00 (um real), correspondendo a uma passagem, no percurso e, quando for o caso, nos dias e horários nele designados, cabendo ao Poder Executivo deliberar sobre atualização daquele valor.

Art. 3º O "vale educação" será emitido pelo Estado em favor do aluno do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para ser utilizado, exclusivamente, no seu deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa.

§ 1º - Cada beneficiário fará jus a um máximo de sessenta "vales educação" por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades distribuídas em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais.

§ 2º - A distribuição do "vale educação" far-se-á através dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º - V E T A D O.

§ 4º - O Governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais.

Art. 4º O "vale social" será emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros, ou intramunicipais sob administração estadual, observadas as definições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º - O "vale-social" será deferido mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade, inclusive e especialmente quanto à extensão e freqüência das locomoções impostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regulamento.

§ 2º - Na avaliação de que trata o parágrafo anterior, o profissional da rede pública de saúde deverá informar sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento do portador de doença crônica.

Art. 5º Os "vales educação" e "social" serão pessoais e intransferíveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou emprestar, à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos que tiver em seu poder, além de ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência.

Art. 6º A isenção concedida por essa lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.

§ 2º A isenção concedida por essa lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos vale educação e vale social. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.359, de 23.12.2008, DOE RJ de 24.12.2008)

§ 4º No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9586 DE 03/03/2022).

Art. 7º A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto dos "vales" instituídos por esta Lei, configurará ofensa ao direito assegurado no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. 36, nº IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.

Parágrafo único - O Poder Público deverá fazer constar nos futuros contratos de concessão e permissão de transportes coletivos, cláusula com determinação de adaptação gradativa da frota, para pessoas com deficiência, obedecidas as prescritas em legislação vigente.

Art. 8º A bilhetagem eletrônica, juntamente com os cartões de que trata a Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, entrarão em vigor até 01 de julho de 2006.

Art. 9º Para os fins desta Lei, consideram-se portadores de deficiência os assim definidos pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 10. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 11. V E T A D O.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005

ROSINHA GAROTINHO