Lei Nº 8479 DE 26/07/2019


 Publicado no DOE - RJ em 26 jul 2019


ALTERA O ART. 18 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 18 O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte, devendo submeter os dados à apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes ou outro órgão da administração direta ou indireta do Poder Concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade, podendo ela ser pública, privada ou sociedade privada com propósito específico – SPE, para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente

§ 2º No processo de licitação ou de seleção de que trata o § 1º, fica vedada a participação:

I – de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;

II – de sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia;

III – de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público ou privado.

§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:

I – a quantidade de passageiros transportados diariamente e mensalmente, divididos entre usuários do bilhete único e beneficiários de gratuidade;

II – o cumprimento da tabela de viagens diárias;

III – valor total dos recursos financeiros aportados pelo poder público estadual na conta gestora do bilhete único;

IV – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas jurídicas na conta gestora do bilhete único;

V – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas físicas na conta gestora do bilhete único;

VI – valor total de crédito expirado nos cartões do bilhete único;

VII – valor dos repasses de recursos aos serviços prestados pelas concessionárias.

§ 4º A não-disponibilização das informações previstas no § 3º deste artigo implicará no descredenciamento da entidade administradora da Câmara de Compensação Tarifária.

§ 5º Os custos referentes à remuneração da contratada referida no § 1º serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes.”

Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 5º e o § 1º do art. 12 da Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.

WILSON WITZEL