Publicado no DOE - RJ em 25 mar 2004
INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei 4291, de 22 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 3228-A, de 2002
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, de competência do Estado do Rio de Janeiro, para todos os usuários, inclusive os beneficiários de gratuidade, ficando obrigadas a adotá-lo todas as empresas permissionárias que operam esses serviços.
§ 1º - Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, para fins desta Lei, o uso de cartão inteligente sem contato, submetido à norma ISSO/IEC 14.443, com capacidade para suportar múltiplas ampliações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, de conformidade com a referida norma.
§ 2º - O Sistema de Bilhetagem constitui um sistema tecnologicamente aberto para uso de qualquer tipo de cartão eletrônico sem contato que atenda às suas normas e padrões, de natureza unitária ou múltipla, observada a legislação pertinente.
§ 3º - Dentre as suas finalidades, garante o Sistema de Bilhetagem Eletrônica a possibilidade de integração tarifária entre os modais rodoviário, metroviário, ferroviário e hidroviário.
§ 4º - Os cartões eletrônicos a serem utilizados no Sistema serão recarregáveis, com créditos armazenados na forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de tarifas e outros usos, a critério das operadoras.
§ 5º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que não obsta o acesso ao transporte público ao não portador do cartão eletrônico, poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
(Acrescentado pela Lei Nº 8022 DE 29/06/2018):
Art. 1-A O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permite a integração dos modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deverá ser unificado para os usuários de que trata a Lei n. 4510/2005.
Parágrafo único. A unificação prevista no caput deste artigo será concedida mediante a disponibilização do cartão do Bilhete Único.
Art. 1-B O disposto nesta Lei será aplicado também aos idosos. (Acrescentado pela Lei Nº 8022 DE 29/06/2018).
Art. 3º - O vale-transporte será obrigatoriamente emitido sob a forma de cartão eletrônico, observado o Parágrafo único, do art. 4º e respeitada a legislação federal, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços de interesse das delegatárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 4º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será implantado de forma gradual.
Parágrafo único – A implantação gradual será feita por regiões, modos de transporte e segmentos de usuário, incluindo o vale-transporte, dando-se prioridade aos beneficiários da gratuidade e usuários do vale-transporte.
Art. 5º - As delegatárias dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas pela Central de Controle e necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema pela Secretaria Estadual de Transportes.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º - O equilíbrio econômico-financeiro do controle será preservado.
(Revogado pela Lei Nº 8479 DE 26/07/2019):
§ 3º - É permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente a entidades sindicais representativas de delegatárias.
Art. 6º - Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.
§ 1º – Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
§ 2º - O serviço de cadastro será realizado pela Secretaria de Estado de Transportes que se responsabilizará pelos usuários a serem beneficiados, nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 7º - O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer dos operadores do Sistema ou subdelegatária (art. 5º e seu § 3º).
§ 1º – É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário, o que será objeto de controle pelos operadores do Sistema, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º - A solicitação será atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela autoridade competente.
§ 3º - Caso o cartão não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o beneficiário da gratuidade não será impedido de usar o sistema de transporte gratuitamente.
Art. 8° - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento, e deferimento, conforme disposto em regulamento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio ou danificação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 08/12/2015).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 08/12/2015):
Art. 9º - No exercício do direito à gratuidade, do benefício tarifário concedido pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal e de outros benefícios legalmente instituídos, é obrigatória a utilização do cartão eletrônico na forma prevista na Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei 5.628 de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° - O controle das gratuidades e dos benefícios tarifários valer-se-á dos meios tecnologicamente adequados, inclusive a biometria, obrigatoriamente custeados pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público de passageiro por ônibus, para garantir o seu exercício legítimo, vedando-se que, em qualquer hipótese, o custo da implementação da tecnologia seja repassado à tarifa do serviço público ou ao Poder Concedente na forma de reequilíbrio econômico financeiro.
§ 2º - A implantação do controle biométrico, preferencialmente facial ou de outro tecnologicamente adequado, será efetuada por meio de cadastramento ou recadastramento dos usuários, considerando a definição de prazos de validade do cartão eletrônico a critério do Poder Concedente.
§ 3° - Com vistas a evitar eventuais falhas no sistema e constrangimento aos usuários, o controle das gratuidades e dos beneficiários do Bilhete Único Intermunicipal realizado por meio de biometria, terá validade em até 180 (cento e oitenta) dias da realização do cadastramento ou recadastramento previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - Com finalidade de evitar constrangimento aos usuários da gratuidade, o cadastramento e o recadastramento de idosos e pessoas com deficiência e doentes crônicos, serão realizados em guichês preferenciais, mediante comunicado de onde deverá constar previamente dia, hora e local de atendimento, sendo-lhes assegurado prazo diferenciado a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 5° - A implantação de tecnologia a que se referem os parágrafos anteriores deverá se dar de forma gradativa, garantindo aos usuários o regular acesso ao transporte público, de modo a evitar qualquer tipo de transtorno.
§ 6° - A utilização dos dados biométricos pelas concessionárias e permissionárias, que respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, dependerá de prévia regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 7° - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como suas respectivas diretorias, responderão civil e criminalmente pelo uso indevido de dados dos usuários a que tiverem acesso.
Art. 10 – No transporte rodoviário por ônibus convencionais, dotados de duas portas, caberá ao cobrador receber o valor das passagens pagas pelos não portadores de cartão eletrônico.
Art. 11 – O fluxo dos beneficiários da gratuidade se fará pelas mesmas portas que a dos demais usuários, ficando desde já autorizadas as transportadoras intermunicipais a fixarem a roleta na parte dianteira do veículo.
Parágrafo único – Os assentos reservados para as pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, previstos na legislação vigente, deverão estar localizados na parte dianteira dos transportes intermunicipais, antes da roleta do veículo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 08/12/2015):
Art. 12 - O descumprimento das normas desta Lei por delegatária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.
(Revogado pela Lei Nº 8479 DE 26/07/2019):
§ 1° - Em se tratando de entidade subdelegatária, nos termos do art. 5º, § 3º, sujeitar-se-á à imposição das mesmas penalidades previstas no Regulamento das empresas por ela representadas.
§ 2º - No exercício das gratuidades, a sua utilização inadequada, tornando-a ilegítima, implicará:
a) Na suspensão do benefício social pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da sanção.
b) no cancelamento, em caso de reincidência, sendo que o pedido de reconsideração poderá ser feito a partir de 180 (cento e oitenta) dias da decisão que cancelar o benefício, devendo, em qualquer hipótese, a não reativação ser motivada;
c) na apuração de responsabilidade penal, quando for o caso.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, as regras contidas no § 2º”.
Art. 13 - Todos os veículos, que operem serviços de transporte de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente”. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7123 DE 08/12/2015).
Art. 14 –A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica deverá ser iniciada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único – As permissionárias, gradativamente, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo órgão fiscalizador, procederão à instalação de dispositivos eletrônicos que facilitem o acesso aos veículos dos individuos portadores de necessidades especiais, na forma da Lei.
Art. 15 – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, obrigatório nos ônibus convencionais de duas portas, poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 16 – O cobrador continuará prestando serviços, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial.
I – a expressão “portadores de Carteira de Identidade Estudantil” constante no “caput” do art. 1º da Lei nº 3.339, de 29 de dezembro de 1999.
II – o § 2º do art. 1º e o art. 3º da Lei referida do inciso anterior.
III – a Lei nº 3.349, de 29 de dezembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora